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Sentença e coisa julgada no Código de Processo Civil de 2015

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15/12/2015 às 15:44
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É preciso entender bem os conceitos de sentença e coisa julgada para melhor assimilar o funcionamento simplificado e neoprocessualista do novo CPC.

É fulminada finalmente a noção de que a sentença é causa de extinção do processo. A sentença é ato do juiz que de acordo com seu conteúdo, poderá ou não resolver o mérito da causa. Tal inovação trazida pelo CPC/2015 é louvável, pois diante da apelação é evidente que o processo prossegue.

Portanto, a nova sistemática traz o conceito de sentença[1] sem vincular-se, necessariamente à extinção do processo.

O conceito ao utilizar concomitantemente os critérios de finalidade (colocar fim à fase cognitiva do procedimento em primeira instância) e que extingue a fase de cumprimento de sentença, ou ainda, que extingue a execução, e de conteúdo (ter como fundamento uma das hipóteses dos arts. 485 e 487) para caracterizar a sentença, contrapondo-a às decisões interlocutórias.

Vindo a responder às críticas dirigidas à Lei 11. 232/2005 ao dar nova redação aos primeiro e segundo parágrafos do art. 162 do CPC/73.

A maior dificuldade da distinção entre sentenças e decisões interlocutórias no CPC/73 residia em efeito seu, o do recurso cabível. Assim, no CPC/2015, tal busilis parece resolvido ou pelo menos minimizado.

Neste, a recorribilidade imediata das interlocutórias por agravo de instrumento depende menos de uma decisão ser identificada pela doutrina ou pela jurisprudência como interlocutória e, depende muito mais de ser sujeito àquele recurso por expressa e taxativa disposição da lei (vide o rol do art. 1.015 do CPC/2015).

As sentenças que não resolvem o mérito são chamadas de terminativas e estão elencadas no art. 485, in litteris:

O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos[2] prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Observa-se que nos incisos acima do I ao V e do VIII ao X não há alterações conceituais. Reprisando o que havia no Código Buzaid.  Registram-se pequenas alterações nos incisos VI e VII, apenas.

Houve atualização quanto à definição de condições da ação, cuja sobrevivência resta embargada, prevalecendo a noção de pressupostos[3] processuais. As condições da ação permanecem sendo disciplinadas como requisitos para a apreciação do mérito na sentença. De sorte que a carência de ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

A verdadeira novidade reside na lista das condições da ação, se resumindo somente à legitimidade das partes (ad causam) e ao interesse de agir (ou interesse processual), conforme dispõe o art. 17 do CPC/2105.

A justificativa para a redução de três condições para apenas duas  vai desde da segunda edição da obra de Liebman  até a evolução doutrinária e jurisprudencial registrada no Brasil.

Já no inciso VII inovou-se ao prever duas hipóteses em que a sentença terminativa[4] ocorre: pela existência de convenção de arbitragem no contrato discutido no processo, e pelo reconhecimento, no juízo arbitral, da competência deste para julgar a lide. Tal hipótese ocorre quando um dos contratantes propõe a ação em juízo arbitral e outro contratante ou até o mesmo ingressa com a ação discutindo os mesmos fatos. Portanto, reconhecendo-se a competência do juízo arbitral, profere-se a sentença sem resolução do mérito no processo judicial.

O prazo concernente ao abandono bilateral ou unilateral do processo, fenômeno também chamado de contumácia, prevê que as partes devem ser intimadas pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias e, não mais, em 48 horas conforme consta no CPC/73.

A intimação pessoal do litigante é necessária, pois a negligência processual pode ser oriunda de inatividade do advogado da parte, o que torna injusto que esse comportamento puna a própria parte com a extinção do processo em razão do abandono.

Há também a presunção de que a desídia processual revela desinteresse processual, portanto, caracterizando a carência da ação.

Existem matérias que podem gerar a sentença terminativa onde o juiz pode reconhecê-las de ofício, e são estas: a ausência de pressupostos processuais, a perempção, a litispendência, a coisa julgada material e a carência da ação[5].

Também poderá conhecer de ofício a morte da parte quando a ação for considerada intransmissível, ou seja, quando o direito debatido na demanda for personalíssimo, acarretando a sentença que não apreciará o mérito da causa.

