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Da vinculação dos organismos internacionais de proteção aos refugiados de guerra e seus efeitos legais no Brasil

Agenda 26/11/2015 às 15:41

O tema dos refugiados na esfera internacional, tendo em vista sua importância, torna necessária a análise dos organismos competentes para garantir a situação dos refugiados no mundo, igualmente analisar os tratados internacionais e a recepção pelo Brasil.

Palavras-chave: Vinculação; Organismos Internacionais; Refugiados;  Efeitos; Legais; Brasil.

Sumário:  1. Histórico – 2. Do conceito de Refugiado – 3. Das soluções legais na legislação nacional para deferimento – 4. Conclusão – 5. Referencias bibliográficas


1. Histórico.

Para entendermos os fatores preponderantes relacionados aos refugiados de guerra, assunto tão primordial em tempos de conflitos globais, temos que passar pela parte histórica correlacionada com as legislações atinentes e suas evoluções ao longo do tempo.

Verifica-se que das mais relevantes se encontra o Estatuto dos Refugiados, constante na lei nacional 9474/97, baseado na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951.

“Seguindo decisão da Assembléia Geral de 1950 (Resolução n. 429 V), foi convocada em Genebra, em 1951, uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas para redigir uma Convenção regulatória do status legal dos refugiados. Como resultado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954.  

A Convenção consolida prévios instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece a mais compreensiva codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Ela estabelece padrões básicos para o tratamento de refugiados – sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento.  

A Convenção deve ser aplicada sem discriminação por raça, religião, sexo e país de origem. Além disso, estabelece cláusulas consideradas essenciais às quais nenhuma objeção deve ser feita. Entre essas cláusulas, incluem-se a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”), o qual define que nenhum país deve expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado, contra a vontade do mesmo, em quaisquer ocasiões, para um território onde ele ou ela sofra perseguição. Ainda, estabelece providências para a disponibilização de documentos, ncluindo documentos de viagem específicos para refugiados na forma de um “passaporte”.”[1]

Verifica-se do exposto que tal consolidação de regras promovia direitos mínimos aos refugiados de guerras, impedindo que os Estados que os recepcionassem tomassem atitudes que fossem de encontro as legislações definidas na convenção, promovendo assim uma situação de altíssimo risco social para o refugiado, que se encontra frente à situação hipossuficiente, portanto, um marco histórico extremamente relevante quanto aos direitos destes de transitarem e serem acolhidos por outros países, sem que estes os devolvessem em condições que poderiam significar risco direto a vida dos mesmos.

Ainda assim prosseguimos como o paralelo, a realidade brasileira com a recepção de tal diploma legal pela supracitada lei 9474/97.



“No Brasil, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 1951, bem como o Protocolo de Nova Iorque, adicional à referida Convenção, de 1967 foram recepcionados, sendo ainda efetivados por meio da elaboração de uma lei específica para o tratamento dos refugiados: a Lei nº 9.474/97.

No âmbito constitucional, alguns princípios são utilizados para proteger o refugiado. Destarte, o artigo 4º da Constituição Federal de 1988 tem como princípios que regem suas relações internacionais o da prevalência dos direitos humanos e o da concessão de asilo político, previstos respectivamente nos incisos II e X, sendo esse último aplicado de forma análoga ao refúgio. Ademais, o artigo 5º, caput da Carta Magna estabelece a igualdade entre brasileiros e estrangeiros, garantindo-lhes toda uma série de direitos básicos inerentes à pessoa humana.

Referente à legislação infraconstitucional mencionada, esta estabelece, dentre outros, os critérios definidores da condição de refugiado, ratificando o conceito estabelecido na Convenção de 1951 com as devidas atualizações do Protocolo de 1967, bem como positiva o procedimento que deve ser seguido para a efetiva obtenção do refúgio (...)”[2]

Fica esclarecido pelo citado que a legislação brasileira recepcionou tal tratado, dando equiparação ao refugiado estrangeiro aos mesmos direitos e deveres de seus cidadãos nacionais, portanto, novamente é ressaltado o caráter de combate à discriminação e marginalização destes que adentram por extrema necessidade outros territórios, cabendo que estes que vindo em paz possam se integrar a sociedade e que em não cumprindo as leis estejam ao dispor do poder da justiça e da legislação atinente.

