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Princípios constitucionais aplicáveis ao Juizado Especial Criminal

Agenda 16/12/2015 às 16:03

No que tange os Juizados Especiais, há, sem dúvidas, a inserção dos princípios constitucionais. Dentre os pertinentes, ressaltam-se: o do devido processo legal e seus corolários, contraditório, ampla defesa e igualdade. Princípios esses de suma importância.

É notório que a composição do ordenamento jurídico é com base em um conjunto de regras, no qual são parte integrantes os princípios e as regras jurídicas.

Quanto a especificidade das regras e princípios, é que estes possuem um grau maior de abstração, são dirigidos a um número indeterminado de pessoas e circunstâncias. Já as regras jurídicas são menos gerais, se mostram em uma maior concretude, se apresentando como uma forma imediata de aplicação do Direito.

É necessário salientar, a priori, que os princípios, ao contrário das regras, não contêm diretamente uma ordem, mas apenas fundamentos direcionadores do sistema, critérios valorativos e axiológicos, objetivos e prioridades que justificam e sustentam o ordenamento jurídico na formação, interpretação e aplicação do Direito.

Para Canotilho, os princípios podem até ter aparência normativa, expressa nas legislações, mas não constituem propriamente regras jurídicas, pois não estão prescritos com força coercitiva.

No que tange os Juizados Especiais, há, sem dúvidas, a inserção dos princípios constitucionais. Dentre os pertinentes, ressaltam-se: o do devido processo legal e seus corolários, contraditório, ampla defesa e igualdade. Princípios esses de suma importância para a democratização e aproximação dos Juizados Especiais aos cidadãos. Juizados, que representam, na visão de José Eulálio Figueiredo de Almeida, a "Lâmpada de Aladim" do poder judiciário, por acreditar que dessa fonte institucional, o gênio benéfico dos juízes tem retirado diariamente os provimentos necessários à satisfação daqueles que buscam a justa composição de suas inquietações, à vista de direitos violados.

O princípio constitucional do devido processo legal, ao lado do acesso à Justiça, constitui notável princípio processual cuja marca maior é o fato de estender suas arestas para outros preceitos a ele relacionados. Baseado na doutrina jurídica norte-americana, o devido processo legal se ampara nos direitos à vida, à propriedade, à liberdade, de acordo com o caput do artigo 5o da Constituição Brasileira, e decorrente disto proíbe o Poder Público de violar regras legais e privar o cidadão dos bens tutelados pela Constituição.

No âmbito dos Juizados Especiais, a atuação judicial deve sempre observar esse importantíssimo princípio constitucional, inclusive no momento mais notável desse Setor Judiciário, a conciliação. A celeridade pretendida com os juizados precisa estar de acordo com a preservação dos direitos fundamentais provenientes do due process of law, tornando-se um processo orientado pela legalidade e constitucionalidade, assegurando acima de tudo uma decisão apropriada aos litigantes.

Derivado do devido processo legal, o princípio do contraditório é o direito da participação da parte para poder preservar seus interesses jurídicos e não ser prejudicada indevidamente. Por tal princípio se exige que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.

“O contraditório, também chamado princípio da bilateralidade da audiência, consiste no direito de ser ouvido no processo, de manifestar-se por último” e de ter chance de “reagir e falar nos autos” (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Processo Civil – para concurso de juiz federal. São Paulo: Edipro, 2011, p. 169).

É por meio do contraditório que garante a cada litigante os meios de recebimento da tutela adequada, a partir da manifesta expressão do adequado dever-poder do julgador. O juiz dos Juizados Especiais deve seguir o rito, com presteza e impulso próprio, em um contínuo incentivo para atuação das partes, a fim de se dar a tutela justa e afinada com a verdade, com igualdade e com a acertada jurisdição.

O processo se assenta em afirmações, ratificações, oitivas, manifestações, intimações, requerimentos, impugnações, recursos e decisões, além de outros atos sequenciados dos diversos sujeitos atuantes. Para não ter sua sentença decapitada pela Turma Recursal, órgão de reexame das decisões dos juízes dos juizados, o juiz direciona o caminho pelo contraditório, seja escrito, seja em audiência conciliatória ou de julgamento, evitando surpresas e contratempos.

Vale destacar que os variados princípios aplicados aos juizados devem ser balanceados e conciliados. A celeridade harmoniza-se na medida do possível com o princípio do contraditório e com os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

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O magistrado é impedido de agir com surpresa, especialmente em relação ao direito em disputa. Também lhe é vedado, como regra, atuar nas questões materiais sem dar oportunidade de defesa e de contraditório, porquanto se a lei impõe a relação entre o juiz e as partes, o diálogo se converte como fundamental para o devido processo. Mesmo que em algumas situações o princípio do contraditório tenha que ser relativizado ou harmonizado com outros mandamentos, tal como a celeridade processual, incide amplamente o princípio do contraditório nos Juizados Especiais.

