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Crimes sexuais praticados contra vulneráveis

Agenda 18/11/2015 às 09:39

O trabalho tem como principal objetivo estudar sobre os crimes sexuais praticados contra as pessoas vulneráveis, mostrando os tipos de vulneráveis, bem como os vários tipos de possibilidades de crimes sexuais que podem ser praticados.

SUMARIO

Introdução................................................................................................................03
Crimes sexuais praticados contra vulneráveis
1- Conceito.................................................................................................................04   
2- O que é Vulnerável...............................................................................................04
3- Tipos de vulneráveis para fins sexuais..................................................................04
4- Divisão dos crimes sexuais contra vulneráveis......................................................05
           4.1- Estupro de vulnerável
           4.1.1. Conceito ..............................................................................................06
           4.1.2. Classificação do delito .........................................................................07
           4.1.3. Especies...............................................................................................08
           4.1.4. Crime Hediondo....................................................................................08
           4.1.5. Características ....................................................................................08
           4.2- Corrupção de menores
          4.2.1. Conceito...............................................................................................10
          4.2.2. Classificação do delito............................................................................11
          4.2.3. Caracteristicas.......................................................................................12
 4.3- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
          4.3.1. Conceito.................................................................................................13
          4.3.2. Classificação do delito............................................................................13
          4.3.3. Características........................................................................................1
  4.4- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
          4.4.1. Conceito................................................................................................16                                                                                                                             
        4.4.2. Classificação do delito...........................................................................17
        4.4.3 Características........................................................................................18
Conclusão................................................................................................................19
Bibliografia...............................................................................................................20

INTRODUÇÃO

As crianças e os adolescentes são um grande alvo daqueles que incentivam a prostituição e exploração sexual, Os números de vulneráveis que passam a se prostituir ou que sofrem exploração cresce a cada dia, e muitos deles não possuem ciência do grande mal que trazem para se próprio ao comercializar seu próprio corpo.

O Código Penal Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, buscam proteger os menores de idade e aqueles que possuem alguma enfermidade ou doença mentais, penalizando com sanções severas aqueles que ousarem  desobedecer o ordenamento jurídico.  

          Crimes sexuais praticados contra vulneráveis

1. Conceito        

            Encontrado no código penal, na parte especial, os crimes sexuais aqui qualificados, tem como prioridade resguardar a integridade de pessoas fragilizadas em decorrência de pouca idade ou de condições especificas, protegendo-as do inicio antecipado ou abusivo da vida sexual. De acordo com Cleber Masson (2012; p.53).

            Pode-se afirmar que esse é um tipo de crime, cometido contra a dignidade sexual, que se encontra positivada na lei 12.015 de agosto de 2009, onde nela encontram-se os crimes sexuais contra vulneráveis dentre outros delitos. De acordo com Cleber Masson (2012; p.53).

            Para se caracterizar o crime, é desnecessária a discordância da vitima, pois o consentimento do vulnerável é enjeitado pela lei que por sua vez, determina os critérios para configuração do delito, tais como a falta de vontade e penalmente relevante da pessoa.  Dessa forma, o desenvolvimento do delito não depende da aplicação de violência; grave ameaça ou fraude, pois o sistema jurídico proíbe o relacionamento sexual ilícito com vulnerável De acordo com Cleber Masson (2012; p.53).

           

2. O que é Vulnerável

Para compreendermos melhor, devemos saber primeiramente o significado de vulnerável e suas modalidades. Vulnerável é um termo de origem latina, vulnerabilis, pode-se dizer que demostra a fragilidade e incapacidade de uma pessoa para alguns atos. Para o direito penal, a vulnerabilidade está diretamente ligada a pessoas incapazes de entender e concordar com atos da esfera sexual. De acordo com Cleber Masson (2012; p.54).

3. Tipos de Vulneráveis Para Fins Sexuais

           I)Menores de 14 (quatorze) anos: caracteriza-se como vulneráveis devido ao seu incompleto desenvolvimento físico, moral e mental, pois entende-se que esses menores, não estão preparados para atuar em atividades sexuais. Conforme artigo 217 – A da lei 12.015 de 2009 que diz: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Torna-se assim, proibida uma relação em que haja a conjunção carnal ou a realização de ato libidinoso contra menores de 14 anos. De acordo com Cleber Masson (2012; p.54).

