8 - DA (IM)POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU ASSISTÊNCIA DO EMPREGADOR NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS CONTRA O INSS
8.1. A Base Legal dos Institutos da Assistência e Denunciação à Lide Processuais
Os arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil regulamentam o instituto da Assistência Processual, que pode ser assim conceituado:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."
Nesse caso, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", como refere o art. 52 do Diploma Forma.
Já os art. 70 e seguintes do CPC estabelecem a possibilidade de denunciação à lide. Para o caso em tela, o texto legal que interessa é o seguinte:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
......................................................
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
Nessa situação, "a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo", conforme rege o art. 76 do Codex.
8.2. A Denunciação à Lide do Empregador, na Ação Acidentária promovida contra o INSS
Observados os institutos supra mencionados – que visam a isenção da responsabilidade ou, subsistindo esta, o direito de regresso contra a Autarquia Previdenciária – se faz necessário tecer alguns comentários quanto a aplicação de tais situações nas Ações Acidentárias a serem promovidas contra o INSS.
Numa primeira situação (denunciação à lide), o INSS iria chamar o empregador para participar da lide, na qualidade de litisdenunciado, a fim de que pudesse ser responsabilizado em regresso, por ato negligente, imprudente ou de imperícia, em relação ao acidente ocorrido com seu empregado.
Na segunda situação, o empregador tentaria se habilitar como assistente do réu (INSS) para que, na hipótese de improcedência da demanda, não fosse obrigado a pagar a indenização decorrente de sua responsabilidade para com o empregado, no caso de acidente do trabalho.
E aí a doutrina é contundente ao afirmar que nenhum dos institutos se faz possível aplicar na infortunística, como TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO exemplifica:
"O empregador, mesmo que não tenha satisfeito o pagamento das contribuições para fins infortunísticos ou outras obrigações que a Lei lhe confere, como a de comunicar o acidente, jamais irá comparecer na ação acidentária como litisconsorte ou assistente." (in NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Sérgio A. Fabris Editor. Porto Alegre: 1983. Pág. 144)
E o porquê disso é muito bem explicado por SYDNEY SANCHES:
"A denunciação da (sic) lide somente seria admitida quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado ficasse obrigado a garantir o resultado da demanda. Não basta a possibilidade do direito de regresso. E o empregador não está obrigado a garantir o sucesso da demanda, nem quanto ao segurado e muito menos quanto ao segurador obrigatório, quer em razão da lei ou do contrato de seguro." (in SANCHEZ, Sydney. Denunciação da Lide no Direito Processual Brasileiro. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1984. Pág. 251)
A base que sustenta a obrigação de reparação acidentária é a existência de relação jurídica de seguro social, que é obrigatória e impositiva e tem como objetivo ressarcir ao segurado o prejuízo sofrido em conseqüência de um infortúnio ocorrido independentemente de dolo ou culpa do empregador, sendo inadmissível, portanto, a denunciação à lide ou assistência do empregador. Somando-se a isso, tem-se o já citado art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, que diz textualmente ser direito do trabalhador:
"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Em assim sendo, obviamente que existem duas situações completamente diversas, como já explicado no item 6.2. acima, pois uma das obrigações tem caráter securitária, e a outra indenizatória. Somando-se a isso, tem-se o seguinte julgado:
"ACIDENTE DO TRABALHO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO.
Em relação às ações acidentárias, a admissibilidade da denununciação entra em conflito aberto com a especial celeridade que deve marcar os feitos dessa natureza e, além disso, o pedido de benefício acidentário independe de apuração de culpa da autarquia, seguradora obrigatória, bastando a prova do infortúnio (em doença profissional) e da incapacidade (2º TA Cível-SP – 2ª Câm. Cív. – AI 375.789/5-00 – Rel. Juiz Batista Lopes – j. 29/03/1993)"
Todavia, com a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), há o entendimento de que fica ao INSS reservada via própria regressivamente para a busca do eventual responsável por possíveis prejuízos advindos de comportamento negligente, imprudente ou doloso, na forma do art. 120 da citada Lei, que reza:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
A ação, nesse caso, seria a de indenização, com a prova cabal do prejuízo causado (não aquele preço pago a título de indenização decorrente de responsabilidade objetiva do segurador obrigatório – INSS), e a culpa daqueles que deixaram de cumprir as normas mínimas de segurança e proteção do trabalho (empregador).