2.Do conceito de Refugiado.

O conceito no que concerne o refugiado encontra abrigo no artigo 1º da Lei 9.474/97,no que tange sua extensão no artigo 2º da referida lei.


“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

SEÇÃO II

Da Extensão

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.”[3]

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Tal analise vem trazer a tona situações bastante corriqueiras e atuais, inclusive quanto à questão dos apátridas que também é recepcionado por esse diploma legal, fazendo extensão familiar, ou seja, evitando qualquer brecha que permita que aqueles que em vinculo de ancestralidade ou matrimonial possam ter seus direitos retroagidos ou descaracterizados em relação à sociedade civil onde residem.

Ainda assim podemos ter que pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, temos uma primeira classificação do conceito de refugiado, sendo de suma importância a sua análise.

“O instituto do refúgio se tornou conhecido pela comunidade global pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de1951 e, posteriormente, pelo Protocolo de 1966. De acordo com a Convenção de 1951, ‘refugiado’ era toda pessoa que, ‘em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões públicas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao temor, não quer voltar a ele’. O parágrafo 1º do artigo segue mencionando que “para os fins da presente Convenção, as palavras ‘acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951’, do art. 1º, seção A, poderão ser compreendidos no sentido de ‘acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa’”.”[4]

Na conceituação previamente estipulada ocorria um limbo conceitual, uma brecha não formalizada solidamente no que tange o lapso temporal da aplicabilidade do Estatuto dos Refugiados, contudo, ressalta-se que para o período mundial tal Convenção tinha caráter de extrema utilidade e urgência, uma vez que o mundo ainda vivia um período pós-guerra bastante conturbado historicamente, algo que foi tratado posteriormente como visto a seguir.

“Nos anos 80, num cenário de muitos conflitos na América Central, surgiram acordos que originaram a Declaração de Cartagena, assinada na Colômbia em 1984. Esta declaração foi um marco no conceito de refugiado, uma vez que, buscando dar amplitude aos dispositivos da Convenção de 1951, introduziu o conceito de violência generalizada, invasão estrangeira e conflito interno como razões para a caracterização do refúgio. A Declaração de Cartagena sobre Refugiados se transformou num ponto de referência que proporcionou um enfoque inovador para a proteção e soluções para os refugiados.

Levando em conta esta inovação, Luis Paulo Teles Ferreira Barreto afirma que:

Estende-se o conceito não só para aquela pessoa que, em razão da raça, naturalidade, grupo social, sexo ou opinião política tenha temor fundado de perseguição, mas também àqueles cujos países tenham entrado em processo de degradação política e social e tenham permitido violência generalizada, violação de direitos humanos e outras circunstâncias de perturbação grave da ordem pública. (2010, p. 16)”[5]

Neste ponto verifica-se que houve uma ampliação e aprofundamento no que tange os conceitos e suas aplicações após a Declaração de Cartagena, sendo dentre os marcos um dos mais relevantes no enfoque em dirimir as questões levantadas anteriormente na Convenção de 1951, trazendo ainda mais segurança jurídica ao refugiado e ao Estado que o recepciona.

3. Das soluções legais na legislação nacional para deferimento

O procedimento de deferimento dos refugiados segmenta-se em 3 procedimentos com fulcro legal nos diplomas já supracitados, como podemos observar a seguir.



“O procedimento para o deferimento do refúgio no Brasil está previsto a partir do artigo 7º da Lei nº 9.474/97. São basicamente quatro as fases para a concessão do refúgio. Entretanto, a quarta apenas será utilizada se a terceira for indeferida.

