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ANA: órgão não regulador

A nova febre que acometeu o governo federal na instalação de agências reguladoras de serviços, entre outros aspectos, veio aumentar o grau de dificuldade na relação com os agentes governamentais.

A Agência Nacional de Águas – ANA -, é a mais recente delas. Instituída pela Lei 9.984/00, curiosamente, apesar de receber a denominação de "agência", não dispõe das mesmas características de outras já existentes, que atuam como órgão regulador de serviços.


Traçando um paradigma com a Lei 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e a qual a ANA se vincula, podemos afirmar que "o novo não é bom, e o bom não é novo", como se verá adiante.

Sua principal função será a de atuar como a entidade federal responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH -, obedecendo seus fundamentos, objetivos e instrumentos, conjuntamente com outros órgãos e entidades públicas e privadas. Passou a integrar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incumbindo-lhe a responsabilidade de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, antes atribuição da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Criada nos moldes de autarquia sob regime especial, possui autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de servidores e vincula-se apenas administrativamente ao Ministério do Meio Ambiente.

De novidade, será a autoridade responsável no âmbito federal pela autorização de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União (antiga atribuição do DNAEE e posteriormente da ANEEL), como também pela fiscalização do uso da água.

Em seu art. 5º, delimitou os prazos de outorga de direito de uso, que ainda se encontravam pendentes de regulamentação, uma vez que o art. 12 da Lei 9.433/97 tão somente relacionava as situações em que estariam sujeitos à outorga do Poder Público, os direitos de uso de recursos hídricos.

No que se refere à compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos, introduziu mudança no art. 1º da Lei 8001/90, relocando a cota anteriormente destinada à Secretaria de Recursos Hídricos ao Ministério do Meio Ambiente, assim como a do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica ao Ministério das Minas e Energia. Nesse passo, substituiu a competência do DNAEE à ANEEL (§ 2º), para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, afetados por reservatórios de montante de usinas hidrelétricas.

Ressalte-se porém, que inseriu majoração da alíquota de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos. Ao antigo percentual de 6%, foi acrescido outros 0,75%, destinando-se essa cota ao MMA para aplicação da implementação da PNRH, onde se infere daí, claro beneficiamento do setor elétrico.

Foi porém transferida à ANA, o poder de arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, devendo a receita ser mantida em conta única do Tesouro Nacional, enquanto não destinadas às respectivas programações (art. 21). As prioridades de aplicação, ainda serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, uma vez que por força do art. 22 da Lei 9.433 (ainda em vigor), devem estes ser destinados, prioritariamente, à bacia hidrográfica em que foram gerados e utilizados.

Desta forma, ao invés de agilizar a estrutura de aplicação de tais recursos, operou justamente o oposto. A transferência de titularidade à ANA, promoveu a quebra do sistema de gerenciamento de recursos, tornando mais burocrática e lenta sua aplicação. De acordo com a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, caberia aos Comitês de Bacia Hidrográfica, responsáveis pela totalidade de uma bacia (compostos por representantes da União, Estados, Municípios, usuários das águas e entidades civis de recursos hídricos), estabelecer mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos e sugerir os valores a serem cobrados. Por seu turno, as Agências de Água, exerceriam a função de secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo a estas, por delegação dos Comitês, efetuar a cobrança pelo uso da água.

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Como consequência, gera o esvaziamento das responsabilidades dos Comitês, introduzindo uma triangulação desnecessária, pois o recurso financeiro arrecadado fará um grande passeio burocrático até que retorne novamente para aplicação na bacia na qual foi gerado. Mencione-se que pela antiga forma, teria-se também a certeza, bem como mecanismos controle de fiscalização, de que o fruto da arrecadação seria efetivamente aplicado na bacia em que foram gerados.

Entre diversas outras considerações que ainda poderiam ser mencionadas, destaca-se que os Planos de Recursos Hídricos, previstos na Lei 9.433, que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, ainda não foram concebidos. Sua elaboração deverá ser realizada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior encaminhamento e aprovação do Conselho Nacional. Também se encontram pendentes de regulamentação a estrutura regimental da ANA, a determinação de sua instalação (art. 26), bem como os prazos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica (art. 7º, § 3º).

Como visto, lamentavelmente, a nova agência denominada ANA, veio somente aumentar o peso da máquina administrativa governamental, introduzindo mecanismos que em nada contribuem para o aperfeiçoamento e descentralização da gestão dos recursos hídricos no país

Sobre a autora
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Mestranda em Direito Empresarial. Diretora do Depto. de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto Castro. ANA: órgão não regulador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/451. Acesso em: 26 nov. 2024.

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