Relativamente e em resposta à jurisprudência supra tem-se o art. 273 do CPC (Antecipação de Tutela), e a situação de que o julgado era de 1993, um ano antes da criação desse instituto no Processo Civil Brasileiro.
Ainda pedindo vênia para discordar dos ilustres e renomados doutrinadores supra mencionados (Tupinambá Nascimento e Sydney Sanchez), o autor deste trabalho, em "comunhão de esforços e intenções" com JOSÉ DE OLIVEIRA, entende o seguinte:
"Se existe o direito de regresso do INSS contra a empregadora, porque não há de denunciá-la para integrar a lide?" (in OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho – Teoria, Prática e Jurisprudência. Editora Saraiva. 3ª Edição. São Paulo: 1997. Pág. 282)
Dessa forma, não se adota a denunciação à lide de forma absoluta, data máxima vênia do entendimento em contrário, principalmente na ação acidentária. Nesse sentido VICENTE GRECO FILHO corrobora tal fundamentação:
"A denunciação da lide tem por justificativa a economia processual, porquanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia), e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contraditórias (p. ex., poderia ser procedente a primeira e improcedente a de regresso por motivo que, se levado a primeira à improcedência, também levaria a segunda)."
8.3. A Assistência do Empregador, na Ação Acidentária promovida contra o INSS
Como já dito anteriormente, nesse instituto o empregador tentaria se habilitar como assistente do réu (INSS) para que, na hipótese de improcedência da demanda, não fosse obrigado a pagar a indenização decorrente de sua responsabilidade para com o empregado, no caso de acidente do trabalho.
Relativamente à Assistência Processual, existem duas posições, sendo uma doutrinária e outra jurisprudencial, esta a qual, já se adianta, ser a de entendimento mais profícuo e correto.
De acordo com JOSÉ DE OLIVEIRA, haveria situação de possibilidade da assistência em Ações acidentárias, promovida pelo empregador, a colocar-se favoravelmente ao INSS, como se percebe do seguinte trecho de sua obra:
"É possível a assistência simples por parte do empregador, em razão da existência de vínculo entre reclamação trabalhista e ação acidentária, o que o legitima a intervir como assistênte simples, porque tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao INSS (art. 50 do CPC), v.g., quando o empregado reclama a reintegração no trabalho da empresa sob a alegação de que se encontrava acometido de doença do trabalho, ou de acidente que pretende provar, quando da dispensa, que se diz injusta, estando ele em tratamento e em gozo de benefício previdenciário (art. 118 da Lei 8.213/91)." (Op. cit., pág. 282)
Com o devido respeito à posição do quase sempre correto doutrinador supra, o entendimento jurisprudencial se afigura mais razoável, conforme se percebe com o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. A EMPREGADORA OBJETIVOU INGRESSAR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE DO INSS. PEDIDO INDEFERIDO. MANTIDA A DECISÃO. A AGRAVANTE-EMPREGADORA NÃO TEM INTERESSE JURÍDICO PARA INGRESSAR NOS AUTOS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DO INSS. RECURSO IMPROVIDO. (2.º TA Civ.-SP - Agr. 596818-00/2 - Jacareí - 8.ª Câmara - Agvte.: Rohm and Haas Química Ltda.- Agvdo.: Manoel Jacob da Silva - Parte: INSS - Julg. em 7-10-99 - Juiz-Relator: Renzo Leonardi)"
Para embasar esse entendimento de maior amplitude, é necessário transcrever-se alguns trechos do julgado:
"A reparação do infortúnio pretendido pelo autor da ação acidentária tem por base a teoria objetiva, onde basta a comprovação do evento e o seu nexo com o labor, sem a necessidade de indagar a culpa, uma vez que decorre de lei especial, satisfeita com recursos do seguro obrigatório custeado pelos empregadores.