A primeira fase consiste na apresentação do estrangeiro perante um posto da Polícia Federal nas fronteiras. Ressalte-se que a entrada irregular do indivíduo no país não impede a concessão de refúgio ao mesmo, nos termos do art. 8º da lei supracitada. Deve ser lembrado que em caso de entrada irregular no território nacional, o posterior pedido de reconhecimento da condição de refugiado faz com que sejam suspensos os eventuais processos administrativos e penais nesse sentido. Até o presente momento, não existe nenhuma formalidade na realização do requerimento. Será realizada a oitiva do interessado e a posterior preparação de um Termo de Declaração do pedido, formalizando-o. Caso o requerente se dirija às Cáritas para realizar o requerimento antes de fazê-lo junto à Polícia Federal, esta fará o atendimento inicial e o encaminhará à Polícia Federal. O Termo de Declaração deverá conter além dos dados pessoais do solicitante, as razões pelas quais pleiteia o refúgio e as circunstâncias de entrada no país. Isso é necessário para que o pedido possa ser analisado na fase subsequente. O Termo de Declaração deverá ser utilizado pelo requerente como documento até que seja expedido um protocolo provisório.  “Ressalte-se que, enquanto pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, será aplicada ao solicitante a legislação sobre estrangeiros - Estatuto do Estrangeiro: Lei 6.815/80.” [46].”[6]

A primeira fase procedimental é meramente formal de cadastramento e verificação de sua atual situação, perante as autoridades brasileiras com a finalidade de que o mesmo esteja de acordo com as documentações que estipula a lei, parte então para a segunda fase do procedimento.

“A segunda fase consiste no envio do termo sobredito e análise do mesmo pelas Cáritas Arquidiocesanas. Faz parte da análise do pedido, o fornecimento de dados mais aprofundados sobre o solicitante, bem como a realização de uma entrevista com um dos advogados da instituição. Após a realização de todos os procedimentos, será elaborado um Parecer de Elegibilidade, que explicita a posição da instituição sobre as informações cedidas, bem como sobre a concessão ou não do refúgio. Deve ser ressaltado que o parecer elaborado pela Cáritas não vincula o Governo brasileiro na concessão do refúgio.”[7]

Nessa segunda fase verifica-se que após o seu devido cadastramento e análise pelas Cáritas, começa um procedimento administrativo de elegibilidade para que seja ou não provido o pedido de refúgio, contudo, como exposto tal parecer não vincula o Governo na concessão, mas é peça fundamental para que se possa ter legitimidade, segue por fim a terceira e ultima etapa procedimental.



“A terceira fase consiste no envio do parecer ao CONARE, Comitê Nacional para os Refugiados, “órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas.” [47]. Conforme ensinamentos de Marcelo Pupe Braga, trata-se de: “órgão de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Justiça”[48]. O artigo 12 da Lei nº 9.474/97 estabelece a competência do CONARE, conforme transcrição a seguir:

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Por meio da leitura do inciso I de referido artigo, é possível verificar que o CONARE possui competência para reconhecer a condição de refugiado em primeira instância. Será realizada uma segunda entrevista, dessa vez perante o CONARE, com vistas a verificar se a solicitação é legítima, face à Lei nº 4.974/97. O Comitê comunicará ao ACNUR sobre a existência de um pedido de refúgio e facultará a ela a possibilidade de oferecer sugestões que agilizem o procedimento, nos termos do art. 18, Parágrafo Único da Lei dos Refugiados.

A entrevista realizada pelo Comitê será enviada a um grupo de estudos prévios, composto por membros do próprio Conselho, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como da sociedade civil. Após isso, referido grupo elaborará um parecer recomendando a concessão ou não do refúgio, que será encaminhado ao plenário do CONARE, onde terá seu mérito discutido e apreciado. A decisão poderá ser de reconhecimento ou negativa.

