Agravo de instrumento: novo Código de Processo Civil

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24/11/2015 às 16:44
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

HIPÓTESES DE CABIMENTO

O agravo é cabível contra as decisões interlocutórias de primeiro grau, a não ser que a lei disponha de forma contrária, e como regra geral deve ser retido, conforme alteração da Lei 11.187/2005, que limitou a interposição do agravo de instrumento em três hipóteses: (i) decisões posteriores à sentença de inadmissibilidade da apelação, (ii) em relação aos efeitos concedidos a apelação no recebimento e (iii) quando a decisão causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.

Contudo, o agravo retido de regra geral passou a inexistir no NCPC, e no novo Código as possibilidades de interposição do Agravo de Instrumento foi limitado a um rol de casos:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Além dos casos expressos nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, ainda se admite o agravo de instrumento contra as decisões proferidas no processo de execução e nas fases de cumprimento de sentença e liquidação de sentença e processo de inventário.

Ressalta o artigo 1.009 do NCPC que não haverá preclusão nos casos em que não poderão ser atacados pelo agravo de instrumento:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comporta agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§2º Se as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

O ROL DO ARTIGO1.015 É TAXATIVO?

Caso o rol do artigo 1.015 do NCPC seja considerado taxativo os casos de grave ou difícil reparação que não constem no rol do Agravo de Instrumento inicialmente poderão ser contestados através de Mandado de Segurança desde que cumpridos os requisitos legais.

O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Assim, contra decisão judicial irrecorrível por outros meios imediatos, caberá o Mandado de Segurança, para proteger um direito líquido e certo que será lesado.

Um exemplo dessa situação é a irrecorribilidade de decisão interlocutório no Juizado Especial Cível, pois a Lei 9.099/95 proíbe a interposição de recurso nesse caso, o que resulta na necessidade do Mandado de Segurança em casos extremos.

Existe inclusive a Súmula 376 do STJ sobre o assunto: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

Contudo, apesar da possibilidade do Mandado de Segurança, Gilberto Gomes Bruschi deixa aberta a possibilidade de extensão do rol de possibilidade de interposição do Agravo de instrumento:

Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Contrário ao entendimento do doutrinador, aparentemente, o legislador ao estabelecer um rol de casos passíveis de serem agravados teve como objetivo delimitar as possibilidades de recorrer das decisões interlocutórias de forma taxativa, não permitindo uma interpretação extensiva, sob pena de contrariar determinação expressa de lei.

Nesse sentido, Cassio Scarpinella ao comentar o artigo 1.015 pede uma reflexão sobre a necessidade de recorrer de todas as decisões interlocutórias, a redução das possibilidades pode ser uma “legítima opção política”.

No entanto finaliza o raciocínio, afirmando ser mais viável no lugar da banalização do Mandado de Segurança, a interpretação ampliativa do rol de possibilidades de interpor o Agravo de Instrumento.

PRAZOS E REQUISITOS

O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de 10 dias da publicação e passará a ser de 15 dias úteis a partir da entrada em vigor do CPC/2015, de acordo com a regra geral dos recursos.

Quanto aos requisitos para a interposição do recurso, o artigo 1.016 do NCPC estabelece um rol específico: (i) os nomes das partes; (ii) a exposição do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e (iv) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Gilberto Gomes Bruschi traz um entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, ao comentar o referido artigo:

No que diz respeito à indicação do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo, sua finalidade é propiciar futuras intimações, seja por via postal, seja por meio do Diário Oficial. Dessa forma, não se monstra concebível deixar de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto caso não constem tais dados da petição, mas seja possível colher tais informações das peças que formam o instrumento (RSTJ 110/327: “Dispensa-se a indicação dos nomes e endereços dos advogados, quando da interposição do agravo de instrumento, se nas cópias das procurações juntadas se pode claramente verificar tais registros. Em se tratando de comarca na qual a intimação se faz imprensa, dispensável até mesmo o requisito do endereço do advogado”).