Verifica-se in casu que não há motivo para se esperar a provocação da parte para que o juiz possa exarar a sentença.

Houve a fixação do termo final para a desistência[6] da ação pelo autor. No CPC/73 não havia clara disposição desse prazo, o que acarreta discussão doutrinária e jurisprudencial.

Na sistemática atual, existe limite temporal para o autor manifestar-se pela desistência da ação. Proferida a sentença, já não é mais possível ao autor, esquivar-se ada tutela jurisdicional pelo período de desistência, devendo sujeitar-se ao comando estatal.

O entendimento sumulado ainda na vigência do CPC/73 ante a falta de positivação, conforme o verbete 240 do STJ que informa que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.  E tal exigência se justifica, pois  a intenção de se obter uma sentença terminativa era para que no futuro fosse possível ajuizar idêntica ação quando lhe fosse mais propício o momento.

Mas, o art. 267, §4º do CPC/73 fazia uma exigência à extinção do feito por desistência da ação, depois da citação do réu, ou seja, que este concordasse com a dita desistência.

E quando tal anuência não ocorria, a via indireta para se galgar o mesmo resultado prático, era o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, e, mesmo quando intimado a dar andamento ao feito, permanecer inerte, provocando assim a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por se tratar de súmula persuasiva posto que não vincule o julgador, veio a positivação tornar imperativa a exigência de iniciativa do réu para que se profira finalmente a sentença sem resolução do mérito.

O art. 485, §7º tornou regra um efeito da apelação que antes só ostentava excepcionalmente. É o efeito regressivo[7], ou seja, aquele que permite ao juiz exercer sua retratação, no prazo de cinco dias.

No CPC/73, o art. 296 previa apenas a apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial admitia a retratação que podia ser exercida em 48 horas. Tal inovação que contém majoração temporal é benéfica para o processo, pois permite que o julgador possa se retratar, eliminando-se a desnecessária fase de apelação.

O art. 487[8] do CPC/2015 dispõe das sentenças cujo conteúdo tenha apreciado o mérito da causa. E, são as mesmas trazidas pelo CPC/73.

A inovação reside no parágrafo único que dispõe a respeito do reconhecimento da prescrição ou decadência da sentença e requer a prévia oitiva das partes e, deixa patente a possibilidade de o juiz reconhecer matéria de ofício, o que não se confunde, com a decisão inaudita altera pars.

A única hipótese em que o julgador poderá reconhecer a prescrição ou a decadência sem a oitiva das partes está no julgamento liminar do mérito previsto no art. 332 do CPC/2015.

Frise-se que o reconhecimento seja da prescrição ou da decadência nos remete a uma sentença que resolve o mérito, cabendo inclusive a ação rescisória contra qualquer delas.

O art. 488 traz a chamada primazia da resolução do mérito. Por esse dispositivo legal, caso o juiz encontre razão para proferir a sentença que não aprecia o mérito e também a sentença que aprecie o mérito em favor daquele a quem a sentença sem mérito aproveitaria, o juiz deverá optar pela sentença que resolva o mérito.

Se ocorrer a confusão entre o autor e o réu, tornando-se uma só pessoa (seja jurídica, ou física) não havia motivo para apreciar o mérito da causa, eis que os litigantes passaram a ser a mesma pessoa. E, nesse caso, a sentença extingue a obrigação, resolvendo o mérito conforme o fundamento no art. 487, I do CPC/2015.

Com a sentença terminativa há a possibilidade de ajuizamento de ação idêntica novamente. A mudança ocorre na exceção que existia na legislação anterior e que fora suprimida.

Antes, não era possível ajuizar ação idêntica novamente se a extinção da ação anterior tivesse por causa a perempção, a litispendência ou coisa julgada, ou seja, os chamados pressupostos processuais negativos.

No CPC/2015 qualquer extinção do processo sem que o mérito tenha sido apreciado permitirá ajuizar novamente a mesma ação. Ressalte-se que a razão para que o dispositivo exija a correção de vícios processuais[9] contidos nos casos nos incisos I, IV e V (somente litispendência), e VI e VII é evidente.

