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Da competência em ações acidentárias e revisionais de benefício decorrentes

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Agenda 04/12/2003 às 00:00

CONSIDERAÇÃO INICIAL

O presente estudo refere-se a trabalho desenvolvido na Universidade de Passo Fundo, Campus Carazinho/RS, onde o Professor Mestre Celso Adão Portella propôs indagação, e o aluno deveria responder de forma discursiva, com fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial.


SUMÁRIO: 1) Da Questão Proposta; 2) Da Situação Apresentada; 3) Das Prestações Acidentárias; 3.1.) Quando Houver Incapacidade Total e Temporária; 3.2.) Quando Houver Incapacidade Parical e Permanente; 3.3.) Quando Houver Incapacidade Total e Permanente; 3.4.) Quando Houver Morte Acidentária; 4) Da Competência Jurisdicional; 4.1.) Breves Considerações Preliminares; 4.2.) Juízo Comum, Juízo Excepcional e Competência Residual; 4.3.) A Competência Jurisdicional em Razão da Matéria; 5) Da Competência em Ações Previdenciárias e Acidentárias; 5.1.) A Competência em Ações de Natureza Previdenciária; 5.2.) A Competência em Ações Acidentárias; 5.2.1.) As Ações de Indenização Promovidas contra os Empregadores e sua Competência; 5.2.2.) As Ações Acidentárias Promovidas contra o INSS e sua Competência; 6) Da Legislação dos Acidentes do Trabalho e Conseqüências; 6.1.) A Necessidade de Nova Lei Infortunística; 7) Da Competência dada pela Lei 10.259/2001; 7.1.) Os Juizados Especiais Federais, O Possível Conflito de Competência e a Flagrante Inconstitucionalidade Por Omissão do Legislador; 8) Da (Im)Possibilidade de Denunciação à Lide do Empregador ou Assistência do Empregador nas Ações Acidentárias contra o INSS; 8.1.) A Base Legal dos Institutos da Assistência e Denunciação à Lide Processuais; 8.2.) A Denunciação à Lide do Empregador, na Ação Acidentária promovida contra o INSS; 8.3.) A Assistência do Empregador, na Ação Acidentária promovida contra o INSS; 9) Da Competência para Julgamento de Ações de Benefícios decorrentes de Ações Acidentárias; 9.1.) A Interpretação Inicial dos Tribunais; 9.2.) A Atual e Correta Interpretação dos Tribunais; 10) Das Considerações Finais e Solução para a Questão Proposta; 10.1.) Resposta ao Questionamento; 10.2.) Conclusão Final.


1 - DA QUESTÃO PROPOSTA

A questão proposta possui a seguinte narrativa:

"A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91."

Na seqüência, pergunta-se:

"Essa mesma competência se prorroga para julgar as ações de benefícios daí decorrentes? Fundamente a resposta."

Houve determinação para que as respostas fossem fundamentadas.


2 - DA SITUAÇÃO APRESENTADA

Como se percebe pela simples leitura do enunciado do problema, houve afirmação de que a competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual. A dúvida que merece resolução é quanto à prorrogação de competência jurisdicional para as causas que tratem dos benefícios decorrentes de tais ações.

Para que se possa chegar a uma conclusão adequada, mister se faz, primeiramente, a conceituação e fundamentação legal, doutrinária e/ou jurisprudencial de alguns institutos, conforme abaixo segue.


3 - DAS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS

São devidas aos segurados e seus dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei 8.213/91, as prestações em razão de acidente do trabalho, independentemente de prazo carencial, conforme incisos I a V do art. 26 da mesma Lei.

De acordo com a situação e grau de incapacidade, os benefícios podem se subdividir nas situações abaixo descritas.

Ressalva-se, ainda que a todas as modalidades têm a incidência de abono anual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.213/91.

3.1. Quando houver incapacidade total e temporária

Nessa situação, tem-se o auxílio-doença acidentário, regulamentado pelos arts. 59, 60 e 61, todos da Lei 8.213/91.