            II)Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento mental para a prática do ato: Para caracterizar este ato, exige-se pericia médica para comprovação da existência da enfermidade ou deficiência mental, seja ela permanente ou temporária, congênita ou adquirida. A enfermidade ou deficiência mental, não são elementos suficientes para caracterizar o delito, pois deve-se levar em consideração o aproveitamento dessa situação por parte do sujeito. De acordo com Cleber Masson (2012; p.55).

             III)Aqueles que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência: para que haja a caracterização desse tipo, a interpretação deverá ser em sentido amplo, pois nessa modalidade enquadra-se aqueles que, embora sejam maiores de 14 anos de idade e não possuam nenhuma enfermidade ou deficiência mental, por qualquer outra causa, embora consciente, não  conseguem resistir ao ato sexual.  Um grande exemplo seria uma pessoa em coma, onde o enfermeiro pratica atos sexuais com a paciente. De acordo com Cleber Masson (2012; p.56).

4. Divisão dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis

            A divisão dos crimes praticados contra vulneráveis se dividem em quatro crimes, que encontram-se positivados no Titulo IV, capitulo II da parte especial do código pena, sendo eles: De acordo com Cleber Masson (2012; p.57).

a)Estupro de vulneráveis.

b)Corrupção de menores.

c)Satisfação da lascívia mediante presença de criança e adolescente.

d)Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

A descrição de cada um dos delitos acima mencionados, serão expostos nas paginas seguintes, assim como as características de cada um.

4.1- Estupro de Vulneráveis

4.1.1- Conceito

            O estupro contra vulnerável é considerado um crime grave, devido à covardia do autor em aproveitar-se da fragilidade da vitima, levando também em consideração os efeitos negativos causados. A lei 12.015 de 2009, apresentou inovações de grande importância, pois aboliu a presunção de violência nos crimes sexuais, revogando do artigo 224 do código penal com a criação do artigo 217- A.  De acordo com Cleber Masson (2012; p.59).

            O crime de estupro contra vulnerável encontra-se atualmente positivado no artigo 217- A do código penal brasileiro que diz:

Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).                                              

 §1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

As pessoas que não possuem 14 anos de idade completos, independente de qual seja o sexo, se feminino ou masculino, não possuem maturidade considerável para compreender sobre os atos de esfera sexual. Devido a pouca idade e a falta de maturidade, as pessoas que com elas se relacionam, podem conseguir praticar qualquer ato sexual, pois não possuem discernimento suficiente para entender sobre a pratica desses atos e por esse motivo mesmo que o ato seja consentido pelo menor ainda constitui crime. De acordo com Rogerio Greco (2009; p.550).

Da mesma forma ocorre com os que possuem alguma enfermidade ou deficiência mental, que não apresentam capacidade de discernir sobre os atos da vida sexual. No entanto, não é qualquer tipo de alienação ou debilidade mental que será levada em consideração, somente será admitido, aquelas que em razão desse fato, não possuem capacidade de compreender o seu comportamento sexual. De acordo com Rogerio Greco (2009; p.553).

4.1.2- Classificação do Delito

            O crime de estupro de vulnerável pode ser classificado de acordo com a gravidade do fato ou pela forma de execução, da seguinte forma: De acordo com o site http://www.infoescola.com/direito/tipos-de-crimes/.

Crime comum: é aquele que poderá ser praticado por qualquer pessoa.

Crime próprio: é aquele cometido por uma categoria determinada de pessoa. Exemplo: estupro praticado pelo ginecologista da vitima.

Crime simples: é aquele que possui um único tipo penal.

Crime material: é aquele que necessita da prática de uma ação criminosa, onde para ser consumado tem que ser produzido. 

Crime de forma livre: é aquele que poderá ser realizado por qualquer forma ou meio.

Crime instantâneo: é aquele que se encerra depois da consumação do delito.

Crime comissivo: é aquele que precisa da ação positiva do agente, é a regra.

Crime unissubjetivo: é aquele praticado por um só sujeito, no entanto, poderá existir a coautoria ou a participação de terceiros.