Pelo princípio da ampla defesa concede-se ao jurisdicionado o direito de utilizar em juízo de todos os instrumentos não defesos em lei, como resposta, impugnação, recurso, assistência técnica, direito a advogado, a defensor público e à produção de prova, acesso à Justiça e a outros meios idôneos de atuação judicial. Entretanto, não se pode em nome da ampla defesa pretender tornar o processo um círculo vicioso que nunca acaba; é de suma importância a cada momento ir-se adiante com a sequência de atos essenciais e a fim de, sem desvio de objetivo, a jurisdição seja efetivada.

Nos Juizados Especiais Criminais, o princípio da ampla defesa tem incidência concreta, uma vez que o réu deve, obrigatoriamente, ser representando em juízo por defensor e se citado por edital não comparecer, o processo fica suspenso até ser encontrado (art. 366 do CPP). E a ampla defesa se estabelece desde o início do processo e ainda na fase pré-processual, uma vez que a audiência preliminar conciliatória penal exige que o réu compareça com o seu advogado, sob a pena de lhe ser nomeado um defensor dativo para possibilitar a composição civil do dano e a transação (art. 72 da Lei 9.099/95).

O princípio da igualdade processual, decorrente também do devido processo legal (caput do art. 5o da Constituição), impõem ao Estado o dever de não fazer diferenciações infundadas e irracionais para certas pessoas em prejuízo de outras, já que ambas, ainda que haja particularidades, possuem direito aos mesmos direitos e se sujeitam às mesmas vedações. É fundamental a existência da igualdade material, onde deve haver tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade.

Perante o caso concreto, deve o juiz dar tratamento igualitário às partes e agir de forma que a desigualdade não seja fator de patentes injustiças. Para estar de acordo com a igualdade, o juiz tem o dever de assegurar aos litigantes os meios necessários para que vença aquele que está com a razão e não quem, valendo-se da superioridade no âmbito material, tenha o agrado da Justiça e do processo prejudicando o hipossuficiente, este inferiorizado diante do Estado.

A igualdade caminha junto com outras garantias processuais. Quanto mais o juiz observa esse princípio, mais saberá que a demanda seguirá célere e efetiva e, o que é muito importante, nos trilhos da verdade real. Logo, o órgão julgador precisa fazer valer a isonomia constitucional e processual para chegar a um processo equânime e a um julgamento justo.

A isonomia visa ao equilíbrio entre os sujeitos, iguais oportunidades e mesmos direitos. A demora pode acarretar desigualdades, razão por que uma justiça eficiente deve estar em sintonia com uma Justiça igualitária, para o bem daquele que não pode esperar muito para a solução do processo em que está em jogo o seu pretenso direito. Incidindo, então, um dos princípios norteadores dos Juizados, a celeridade, em harmonia com o principio da duração razoável do processo

“Portanto, com base no princípio aqui tratado, o cidadão pode exigir que se cumpram aceleradamente os prazos legais, com vistas a possibilitar a pronta defesa daquele que sofreu o constrangimento ilegal. Se o tempo legal e/ou razoável extrapolou, quem está preso deve ser solto; se existe prescrição penal a ser declarada, que seja decretada; se existe bem apreendido pela administração ou pelo juiz, que seja liberado. O que não se admite é o angustiado cidadão vir a sofrer prejuízos com a demora da atividade judiciária”

O principio da igualdade, conciliando-se com o do acesso à Jusitça, tem aplicação contudente e concreta nos Juizado Especiais, especificamente, a partir de regras claras de abolição de privilégios e de poderes para que o juiz possa dar melhores condições de defesa processual ao hipossuficiente.

Foi a partir da Lei 9.099, de 1995, que houve a especificação da disposição contida no artigo 98, I, da Constituição Federal, dando um tratamento peculiar ao tema dos Juizados Especiais e aos princípios postos na Lei Fundamental.

Por força da preservação do princípio constitucional do due processo of Law e os agregados, seus harmônicos constitucionais da igualdade, contraditório e ampla defesa, os juizados, acima de tudo, se estabelecem como uma justiça bastante procurada e requisitada pela sociedade. Havendo, sem dúvidas, uma aproximação da população com a justiça, sua humanização,além da justiça especializada torna -se uma via judicial acessível ao jurisdicionado. O que a torna desapegada de impugnações e o formalismo exacerbado, primando pela informalidade, pela simplicidade, pela oralidade, pela economia e pela celeridade do processo.

REFERÊNCIAS

 (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Processo Civil – Para Concurso de Juiz Federal. São Paulo: Edipro).

 (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Direito à razoável duração do Processo após a Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008).

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. “A Importância dos Juizados Especiais para a Solução dos Litígios”, disponível em: http://jus.com.br/artigos/25063/a-defensoria-publica-no-ambito-dos-juizados-especiais/2#ixzz2nmr6Cecj

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra:  Almedina, 2003. 

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