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Recesso Parlamentar e Convocação Extraordinária do Congresso Nacional.

Processo para apuração de crime de responsabilidade de Presidente da República

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Agenda 16/12/2015 às 06:51

NOTAS:

 

[1] Até a vigência da citada emenda, a reunião do Congresso Nacional era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

[2] Art. 3º Consideram-se período legislativo as divisões da sessão

 legislativa anual compreendidas entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, incluídas as prorrogações decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 57 da Constituição Federal.

[3] Art. 58, §4º, da Constituição da República. De forma mais detalhada, no art. 2º da Resolução nº 3, de 1990, do Congresso Nacional.

[4] Nesse sentido: NONÔ, Manuella da Silva. Recesso Parlamentar. Nota Técnica apresentada junto à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Brasília, 2012.  Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema6/2012_2117.pdf. Acesso em 8/12/2015. Do documento, extraio o seguinte trecho: “Uma vez que o Parlamentar não é funcionário público nem trabalhador, mas um mandatário, com atividades que obedecem às relações representantes-representados, o propósito do recesso não é o descanso, mas o retorno à base eleitoral, para melhor conhecimento dos problemas da unidade federada, prestação de contas do mandato, recebimento e análise de informações e opiniões sobre seu trabalho, além da articulação partidária em nível regional e local. Tal atividade não pode ser exercida tão-somente nos fins de semana, sobretudo em Estados que exigem centenas de quilômetros a cada deslocamento”.

No mesmo sentido, vide a intervenção do Constituinte VICTOR FACCIONI, extraída dos anais da Subcomissão do Poder Legislativo: “Dentro dessa tentativa, veremos que o recesso não se constitui num momento de férias da atividade do Parlamentar. Significa apenas liberação de uma das partes dessa atividade, para que ele possa complementar sua ação com atribuições plenas da representação.” In: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Atas de Comissões. Subcomissão do Poder Legislativo. p. 26. Disponível em http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/3a%20-%20SUBCOMISSÃO%20DO%20PODER%20LEGISLATIVO.pdf. Acesso em 8/12/2015.

[5] Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

[6] § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

[7] § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

[8] Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...) § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

[9] De fato, todas as Leis de Diretrizes Orçamentárias foram aprovadas pelas Casas do Congresso antes do prazo de encerramento da sessão legislativa. Veja-se: 1 – LDO para 1990 – Lei nº 7.800, de 10 de junho de 1989 (DOU 11/7/1989); 2 – LDO para 1991 – Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990; (DOU 1º/8/1990); 3 – LDO para 1992 – Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991 (DOU 23/7/1991); 4 – LDO para 1993 – Lei n° 8.447, de 21 de julho de 1992 (DOU 22/7/1992); 5 – LDO para 1994 – Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993 (DOU 13/8/1997); 6 – LDO para 1995 – Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994; (DOU 23/9/1994); 7 – LDO para 1996 – Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995 (DOU 26/7/1995); 8 – LDO para 1997 – Lei n° 9.293, de 15 de julho de 1996 (DOU 16/7/1996); 9 – LDO para 1998 – Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 (DOU 23/7/1997); 10 – LDO para 1999 – Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998; (DOU 28/7/1998); 11 – LDO para 2000 – Lei n° 9.811, de 28 de julho de 1999 (DOU 29/7/1999); 12 – LDO para 2001 – Lei n° 9.995, de 25 de julho de 2000 (DOU 26/7/2000); 13 – LDO para 2002 – Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 (DOU 25/7/2001); 14 – LDO para 2003 – Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 (DOU 26/7/2002); 15 – LDO para 2004 – Lei n° 10.707, de 30 de julho de 2003 (DOU 31/7/2003); 16 – LDO para 2005 – Lei n° 10.934, de 11 de agosto de 2004 (DOU 12/8/2004); 17 – LDO para 2006 – Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 (DOU 21/9/2005); 18 – LDO para 2007 – Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU 29/12/2006); 19 – LDO para 2008 – Lei n° 11.514, de 13 de agosto de 2007 (DOU 14/8/2007); 20 – LDO para 2009 – Lei n° 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU 15/8/2008); 21 – LDO para 2010 – Lei n° 12.017, de 12 de agosto de 2009 (DOU 13/8/2009); 22 – LDO para 2011 – Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (DOU 10/8/2010); 23 – LDO para 2012 – Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (DOU 15/8/2011); 24 - LDO para 2013 – Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (DOU 17/8/2012); 25 – LDO para 2014 – Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (DOU 26/12/2013-Edição Extra); 26 – LDO para 2015 – Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (aprovada em 17/12/2014 e encaminhada à sanção em 19/12/2014) (DOU 2/1/2015 - Edição Extra).