O valor a ser percebido será de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo (de acordo com o §2º, do art. 29, da Lei 8.213/91) e nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (§5º, do art. 28, da Lei 8.212/91).

O início de pagamento do benefício será no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso do segurado empregado (art. 11, inc. I, da Lei 8.213/91), e a contar da data do início da incapacidade para todos os demais segurados (incisos VI e VII do mesmo artigo). Os quinze primeiros dias do afastamento por motivo de acidente ou doença são da responsabilidade do empregador, conforme preceitua o §3º do art. 60 da mesma Lei.

Por outro lado, a reabilitação profissional dar-se-á ao segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, quando deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O auxílio-doença perdurará até que seja dado como habilitado novamente o segurado, a teor do art. 62 da citada Lei.

3.2. Quando Houver Incapacidade Parcial e Permanente

O benefício concedido nesses casos será o de auxílio-acidente, regulamentado pelo §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, e será no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, o que foi estipulado pela nova redação dadas pela Lei 9.032/95 ao art. 86 e seu §1º da Lei 8.213/91, tendo ainda revogados os §§4º e 5º por este artigo.

O início da prestação pela Autarquia Previdenciária se dará a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.

3.3. Quando Houver Incapacidade Total e Permanente

O benefício concedido pelo INSS dessa situação será o de aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 44 da Lei 8.213/91.

O valor a ser pago será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos em que o acidentado precisar de assistência permanente de outra pessoa, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo de Lei (art. 45 da Lei 8.213/91).

A propósito, o limite máximo do salário-de-contribuição, segundo o §5º do art. 28 da Lei 8.212/91, era de 10 (dez) salários mínimos da época, estabelecido, porém em valor fixado de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustável de acordo com os índices dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Tem como início de concessão a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, conforme o §1º, do art. 43, da Lei 8.213/91.

3.4. Quando Houver Morte Acidentária

Em caso de morte acidentária o benefício a ser concedido é a pensão por morte acidentária, estabelecida pelos arts. 74 e 75 da Lei 8.213/91, em que tem como valor da concessão o percentual de 100% (cem por cento), como preceitua o art. 75 da sobredita Lei.

É importante observar que a pensão é devida ao conjunto de dependentes do segurado (ou seja, tem intuitu familiae), é rateada entre todos da mesma classe de dependentes, a teor do art. 16, combinado com art. 77 da Lei 8.213/91, e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (ex.: maioridade dos filhos).

O benefício tem como início a data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, conforme se depreende dos arts. 74 e 78 da Lei 8.213/91.


4 - DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

4.1. Breves Considerações Preliminares

A função do Juiz é sentenciar, decidir, julgar. E a desempenha com especificidade. Essa especificidade é que torna diferentes o julgamento das autoridades administrativas e legislativas e o julgamento dos Juízes. A despeito disso, PONTES DE MIRANDA assevera:

"Mais ao vivo aparece em sistema jurídico que tem, como o brasileiro, a regra jurídica constitucional, segundo a qual nem a lei pode pré-excluir da apreciação pelo Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. A própria coisa julgada formal e material pode ocorrer, no plano administrativo, sem que se imponha no plano judiciário. A função específica é reservada à Justiça." (in MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II. Editora Forense. 1ª Edição. Rio de Janeiro: 1973. p. 157-158)

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Mas antes de se falar de competência em matéria de processo civil, tem-se que entender que a competência é um critério de repartir a jurisdição. A propósito disso, PONTES também refere:

"O conceito de jurisdição é de direito material constitucional; o de competência, fora das incidências especiais do direito constitucional, de direito judiciário material, na parte de organização judiciária, isto é, na parte que determina quais são os Juízes e suas classes, e de direito processual, no que respeita às regras abstratas de atribuição das demandas aos Juízes." (Op. cit. pág. 158-159) (grifei)

4.2. Juízo Comum, Juízo Excepcional e Competência Residual

Juízo Comum, no Direito Processual Civil, é aquele a que todas as causas são destinadas. A exceção ocorrerá quando a Lei determinar que ou um Juízo em especial, ou por distribuição, as causas devam ser remetidas a outros Juízes, onde se estará diante do Juízo Excepcional. Veja-se a lição de PONTES a respeito:

