DO AGRAVO INTERNO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC/73
NATUREZA JURÍDICA
Prevê o artigo 557, §1º do Código de Processo Civil de 1973, para impugnar a decisão monocrática do relator, o seguinte:
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à divergência doutrinária acerca da natureza jurídica desse instituto, isto é, se o agravo previsto no artigo 557, §1º, pode, ou não, ser considerado um recurso propriamente dito.
Respeitável o entendimento dos juristas Marinoni e Arenhart, que afirmam que o referido agravo “não se apresenta como medida recursal nova, mas como singelo meio de devolver ao colegiado competência que já era sua”, tratando-se, então, “de mera forma de reiteração do recurso inicialmente oferecido”, sem o cunho de “alterar a natureza do primitivo recurso interposto”.
Todavia, é majoritária a orientação doutrinária no sentido do agravo interno possuir natureza de recurso propriamente dito. Nesse sentido, Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira, Ferreira Filho, Nery Júnior, dentre outros, entendem que o referido agravo trata-se de nova modalidade recursal.
Nesse compasso, o professor José Antônio Almeida, justifica com clareza a natureza jurídica do recurso: “A necessidade de, sob pena de preclusão, o interessado interpor o agravo interno, e a possibilidade de, através dele, obter a invalidação ou a reforma da decisão do relator, insere o agravo interno, sem dúvida, no conceito de recurso”
Assim, a utilização da decisão monocrática, em detrimento do julgamento colegiado, não pode ser encarada como um dever, mas uma faculdade do relator, que deve atentar especialmente para o vocábulo “manifestamente”, contido na norma, que indica que a improcedência, ou a procedência, do recurso deve estar cristalina aos olhos do magistrado, que, além disso, necessita fundamentar sua decisão em estrita consonância com a hipótese de cabimento do artigo 557 que julgou aplicável ao caso.
Como visto, o controle ao exercício dessa faculdade do relator é, em regra, realizado pelo próprio órgão colegiado que, através do julgamento do agravo interno - meio próprio de impugnação das decisões monocráticas, disposto no parágrafo 1º do artigo 557 – deverá cassar, ou até reformar, as decisões monocráticas que não demonstraram o seu justo cabimento em conformidade com as hipóteses restritas da lei. Vale ressaltar que tal controle pode, inclusive, ser exercido pelo próprio relator, já que a norma prevê a possibilidade de juízo de retratação.
AGRAVO INTERNO NO CPC/2015
O agravo interno recebeu um tratamento diferenciado pelo NCPC ao ser tratado em capítulo próprio, expressamente no artigo 1021, assim transcrito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O objetivo do agravo interno é a reforma da decisão unipessoal do Relator e por consequência não é admissível o julgamento do recurso monocraticamente, nesse sentido entende Luiz Henrique Volpe Camargo:
É recurso que, por óbvio, não pode ser decidido monocraticamente já que tem o propósito, justamente, de apontar vício de procedimento ou de submeter a(s) questão(ões) decidida(s) pelo relator ao reexame do órgão colegiado (MS 12.220/DF, re. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, j. 19.09.2007, v.u.).
Caberá agravo interno de decisão que negar ou conceder tutela antecipada recursal ou atribuição de efeito suspensivo a recurso, antes vedado pelo artigo 527 do CPC/1973.
As partes terão o ônus da impugnação específica da decisão monocrática, na interposição do agravo interno, pois não será admitida a repetição dos argumentos do recurso julgado monocraticamente.
Ressalta Luiz Henrique Volpe Camargo que se bem utilizado o recurso deixará de ser uma forma de demonstração de inconformismo perante a decisão monocrática, vide:
É que, frise-se, se os poderes do relator, remodelados no art. 932, forem (bem) exercidos no contexto de sua remodelação de julgamento de mérito, o agravo interno não se prestará mais para a demonstração de julgamento de mérito, o agravo interno não se prestará mais para a demonstração do simples inconformismo do vencido com a anterior conclusão do relator. A recorribilidade nestes termos consistirá abuso de direito. O agravo interno será, pois, repita-se, caminho para a demonstração de existência de distinção ou superação do padrão decisório invocado no pronunciamento judicial monocrático.
O prazo passa de 5 dias para 15 dias úteis, e quanto as custas não há dispensa expressa, assim, caberá as Justiça Estaduais ou Federais a definição.
O relator pode liminarmente inadmitir o recurso ou admitir e negar provimento apenas. Para dar provimento monocraticamente, primeiro terá que intimar o agravo para se manifestar. O relator também poderá dar efeito suspensivo ou ativo ao agravo. A novidade, é que esta decisão quanto ao efeito poderá ser impugnada por agravo interno, diferentemente do CPC73. O restante do processamento é idêntico.
O agravo interno é usado para impugnar decisões monocráticas do relator, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as contrarrazões, o relator poderá se retratar. Do contrário, será apreciado pelo órgão colegiado. A inadmissibilidade ou negativa de provimento do agravo interno gera imposição de multa de 1% a 5% ao agravado, tornando-se o seu recolhimento prévio uma condição de admissibilidade para os demais recursos, com exceção aos beneficiários de gratuidade de justiça e Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.
Cabe a retratação no agravo interno, pois o recurso é dirigido ao prolator da decisão recorrida, dessa forma poderá se retratar pela decisão não ter obedecido a forma correta, o julgamento deveria ter sido colegiado e remeterá os autos para julgamento do órgão colegiado; ou poderá retratar devido ao mérito, essa última hipótese só será possível com uma extensa justificativa que fundamente a alteração radical de posicionamento.
A inclusão de pauta deve ser sucedida de intimação das partes através do Diário Oficial em nome de seus advogados, com antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de nulidade do julgamento, salvo se de alguma forma for comprovada a ciência das partes da data do julgamento em tempo hábil para o exercício da ampla defesa.
FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
O artigo 1.024, §3º prevê a fungibilidade dos embargos de declaração em agravo interno:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
Os embargos poderão ser convertidos em agravo interno desde que a parte seja intimada para complementar o recurso e adequá-lo ao artigo 1.021, §1º do NCPC, no prazo de 5 dias, deixando de observar o prazo de 15 dias para a interposição do agravo.
A ausência de intimação para a complementação e adequação dos embargos de declaração resultado no julgamento como se tratasse de agravo interno resulta na nulidade do julgamento por erro procedimental.
MULTA
Há previsão expressa da aplicação de multa em caso de excesso, nos termos do artigo 1.021, §4º:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ressalta-se a restrição da aplicação da multa apenas quando o julgamento for unânime e o valor será de 1 a 5% do valor atualizado da causa, antes era de 1 a 10% (artigo 557, § 2º CPC/1973).
SUSTENTAÇÃO ORAL
A possibilidade de sustentação oral no agravo interno está prevista no artigo 937 do NCPC:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Dessa forma, será possível a sustentação oral pelo tempo de 15 minutos e será admitida a sustentação oral por videoconferência nos casos de advogados que não possuam escritório na sede do tribunal, contudo, deve ser informada a necessidade da videoconferência com antecedência para que seja possível a realização dos preparativos necessários.