Portanto, as provas colhidas na ação acidentária, decorrente de lei especial movida contra o INSS, por certo não terão o condão de produzir qualquer influência contra a agravante, como empregadora. Em eventual ação indenizatória, com fundamento no CC, obrigatoriamente, deverá o obreiro demonstrar a responsabilidade da empregadora – subjetiva – obrigando o empregado, para o surgimento do dever de indenizar, produzir a prova do dano, do dolo ou da culpa lato sensu e do nexo causal.
Por derradeiro, é indisputável que, na hipótese de que se cuida, não há como possa ser considerado litisconsorte da parte principal o ora agravante (assistente), porque a sentença que vier a ser proferida na ação acidentária não influirá, pelas razões jurídicas retroalinhavadas, entre ela e o adversário do assistido (conforme artigo 54 do CPC)."
Em resumo, no caso da denunciação à lide do empregador, feita pelo INSS, é possível tal porque visa apurar a negligência com que aquele agiu, a fim de direito de regresso. Já na assistência do empregador ao INSS, na tentativa de se isentar do pagamento de indenização ao empregado, a mesma não se faz possível, pois não se discute a responsabilidade subjetiva, mas sim a objetiva da Autarquia, na qualidade de seguradora dos infortúnios.
Por fim, relativamente à competência para julgamento das ações de regresso, do INSS contra o empregador, decorrente de obrigação acidentária, a jurisprudência se divide, algumas entendendo que o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal se aplica à ação acidentária e à ação de regresso, conforme a seguinte ementa:
"ACIDENTE DO TRABALHO - PROPOSITURA CONTRA EMPREGADOR - COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quando regressivas, propostas pelo INSS contra o empregador. (TJ-RJ - Ac. unân. da 5ª Câm. reg. em 30-5-96 - Agr. 738-Capital - Rel. Des. Carlos Ferrari; in ADCOAS 8151462)"
Mas a bem da verdade é que no termo "Ações Acidentárias" não estão incluídas as ações de regresso, conforme expressa o seguinte julgado, extraído do egrégio TRF da 4ª Região e recentíssimo entendimento daquele Tribunal:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIFERENÇA DE AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS NO TOCANTE À COMPETÊNCIA.
O disposto no art. 109, inc. I, da CF/88, aplica-se tão-somente às chamadas ações acidentárias que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 129, inc. II, remete ao procedimento sumário, e não às ações regressivas movidas pela autarquia previdenciária para haver reparação de perdas e danos sofridos com o pagamento de indenizações ou pensões aos obreiros sinistrados. (TRF 4ª Região – AI 119386 (200204010497623/SC) – 4ª Turma – Rel. Juiz Alcides Vettorazzi – DJU 09/04/2003)"
Assim, entende-se que as ações de regresso da Autarquia Previdenciária contra o empregador devem ser julgadas perante o Juízo Federal, ou na hipótese do réu ter domicílio em local onde não há Fórum da Justiça Federal, ser processada e julgada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal, a teor do art. 109, §§1º, 3º e 4º, da Constituição Federal.
9 - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS
9.1. A Interpretação inicial dos Tribunais
Houve tempos em que até mesmo o colendo STJ entendia que somente para as ações tipicamente acidentárias havia a incidência da exceção de competência residual insculpida no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Argumentava-se àquela época que uma coisa era a ação acidentária propriamente dita, e outra era a ação que visava a revisão do benefício concedido, mesmo que em decorrência direta da ação acidentária.
A exemplo disso tem-se os seguintes julgados, todos exarados em 1993 e 1994, extraídos do colendo STJ e do egrégio TA-MG, que assim dispunham:
"ACIDENTE DO TRABALHO - REVISIONAL - COMPETÊNCIA.