"Juízo especial é o que resulta da especialização de competência, de modo que só ele possa conhecer e julgar ou, se há dois ou mais foros (ditos ‘varas’), só eles possam conhecer e julgar de determinada matéria, ou de determinadas matérias." (Op. cit. pág. 160)

De acordo com o COJE/RS – Código de Organização Judiciária do Estado, as varas cíveis são, de regra, o Juízo Comum. A Lei, em regras jurídicas discriminativas, cria Juízos especiais, no que se há de respeitar qualquer regra jurídica processual de competência.

A propósito, a competência "ratio materiae" (em razão da matéria) pode ser estabelecida como distribuidora de Juízos especiais. É necessário, entretanto, que exista regra jurídica explícita, tal como exemplo os arts. 111 do Código de Processo Civil, art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91 e art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que assim dispõe, respectivamente:

"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." (grifei)

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

...............................................................

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT." (grifei)

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (grifei)

Tal regramento jurídico que torna especial um determinado Juízo é excepcional e deve ser interpretado restritivamente. Leis que abrem exceção restritivamente se interpretam. A propósito da questão da interpretação, JOSÉ FREDERICO MARQUES leciona:

"Toda interpretação declara o conteúdo da regra jurídica, razão por que, supondo a proposição existencial (‘é’, ‘não é’), ou ela é verdadeira ou é falsa. Se a regra jurídica é excepcional, não há estendê-la, porque seria criar-se nova exceção, ou criarem-se novas exceções." (in MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Volume I. Editora Saraiva. 2ª Edição. São Paulo: 1974. Pág. 74)

Levando-se em conta o acima exposto, é de se concluir que a competência residual será da Justiça Comum, pois é, nas palavras de PONTES, "a estrada larga, que todos vêem e por onde é fácil a passagem para todos." (op. cit., pág. 160), que para a solução do presente caso é o Juízo Estadual.

4.3. A Competência Jurisdicional em Razão da Matéria

O art. 111 do Código de Processo Civil, anteriormente citado, estabelece que a competência para julgamento, em razão da matéria é inderrogável.

Assim, é possível dizer que a competência "ratio materiae" será sempre improrrogável ou absoluta, de tal forma que seja irrenunciável pelas partes. Lecionando com exatidão, MOACIR AMARAL DOS SANTOS explica:

"Prorrogação não há se qualquer regra jurídica de competência ratione materiae, como se se reconhece a connexitas causaram, ou a razão de hierarquia, tem de incidir." (in SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º Volume. Editor Max Limonad. 2ª Tiragem. São Paulo: 1962. Pág. 71)

E sendo absoluta a competência em razão da matéria, as palavras de FRANCISCO RAITANI são de excelente maestria para o entendimento da questão:

"O princípio cardeal que domina a distinção entre a competência absoluta e a relativa é que a primeira deve ser observada, ainda que as partes estejam de acordo em violá-la, e o Juiz a deve regular mesmo ex officio, em qualquer tempo e instância; e as infrações da segunda são sanadas pelo consenso das partes, expresso ou tácito. Assim: a) O réu pode sempre alegar a incompetência absoluta, ainda que por muito tempo tivesse discutido perante o Juiz sobre o mérito da causa; b) O próprio autor pode alegá-la; c) O silêncio das partes, ou o próprio acordo delas em aceitar a decisão do Juiz sobre o mérito da questão debatida, não desobriga o Juiz de examinar antes de tudo se o litígio cabe em sua competência absoluta para, em caso negativo, declarar-se incompetente ex officio; d) Qualquer que seja o estado da causa e em qualquer instância pode ser alegada a incompetência e os Juízes do Tribunal de Recurso têm obrigação de pronunciá-la; e) É nula a sentença proferida pelo Juiz absolutamente incompetente, podendo ser anulada pela ação rescisória." (in RAITANI, Francisco. Prática de Processo Civil. Volume I. Editora Saraiva. 11ª Edição. São Paulo: 1976. Pág. 86)


5 - DA COMPETÊNCIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS

5.1. A Competência em Ações de Natureza Previdenciária

A regra para competência das ações de natureza previdenciária é que as mesmas deverão ser propostas, processadas, instruídas e julgadas perante/pelo Juiz Federal, a teor do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, eis que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a teor da Lei nº 8.029/90 e Decreto nº 99.350/90, é autarquia federal.