Processo civil. Ação de cobrança. Lide formada entre concessionária de veículos e montadora. Exceção de incompetência fundada na necessidade de respeito à cláusula de eleição de foro. Afastamento desta, pelo Tribunal de Justiça, com base na alegada perda da saúde financeira da concessionária, após a celebração do contrato. Anterior propositura, contudo, da mesma ação no foro de eleição, tendo dela desistido a autora após o indeferimento da assistência judiciária gratuita. - Não se conhece de violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de considerar formalismo desnecessário o não conhecimento do agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça em face da ausência de menção expressa, na inicial, ao nome e endereço dos advogados, quando nenhum empecilho existe à plena identificação e intimação destes, com base em outros elementos do processo. - A eventual diferença de poder econômico entre montadora e concessionária de veículos, por si só, não é suficiente para afastar a vigência de cláusula de eleição de foro no contrato. Precedentes. - Não se sustenta, na presente hipótese, o afastamento de tal cláusula porque teria ocorrido deterioração das finanças da concessionária. Há, neste caso, particularidade fundamental: a autora já havia proposto a mesma ação no foro de eleição, muitos anos após os fatos que ocasionaram as alegadas dificuldades financeiras, só desistindo dela em face da não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. - Assim posta a questão, nota-se que a eventual dificuldade de acesso à justiça não decorre do foro contratual, mas do indeferimento daquele benefício, o que se configura como problema jurídico próprio, a ser resolvido pelas vias adequadas. Recurso especial provido. (STJ. REsp 890417 / DF. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO – ART. 524, III, DO CPC – NOME E ENDEREÇO DE LITISCONSORTE PASSIVO – DESNECESSIDADE – PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 525 DO CPC – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na exegese do art. 524, III, do CPC, entende esta Corte que a falta de indicação do nome e endereço do advogado do litisconsorte passivo ou de parte que ainda não integre a relação processual não dá ensejo ao não conhecimento do agravo de instrumento, exigindo-se somente os dados do advogado do agravado. 2. Firmou-se, também, orientação no sentido de que, se a Corte de Segundo Grau concluir que o agravo de instrumento não está bem instruído com as peças trasladadas,  deverá o relator, de ofício, determinar providencias para o traslado das peças consideradas imprescindíveis à solução da controvérsia ou intimar o agravante para que o faça, em nome dos princípios da economia processual e do contraditório. 3. Recurso especial provido, para determinar a remessa do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam instruídos os autos com as peças necessárias ou úteis, na forma que entender aquela Corte seja a mais adequada, oportunizando-se, assim, o julgamento do agravo de instrumento. (STJ. REsp 876091 / SP. Rel. Ministra ELIANA CALMON)

O rol de documentos obrigatórios foi aumentado pelo NCPC:

CPC/1973 ARTIGO 525

CPC/2015 ARTIGO 1.017

  • Decisão agravada
  • Certidão de intimação
  • Procurações do agravante e agravado
  • Petição inicial
  • Contestação
  • Petição que ensejou a decisão agravada
  • Decisão agravada
  • Certidão de intimação ou documento oficial que comprove a tempestividade
  • Procurações do agravante e agravado

O artigo 1.1017, §5º trouxe uma inovação referente ao agravo de instrumento em processo eletrônico, dispensa-se expressamente os documentos obrigatórios e de eventual declaração de inexistência de algum dos documentos obrigatórios.

Assim, mesmo que o agravo de instrumento seja interposto eletronicamente, se os autos do processo de 1ª Instância tramitarem em via física, os documentos obrigatórios devem ser anexados a petição, assim como a declaração de inexistência de algum dos documentos obrigatórios.

O requisito do cumprimento da petição prevista no artigo 526 do CPC/1973 permanece no NCPC no artigo 1.018.

Além da expansão do rol de requisitos e documentos exigidos, a forma de interposição do Agravo de Instrumento também foi aumentada pelo novo Código ao prever a possibilidade interposição por: (i) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (ii) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (iii) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (iv) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; e (v) outra forma prevista em lei.

E a alteração teve como objetivo a facilitação da interposição do recurso para quem não possui escritório na cidade onde o Tribunal de Justiça fica estabelecido, pois os cidadãos de cidades mais distantes das capitais poderiam ter o recurso recebido com mais celeridade no Tribunal.

Dispositivos legais que serão examinados:

CPC 73:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)  

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

(...)