Apenas nesses derradeiros incisos encontramos os vícios causadores da extinção do feito sem resolução do mérito. Enquanto que os casos previstos nos incisos II, III e V, ou seja, a perempção e coisa julgado material e, ainda nos incisos VIII, IX e X estão previstos como fatos processuais lato sensu, e caso ocorrentes no processo, não precisam propriamente ser corrigidos, bastando que não ocorram novamente.

Uma das normas fundamentais do processo é a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, tratada em termos gerais no art. 11 do novo CPC. E, mais especificamente no art. 489, §1º do CPC/2015.

É relevante pois admite que a parte saiba das específicas razões pelas quais a decisão fora proferida, bem como possibilita melhor embasar as razões recursais. Não se pode contentar-se com a mera fundamentação formal, sendo indispensável a detida exposição de motivos reais e aplicáveis ao caso concreto que está sendo julgado.

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É inadmissível, conforme bem alude Alexandre Flexa  que a decisão utilize a pretexto de fundamentação as expressões como “ presentes os pressupostos autorizadores, defiro...” ou “mantenho a decisão pelos próprios fundamentos”. Tais expressões tornam patentes a não fundamentações, que devem  ser limadas no ordenamento jurídico pátrio.

Apesar da censura expressa da doutrina quanto a grave confecção da fundamentação de decisão judicial, acima relatada, tais transgressões ainda ocorrem constantemente, o que torna indispensável a intervenção da lei no sentido de coibir tal mutilação à fundamentação da decisão.

Convém frisar que a decisão judicial não estará fundamentada, caso:

1. Limitar-se a indicar dispositivos legais, sem informar o porquê seriam aplicados no caso em julgamento, como por exemplo: “na forma do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada”;

2. Utilizar de conceitos jurídicos indeterminados, sem vinculá-los ao caso concreto. Como por exemplo: “indefiro a tutela cautelar pela ausência do periculum in mora”;

3. Valer-se de motivos genéricos que serviriam para qualquer decisão, como por exemplo, “ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido contido às fls...”;

4. Não apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, se eles eram, em tese, capazes de gerar decisão em sentido contrário. Essa não fundamentação veio atender aos anseios da classe jurídica, pois é prevalente o entendimento segundo o qual o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes.

Portanto, tal entendimento não poderá mais ser aplicado em termos absolutos. Se o juiz aprecia um dos argumentos apresentados pela parte e, esse sozinho, for capaz de gerar resultado em seu favor, realmente, não haverá necessidade de apreciar os demais.

Contudo, se for afastada a primeira alegação, porém, ainda for possível atender à parte por meio dos demais argumentos apresentados, o juiz deverá obrigatoriamente analisa-los.

Basta pensar na hipótese em que o autor ingressa em juízo pedindo a rescisão contratual por violação de cláusula contratual contida no item II e II e IV. Se o juiz entender que o item II contém a violação e, que por si só, já constitui fundamento para rescisão contratual, não haverá necessidade de analisar os demais itens e violações.

Ao revés, ao concluir que o item II não fora violada, precisará analisar pelo menos, a próxima cláusula supostamente apontada como violada.

5. Simplesmente invocar ementa de acórdão ou texto sumulado sem identificar a ratio decidendi, ou seja, as razões pelas quais a decisão fora proferida e que aquela jurisprudência aplica-se à demanda a ser julgada.

É comum, entre os operadores do Direito, a utilização de precedentes jurisprudenciais apontando apenas a ementa dos julgados, o que pode gerar erros de julgamento, pois um precedente decorre de um caso concreto e que pode não guardar relação com caso que se quer ver julgado.

Assim, para sua aplicação em outros casos concretos, é indispensável que se demonstram as semelhanças fáticas entre a causa que gerou o precedente e a causa em que se pretende usá-lo.

Nesse sentido, imperiosa a utilização da técnica conhecida como distinguishing, entendida como distinção entre as causas como forma de afastamento do precedente.

A não utilização dessa técnica poderá acarretar o julgamento em massa de causas que não guardem similitude com o precedente, violando-se frontalmente o devido processo legal e também o contraditório;

6. deixar de seguir verbete sumulado pela jurisprudência ou ainda precedente trazido pela parte sem demonstrar que se trata de entendimento superado ou que não se aplica ao caso concreto.