Todavia, exceções sempre haverão de existir. Sempre que a Comarca não seja sede do Juízo Federal, a ação de natureza previdenciária deverá ser proposta perante a Justiça Comum Estadual, tendo como competente para o julgamento dos recursos cabíveis o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau. Essa é a dicção do inc. II do art. 108, e §§3º e 4º do art. 109, ambos da Constituição da República, que estabelecem:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

......................................................

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

......................................................

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

Em resumo, as causas previdenciárias devem ser julgadas pelo Juiz Federal, quando não houver a incidência da exceção prevista no §3º do art. 109 da CF/88, não havendo necessidade de se tecer maiores comentários, eis que "in claris cessat interpretatio".

5.2. A Competência em Ações Acidentárias

Segundo as mais modernas doutrinas, já anteriormente citadas, existem três situações relativamente à responsabilidade nos casos de acidentes, que por conseguinte remetem a duas soluções absolutamente distintas.

Se o acidente for em sentido lato, ou seja, sem vinculação com o exercício do trabalho pelo empregado, a responsabilidade do INSS é objetiva. Se o acidente ocorrer em virtude do exercício do trabalho, há a responsabilidade também objetiva da Autarquia Previdenciária, e, nos casos de dolo ou culpa por parte do empregador, há a responsabilidade subjetiva deste. Tudo isso é fruto do inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, já citado.

A primeira e a segunda situações, como são casos de responsabilidade objetiva, serão analisadas conjuntamente. Quanto a terceira, cabe uma análise à parte, pois há implicações de competência especial para o julgamento de ações indenizatórias por acidentes de trabalho contra os empregadores.

5.2.1. As Ações de Indenização Promovidas contra os Empregadores e sua Competência

Se o empregador não incorrer em culpa e ou dolo, a responsabilidade pela indenização resultante do infortúnio é da Previdência Social (responsabilidade objetiva). Todavia, em se tratando de haver incorrido o empregador em culpa e ou dolo, sem prejuízo do direito da indenização a cargo da Previdência, tem o trabalhador direito à indenização a cargo de seu empregador, além da garantia de estabilidade acidentária prevista no art. 118 Lei nº 8.213/91, de um ano, após a cessação do "auxílio-doença acidentário", independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Como decorrência do que dispõe o art. 114 da CF/88 de que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os conflitos de trabalho entre empregado e empregador, bem as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não resta dúvida de que cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as questões resultantes do conflito entre o capital e o trabalho, mesmo os decorrentes do dano moral como também do acidentário. Neste sentido a jurisprudência predominante, inclusive do próprio STF:

"COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho, e portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, RE 206220/MG, DJU 17/09/1999)"

Na mesma linha de raciocínio adotado pelo STF, a Justiça Obreira reiteradamente tem decidido que a competência para apreciar e julgar ações acidentárias e ou de dano moral decorrentes de relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, como se vê, por exemplo, de um de seus julgados recentes julgados:

"ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAL E MATERIAL - REPARAÇÃO- COMPETÊNCIA.