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

CPC 2015:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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AGRAVO E EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do artigo 497 do Código de Processo de 1973 (artigo 995 do Novo Código) o Agravo de instrumento não suspende a eficácia da decisão, ressalvado o disposto no artigo 558 do Código de 1973.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.  (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)” (Grifo nosso)

Portanto, o agravo não possui efeito suspensivo “ope legis”, podendo o Relator conceder efeito suspensivo nos casos em que fica provado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (“ope judicis”).

Sobre a previsão legal, explica Leonardo José Carneiro da Cunha:

“A legislação processual estabelece se o recurso terá, além do devolutivo, o efeito suspensivo. Trata-se do critério ‘ope legis’ do efeito suspensivo. A apelação, como visto, tem, via de regra, o efeito suspensivo, em razão da determinação legal (critério ‘ope legis’), sendo recebida apenas no efeito devolutivo, se a causa estiver enquadrada em uma das hipóteses relacionadas no art. 520 do CPC ou se assim dispuser norma de legislação extravagante. Tais hipóteses – como, aliás, reconhece a unanimidade da doutrina e da jurisprudência – constituem ‘numerus clausus’, eis que se trata de dispositivo taxativo, de interpretação restritiva, não admitindo ampliações exegéticas ou interpretações extensivas.

Daí por que o juiz de primeira instância vincula-se ao que a lei expressamente fixar, devendo receber o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ou, por outro lado, recebê-lo apenas no efeito devolutivo, a depender do que a norma dispuser.

Significa que o juiz não pode conceder efeito suspensivo a recurso que não o tem, salvo se houver norma em sentido contrário. Em outras palavras, ao receber o recurso, o julgador não poderá de ofício conceder efeito suspensivo a recurso que não o tem. Sua atividade deve ser, na espécie, vinculada, devendo receber, não custa repetir, o recurso no efeito indicado pela lei.

O que se pretende deixar consignado é que o juiz somente poderá conceder efeito suspensivo a recurso dele desprovido, caso haja requerimento da parte nesse sentido, sendo-lhe defeso fazê-lo de ofício. Haverá, nesse caso, concessão de efeito suspensivo pelo critério ‘ope judicis’.”

Importante notar que no momento em que foi dada nova redação ao artigo, houve dissenso sobre a possibilidade de o relator do agravo de instrumento conceder o efeito suspensivo quando a decisão recorrida fosse de cunho negativo (decisão que indefere o pedido do agravante). No entanto, predomina o entendimento no sentido de que o artigo 558 do Código de 1973 permite que o relator ou o tribunal não somente suspenda a decisão que foi concedida, como também conceda a que foi negada.

Portanto, ao atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o relator ou o Tribunal defere verdadeiro pedido de tutela antecipada recursal. Isso porque o relator “antecipa efeitos do futuro e provável juízo de provimento recursal.” Desta decisão cabe agravo regimental para revisão pelo Colegiado.

No caso do recurso do Agravo de instrumento, o pedido de tutela antecipada recursal pode ser feito tanto no próprio recurso, quanto via petição simples.

Importante notar que antes da reforma processual de 1995, quando o agravo era interposto perante o juiz de primeira instância - que após exercer direito de retificar ou manter sua decisão, remetia o recurso para o Tribunal - cogitava-se de ajuizamento de ação cautelar distribuída no Tribunal para obtenção de efeito suspensivo enquanto o processo ainda estava em primeira instância.

Sobre a concessão do efeito suspensivo ainda, note-se que no Código de 1973, da decisão do relator não cabe recurso (conforme parágrafo único do artigo 527). Ao comentar o artigo 1.019 do Novo Código, ressalta Cassio Scarpinella Bueno:

“O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 657)

As hipóteses em que são admitidas o efeito suspensivo “ope judicis” no Novo Código estão reguladas no artigo 935, a que comenta Teresa Arruda Wambier:

“O relator, entendendo que a questão pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação poderá atribuir o efeito suspensivo, consoante expressa autorização do artigo 995, parágrafo único do artigo 995/CPC2015.

Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante justificar a necessidade de suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal (...), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto, ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravado.

A única modificação em relação ao artigo do 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol exemplificativo de concessão de efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade do deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido.