Embora a ação de acidente do trabalho seja processada e julgada pela Justiça Comum Estadual - art. 109, I, da CF e Súmula 15 do STJ -, a ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, não é um prolongamento desta. Assim, os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria sem subordinação à acidentária, sendo competente o Juízo Federal. (STJ - Ac. unân. da 3ª Seç. publ. no DJ de 15-2-93 - CC 3.825-9-RJ - Rel. Min. Costa Lima)"
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO DECORRENTE DE SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum dos Estados processar e julgar a causas e que for interessada a Previdência Social, se a Comarca do domicílio dos segurados ou beneficiários não for sede de vara federal. O recurso interposto deve ser julgado pelo TRF da respectiva região (cfm, art. 109, §§3º e 4º da CF/88).
2. Ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de ação acidentária, deve ser processada e julgada pela Justiça Federal. Precedentes.
3. Por unanimidade, conhecido o conflito e declarado competente o suscitado, TRF 4ª Região. (STJ - CC 4082/RS (1992/0034136-5) – 3ª Seção – Rel. Min. Jesus Costa Lima – DJU 31/05/1993)"
"ACIDENTE DO TRABALHO E REVISIONAL DE BENEFÍCIO – DISTINÇÃO – COMPETÊNCIA.
Não há como confundir ação de acidente do trabalho, que continua processada e julgada pela Justiça Comum Estadual, com a ação revisional de benefício previdenciário, mesmo que decorrente de acidente do trabalho. (STJ – CC 4153-2/RJ – Rel. Min. Flaquer Scartezzini – 3ª Seção – DJU 21/06/1993)"
"Compete à Justiça Federal processar e julgar ação revisional de proventos relativos a auxílio-acidente, visando à sua adequação aos níveis estabelecidos no art. 86, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91, uma vez que os benefícios previdenciários, instituídos e reajustados por legislação própria, não se subordinam às regras acidentárias. (TA-MG – Ap. Cív. 160.190-9 - Rel. Juiz Cruz Quintão – 1ª Câm. Cív. – j. 01/03/1994)"
9.2. A Atual e Correta Interpretação dos Tribunais
A partir de 03 (três) julgamentos do Excelso Pretório a jurisprudência se consolidou no sentido de que a competência para o julgamento das ações revisionais de benefícios decorrentes das ações acidentárias também é da Justiça Comum Estadual.
Em verdade, tais julgamentos expressam a mais nítida e melhor fundamentada orientação, eis que são mais circunspectos e mais profícuos. Estes três julgados têm as seguintes ementas:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ACAO ACIDENTARIA. COMPETENCIA PARA SEU JULGAMENTO. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, I.
I. - Compete a Justica comum dos Estados-membros processar e julgar as acoes de acidente de trabalho. C.F., art.109, inc. I.
II. - Recurso Extraordinario conhecido e provido, unânime. (STF – RE 127619/CE – 2ª Turma – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 08/02/1991)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REAJUSTAMENTO. COMPETÊNCIA.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88, que as excluiu da competência da Justiça Federal. Reajuste de beneficio acidentário.Competência da Justiça Estadual não elidida. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento, por maioria de votos. (STF - AI 154938 AgR / RS – 2ª Turma – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 24/06/1994)"
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido, por maioria de votos. (STF - RE 204204 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. 17/11/1997)"
Do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 154.938-6/RS, do Excelso STF, o voto da lavra do Exmo. Min. Paulo Brossard de Souza Pinto, Relator do recurso, é de suma importância para o entendimento da questão, onde explora bem a questão:
"A controvérsia acerca da competência para apreciar questões concernentes a benefícios acidentários já mereceu o crivo desta Corte no julgamento do RE 127.619-3-CE (RTJ 133/1352), quando se firmou o entendimento de que as ações acidentárias têm como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que as excluiu, expressamente, da competência da Justiça Federal. Assim, o simples fato de tratar-se de ação que persegue o reajuste de benefício, benefício oriundo de acidente de trabalho, não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual (Ag nº 149.363-1-SC, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 18.03.93)"
Posteriormente, no mesmo recurso, o Exmo. Min. Marco Aurélio fez proposta de remessa ao Pleno do STF, para que a Corte firmasse entendimento determinante, argüindo:
"O segundo dispositivo consagra a exceção, a correr à conta do julgamento de processos que digam respeito à "falência", "acidentes de trabalho", a envolver – repito – "acidentes de trabalho", ou seja, o evento que é o nexo de causalidade, a desaguar em um benefício, bem como as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Indaga-se: se não está em questão acidente, em si, de trabalho, a discussão sobre o nexo de causalidade, sobre um acidente ou uma doença profissional, mas a simples indexação de um benefício já reconhecido por provimento judicial da Justiça competente, cabe à Justiça Comum o julgamento dessa lide? Ao primeiro exame, Senhor Presidente, penso que não; de início, entendo que não se faz presente, na espécie, uma lide a abranger acidente de trabalho, que seria, como é pacífico, da competência da Justiça Comum. O que temos, na verdade, é um benefício, muito embora decorrente de acidente de trabalho, em relação ao qual se discute a reposição do poder aquisitivo da moeda. A competência, portanto, merece ser melhor discutida no bojo de um recurso extraordinário, com audição da Procuradoria-Geral da República."