Tratando-se de litígio que decorra diretamente da relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho estará delineada por força do disposto no caput do art. 114 da Constituição da República, independentemente da natureza do direito material debatido ou de qualquer outra autorização infraconstitucional. Obviamente, os atos que importem ilícito penal são de competência da Justiça Comum Federal ou, residualmente, da Justiça Estadual -, não em virtude da matéria, mas porque a relação de direito material não se dará, na hipótese, entre empregado e empregador, e sim entre réu e Estado, mesmo no caso de ação penal privada, em que o Estado detém o interesse punitivo mediato. Assim, se os danos alegados decorrem justamente do fato de ter o reclamante sofrido o acidente do trabalho noticiado na inicial, sendo que a causa de pedir está relacionada à ordem pretensamente arbitrária de seu superior hierárquico - vale dizer: ato típico de empregador, ou sob sua responsabilidade -, a caracterização ou não de abuso de direito no poder de comando do empregador constitui matéria de mérito que definirá o rumo da solução do litígio, mas sem dúvida nenhuma se trata de questão diretamente relacionada ao contrato de emprego, muito embora as pretensões tenham por base direito de natureza civil - indenização por danos material e moral. Assim, dá-se provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, como de direito. (TRT-4.ª R. - Ac. unân. da 5.ª T. publ. no DJ de 8-4-2002 - RO 01279.902/99-0-Pelotas - Rel. Juiz Ricardo Gehling; in ADCOAS 8211812)" (grifei)

"COM CLAREZA A CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 109 E 114) TRATOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM, NÃO MAIS ATRIBUINDO A ESTA, COM EXCLUSIVIDADE E COMO OCORREU NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES, A COMPETÊNCIA PARA AS QUESTÕES ACIDENTÁRIAS – A COMPETÊNCIA ACIDENTÁRIA, AGORA, ESTÁ DIVIDIDA ENTRE A JUSTIÇA ORDINÁRIA E A JUSTIÇA DO TRABALHO.

É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (artigo 7º, inciso XXVIII/CF) ou por dano moral (artigo 5º, inciso X), for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento. Culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário. Culpa objetiva. A esse entendimento se chega pela leitura atenta do quanto disposto no artigo 109, inciso I e § 3º combinados com o artigo 114, caput, todos da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 53.01.98.2008-50 – (25.701/01) – 1ª T. – Red. Juiz Roberto Pessoa – J. 30.08.2001)"

"DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Com o advento da atual Carta Magna, a matéria referente ao dano moral e material, está respaldada pelas disposições contidas no artigo 5º, V e X, em particular na Justiça do Trabalho. A argumentação mais freqüente encontrada na doutrina e na jurisprudência pátria é de que, em se tratando de ofensa à moral do empregado ou do empregador, desde que oriunda do contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para dirimir tal conflito (inteligência do art. 114/CF), TRT 23ª R. - RO 2911/98 - (Ac. TP. nº 1600/99) - Rel. Juiz Antônio Melnec – DJMT 15.07.1999)"

Assim, o contrato de trabalho adquiriu status constitucional a partir de 05/10/1988. As novas conquistas resultantes dos direitos fundamentais e sociais previstos nos artigo 5º e 7º da CF impõe aos empregadores novas responsabilidades, além das de pagar salário, cabendo-lhes oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, seguro, onde haja inclusive respeito à sua dignidade, à sua personalidade, à própria honra, onde possa trabalhar; e, ao ser demitido, esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, sob pena de responder pelas indenizações previstas, decorrentes ou não de infortúnios acidentários ou mesmo de dano moral e perante a Justiça do Trabalho.

A Constituição Federal embora esteja saindo da infância para ingressar na adolescência, a fase é de maturidade, de maioridade. Os ataques e as tentativas de violação a esse monumento de decência, irradiador dos anseios transformativos da sociedade brasileira, são constantes; alguns causam danos, rompem artérias, debilitam o arcabouço social-jurídico-cultural tão arduamente estruturado, mas ainda não são suficientes para enfraquecê-los.

Mas deve-se manter a vigilância. A comunidade jurídica e a sociedade organizada têm o dever de agir, reagir, interagir, interceder junto aos Deputados e Senadores, os representantes no Congresso Nacional, no sentido de impedir que qualquer enxerto maligno seja inserido no texto constitucional, para que os brasileiros possam continuar vislumbrando uma cidadania planetária, fraterna, solidária, integral, para que não sejam reduzidos a cidadãos de segunda classe.

O lembrete é válido: os direitos sociais, como direitos e garantias individuais que são, tornam-se impossíveis de revogação ou derrogação, nem por emenda constitucional, pois cláusulas pétreas, a teor do art. 60, §4º, inc. IV da CF/88.