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[10] Ademais, no período constitucional anterior, havia a figura da aprovação automática, pelo decurso de prazo, do projeto de lei dos orçamentos. Desse modo, nem haveria sentido falar-se em empecilho ao início do recesso parlamentar.

[11] Na Assembleia Nacional Constituinte, a Subcomissão do Poder Legislativo havia, originariamente, prescrito que “a sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União”. Essa disposição foi mantida pela Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo, em seu anteprojeto, e estava no primeiro Anteprojeto de Constituição entregue pela Comissão de Sistematização (art. 113, §2º).

No primeiro substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, apresentado em agosto de 1987, a disposição foi modificada para tornar-se mais clara: o art. 89, §2º, do projeto sustentava que “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União”.

Sobre o ponto, foram oferecidas três Emendas: nº 25237, do Constituinte Acival Gomes, que pretendia suprimir a expressão “lei de diretrizes orçamentárias, por entender inconveniente a existência simultânea de mais de uma lei com o tema orçamento”; 28364, do Constituinte Francisco Kuster, que pretendia acrescer a possibilidade de prorrogação da sessão por ato do Presidente, e retornava à redação anterior quanto aos “orçamentos da União”; e 28605, do Constituinte Egídio Ferreira Lima, que suprimia a disposição, a par de regulamentar melhor a convocação extraordinária. As duas primeiras emendas foram rejeitadas, e a última foi acolhida parcialmente.

No segundo substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, foi removida a parte que tratava da vedação ao encerramento da sessão legislativa pela ausência de aprovação da lei do orçamento, mantendo-se apenas a disposição que tratava da vedação de interrupção da sessão pela não aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. A norma proposta passou a ter a seguinte redação: “Art. 67. (...) § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”. Citada redação veio a se fixar como redação final nos projetos sucessivos, até a promulgação da Constituição. FONTES: Subcomissão do Poder Legislativo. Anteprojeto. Relator Constituinte José Jorge. Art. 16, §2º. Maio de 1987. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-108.pdf. Acesso em 8/12/2015;  Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Anteprojeto. Relator Constituinte Egídio Ferreira Lima. Junho de 1987. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-104.pdf. Acesso em 8/12/2015; Comissão de Sistematização. Anteprojeto de Constituição. Relator Constituinte Bernardo Cabral. Junho de 1987. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-219.pdf. Acesso em 8/12/2015; Comissão de Sistematização. Projeto de Constituição. Primeiro Substitutivo do Relator. Relator Constituinte Bernardo Cabral. Agosto de 1987. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-235.pdf. Acesso em 8/12/2015; Comissão de Sistematização. Projeto de Constituição. Reimpressão. Segundo Substitutivo do Relator. Constituinte Bernardo Cabral. Setembro de 1987. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-242.pdf. Acesso em 8/12/2015.

[12] A contagem de faltas de deputados e senadores tem por base a sessão legislativa (art. 55, inc. III); a contagem de dias de licenciamento para fins de manutenção do mandato (art. 56, inc. II); a vedação de propositura de matéria rejeitada de proposta de emenda, na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º); a vedação de reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa (art. 62, §10); o quórum qualificado para propositura de novo projeto de lei, rejeitado, na mesma sessão legislativa (art. 67).

[13] Art. 37. O Congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

[14] Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de uma das Câmaras.

[15] Em primeiro lugar, porque os prazos são contados em sessões. Ademais, porque, por analogia ao processo judicial, o recesso importa na suspensão de prazos processuais.

Sobre o autor
Hugo Souto Kalil

Advogado do Senado Federal. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Informações sobre o texto

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