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A ocorrência do dano moral na dispensa empregatícia

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Agenda 26/11/2003 às 00:00

5.CONCLUSÕES

            Inquestionável é a expansão evolutiva do Direito quanto à proteção do indivíduo, especialmente no que tange aos direitos de personalidade, nos diversos ramos do Direito no sentido de abrigar o patrimônio moral. Patrimônio, por sua natureza, insusceptível de avaliação econômica, porém, nem por isso inindenizável. Ademais, assim determina a Lei Maior e em consonância com esta, assim tem determinado as decisões dos Pretórios Pátrios.

            Inquestionável também a cumulatividade das reparações devidas a título de dano moral com as devidas a título de dano material. De outra forma, não se daria conseqüência ao princípio da reparabilidade do dano moral. Imperativo em nosso ordenamento jurídico reconhecer tal cumulatividade, conforme expresso na pré-falada Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

            Conclui-se, também, que é indiscutível a ocorrência do Dano Moral, em decorrência de dispensa abusiva, pois, a mesma fere âmago do trabalhador, como também a própria sociedade, de modo que é imprescindível a aplicação da reparação, para a real efetivação jurisdicional, no que concerne a proteção da parte mais desprotegida da relação laboral.

            Em vista do apresentado, importa arrematar enaltecendo que o Direito do Trabalho também deve contribuir para que haja o respeito entre os homens, sejam eles trabalhadores, patrões ou outros, a fim de possibilitar a conseqüente evolução da Justiça.


NOTAS

            

Como lembra o mestre Silvio Rodrigues ( Direito Civil - Parte Geral, Ed. 28ª, São Paulo, 1998, V.1, n.143) não deve-se confundir ato ilícito com ato jurídico, o primeiro choca-se frontalmente com a lei, a moral e os bons costumes, enquanto o segundo é um ato de vontade cujo objeto é lícito, angariando, por isso, a salvaguarda do ordenamento jurídico.

            

Vide Silvio Rodrigues (op. Cit. P.300)

            

Vide Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. 10ª, São Paulo, 1994, V.1, p.294)

            

Vide Damásio de Jesus ( Direito Penal - Parte Geral, Ed. 19ª, São Paulo, 1995, V.1, C. 35 e 36)

            

Vide Silvio Rodrigues (op. Cit. P.313)

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (O dano moral na relação de emprego, Ed. 2ª, São Paulo, LTr, 1999, p.21)

            

Vide Pedro Nunes (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. 7ª, São Paulo, Freitas Bastos, 1967, p.415)

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (op. Cit. P.22 e 23).

            

Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, pôr pessoa pôr quem ela responde, pôr alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

            

Para Heleno Cláudio Fragoso, responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.

            

É prudente lembrar que não se deve confundir indenização com compensação, esta ocorre na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente o dano, enquanto aquela, ocorre na possibilidade de avaliação pecuniária do dano.

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (op. Cit. P. 24)

            

Vide Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, vol. 7, Ed. 10ª, São Paulo, Saraiva, 1996, P.7)

            

Vide Maria Helena Diniz ( op. Cit. P. 49)

            

Vide José de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, Ed. 9ª, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1994, P.709)

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (op. Cit. P. 34/39)

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (op. Cit. P.35).

            

Vide Maria Helena Diniz (op. Cit. P.51).

            

Vide Orlando Gomes (Obrigações, Ed. 9ª, Rio de Janeiro, Forense, 1994, P.51)

            

Vide Álvaro Vilaça Azevedo (Teoria Geral das Obrigações, P. 226)

            

Vide Gislene A. Sanches (Dano Moral e suas implicações no Direito do Trabalho, Ed. 1ª, São Paulo, LTr, 1997, P.29).

            

Vide Gislene A. Sanches (op. Cit. P.29).

            

Jolivet, Régis. "Curso de Filosofia", 13ª ed., São Paulo, Ed. Agir, 1979, P. 348/349, apud Acquaviva, Marcus Cláudio, Breviário de Ética Jurídica, coleções de leis Riddel, 1994, P. 4/5.

            

Para Maria Helena Diniz é de extrema importância lembramos que o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a conseqüência do dano.

            

Vide Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, 1992, P.97).

            

Pinho Pedreira (A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho, Revista LTr, Vol. 55, maio/91, P.552/553).

            

Apud João de Lima Teixeira Filho ( O Dano Moral no Direito do Trabalho, Revista LTr n. 9, Vol.9, P. 1.170).

            

Vide Maria Helena Diniz (op. Cit. P. 8).

            

Vide Carlos Alberto Bittar ( op. Cit. P. 34/35 e 47/49).

            

Vide Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995, P.107).

            

A iminente mestra Marly A. Cardone, ( A responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de setembro de 1993, n. 18/93, pág.322.) afirma que, ".. .na vida em relação, as pessoas podem, voluntariamente ou não, causar prejuízos às outras. A relação humana e jurídica que liga empregado e empregador não é suscetível de escapar desta contigência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser humanoé passível de errar. Por isso, causa espanto que alguns queiram isolar empregado e empregador deste círculo no qual está inserida a prática dos chamados atos ilícitos. A relação de emprego tem uma disciplina jurídica para a troca trabalho X remuneração, mas seus sujeitos não estão excluídos da órbita do Direito Civil quando praticam atos ou fatos de natureza civil na específica situação de empregado e empregador".

            

Vide Arnaldo Lopes Süssekind ( Tutela da Personalidade do Trabalhador, Revista LTr n. 5, vol.59, maio/1995, P.595).

            

Vide Sergio Torres Teixeira (Proteção à Relação de Emprego, Ed. 1ª, São Paulo, LTr, 1998, P.108)

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 116).

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 117).

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 118).

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 120/121).

            

Vide Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer (Resumo de Direito do Trabalho, Ed. 3ª, São Paulo, Malheiros Editores, 2000, P.100/101).

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 151). "(...) Definitivamente, dispensa sem justa causa não é sinônimo de despedida arbitrária.(...) A diferença entre as duas modalidades, portanto, reside no enquadramento do respectivo fato gerador da vontade patronal. Quando o fundamento da despedida simplesmente não se enquadra como uma justa causa, ou ainda, quando a dispensa é praticada com base em uma das hipóteses tipificadas na Lei mas sem a presença concomitante dos demais pressupostos de configuração(...) o ato do empregador corresponde a uma dispensa sem justa causa. Quando por sua vez, este motivo ensejador da ação patronal não for de ordem disciplinar, técnica, financeira ou econômica, surge a despedida arbitrária, de acordo com as diretrizes do art. 165 consolidado.

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 157/159).

            

Vide Arthur Francisco Seixas dos Anjos ( Dispensa Arbitrária e a Teoria do abuso de direito, in Revista Trabalho e Processo, Junho de 1994, P. 38)

            

Vide Sergio Torres Teixeira ( op. Cit. P. 167).

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (Op. Cit. P. 93)

            

Vide Octavio Bueno Magano (Danos Morais no Direito do Trábalo, in Trabalho & Doutrina, nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 65).

            

Vide Rodolfo Pamplona Filho (Op. Cit. P. 97)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes, Tutela da Personalidade do Trabalhador, Revista LTr n. 5, vol.59, maio/1995.

            TEIXEIRA FILHO, João de Lima, O Dano Moral no Direito do Trabalho in "Revista LTr", vol. 60, nº 09, Setembro de 1996.

Sobre o autor
João Paulo Cordeiro Cavalcanti

bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, João Paulo Cordeiro. A ocorrência do dano moral na dispensa empregatícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4512. Acesso em: 23 nov. 2024.

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