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A jurisdição romana

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Agenda 30/11/2015 às 15:37

5. A importância dos glosadores e da idade média na atividade jurisdicional romana:

Após a queda do Império Romano provocada pela invasão dos bárbaros, houve a imposição dos costumes e do direito dos povos germânicos. Tais povos, também chamados de bárbaros, tinham noções jurídicas rudimentares e, com isso, o direito processual europeu sofre um grande retrocesso. Tal sistema processual perdurou por vários séculos, até a fase adiantada da Idade Média.

Com o surgimento das Universidades no século XI, o gosto pelo estudo do direito romano reapareceu e com ele surgiu a figura dos glosadores que eram homens com grande atividade intelectual, apresentando estudos sobre o direito e contribuindo para o seu desenvolvimento no ponto de vista teórico. Os glosadores são os juristas da Idade Média, os quais apresentaram pesquisa e estudos sobre a doutrina jurídica.

Os glosadores exerceram grande influência no direito dos países romano-germânicos, já que o direito ensinado nas universidades obteve grande evolução quando textos jurídicos romanos foram descobertos e passaram a ser estudados, principalmente em Bologna. Assim, formou-se a escola dos glosadores que, a partir do estudo das leis romanas, buscava explicar e atribuir sentido ao direito romano.

Nota-se que os glosadores tiveram influência sobre o conceito e sobre a atividade jurisdicional, sendo os responsáveis pela interpretação do direito romano que forma a base da tradição romano-germânica adotada pelo sistema processual brasileiro.

Foi na Idade Média que se afirmou que a jurisdição consistiria apenas no conhecimento e não na execução, ou seja, o processo civil na alta Idade Média reafirmou o entendimento segundo o qual a função jurisdicional tinha a mera função de declarar, levando em consideração a lei advinda do poder real. Na Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico se fez em torno do poder real.


6. Conclusão:

A jurisdição baseada no direito romano é um exemplo de ordenamento processual que se desenvolveu e se aperfeiçoou ao longo do tempo. Marcado pelo sistema que adota a lei e os costumes como fonte do direito, cada período de sua história foi peculiar o bastante para influenciar o ordenamento processual até então vigente, proporcionando alterações gradativas e progressivas, levando o conjunto de procedimentos a uma constante evolução.

Para a maioria dos romanistas, a função jurisdicional equivale à mera declaração do direito, havendo exclusão dos atos de império, que se refere ao poder de executar o que foi decidido. Assim, tal entendimento limita as ações em declaratórias, constitutivas e condenatórias. Os interditos para o direito romano não faziam parte da jurisdição, uma vez que possuíam natureza administrativa, sendo ordem e não podendo conter decisão. Havia distinção entre decisão e ordem, de modo que a sentença é um ato jurisdicional típico constituído apenas de decisão, sem que tenha a ordem em seu conteúdo.

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O estudo de todo o direito e jurisdição romana é de singular importância, considerando que, além de ser um método de educação jurídica, promove considerável entendimento acerca da origem e formação do sistema processual brasileiro que possui influência direta do direito romano-germânico, apresentando-se como um sistema de civil law.

A influência do direito romano sobre os direitos nacionais europeus é imensa e perdura até os dias atuais. Uma das grandes divisões do direito comparado é o sistema romano-germânico, adotado por vários Estados continentais europeus. O mesmo ocorre com o sistema jurídico em vigor em todos os países latino-americanos.


7. Referências bibliográficas:

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GIRARDI, Leopoldo Justino. Curso elementar de direito romano. 3ª Ed. Porto Alegre: Livraria Editora Acadêmica, 1997.

GUIMARÃES, Affonso Paulo. Noções de Direito Romano. Porto Alegre: Síntese, 1999.

JUSTINIANO I, Imperador do Oriente. Institutas do Imperador Justiniano: manual didático para uso dos estudantes de direito de Constantinopla, elaborado por ordem do Imperador Justiniano, no ano de 533 d.C./tradução de J.Cretella Jr. E Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo, crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito romano. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971.

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Sobre o autor
Nelmo Versiani

Mestre em Direito pela UFSC; Tetra Especialista em Direito pela PUCMG/Damásio Floripa/UGF-Rio; Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Professor de Direito Processual; Pesquisador Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERSIANI, Nelmo. A jurisdição romana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4534, 30 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44904. Acesso em: 4 dez. 2024.

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