Convém sublinhar que o rol trazido no primeiro parágrafo do art. 489 do CPC/2015 é meramente exemplificativo, sendo aplicado a processos em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, inclusive nos Juizados Especiais.

Desta forma, uma vez reconhecida a deficiência de fundamentação da decisão judicial, resta evidente o error in procedendo, e deve o tribunal decretar sua nulidade, sendo possível, outrossim, a aplicação à teoria da causa madura, desde que preenchidos os pressupostos presentes no §3º, do art. 1.014 (vide o enunciado 307 do FPPC).

Quanto à resolução de antinomias (o conflito existe entre duas normas). Em face da incompatibilidade existente entre duas normas que sejam incidentes sobre a mesma questão, o intérprete deverá utilizar critérios como o hierárquico, da especialidade e o cronológico para identificar qual deverá ser a norma aplicável ao caso concreto.

E o juiz deverá explicitar os motivos e critérios utilizados para aplicar uma norma em detrimento da outra. E, a fundamentação para resolver as antinomias deverá atender ao previsto no art. 489, §1º.

A coisa julgada[10] sobre as questões prejudiciais (que são questões prévias ao mérito, de cunho material e que devem ser resolvidas antes do mérito) posto que o resultado deste dependa de julgamento daquelas.

No CPC/2015, as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, conforme se vê do art. 503 do CPC/ 2015, segundo o qual somente as questões principais terão força de lei entre as partes.

No entanto, o §1º do art. 503 do NCPC traz hipóteses em que as questões prejudiciais submetem-se à imutabilidade oriunda da coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos cumulativos, ora elencados.

Desta forma, farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado o contraditório efetivo e que o juízo competente em razão da matéria e hierarquia para julgá-las.

Obedecidas tais regras, bem como não havido limitação probatória ou de matérias alegáveis, haverá coisa julgada matéria também sobre as questões prejudiciais incidentalmente suscitadas, podendo a sua apreciação decorrer mesmo de ofício.

Constatam-se cinco modificações onde se destaca:

a) a previsão de que a parte deverá ser pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias, e não mais em 48 horas (CPC/73), quando o juiz reconhecer que o processo ficou parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;

b) a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, dependendo do consentimento do réu;

c) extinto o processo sem a resolução do seu mérito e, interposta a apelação pelo demandante, o juiz poderá se retratar no prazo di cinco dias ( tal técnica antes era restrita a hipótese de indeferimento da petição inicial) e passou ser estendida para todas as situações em que o processo é extinto sem a resolução de mérito;

d) a previsão de que o magistrado só poderá reconhecer a  ocorrência da prescrição e da decadência após conceder oportunidade às partes para se manifestar, exceto quando julgar liminarmente improcedente o pedido;

e) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve, contribuindo para evitar a propositura sucessiva de ações judiciais.

A derradeira modificação quanto aos elementos[11] e dos efeitos da sentença se relaciona com acréscimo de normas no dispositivo que disciplina a denominada hipoteca judiciária. Basta confrontarmos o texto do art. 466 do CPC/73 com o art. 495 do CPC/2015.

A modificação consta dos parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto que integram o dispositivo do novo CPC, apresentando a seguinte redação:

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

A hipoteca judiciária é efeito secundário da sentença que condena o vencido ao pagamento de soma em dinheiro, não se confundindo com a execução provisória, de maneira que, obtida a sentença condenatória, o credor pode realizar a hipoteca e instaurar a execução fundada em título provisório, pode apenas realizar a hipoteca ou apenas instaurar a execução, não se exigindo a demonstração do periculum in mora, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que não estamos diante de providência de natureza cautelar.

Uma vez constituída a hipoteca judiciária junto ao cartório de imóveis, o vencedor na demanda judicial passa a ser titular do direito real de garantia, abrangendo bens de valor igual ou próximo do crédito reconhecido pela sentença, aumentando a possibilidade de receber a soma em dinheiro a que faz jus.  Principalmente se a sentença condenatória for confirmada pelas instâncias superiores.

