Notas
1 Para saber mais, leia o artigo: “Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça”, disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29907/necessidade-de-formacao-juridica-para-investidura-no-cargo-de-oficial-de-justica>, último acesso em 16/10/2015.
2 No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto fazia sua pregação: "25 Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo.
É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato. Trecho extraído do link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 16/10/2015.
3 Tanto no Brasil quanto em Portugal, os agentes judiciários responsáveis pelo cumprimento das sentenças eram denominados meirinhos - derivação do termo latino maiorinus , que significa maior, apesar da transliteração ter soado, aparentemente, num tom um pouco pejorativo, não diminuindo, entretanto, a nobreza da função. Leia mais: <https://jus.com.br/artigos/42566/a-indispensabilidade-da-atividade-do-oficial-de-justica-para-o-novo-codigo-de-processo-civil>, último acesso em 17/10/2015.
4 “O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.
Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).
O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).
Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Filipinas:“Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”” Pequena parte extraída do texto disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 16/10/2015.
5 Para saber mais, leia o artigo: “A indispensabilidade do Oficial de Justiça para o Código de Processo Civil”, disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42566/a-indispensabilidade-da-atividade-do-oficial-de-justica-para-o-novo-codigo-de-processo-civil>, último acesso em 19 de outubro de 2015.
6 É importante destacar um trecho, melhor dizendo, início do primeiro capítulo do LIVRO: MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIAS – romance de Manoel Antônio de Almeida – de 1854, no qual se tem um registro histórico e cultural dos meirinhos daquela época: “Era no tempo do rei. Uma das quatro esquinas que formam as ruas do Ouvidor e da Quitanda, cortando-se mutuamente, chamava-se nesse tempo — O canto dos meirinhos —; e bem lhe assentava o nome, porque era aí o lugar de encontro favorito de todos os indivíduos dessa classe (que gozava então de não pequena consideração). Os meirinhos de hoje não são mais do que a sombra caricata dos meirinhos do tempo do rei; esses eram gente temível e temida, respeitável e respeitada; formavam um dos extremos da formidável cadeia judiciária que envolvia todo o Rio de Janeiro no tempo em que a demanda era entre nós um elemento de vida: o extremo oposto eram os desembargadores. Ora, os extremos se tocam, e estes, tocando-se, fechavam o círculo dentro do qual se passavam os terríveis combates das citações, provarás, razões principais e finais, e todos esses trejeitos judiciais que se chamava o processo. Daí sua influência moral. Mas tinham ainda outra influência, que é justamente a que falta aos de hoje: era a influência que derivava de suas condições físicas. Os meirinhos de hoje são homens como quaisquer outros; nada têm de imponentes, nem no seu semblante nem no seu trajar, confundem-se com qualquer procurador, escrevente de cartório ou contínuo de repartição. Os meirinhos desse belo tempo não, não se confundiam com ninguém; eram originais, eram tipos: nos seus semblantes transluzia um certo ar de majestade forense, seus olhares calculados e sagazes significavam chicana. Trajavam sisuda casaca preta, calção e meias da mesma cor, sapato afivelado, ao lado esquerdo aristocrático espadim, e na ilharga direita penduravam um círculo branco, cuja significação ignoramos, e coroavam tudo isto por um grave chapéu armado. Colocado sob a importância vantajosa destas condições, o meirinho usava e abusava de sua posição. Era terrível quando, ao voltar uma esquina ou ao sair de manhã de sua casa, o cidadão esbarrava com uma daquelas solenes figuras, que, desdobrando junto dele uma folha de papel, começava a lê-la em tom confidencial! Por mais que se fizesse não havia remédio em tais circunstâncias senão deixar escapar dos lábios o terrível — Dou-me por citado. — Ninguém sabe que significação fatalíssima e cruel tinham estas poucas palavras! eram uma sentença de peregrinação eterna que se pronunciava contra si mesmo; queriam dizer que se começava uma longa e afadigosa viagem, cujo termo bem distante era a caixa da Relação, e durante a qual se tinha de pagar importe de passagem em um sem-número de pontos; o advogado, o procurador, o inquiridor, o escrivão, o juiz, inexoráveis Carontes, estavam à porta de mão estendida, e ninguém passava sem que lhes tivesse deixado, não um óbolo, porém todo o conteúdo de suas algibeiras, e até a última parcela de sua paciência”.