Caso a decisão seja a de reconhecimento, esta será meramente declaratória, vez que a situação de refugiado já preexistia a todo o procedimento, fazendo com que o indivíduo, agora considerado refugiado, mas devidamente fundamentada. O CONARE deverá notificar a Polícia Federal para que essa adote os procedimentos administrativos pertinentes, no sentido de arquivar eventuais processos administrativos ou criminais concernentes à entrada irregular do agora refugiado, no país. Mais uma vez a Poblícia Federal deverá agir no sentido de fazer com que seja assinado pelo refugiado o Termo de Responsabilidade, contendo direitos e deveres do refugiado, para que somente então seja solicitada a emissão de uma cédula de identidade permanente e um registro Nacional de Estrangeiro. Se tudo ocorrer normalmente, o procedimento termina aqui, com apenas três fases.

Entretanto, caso a decisão seja negativa, o CONARE deverá fundamentar os motivos e coloca-los na notificação que será dada ao solicitante. Contra essa decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da datado recebimento da notificação, ao Ministro da Justiça. Não existem formalidades para o recurso, devendo apenas ser devidamente endereçado ao Ministro da Justiça e interposto no mencionado prazo de 15 dias. Essa é a quarta fase.

O Ministro da Justiça deverá julgar em última instância sobre o reconhecimento da condição de refugiado do país, não cabendo mais recurso caso ela seja novamente denegatória. Caso seja concedida a condição de refugiado, serão adotados os procedimentos presentes na terceira fase. Caso o solicitante tenha entrado irregularmente no país e tenha seu pedido negado, ele será regido pelas regras da deportação.”[8]

Por fim a terceira etapa tem como fica evidenciado formalizar frente ao Estado Brasileiro sua situação de refugiado provendo seus direitos e deveres dos quais o Brasil é signatário em relação aos diplomas internacionais baseados na Convenção, tendo o ACNUR e o CONARE como órgãos instituídos legítimos para tal subscrição, cabendo ao Ministro da Justiça, por fim, acatar ou denegar o julgamento de tais órgãos e seus protocolos.

4.Conclusão

Fica cristalino do anteriormente exposto que as legislações ainda que com suas controvérsias no âmbito social, tem um papel fundamental de harmonização das relações humanas no âmbito da esfera jurisdicional, dirimindo conflitos e aplicando as regras de direito internacional e tratado de direitos humanos dos quais seja signatário.

O tema dos refugiados é de suma importância numa sociedade plural como a brasileira, tendo em vista os conflitos internacionais e a capacidade de prestar assistência a tais pessoas, como mais notoriamente pode-se inferir dos conflitos do oriente médio que geraram milhares de pessoas em fluxo para outros países.

 Importante também se faz verificar nossa consonância com o cenário jurídico mundial, tendo em vista que tais legislações são relativamente recentes em nosso país e que sua consolidação é cada dia mais relevante no papel de signatário de tratados de direitos humanos.

5.Referencias bibliográficas:

ACNUR. O que é a Convenção de 1951?. Disponível em:< http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em: 26 de nov. 2015.

ALENCAR, Anne Paiva de. Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24288>. Acesso em: 25 nov. 2015.

RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo - uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30508>. Acesso em: 26 nov. 2015.

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.Brasília, 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 26 nov. 2015.


 


[1] ACNUR. O que é a Convenção de 1951?. Disponível em:

< http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em: 26 de nov. 2015.
 

[2] RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo - uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30508>. Acesso em: 26 nov. 2015.
 

[3] LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.Brasília, 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 26 nov. 2015.

[4] ALENCAR, Anne Paiva de. Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24288>. Acesso em: 25 nov. 2015.
 

[5] ALENCAR, Anne Paiva de. Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24288>. Acesso em: 25 nov. 2015.
 

[6] RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo - uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30508>. Acesso em: 26 nov. 2015.

[7] RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo - uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30508>. Acesso em: 26 nov. 2015.

[8] RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo - uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30508>. Acesso em: 26 nov. 2015.

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