Crime plurissubsistente: é a regra deverá ser praticado por dois ou mais agentes.

4.1.3- Espécies

            De acordo com o artigo 217- A do código penal, o crime de estupro contra vulnerável se divide em três espécies que possuem penalidades diferenciadas.

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I-Crime simples que pode ser próprio ou por equiparação:

II-Crime qualificado pela lesão corporal de natureza grave:

III-Crime qualificado pela morte:

4.1.4- Crime Hediondo

            Em todas as espécies citadas acima, trata-se de crime hediondo, inseridos pela lei 12.015 de 2009, que são delitos compreendidos como os que possuem maior potencial ofensivo, que merecem maior desaprovação por parte do Estado.                           

            São esses tipos de crimes que possuem maior desvaloração axiológica criminal, sendo entendido como tipo de delito mais grave, mais revoltantes, com maior repugnância por parte da sociedade. Dessa forma, o estupro de vulnerável trata-se de crime hediondo, tanto na forma simples quanto na forma qualificada. De acordo com o site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_hediondo 17.

Os crimes hediondos dispõem de condições especificas tais como: De acordo com Cleber Masson (2012; p.59).

- É insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

- A pena a ser cumprida é a privativa de liberdade, em regime fechado.

4.1.5- Características

- Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é a dignidade sexual das pessoas vulneráveis, que são os menores de 14(quatoze) anos, pessoas que possuem deficiência mental ou aquelas pessoas impossibilitadas de oferecer resistência. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.536).

- Objeto material: se trata do vulnerável sobre o qual recai a conduta criminosa.

- Núcleo do tipo: Quando se trata do núcleo do tipo, devemos lembrar que o tipo penal possui duas condutas distintas, onde cada uma possui um núcleo especifico que são: De acordo com Cleber Masson (2012; p.61).

- 1º conduta: Ter conjunção carnal com menor de 14 anos. Essa conduta só pode ocorrer em relações heterossexuais. Núcleo do tipo é o verbo “Ter”. De acordo com Cleber Masson (2012; p.61).

- 2º conduta: Praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: a relação entre o agente e a vitima pode ser tanto entre heterossexual quanto homossexual. Núcleo do tipo é o verbo “Praticar”. De acordo com Cleber Masson (2012; p.61).

- Sujeito ativo: pode ser cometido por qualquer pessoa independente do sexo. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.849).

- Sujeito passivo: qualquer vulnerável independente do sexo.

- Consumação: Consuma-se o ilícito, no momento em que é realizada a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

- Tentativa: aceita a possibilidade da tentativa.

- Forma qualificada: encontra-se descritas no código penal, no artigo 217 – A, § 3º e § 4º conforme a seguir: Artigo 217 – A § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos; § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.539).

- Causas de aumento de pena: as causas de aumento de pena podem ser encontradas no código penal, nos artigos 226, I e II, e 234 – A, III e IV, conforme descrição a seguir: De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.539).

Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

Art. 234 - A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

- Tipo de ação penal: a ação penal será sempre pública incondicionada.

- Segredo de justiça: geralmente esse tipo de infração penal será apurado em segredo de justiça.

           

Vejamos o entendimento dos tribunais sobre esse delito:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1312620 MG 2012/0065405-9 (STJ)

Data de publicação: 27/06/2014

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DEVULNERÁVEL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015 /09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de violência ou grave ameaça, sendo por isso irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima. 2. O delito de exploração sexual de vulnerável consiste em aliciar vulnerável à prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, geralmente por meio do pagamento de retribuição de qualquer natureza na forma de dinheiro, bens, roupa ou comida, inocorrente na espécie. 3. Recurso parcialmente prov

4.2- Corrupção De Menor

4.2.1- Conceito

            O crime de corrupção de menores encontra-se positivado no código penal, em seu artigo 218 e no estatuto da criança e do adolescente (ECA) no artigo 244 – B que dizem:

Art. 218. COD: PENAL Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.                                                                        

Art. 244-B. ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           

Se observarmos, o código penal se refere apenas aos menores de 14 anos, e o estatuto da criança e do adolescente se refere aos menores de 18 (dezoito) anos. A diferença relacionada no código penal foi devido às mudanças geradas pela lei 12.015 de 2009, que alterou a redação desse artigo, pois anteriormente o artigo era da seguinte forma: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. De acordo com o site: ttp://pt.wikipedia.org/wiki/Corrup%C3%A7%C3%A3o_de_menores.