No regime do CPC/73 a hipoteca judiciária depende da propositura de ação própria, representando espécie de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 1.025 e seguintes.

Parte da doutrina e da jurisprudência estimula e permite a realização de hipoteca judiciária independentemente da instauração do procedimento referido anteriormente, mediante a simples expedição de ofício pelo magistrado, nos próprios autos da ação na qual a sentença fora proferida.

Além disso, o CPC/2015 permite: a) que a hipoteca seja realizada por iniciativa da parte, independentemente de determinação judicial; e b) que a hipoteca seja realizada independentemente da demonstração de urgência.

Dentro da dinâmica forense, percebe-se que a hipoteca judiciária é pouco utilizada pelos credores, por conta do custo de registro e do entendimento de que não é necessária para garantir direitos aos credores em face da existência de mecanismos eficazes para o reconhecimento da fraude à execução, se o devedor dissipar seu patrimônio após tomar ciência dos termos da sentença condenatória contra esta proferida.

O CPC/2015 manteve as hipóteses que sujeitam a remessa necessária e que sujeitam ao chamado duplo grau de jurisdição, elencando-as no art. 496.

Mas, estabeleceu modificação, conforme in litteris:

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

A lei processual alterou o critério que define o que define a condenação por pequeno valor, quando então a técnica do reexame necessário não é adotada, impondo à Fazenda Pública o ônus de interpor o recurso voluntário, como forma de evitar o trânsito em julgado do pronunciamento judicial.

Em diversos dispositivos do CPC/2015 se preserva os princípios basilares do direito processual civil que podem ser resumidos como o da vinculação da sentença ao pedido e à causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que o pedido feito pelo autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva, nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido.

O art. 490 do CPC/2015 vem expressar que a sentença deve ser congruente ao(s) pedido(s) formulado(s) pelas partes, isto é, levando em conta não só o (s) pedido (s) formulado(s) na inicial, mas também eventual reconvenção.

O art. 491 adota entendimento da jurisprudência do STJ que visa dar maior eficiência da etapa cognitiva do processo para evitar, quando possível, a necessidade de desenvolvimento de outra fase, a de liquidação. Assim, o art. 491 deseja antecipar a discussão relativa ao quantum debeatur, já embutido e implícito no pedido formulado pelo autor e não desviar-se deste.

O art. 494 preserva o princípio da invariabilidade da sentença que informa que o não pode o magistrado modificar a sentença quando ela tiver sido publicada, a não ser para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, como consequência do julgamento do recurso de embargos de declaração.

As modificações quanto à coisa julgada é assunto polêmico. O legislador optou por manter o conceito de coisa julgada, entendendo-a como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais está sujeita à recurso.

Mas, o art. 503 do CPC/2015 determinou que a questão prejudicial passa integrar a coisa julgada[12], seja decidida de forma expressa e incidentalmente no processo, evitando-se a proliferação de ações judiciais.

O condicionamento da questão prejudicial deverá obedecer ao contraditório prévio e efetivo, havendo a concessão de prazo à parte para se manifestar sobre a questão prejudicial, sem que compareça aos autos, pode ser entendida como comportamento omissivo.

Misael Montenegro Filho entende que as novas disposições semeiam dúvidas sobre a possibilidade ou não de estabilização das questões prejudiciais decididas desfavoravelmente a quem venceu a demanda, de maneira a não se saber ao certo se a parte vencedora deverá interpor recurso contra a decisão que lhe foi favorável, para evitar a formação de coisa julgada[13] quanto à questão prejudicial.

Os limites temporais da coisa julgada são previstos no art. 505 do CPC/2015 e que veda o magistrado venha decidir novamente as questões, já decididas, com a expressa ressalva das hipóteses que indica em seus dois incisos.

O primeiro inciso diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, isto é, aquelas que se desenvolvem ao longo do tempo. Assim, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do que fora decidido. Considerando ainda fatos novos, ainda que relacionados à uma mesma relação jurídica, podem ensejar nova causa de pedir, há espaço suficiente para novo questionamento da questão, ainda que não fosse expressa a previsão normativa.

