O novo Código de Processo Civil vem revolucionar o atual cenário do Direito brasileiro ao trazer diversas inovações ao nosso ordenamento jurídico.
Dentre estas inovações, podemos citar a criação de setores exclusivamente dedicados a mediações dentro dos tribunais.
A figura dos mediadores e conciliadores, enquanto auxiliares da justiça, agora se encontrará elencada em seu capítulo III.
No anteprojeto, estava determinada a possibilidade de criação pelos tribunais de setores de mediação e conciliação. Afirma o Art. 134, do PL 166/10.
“Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação” (BRASIL, 2010a).”
Porém esse artigo sofreu mudanças, passando a ser obrigação de todos os tribunais a elaboração de certos centros de soluções de conflito, além do estímulo à auto composição.
Art. 166. Todos os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além de desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição (BRASIL, 2013, p.32).
O mediador tem como função principal, criar condições para que as partes achem a solução que, de alguma forma considere justa.
Segundo o novo CPC, as sessões de mediação deverão ser realizadas em local diferente do fórum, comportando exceções. O objetivo desta regra é de que os conflitantes fiquem à vontade para demonstrarem as verdadeiras intenções com relação à lide, sem que elas influenciem a decisão judicial.
O novo CPC traz ainda a definição de conciliador, segundo o qual, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
No que diz respeito às audiências de conciliação, estabelece o novo CPC que o juiz, ao receber a petição inicial, deverá verificar a presença ou não dos requisitos essenciais para a procedência do pedido. Estando estes presente, o magistrado marcará a audiência de conciliação e intimará as partes, sendo a do autor realizada na pessoa de seu advogado.
Como pode-se observar, o juiz será responsável por selecionar os conflitos onde a mediação e/ou conciliação seja possível, e, ainda, determinar o mecanismo mais adequado para cada conflito específico.
Cabe ressaltar que a mediação será indicada nos casos em que seja necessária a preservação da relação entre as partes, pois antes de se configurar o conflito estas possuíam um relacionamento equilibrado
Há a possibilidade de que haja mais de uma sessão de mediação ou de conciliação no prazo de até dois meses da primeira.
Atualmente, os tribunais ainda não possuem conciliadores e mediadores suficiente para a nova demanda. Faz-se necessário, então, que o Judiciário tenha uma estrutura adequada com número suficiente de mediadores e conciliadores, pois sem isto é possível que se demore muito para marcar uma audiência e haja uma interferência no papel da mediação como solução dos conflitos.
No que diz respeito ao instituto de resposta do réu, é sabido que no Código vigente o réu pode oferecer no prazo de 15 dias a contestação, a exceção e a reconvenção. Sabe-se ainda que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente e a exceção processada em apenso aos autos.
Cumpre esclarecer que a exceção é o incidente processual destinado à arguição de incompetência relativa do juízo, e de impedimento e suspeição do juiz. A reconvenção, por sua vez, possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No novo CPC, será possível a reunião de todas as respostas do réu (contestação propriamente, reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita) em uma única petição, tendo como única exceção a alegação de incompetência absoluta, que deve se processar em autos apartados. Apesar de aparentemente simples, tal modificação representa um benefício ao réu, trazendo sobretudo a simplificação e economia dos atos processuais.
Há ainda inovação quanto a contagem de prazo para o oferecimento da contestação. O projeto estabelece uma forma diferenciada de início de contagem do prazo para a resposta do réu. Conforme consta no novo CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
Percebe-se, assim, uma diferença haja vista que no sistema atual, observa-se o disposto no art. 241 para a contagem do prazo para oferecimento da resposta do réu. Conforme o projeto restou mantido o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, porém o termo inicial observará o disposto no art. 336, contando-se da data:
“I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, § 5º), quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação (art. 335, § 4º, inciso I);
III – prevista no art. 231 (que fixa o termo inicial da contagem de prazos, correspondente ao atual art. 241 do CPC atual), de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.”
Sendo caso de litisconsórcio passivo, na hipótese de que todos os litisconsortes manifestem desinteresse na conciliação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Cumpre ressaltar ainda que a previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com procuradores distintos foi mantida, porém extinguiu-se a previsão de prazo computado em quádruplo para contestar (CPC atual, art. 188) para a Fazenda Pública e o Ministério Público, que junto com a Defensoria Pública, gozarão do prazo em dobro para suas manifestações.
Quanto ao instituto da reconvenção, este poderá vir na própria contestação, não sendo mais necessário seu oferecimento em petição autônoma. Mantém-se, contudo, a possibilidade de que o réu proponha a reconvenção independente de oferecer a contestação.
Da propositura da reconvenção, intima-se o autor na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias.
Caso haja desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Cumpre ressaltar que a reconvenção poderá ser indeferida liminarmente ou julgada liminarmente improcedente, cabendo dessa decisão agravo de instrumento.
Observa-se desta forma, que o novo CPC prima pela celeridade e economia processual, tentando ao máximo simplificar o trâmite processual afim de que tanto autor quanto réu, de alguma forma, se beneficiem.