7 Insta salientar que, desde o ano 2004, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei tipificando como crime o ato praticado que vise impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir cumprimento de ordem judicial ou ação da autoridade policial em investigação criminal, com pena de detenção de 1(um) ano a 3 (três) anos, e multa. Acesse a íntegra do projeto em https://www.camara.gov.br/sileg/integras/203618.pdf , último acesso em 16/10/15.
8 “A vara era, e ainda é, a insígnia que traziam os juízes e oficiais de justiça em sinal de jurisdição para que fossem conhecidos e não sofresse, em suas ordens, resistência. Segundo alteração de 30 de junho de 1652 e decreto de 14 de março de 1683, os juízes deviam trazê-las (as varas) arvoradas (hasteadas) no alto quando andassem a cavalo, não devendo ser delgadas (pouca espessura). A vara pintada de branco competia ao juiz letrado e a vermelha aos leigos, e por motivos bem fundados, pois os magistrados e julgadores que usam da insígnia não as possa trazer de rota, ou de outra coisa semelhante, salvo de pau da grossura costumada, não as trazendo abstidas (privadas), mas a direita da mão levantadas em proporção ao corpo; e só as prisões lhes(era) permitido as possam trazer quebradiças.
N ão obstante a legislação em vigor, os juízes de fora e ordinários usavam no Brasil da vara quando incorporados com as câmaras, servindo-se ordinariamente, para distintivo de sua autoridade, de uma meia lua e vime enrolada em pano de seda branca ou vermelha, se não, pintado dessas cores pregadas na aba direita das casacas.” Trecho extraído do link: https://carlosfatorelli27013.blogspot.com.br/2010/04/o-juiz-ordinario-e-o-juiz-de-fora.html, último acesso em 17/10/2015.
9 Com a Proclamação da República foi acrescentada a designação Militar aos CPs, os quais passaram a denominarem-se Corpos Militares de Polícia. Em 1891 foi promulgada a Constituição Republicana, que inspirada na federalista estadunidense, passou a dar grande autonomia aos Estados (denominação dada às antigas Províncias do Império).Pela nova Constituição os Corpos Militares de Polícia deveriam subordinarem-se aos Estados, administrados de forma autônoma e independente; os quais passaram então a receber diversificadas nomenclaturas regionais (Batalhão de Polícia, Regimento de Segurança, Brigada Militar, etc.) Os Estados mais ricos investiram em suas corporações, transformando-as progressivamente em pequenos exércitos regionais, com o objetivo de impressionar os adversários, e também de afastar a possibilidade de intervenções federais no Estado. Nesse momento, acirradas pelas divergências da política, as polícias militares afastaram-se entre si, cada uma estabelecendo suas próprias particularidades. Para saber mais, leia sobre a criação e o fortalecimento da polícia militar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Militar_do_Brasil#cite_note-19, último acesso em 17/10/2015.
10 Informação retirada do sítio eletrônico da Federação Nacional dos Policiais Federais pelo link: https://www.fenapef.org.br/atribuicoes.pdf, último acesso em 17 de outubro de 2015.
Abstract: This work aims to make a historical overview on the function performed by bailiffs in the Criminal Procedural Law. For this, we sought to understand the systematic produced since the laws of the time of "Brazil Imperial" to current brought by the Criminal Procedure Code. Being processed in the Senate, a proposal to establish the New Code of Criminal Procedure. Much is lost - with respect to the function of powers - the powers of the judicial officer corps, which was a hybrid species between the judicial activity and police activity. The knowledge of history, by citizens and, especially, by the very category of bailiffs is the first step to understand the present, or rather the current reality of the profession, aiming at fundamental rights guaranteed to future, not to run the risk of losing them. Therefore, the present work is focused to demonstrate the importance of maintaining the activity of the judicial officer corps to the Criminal Procedural Law, perhaps with some of the tasks that were once performed in the defunct Criminal Procedure Code 1832.
Key words : Criminal Procedure Code - Code of Criminal Procedure - Bailiff - Criminal Procedural Law - Execution of Judicial Warrants - New CPP - Brazilian Process.