Quanto aos demais casos previstos em lei, pode-se cogitar o processo coletivo. No âmbito da ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e da ação civil pública (art. 16 da Lei 7.343/1985) a identificação de nova prova tem o condão de viabilizar demanda idêntica desde que a sentença de improcedência tenha como fundamento a insuficiência de provas.

Outro exemplo reside fora do CPC/2015 reside no verbete 239 do STF cuja a análise dos respectivos precedentes autoriza concluir que a coisa julgada afasta a cobrança de determinado tributo de trato continuado ou sucessivo deve ser preservada enquanto não forem alteradas as condições fáticas e/ou jurídicas que dão sustento àquela decisão. É indiferente para a desconsideração da coisa julgada a repetição da hipótese de incidência tributária, justamente por força do alcance do art. 505.

Os arts. 497 ao 500 institui “Do julgamento das ações relativas as prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa” deve ser compreendida genericamente como o conteúdo que as sentenças, naqueles casos, podem assumir. A produção concreta dos efeitos daquelas decisões é disciplinada no Título II do mesmo Livro I da Parte Especial, dedicado ao cumprimento da sentença.

É correto entender que o CPC/2015, tendo presente aquelas modalidades obrigacionais distinguiu o possível conteúdo da sentença que acolhe o pedido de tutela jurisdicional de forma de produção de efeitos.

O art. 497 do CPC/2015 que preserva a diretriz do art. 461 do CPC/1973 e a preferência pela tutela específica ou, quando menos, o resultado prático equivalente quando se tratar de obrigações .

Quando se cogita a tutela específica entende-se pela busca de satisfação do direito desejado pelo autor tal qual se daria na hipótese de adimplemento voluntário da prestação pactuada e devida no plano de direito material.

Por resultado prático equivalente é o mínimo em relação àquele desiderato , mas em verdade se refere à um estágio anterior à conversão da obrigação em perdas e danos. Assim é possível se obter a satisfação obrigacional ainda que de forma diversa da que ocorreria mediante adimplemento voluntário da prestação pactuada.

Aduz novidade o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 espelhando a escorreita doutrina capitaneada pelo ilustre Luiz Guilherme Marinoni que aponta a irrelevância da ocorrência do dano ou mesmo da existência da culpa ou dolo, no caso da tutela específica o objetivo é inibir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito ou sua remoção.

Ao seu turno, o art. 498 do mesmo diploma legal, fixa as regras a serem cumpridas quando se referir a decisão que determine a entrega de coisa, pois ao conceder a tutela específica, o juiz  fixará o prazo para cumprimento da obrigação. Adiante, disciplina que tem a legitimidade para individualizar a coisa a ser entregue. De sorte que o demandante, deverá fazê-lo na exordial e, o demandado, deverá entregar segundo o prazo fixado pelo juiz.

O art. 499 trata da conversão de perdas e danos ou equivalente monetário, se o autor requerer ou se for impossível a tutela jurídica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Interessante é localizar o momento em que o autor deverá fazer esse pedido, que poderá ser desde logo, na exordial, nem que seja a compensação eventual, ou seja, o autor pedirá a tutela específica (o de fazer, não fazer, de entregar coisa, conforme o caso), caso não seja possível, pedirá o seu resultado prático equivalente (que a rigor, depende das peculiaridades materiais das prestações pactuadas).

Por fim, poderá pedir o equivalente monetário daquelas hipótese em que as prestações obrigacionais não puderem ser atendidas nem pela tutela específica como nem o resultado prático equivalente.

Frise-se que a conversão de perdas e danos não se confunde com a eventual cobrança de multas que são impostas ao réu para compeli-lo ao cumprimento obrigacional. Por essa razão, o art. 500 permite a cumulação de cobranças, a de indenização e da multa fixada para galgar o cumprimento específico.

O art. 501 do CPC/2015 possui teor similar ao art. 466-A do CPC/73 conjuntamente com as regras seguintes. De sorte que sempre que o pedido de tutela jurisdicional for o de emissão de declaração da vontade, a sentença de procedência transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. O que confirma o caráter de substitutividade da jurisdição.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Sentença e coisa julgada no Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4549, 15 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44636. Acesso em: 22 dez. 2024.

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