            Essa diferença ocorre pelo simples fato de terem posicionamentos diferentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera a idade acima citada para crimes relacionados com aliciamento de menores para o cometimento de crimes, não tendo nenhuma relação com o crime sexual, já o código penal leva em consideração os crimes na esfera sexual. De acordo com o site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corrup%C3%A7%C3%A3o_de_menores.

 4.2.2- Classificação do Delito

            O crime de corrupção de menores pode ser classificado da seguinte forma: De acordo com Cleber Masson (2012; p.66).

Crime comum: é aquele que poderá ser praticado por qualquer pessoa.

Crime próprio: é aquele cometido por uma categoria determinada de pessoa.

Crime simples: é aquele que possui um único tipo penal

Crime material: é aquele que necessita da prática de uma ação criminosa, onde para ser consumado tem que ser produzido. 

Crime de forma livre: é aquele que poderá ser realizado por qualquer forma ou meio.

Crime instantâneo: caracteriza-se com um único comportamento do menor em busca de suprir o prazer sexual de outra pessoa.

Crime comissivo: é aquele que precisa da ação positiva do agente, é a regra.

Crime unissubjetivo: é aquele praticado unilateralmente ou com concurso eventual.

Crime plurissubsistente: é a regra deverá ser praticado por dois ou mais agentes.

4.2.3- Características

- Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é a dignidade sexual dos menores de 14 anos, e o direito de desenvolver-se sexualmente de acordo com a sua idade. De acordo com Cleber Masson (2012; p.67).

- Objeto material: se trata dos menores de 14 anos sobre o qual recai a conduta criminosa. De acordo com Cleber Masson (2012; p.67).

- Núcleo do tipo: é o verbo induzir, com a intenção de criar na mente do menor, a vontade de suprir a lascívia de outrem. De acordo com Cleber Masson (2012; p.67).

- Elemento subjetivo: nesse tipo de crime, o elemento subjetivo é o dolo pois neste não aceita a modalidade culposa. De acordo com Cleber Masson (2012; p.67).

- Sujeito ativo: pode ser cometido por qualquer pessoa independente do sexo, onde não se exige nenhuma condição especial. De acordo com Rogerio Greco (2009; p.537).

- Sujeito passivo: são sujeitos passivos os menores de 14 (quatorze) anos. De acordo com Cleber Masson (2012; p.69).

- Consumação: Consuma-se com a pratica do ato ilícito pelo menor.

- Tentativa: aceita a possibilidade da tentativa nos crimes de caráter plurissubsistente.

- Tipo de ação penal: a ação penal será sempre publica incondicionada.

           

Vejamos o entendimento dos tribunais através da jurisprudência a seguir:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1378870 MG 2013/0134830-8 (STJ)

Data de publicação: 13/02/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DECORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500/STJ. I- A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252 /54, e atualmente inscrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - é delito formal. II- Tratando-se de crime formal, basta à sua consumação que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevantes as consequências externas e futuras do evento, isto é, o grau prévio de corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. III- Agravo Regimental improvido.

4.3- Satisfação da Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente

4.3.1- Conceito

            Este tipo penal passou a fazer parte no código penal depois da aprovação da lei 12.015 de 2009, que inseriu esse tipo penal no artigo 218 – A. A lei em questão trouxe varias modificações ao código penal. Essa é uma das mais importantes, pois antes da criação dessa lei, não havia proteção aos menores 14 (quatorze) anos, pois só existia o artigo 218 do CP que protegia apenas os maiores de 14 anos e os menores de 18 (dezoito) anos, deixando desprotegidos os mais frágeis, que seria os menores de 14 (quatorze) anos.

            Vejamos a seguir a diferença entre os artigos do código penal abaixo: De acordo com Cleber Masson (2012; p.73).

Antes da lei 12.015 de 2009: Art. 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”.