Com a maestria que sempre lhe é inerente, o Exmo. Min. Néri da Silveira, Presidente da colenda 2ª Turma do Excelso STF, rechaçou a ideologia do Exmo. Min. Marco Aurélio com o seguinte voto:
"Também tenho entendido que a matéria relativa à competência da Justiça Comum para as causas acidentárias compreende, não só o julgamento do pleito em que se alega a existência do acidente de trabalho, mas, por igual, todas as conseqüências dessa decisão, qual seja (sic), a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Ao julgar procedente a causa acidentária, a Justiça Estadual fixa, desde logo, o valor do benefício.
Pois bem, quando se vem a discutir sobre o reajuste desse benefício, acerca de critério ou base de cálculo, penso que a questão não refoge, também, do domínio da Justiça Comum; não se desloca para o âmbito da Justiça Federal. A Constituição quis excluir da competência da Justiça Federal as demandas acidentárias. Compreendo que, na espécie, se cuida de demanda acidentária, pois o reajuste do benefício pende de considerações em torno de aspectos da própria causa levados à fixação do benefício."
A partir daquele instante, a jurisprudência de todos os demais Pretórios do país, foi modificada, conforme se percebe dos seguintes julgados:
"ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIOS - COMPETÊNCIA.
Cabe a Justiça Estadual a apreciação não só de fatos relativos a acidentes do trabalho ou doenças profissionais mas também concernentes aos valores dos benefícios e seu correto pagamento, ainda que na esfera administrativa (2º TA Civ.-SP - Ac. unân. da 7ª Câm. julg. em 21-2-95 - Ap. em Rev. 427391-00/3 -Rel. Juiz Emmanoel França; in ADCOAS 147910). Nota ADCOAS: Irineu Antônio Pedrotti, citado no acórdão, ensina que "fala mais alto, autorizando a afirmação consciente da atribuição da Justiça Estadual não só sobre fatos que possam configurar acidentes do trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho, mas também, de todas as questões que guardem relação de causa e efeito com acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais do trabalho, até mesmo possíveis litígios sobre valores de benefícios que venham a ser concedidos administrativa e judicialmente, em conotação aos salários-de-contribuição ou salários-de-benefício adotados em cálculos e sobre atualizações que esses benefícios estão sujeitos, sendo competentes em Superior Instância os Tribunais de Alçada dos Estados."
"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-ACIDENTARIA. COMPETENCIA.
1. É matéria acidentária aquela que se refere ao reajustamento de proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações acidentárias.
3. Anulados os autos decisórios e declinada a competência para a egrégia Justiça Estadual da Comarca de Guaratuba. (TRF 4ª Região – AC 9404455563/PR – 5ª Turma – Rel. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 27/09/1995)"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. É matéria acidentária aquela que se refere ao reajustamento de proventos de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações acidentárias. (TRF 4ª Região – AC 9504509240/SC – 5ª Turma – Rel. Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 29/03/1996)"
"ACIDENTE DO TRABALHO-RETIFICAÇÃO DE RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO - JULGAMENTO – COMPETÊNCIA.
