Referências
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. O Novo Código de Processo Civil . O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.
MELO, Nehemias( Coord.). O Novo CPC. Anotado. Comentado. Comparado. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.
Notas
[1] O CPC/2015 conceitua a sentença como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485, 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º), ressalvando no mesmo dispositivo legal as disposições expressas dos procedimentos especiais.
[2] Indico as seguintes hipóteses: a incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte (art.76, §1º); revogação de gratuidade de justiça sem que haja recolhimento do numerário devido (art. 102, parágrafo único); falta de citação de litisconsorte passivo necessário faltante (art. 115, parágrafo único); ausência de aditamento de petição inicial nos casos de tutela antecipada requerida antecedentemente (art. 303, §§2º e 6º); falta de depósito ofertado na petição inicial em consignatória de pagamento (art. 542, parágrafo único).
[3] Vige polêmica com relação aos pressupostos e da ilegitimidade ou falta de interesse processual, sobre ser correta interpretação ampla da locução “em qualquer tempo e grau de jurisdição”, para nela albergar também o STF e o STJ em sede de recurso especial e extraordinário, respectivamente. O que não parece ser razoável pois a matéria cognoscível destes tribunais é limitada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF/1988.
[4] A distinção bem aceita pela doutrina existente entre as sentenças terminativas e as sentenças definitivas. Estas, às quais diz respeito o art. 487 em que há resolução de mérito; aquelas, as terminativas, relacionadas no art. 485, em que não há resolução de mérito. Mérito é o conflito de interesses levado ao judiciário para solução. Refere-se àquilo sobre o que o autor e o réu querem que recaia a tutela jurisdicional.
[5] O inciso IV do art. 485 do CPC/2015 trata da identificação de irregularidade no exercício do direito de ação. É o que, no CPC/73, era chamado de “carência de ação” ou de falta de condições da ação e cujo nome e o CPC de 2015 resolveu abolir. Na perspectiva do direito material, antevista a ausência daquelas informações mínimas, porém essenciais, o magistrado revelasse que não tem condições de prestar tutela jurisdicional a ninguém. Assim, sem examinar o pedido, a sentença é incapaz de resolver o mérito, e a etapa cognitiva do processo, em que o direito de ação que até então se desenvolveu, é encerrada.
[6] Todas as hipóteses significativas de disposição de direito pelo autor, pelo réu ou por ambas a s partes (é o que ocorre na transação), que merecem ser compreendida mais amplamente como qualquer ato autocompositivo praticado por elas, até porque o magistrado as incentivará a tanto, ao longo de todo trâmite processual (vide art. 139, V e art. 3, §3º).
[7] Trata-se de novidade interessante, pois interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos, permite-se que o magistrado, analisando as razões de apelo, venha redecidir. Não está claro se o juízo de retratação dá-se antes ou depois de oportunizada à parte contrária a oferta de contrarrazões. O melhor entendimento parece ser na reafirmação do contraditório e do princípio da cooperação, portanto, permitindo a prévia apresentação das contrarrazões.
[8] No inciso III trata das hipóteses chamadas de falsas sentenças de mérito, em que a sentença homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor ou pelo réu (na reconvenção), ou ainda, a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[9] Questão interessante é saber se, a propósito do art. 489, §7º, o magistrado pode determinar o saneamento do vício que justificou a sentença terminativa. Parece-me ser positiva a resposta, principalmente em razão do poder geral de saneamento previsto no inciso IX do art. 139 do CPC/2015. Mas também por causa da possibilidade da postulação ser reproduzida, ainda que com a devida sanação dos vícios, conforme prevê o § 1º.
[10] Os limites objetivos da coisa julgada devem ser entendidos o que resta imunizada de ulteriores discussões, tornando-se imutável. Ou de forma bem direta mas não menos precisa: o que, da decisão de mérito e com cognição exauriente, transita materialmente em julgado. O julgamento total do mérito deve ser compreendido como aquele que enfrenta de uma só vez os pedidos do autor e/ou réu –reconvinte. Ainda que se trate de decisão que acolha em parte do pedido do autor, por exemplo, reconhecendo o dever de o réu pagar por danos materiais, mas recusando o pagamento em danos morais, o julgamento é total para os fins do dispositivo. A coisa julgada recairá, esgotados ou não interpostos os recursos, no que foi julgado, independentemente de ter sido acolhido ou rejeitado e na exata medida em que se deu o julgamento.
[11] O art. 489 do CPC/2015 trata dos elementos essenciais da sentença, ou seja, é aquilo que a sentença deve conter, do ponto de vista formal, sob pena de invalidade. Invalidade que merece ser percebida à luz dos princípios do Estado Constitucional. O primeiro elemento é o relatório que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido, da contestação, e também, se houver, a reconvenção. Bem como o registro das principais ocorrências ocorridas durante o andamento do processo. O segundo elemento são os fundamentos, no qual se analisará as questões de fato e de direito que embasará o terceiro elemento, o dispositivo, no qual o magistrado resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem, isto é, responderá ao pedido do autor, e se for o caso da reconvenção.
[12] A coisa julgada formal tende a ser entendida como a ocorrência da imutabilidade da sentença dentro do processo em que proferida. Nesse sentido, não há como recusar se tratar de instituto que se aproxima bastante da preclusão, residindo a distinção entre ambos em aspecto exterior a eles, já que a coisa julgada formal tende a ser identificada com o encerramento da etapa cognitiva do processo.
A coisa julgada material, por sua vez, representa a característica de indiscutibilidade e imutabilidade quanto decidida para fora do processo, com vistas a estabilizar as relações de direito material, tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro. É o conceito albergado no art. 502 do CPC/2015.
[13] Não só o objeto da decisão interessa a coisa julgada, isto é, o exame “do que” torna-se indiscutível e imutável, mas também a análise de quem fica vinculado ao que fora decidido. Os limites subjetivos referem-se aos sujeitos que não podem pretender tomar a iniciativa de rediscutir o que fora soberanamente pelo Estado-juiz porque a este vinculados.