Após a lei 12.015 de 2009: Art. 218-A: “Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.

           

Com essa mudança realizada pela lei 12.015 de 2009, a parte mais frágil que são os menores de 14 (quatorze) anos tiveram proteção penal, não ficando mais desprotegidos.

            Esse tipo criminal consiste em fazer com que o menor assista a pratica do ato sexual. O ato sexual não pode ter envolvimento do menor, pois o mesmo deve ser praticado por terceiros, em que a intenção é satisfazer a lascívia  própria ou de terceiros envolvidos. Caso haja o envolvimento do menor no ato sexual o crime que será configurado é o de estupro de vulnerável.  De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.542).

4.3.2- Classificação do Delito

            O crime de Satisfação da lascívia mediante presença de criança e adolescente pode ser classificado da seguinte forma:

Crime comum: é aquele que poderá ser praticado por qualquer pessoa.

Crime simples: é aquele que possui um único tipo penal

Crime de forma livre: é aquele que poderá ser realizado por qualquer forma ou meio.

Crime Formal: podendo ocorrer de duas formas: consumar-se antecipadamente ou ter o resultado cortado.

Crime instantâneo: caracteriza-se com um único comportamento do menor em busca de suprir o prazer sexual de outra pessoa.

Crime comissivo: é aquele que precisa da ação positiva do agente, é a regra.

Crime unissubjetivo: é aquele praticado unilateralmente ou com concurso eventual.

Crime plurissubsistente: é a regra. A conduta do agente pode ser dividida em vários atos.

4.3.3- Características

- Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é a dignidade sexual dos menores de 14(quatorze) anos, Meio pelo qual se pretende preservar a formação sexual de forma natural dos menores, pois presenciando esses tipos de atos fazem com que esses menores possuam um conhecimento precoce das condutas sexuais, correndo o risco de se envolverem em atos libidinosos. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

- Objeto material: se trata dos menores de 14 (quatorze) anos que presencia a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso praticado por terceiro. De acordo com Cleber Masson (2012; p.72).

- Núcleo do tipo: neste tipo penal se tem dois núcleos do tipo que são: “praticar” e “ter” que se relacionar através de condutas distintas. De acordo com Cleber Masson (2012; p.61).

- Elemento subjetivo: nesse tipo de crime, o elemento subjetivo é o dolo, pois neste, não se aceita a modalidade culposa De acordo com Cleber Masson (2012; p.72).

- Sujeito ativo: por se tratar de crime comum, poderá ser cometido por qualquer pessoa independente do sexo. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

- Sujeito passivo: são sujeitos passivos os menores de 14 (quatorze) anos independente do sexo. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

- Consumação: Consuma-se no momento em que ocorre a pratica do ato sexual na presença do menor. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

- Tentativa: aceita a possibilidade da tentativa. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

- Tipo de ação penal: a ação penal será sempre publica incondicionada.

- Segredo de justiça: geralmente esse tipo de infração penal será apurado sempre em segredo de justiça. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.541).

Vejamos posicionamento dos tribunais através de jurisprudência sobre o tipo penal: De acordo com o site: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21139470/habeas-corpus-hc-70046944948-rs-tjrs

(TJ-RS - HC: 70046944948 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 19/01/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2012)

HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. MAUS-TRATOS. ART. 136, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE EXCEÇÃO JUSTIFICADA. Os delitos imputados à paciente tornam a medida de exceção cabível, consoante previsão do art. 313, I do CPP. Demais disso, a custódia cautelar se mostra necessária e adequada, vez que presentes indícios da materialidade e da autoria do...

4.4- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

4.4.1- Conceito

                        Esse tipo penal encontra-se positivado no artigo 218–B. do código penal. Artigo este também incluso pela lei 12.015 de 2009 que revogou tacitamente o artigo 244–A do Estatuto da criança e do adolescente (ECA). Vejamos a diferença entre eles conforme redação a seguir: De acordo com Cleber Masson (2012; p.78).

Artigo 218 B CP:  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Art. 244-A ECA: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:  Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

A prostituição é um tipo de comercio exercido com frequência, podendo ser praticado muitas vezes com finalidade econômica. No entanto, quando se trata de pornografia envolvendo menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, o crime será administrado pelo estatuto da criança e do adolescente e não pelo código penal, pois este só abrange os crimes de prostituição ou exploração sexual de vulnerável. De acordo com Cleber Masson (2012; p.82).

