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Os principais aspectos e mudanças com o novo modelo de guarda compartilhada:

As alterações no regime de guarda compartilhada trazidos pela Lei 13.058/2014

Agenda 05/06/2016 às 11:23

A guarda compartilhada não significa que o menor passará a ter duas residências. Ele poderá continuar morando apenas com um dos genitores, e isso não deve ser confundido com a guarda alternada.

Caro leitor (a), em pesquisa recente do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), foi constatado o aumento significativo no índice de divórcios no Brasil, chegando a crescer cerca de 161% no ano de 2014 em relação a 2004.

A pesquisa trouxe um aumento crescente nos casos em que a guarda compartilhada é aplicada em relação aos filhos menores.

O principal motivo para o aumento da aplicação desta modalidade de guarda se dá pela promulgação da Lei 13.058/2014, que veio para alterar o Código Civil e passar a estabelecer que sempre que pai e mãe não chegarem a um consenso sobre quem exercerá a guarda do menor, esta se dará na modalidade compartilhada.

Apesar de a lei ser bastante taxativa ela possui suas ressalvas, sendo atribuída a guarda unilateral sempre que um dos genitores não estiver apto a exercer o poder de família por incapacidade de saúde, física ou mental, ou até mesmo quando este se manifestar em juízo que não deseja possuir a guarda (§2º do Art. 1.584 do CC – alterado pela Lei 13.058/2014).

É importante ressaltar que a guarda compartilhada não se confunde com a divisão de tempo em que o menor ficará com a mãe e com o pai, e, sim, sobre o exercício em conjunto do pátrio poder, pelo qual ambos os genitores, de forma conjunta, irão tomar as decisões inerentes à vida do menor, qual escola ela irá se matricular, cursos que irá frequentar, atividades que irá praticar e até sobre qual plano de saúde irá possuir.

Convém mencionar que ter a guarda compartilhada não significa que o menor passará a ter duas residências, ele poderá continuar morando apenas com um dos genitores, e isso não deve ser confundido com a guarda alternada, quando o menor passa um tempo na casa do pai e outro na casa da mãe.

A Lei estabelece ainda que o tempo em que o menor ficar com cada um dos pais não será confundido com tempo de visitação, termo previsto na ação de regulamentação de visitas, em que uma das partes deseja regularizar judicialmente o direito de ver o filho.

Quando falamos em guarda compartilhada referimo-nos a tempo de convívio e a Lei estabelece que o mesmo deve ser aplicado de forma equilibrada conforme condição fática de cada um dos genitores, podendo o juiz, caso as partes não cheguem a um acordo, valer-se de orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar a fim de averiguar qual tempo de convívio ideal para criança com cada um dos genitores.

O legislador, ao decidir que o convívio se dará de forma equilibrada conforme condições fáticas de cada um dos genitores, possibilita que ambos exerçam o direito de convívio com o menor de acordo com seu tempo disponível, não limitando o período em que cada um passará com o menor. Através deste dispositivo será perfeitamente possível, a título de exemplo, que a mãe possa sempre levar a criança ao colégio e o pai sempre vá buscar, e a Lei, neste ponto, acertadamente, não engessa a convivência.

Alvo de bastante discussão também é como fica a obrigação de pagar pensão quando a guarda passa a ser de ambos os genitores, e, nesse ponto, é importante ressaltar que a obrigação de pagar os alimentos não irá se extinguir com essa modalidade de guarda e continuará sendo respeitado o binômio possibilidade/necessidade, pelo qual o genitor continuará contribuindo de acordo com sua possibilidade financeira, tendo em vista o que a criança necessita para seu sustento. Caso um dos genitores ganhe mais que o outro, este deverá contribuir proporcionalmente a mais conforme suas condições.

Outra novidade trazida pela “nova lei da guarda compartilhada” está na possibilidade do genitor que não a detém (exemplo da guarda unilateral) de requerer a prestação de contas sobre gastos e decisões que estão sendo tomadas na vida do menor, prestação esta inexistente até antes da vigência da Lei que se deu em 22 de dezembro de 2014. A prestação de contas está embasada no dever de que o genitor não detentor da guarda tem de supervisionar os interesses do filho.

Vale frisar que, caso um dos genitores descumpra imotivadamente o acordado, seja na guarda compartilhada ou unilateral, isto poderá implicar na redução das prerrogativas atribuídas, como possibilidade de viajar, pernoite, feriados etc.

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Outro ponto importante é que agora ambos os genitores, possuindo a guarda ou não, terão o direito de requerer junto aos órgãos públicos e privados qualquer informação inerente ao menor. Esta possibilidade irá facilitar nos casos em que o genitor, não possuindo a guarda, deseja obter informações sobre desempenho escolar, informações do plano de saúde etc. Importante frisar que, caso o estabelecimento se recuse a fornecer estas informações, estará sujeito a aplicação de multa, que pode variar de R$200,00 a R$500,00 por dia de descumprimento da requisição da informação.

Por fim, a última novidade que a lei traz é sobre a necessidade de autorização de ambos os genitores quando o menor desejar viajar para o exterior. Anteriormente tal regulamentação se dava apenas por resolução do CNJ e da Polícia Federal, estando agora regulamentada através do inciso IV, do Art. 1.634, do Código Civil.

Portanto, estes são os principais aspectos que devem ser analisados do regime de guarda compartilhada trazidos pela Lei 13.058/2014 e que está em vigor desde 22 de dezembro do mesmo ano. Vale lembrar que as alterações aqui abordadas possuem forte influência da socioafetividade, que se dá pela priorização do núcleo familiar e do convívio saudável e constante do menor com ambos genitores.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Philipe Monteiro. Os principais aspectos e mudanças com o novo modelo de guarda compartilhada:: As alterações no regime de guarda compartilhada trazidos pela Lei 13.058/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4722, 5 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45044. Acesso em: 19 nov. 2024.

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