Em vez de suspender a decisão proferida até o final do julgamento, poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo, ou como está na lei, tutela antecipada recursal.” (Breves Comentários ao Código de Processo Civil Nova Sistemática Processual Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág.2257)

AGRAVO E PODERES DO RELATOR

 1) A ampliação dos poderes do relator no processo civil brasileiro:

     a) Inicialmente nos Tribunais Superiores: STF, e posteriormente STJ, que em seus regimentos internos previam hipóteses de decisão monocrática do relator.

     b) Lei 9.139/95: operou a generalização daqueles poderes antes previstos somente ao relator integrantes das Cortes Superiores, para autorizar o relator de qualquer tribunal a negar seguimento a qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

     c) Lei 9.756/98: inovar para ampliar os poderes do relator (antes limitado a negar provimento) para possibilitar o juízo monocrático de mérito positivo nas hipóteses de dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento sumulado ou jurisprudencial dominante no STF ou em tribunal superior.

Consta ainda na Exposição de Motivos da Lei 9.756/1998:

“Nesse sentido, as alterações e acréscimos propostos no presente projeto de lei em relação ao  CPC, CLT e Lei n. 8038/90 se fazem necessárias para desafogar as pautas de julgamento dos tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, em que a avalanche de recursos sobre matérias já sumuladas ou pacificadas tem desafiado a capacidade de julgamento colegiado nas sessões que são precisas para apreciar o elevado número de recursos sobre matérias idênticas. A praxe, que as Cortes Superiores têm adotado é a do julgamento em conjunto de tais matérias, declinando-se apenas o número dos processos, para os quais o relator dá a mesma decisão, com o referendum do colegiado, sem que este tenha ouvido relatório circunstanciado ou discutido o processo. Assim, na prática, as decisões nesses processos já têm sido adotadas de forma monocrática, baseadas na confiança que o colegiado atribui ao relator no enquadramento da matéria como pacificada. A vantagem da alteração legal seria a de racionalizar o funcionamento dos Tribunais Superiores, desafogando as sessões de julgamento, uma vez que, muitas vezes, o processo já teria condições de ser decidido, mas fica aguardando pauta para julgamento. Haveria, portanto, sensíveis vantagens para o jurisdicionado, pela maior presteza na prestação jurisdicional, o que revela a preocupação da Corte em adotar tais medidas de racionalização sempre tendo em conta o posicionamento jurisprudencial equivalente ao prévio conhecimento, pelo relator, do desfecho que teria a demanda.” (grifo nosso)

Portanto, o objetivo da medida é desobstrução das pautas dos tribunais, com a consequente primazia dos recursos que realmente precisam ser julgados pelo colegiado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

A ampliação dos poderes do relator, para parte da doutrina, consiste na concretização da terceira onda renovatória de ampliação ao acesso a justiça idealizada por Mauro Cappelletti.

Questões que sugiram no momento em que o Relator decide monocraticamente:

- princípio da colegialiadade: o conhecimento e julgamento dos recursos seria competência do colegiado.

- inconstitucionalidade da medida: a competência do Tribunal é prevista pela Constituição da República de 1988, de modo que incialmente o regimento interno do STF e posteriormente o artigo 557 do Código de Processo Civil seriam inconstitucionais materialmente.

Sobre a constitucionalidade da decisão monocrática do Relator já se manifestou o STF:

“(...) é legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido de recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, parágrafo 1º, Lei 8.038/90, art. 38), desde que mediante recurso – agravo regimental – possam as  decisões ser submetidas ao controle do colegiado (...)” (STF – Pleno MI 375 (AgrReg) – PR, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 139/53)

-  se o relator seria o órgão competente ou se exerce poderes por meio de delegação: a discussão é relevante porque a depender da teoria adotada as consequências são distintas. Isso porque contra a doutrina que defende ser o relator o órgão competente, há o argumento de que os regimentos e o artigo do Código de Processo seriam inconstitucionais, porque estariam em inobservância as regras de competência jurisdicional previstas na Constituição de 1988. Tem predominado a visão de que o Relator atua como mero delegatário do órgão Colegiado (verdadeiro órgão competente), de modo que a constitucionalidade de se conferir poderes ao Relator só é possível a partir do momento que se admite a revisão pelo Colegiado (agravo interno).

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Sobre a autora
Talia Natalia Moraiis

Advogada, Epecializacao Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Atua nas areas Civel, Consumidor, Familia, Contratual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A importancia do Agravo de Instrumento no NCPC, e um dos aspectos mais relevante no futuro CPC/2015

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