5.2.2. As Ações Acidentárias Promovidas contra o INSS e sua Competência

O artigo 109, inc. I, da Constituição Federal estabeleceu justamente o que anteriormente se conceituou como competência residual, que in casu é da Justiça Comum Estadual, para o julgamento das demandas acidentárias, conforme se conclui da simples leitura do dispositivo legal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (grifei)

Já na Constituição Federal de 1967, em seu art. 142, §2º, havia expressa determinação de que tais litígios relativos a acidentes do trabalho eram da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Somando-se a isso, tem-se o disposto no art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91, o qual remete a discussão e julgamento dos litígios relativos a acidente do trabalho à Justiça dos Estados, pelo rito sumaríssimo, inclusive durante férias forenses.

Com isso, certa ficou a competência residual da Justiça Comum Estadual para a apreciação e julgamento das causas de acidentes do trabalho, não se havendo mais que discutir sobre a competência desta e da Justiça Federal, aos olhos dos leitores comuns.

Todavia muita discussão houve nos Tribunais, apesar do texto expresso da Carta Maior, sempre levando a julgados em que invariavelmente concluíam pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas acidentárias, tendo em vista ser exceção à regra do julgamento pela Justiça Federal. Isso inclusive foi motivo de criação da súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que refere:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho."

A exemplo disso, tem-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 15, STJ.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações cuja pretensão envolva o reexame veiculado à matéria acidentária em si mesma, recaindo no âmbito de incidência do enunciado da Súmula nº 15, STJ, ex vi do artigo 109, I, da CF. Conflito conhecido, declarando-se competente o Tribunal de Justiça, o suscitado. (STJ – CC 31708 – MG – 3ª S. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.03.2002)"

"PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. AÇÃO ACIDENTARIA. JUIZO ESTADUAL.

Conforme art. 109, inc. I da CF/88, é da Justiça Comum do Estado a competência para processar e julgar ações acidentarias. Competente o MM. Juiz de direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro. (STJ – CC 1057 (199000018722/RJ) – 1ª Seção – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 14/05/1990)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRABALHO.

A indenização pretendida pelo autor para reparação de danos materiais, morais e estéticos na ação de origem tem por fundamento jurídico a responsabilidade Civil Objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, devendo o deslinde da controvérsia ficar submetido às regras do direito comum. Portanto, não há que se cogitar da competência especial relativa as ações acidentárias. (TRF 4ª Região – AI 9604588974/PR – 3ª Turma – Rel. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 20/05/1998)"

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, INC, I, e §3º DA CF/88. SÚMULA 15 DO STJ.

1. Consoante o art. 109, inc. I, e §3º da Constituição Federal, a competência para processar e julgar ações acidentárias é do Juízo Estadual.

2. Aplicação da Súmula 15 do colendo STJ.

3. Declinada a competência ao Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF 4ª Região – AC 9604509411/RS – 5ª Turma – Rel. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 05/03/1997)"

"PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Na espécie, a invalidez do autor decorreu de acidente do trabalho, devendo se for o caso, ser-lhe deferida a aposentadoria acidentária.

2. A Justiça Federal não é competente para processar e julgar ações acidentárias por força de exceção constitucional expressa.

3. Declinada a competência para o Egregio Tribunal de Alçada deste Estado. (TRF 4ª Região – AC 9104094263/RS – 2ª Turma – Rel. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 11/05/1994)"

A verdadeira prova cabal de que a matéria já estava pacificada nos Tribunais é a súmula nº 501 do STF, a qual foi editada em 1969, com o seguinte texto inalterado:

"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

Sobre o autor
Tiago Setti Xavier da Cruz

Mestre em Direito (Unitoledo Araçatuba-SP). Especialista (lato sensu) em Direito Constitucional (ULBRA-RS). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UPF-RS). Membro da SBPC - Sociedade para o Progresso da Ciência. Membro do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Autor de livro, capítulos de livros e artigos científicos. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Tiago Setti Xavier. Da competência em ações acidentárias e revisionais de benefício decorrentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 151, 4 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4546. Acesso em: 23 nov. 2024.

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