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O Precedente Judicial

Aplicações no atual e no novo Código de Processo Civil

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Agenda 11/12/2015 às 12:11

[1] Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio do Pará.

[2] Entende-se como Common Law o sistema jurídico que tem suas fontes de direito baseadas mais na Jurisprudência e nos costumes do que no texto de lei, sendo este sistema utilizado mais por países de origem anglo-saxônica, como os Estados Unidos, Inglaterra e Canadá. Enquanto se conceitua o Civil Law como o sistema jurídico que suas principais fontes de direito no texto de lei, tendo sua origem no direito romano-germânico, sendo praticado na maior parte da América latina, toda a Europa Continental e quase toda a Ásia.

[3] LEITE, Gisele. O poder dos precedentes judiciais no CPC/2015. 2015. Disponivel em: < http://www.prolegis.com.br/o-poder-dos-precedentes-judiciais-no-cpc2015  >. Acesso em: 17 nov. 2015.

 

[4]Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

 

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

 

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

 

Art. 518: Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

 

Art. 543-A: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

 

Art: 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

 

Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)

(...)

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

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§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

(...)

II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)

 

Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

 

 

[5] Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do

próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

[6] Art. 479: O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único: Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

[7] Art. 103-A: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

[8] Possivelmente a origem de uma aplicação de sistema de precedentes no nosso sistema jurídico foi a Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, mais precisamente em seu artigo 38, do qual deu poderes para que o relator, que na esfera de poder do STF e STJ, denegar recursos ou pedidos que sejam intempestivos, incabíveis ou improcedente, e ainda, que contrariem questões predominantemente de direito Súmula do respectivo Tribunal.

 

[9] Este fenômeno vem ocorrendo ao longo de muitos anos, tendo como origem, possivelmente, na Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, porém foi a emenda constitucional nº 45  que realmente veio a dar destaque a tal fenômeno, pois a mesmo marca de forma explicita a incorporação de uma característica típica do common law no ordenamento jurídico Brasileiro de civil law, ainda, com tal fenômeno cada vez mais incorporado no judiciário, se vê cada vez mais forte o discurso daqueles que defendem que o sistema jurídico brasileiro não é mais um sistema de civil law puro, mas sim um sistema misto entre o common law anglo-saxônico e o civil law romano-germânico, e diversos outros.

 

[10] Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computarse-ão

somente os dias úteis.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

 

[11] Podemos exemplificar a afirmativa através da uniformização da jurisprudência nos tribunais, sendo essa pratica já utilizada a muitos anos, porém não é claramente regulada no CPC/1973, mas com o advento do novo CPC/2015, temos a introdução do artigo 926, que diz que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, como é possível perceber, o dispositivo citado apenas formalizou um costume já existente. 

 

[12] Art. 489: São elementos essenciais da sentença:

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas

dos precedentes que motivaram sua criação.

 

Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão

jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

 

Art. 988: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido

em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

 

Art. 1.042: Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso.

 

[13] E de interesse ressaltar que mesmo que o nosso ordenamento jurídico não possua uma previsão legal expressa para a aplicação do distinguish, no CPC/2015 iremos possuir alguns casos em que podemos perceber a aplicação do confronto entre casos para se examinar suas semelhanças e diferenças perante o caso concreto discutido, como por exemplo o artigo 541 do CPC/2015 que determina em seu parágrafo único que quando o recurso for fundamentado em dissidio jurisprudencial, cabe ao recorrente comprovar o dissidio mencionando todas as circunstancias que identifiquem  ou assemelhem os casos confrontados.

[14]José Miguel MEDINA, em seu livro “Prequestionamento e repercussão geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário, 5 ed, 2009” conceitua da seguinte forma:

 “A repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo, quando estivesse em discussão o conceito ou a noção de um instituto básico de nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente, como, por exemplo, o de direito adquirido. Relevância social haveria numa ação em que se discutissem problemas relativos à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações. Pensamos, aliás, que essa repercussão geral deverá ser pressuposta em um número considerável de ações coletivas, só pelo fato de serem coletivas. Repercussão econômica haveria em ações que discutissem, por exemplo, o sistema financeiro de habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básico, a infra-estrutura etc. Repercussão política haveria quando, por exemplo, de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais”

 

[15] Art. 323: Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

(...)

§ 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

 

[16] Salvo se a matéria em questão for de encontro com o que diz o parágrafo § 4º do artigo 976, que diz o seguinte:

“É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ”

[17] Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30

(trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos,

sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados

concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

 

[18] Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

[19] Art. 401: A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

 

[20] Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

[21] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

 

[22] Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 

[23]Art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

 

[24] Art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que

a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

[25] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo,

atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

[26] Art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Sobre o autor
Thales Filipe Oliva de Souza

Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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