            O crime fundamenta-se em induzir alguém a se prostituir ou a se subordinar a outras formas de exploração sexual, ajudar alguém a exercer a prostituição, ou impedi-la de alguma forma de abandonar as referidas atividades, sendo essa pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou portador de doença ou enfermidade mental. Ou seja, caracteriza o crime colocar alguém no mundo da prostituição, dar apoio a esta enquanto exerce a prostituição ou dificultar que a mesma abandone a prostituição.  De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.542).

            Caracteriza-se também crime de favorecimento a prostituição ou exploração sexual de vulnerável, aquele que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, ou seja, aquele que pratica qualquer desses atos descritos com uma “prostituta” menor de idade ou com menor vitima de exploração sexual. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.544).

Será penalizado também o proprietário do lugar em que se concretize a pratica das condutas referidas no artigo 218-B, pois nesses casos se configura casa de prostituição. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.544).

4.4.2- Classificação do Delito

            O crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável pode ser classificado da seguinte forma:

Crime comum: é aquele que poderá ser praticado por qualquer pessoa.

Crime simples: é aquele que ofende um único bem jurídico protegido

Crime material ou causal: basea-se na pratica da prostituição ou em outra forma de exploração sexual pela vitima.

Crime de forma livre: é aquele que poderá ser realizado por qualquer forma ou meio de execução.

Crime instantâneo: ocorre quando o núcleo do tipo forem os verbos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”.

Crime permanente: ocorre quando o núcleo do tipo forem os verbos “impedir” e “dificultar”.

Crime comissivo: é aquele que precisa da ação positiva do agente, é a regra.

Crime unissubjetivo: é aquele que pode ser realizar por uma única pessoa, mas admite concurso.

Crime plurissubsistente: é a regra. A conduta do agente pode ser dividida em vários atos.

4.4.3- Características

- Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é a dignidade e a moralidade sexual dos menores, evitando os riscos à saúde Interligados aos riscos do exercício da prostituição. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.542).

- Objeto material: se trata dos menores de 18 (dezoito) anos ou os portadores de doença ou enfermidade mental. De acordo com Cleber Masson (2012; p.78).

- Núcleo do tipo: vários são os núcleos do tipo desse crime, sendo eles: submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir e dificultar. De acordo com Cleber Masson (2012; p.81).

- Elemento subjetivo: nesse tipo de crime, o elemento subjetivo é o dolo, pois neste, não se aceita a modalidade culposa. De acordo com Cleber Masson (2012; p.78).

- Sujeito ativo: poderá ser cometido por qualquer pessoa independente do sexo. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.543).

- Sujeito passivo: são os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos ou aqueles que possuem alguma enfermidade ou doença mental independente do sexo. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.543).

- Consumação: A consumação ocorre quando o menor ou portador de doença ou enfermidade mental passa a se prostituir frequentemente ou quando está sendo explorada sexualmente. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011; p.543).

- Tentativa: aceita a possibilidade da tentativa.

- Tipo de ação penal: a ação penal será sempre publica incondicionada.

CONCLUSÃO

O dever de alimentar não se limita a maioridade do alimentando, pois o fato de atingir a maioridade não extingue o dever do alimentante. Caso o alimentando não possa manter sua própria subsistência, terá o direito enquanto tiver necessidade, pois o dever agora será de: SOLIDARIEDADE.

Os casos de alimentos deverão ser analisados as necessidades de quem esta pleiteando e as condições e possibilidades do indivíduo obrigado ao pagamento para que não haja exageros e por conta, o enriquecimento sem causa, assim como o valor da pensão não poderá ser inferior ao necessário para o bem estar e subsistência do individuo. Vale ressaltar que as despesas e sustento dos filhos são de responsabilidade dos genitores (pai e mãe). CF 88 artigo 229.

REFERENCIA

Sobre o autor
Ewerton S. Alves

Estudante de direito do último período, cristão,e futuro delegado da polícia federal !!

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