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Alterações trazidas pela Portaria DNPM nº 498/2015: a simplificação do procedimento de disponibilidade

Inserida em um contexto de grande instabilidade do setor mineral, especialmente em razão da tramitação do novo marco regulatório da mineração, a nova portaria traz a possibilidade de redução do tempo de duração dos procedimentos.

Em 09 de outubro de 2015 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 498, alterando a Portaria n° 268/2008 que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de Mineração.

Inserida em um contexto de grande instabilidade do setor mineral, especialmente em razão da tramitação, na Câmara dos Deputados, do Novo Marco Regulatório da Mineração, a nova Portaria traz a possibilidade de redução do tempo de duração dos procedimentos de disponibilidade que, atualmente, estendem-se por anos.

Foram alteradas a redação dos arts. 5º, 10, 14, 15, 17, 19, 20 e 21 da Portaria nº 268/2008. Seus arts. 16 e 16-A foram revogados.  

A principal mudança foi trazida pelas novas redações atribuídas ao § 6º do art. 15 e ao art. 17, que unificaram, em um único ato, a análise do atendimento aos requisitos formais das propostas e a decisão de mérito a respeito do projeto vencedor. Os dispositivos trouxeram, ainda, a previsão de que a Comissão Julgadora, após concluir o exame das propostas, deverá proferir Parecer fundamentado indicando: (i) os requerimentos que não foram conhecidos, (ii) os que foram considerados inabilitados, (iii) os que foram considerados habilitados e, dentre estes, a proposta técnica vencedora, e (iv) a ordem de classificação das demais propostas, com justificativa da pontuação concedida.

Atualmente, as fases de habilitação e julgamento de propostas ocorrem em momentos distintos e abrangem, entre elas, lapsos temporais extensos que chegam a se estender, de forma injustificada, por meses.

Outra alteração relevante versa sobre a limitação de conteúdo relacionada às propostas de disponibilidade para lavra. Ao contrário do anteriormente praticado, em que os proponentes poderiam apresentar propostas para qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área, seja para lavra ou pesquisa, de acordo com as novas regras, na disponibilidade para lavra somente poderão ser apresentadas propostas para as substâncias já pesquisadas.

Por último, a Portaria adotou medidas para tentar corrigir a elevada demora dos procedimentos de disponibilidade em razão da ausência de servidores suficientes e aptos a compor as Comissões Julgadoras. Essas medidas consistem em: (i) alteração do prazo de validade da Portaria de Nomeação da Comissão Julgadora, de um para dois anos, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, uma única vez, e por igual período, e (ii) permissão de que Comissões em uma mesma Superintendência possam ser compostas pelos mesmos membros, concomitantemente.  

Sistematicamente, as mudanças trazidas foram:

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Redação original Portaria 268/2008

Nova Redação Portaria 268/2008

Mudança

Art. 5º ....

§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de um ano, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º Os integrantes de uma comissão julgadora somente poderão integrar outra comissão no mesmo Distrito após o interstício de 6 (seis) meses contado do termo final de vigência da portaria anterior.

§ 3º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo em comissões de outros Distritos do DNPM, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação no Distrito de origem.

Art. 5º ....

§1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo em comissões de outras Superintendências do DNPM, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem."

O conteúdo do § 2º foi suprimido de modo a retirar a vedação de que os integrantes de uma Comissão Julgadora somente pudessem integrar outra comissão no mesmo Distrito após o interstício de 6 (seis) meses, contados do termo final de vigência da portaria anterior, assim como o prazo da portaria de nomeação da Comissão Julgadora foi ampliado de um para dois anos.

Tendo em vista a demora na análise de um procedimento de disponibilidade, essa proposta visa a evitar que o procedimento seja extinto por vencimento do prazo de uma Comissão.

Art. 10. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido:

(...)

II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade, objetivando qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área.

Art. 10. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido:

(...)

II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade para pesquisa ou lavra e,

III - objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.

Nas hipóteses de Disponibilidade para Lavra, somente poderá ser apresentada proposta para as substâncias já pesquisadas. Somente nas hipóteses de Disponibilidade para Pesquisa poderá ser apresentada proposta de habilitação para qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área.

Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em três fases:

 I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes;

II - análise do mérito das propostas técnicas; e

III - decisão.

Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:

I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e

II -decisão."

O julgamento do mérito será simplificado e não será dividido em três fases, mas em duas, havendo a supressão da análise do mérito das propostas técnicas de forma apartada da análise das propostas.

Art. 15. ...

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora que indicará os proponentes habilitados, inabilitados e aqueles cujas propostas não merecem ser conhecidas, mediante parecer fundamentado exarado antes do encaminhamento do processo ao Chefe de Distrito para decisão (Redação dada pelo art. 22 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008).

Análise das Propostas

Art. 17. Os proponentes habilitados no procedimento de disponibilidade terão analisadas as suas propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39 desta Portaria (Redação dada pelo art. 22 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)

Parágrafo único. A comissão deverá, ao analisar as propostas técnicas dos proponentes habilitados, justificar a pontuação concedida.

Art. 15. ...

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora.

Análise da Habilitação e das Propostas

Art.17. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts. 33, 36 e 39, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.

§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:

a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;

b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;

c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e

d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora

e a ordem de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.

§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente."

As alterações aos arts. 15 e 17 merecem ser analisadas em conjunto. O Julgamentos das propostas apresentadas será simplificado e reduzido, de três para duas etapas, sendo elas: (I) análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes, a ser realizada em um único ato, e (II) decisão a ser proferida pela Autoridade competente e publicada no Diário Oficial da União.

A nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente sobre os novos procedimentos instaurados a partir do dia 08/10/2015. 

Sobre os autores
Tiago de Mattos Silva

advogado formado pela UFMG e sócio do William Freire Advogados Associados. Especialista em Direito Minerário e Mestrando em Sustentabilidade Sócio-Econômico Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário.

Izabela Vidigal

Tiago de Mattos - Mestre em Sustentabilidade Sócio-econômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. - Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas. - Coordenador-geral e responsável pela equipe de Direito Minerário do escritório William Freire Advogados Associados. - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. - Membro do Rocky Mountain Mineral Law Foundation – RMMLF. - Diretor-Adjunto do Departamento das Minas e Energia do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Mattos; CAMPOLINA, William Freire Advogados Associados et al. Alterações trazidas pela Portaria DNPM nº 498/2015: a simplificação do procedimento de disponibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4541, 7 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44988. Acesso em: 5 nov. 2024.

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