Competente a Justiça Estadual, de Primeiro e Segundo Graus, para processar e julgar as ações de acidente do trabalho, consoante o disposto no art. 109, I, da CF, e na Súmula 501 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de pedidos conexos, apreciados pelo MM. Juiz Estadual, retificação da renda mensal inicial de benefício de natureza acidentária e posterior revisão, cabe ao Eg. Tribunal de Alçada Civil, a quem está o juiz vinculado, o julgamento da apelação, no que concerne, também, ao pedido de revisão (TRF-3.ª R. - Ac. unân. da 5.ª T. publ. no DJ de 4-4-2000 - Ap. Cív. 93.03.082852-6-SP - Rel.ª Juíza Eva Regina - Advs.: Antonio Ernesto Ramalho de Almeida e Durval Pedro Ferreira Santiago; in ADCOAS 8192741)"
"AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(TJSC – AC 99.021837-6 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.09.2000)"
"AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(TJSC – AC 99.022636-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.09.2000)"
"PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO – PRELIMINAR RECHAÇADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, VISTO QUE O PEDIDO RELACIONA-SE COM MATÉRIA ACIDENTÁRIA.
(Ap. Cível nº 00.000696-3, de Criciúma, Relator Des. João Martins). (TJSC – AC 00.017743-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 21.12.2000)"
"ACIDENTE DO TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AMPUTAÇÃO DA MÃO ESQUERDA – SEQÜELAS INCAPACITANTES PARA O TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Configurada a incapacidade laboral para o serviço braçal, em razão da amputação da mão esquerda, da idade de 50 anos e grau mínimo de escolaridade para o desempenho de outra atividade, está o obreiro despido de condições de reabilitação profissional. O deferimento da aposentadoria por invalidez acidentária é o benefício compatível em tal contexto, a ser creditado a partir da cessação do auxílio doença. As condições pessoais do obreiro sinistrado devem ser consideradas para a concessão do correto benefício acidentário. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". (Súmula 15 do STJ). (TJSC – AC 00.009169-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001)"
Além disso, até mesmo o colendo STJ que anteriormente vinha posicionando-se de maneira contrária ao STF mudou seu entendimento, de acordo com o seguinte ementário:
"CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ACIDENTARIA. CONVERSÃO DE BENEFICIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTENCIA OU NÃO DO ACIDENTE EM TRABALHO. SUM. 15/STJ.
Cuidando-se de ação onde se busca a conversão de beneficio-doença para beneficio-acidente, a discussão gira em torno da existência ou não do acidente no trabalho. Aplica-se a súmula 15 do STJ. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juizo Estadual suscitado. (STJ - CC 18786/AL (1996/0076191-4) – 3ª Seção – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04/08/1997)"
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I- Compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar, em ambas as instâncias, os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício.
II- Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRCC 31724/RJ (2001/0039441-8) – 3ª Seção – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13/05/2002)"
"ACIDENTE DO TRABALHO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas referentes a reajuste de benefício decorrente de acidente do trabalho. Corolário da regra de o acessório seguir a sorte do principal (STJ - Ac. unân. da 3.ª Seç. publ. no DJ de 7-10-2002, p. 169 - CC 35.193-SP - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Adv.: Antônio José de Arruda Rebouças; in ADCOAS 8214278)"
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. 15/STJ.
‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.’ (Súmula 15 do STJ). ‘O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da CF deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ’ (3ª Seção, CC nº 31.972/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 24.06.2002). Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma – REsp. 414107/SC (2002/0018978-9) – Rel. Min. Félix Fischer – DJU 21/10/2002)"
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PRECEDENTES DO STF. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que tem por objetivo a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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7. Embargos conhecidos, mas rejeitados. (STJ - ERESP 297549/SC (2001/0067696-3) – DJU 19/12/2002 – 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido)" (grifei)