A história dos Oficiais de Justiça no Direito Processual Penal Brasileiro

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6. PL Nº 8045/2010: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O FUTURO DA PROFISSÃO

Com o advento da pós-modernidade e consecutiva alterações trazidas pelos meios de comunicação eletrônicos, além da mudança estrutural na cultura brasileira nos últimos anos, gerou-se a necessidade de uma ampla reforma no atual código processual penal. Destarte, os esforços têm sido concentrados para a elaboração de um novo código, mais moderno e mais condizente com a realidade – a exemplo do Novo Código de Processo Civil (com vigência a partir do ano 2016). Trata-se do Projeto de Lei nº 8045/2010, que tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados. Apesar de ainda constar as mesmas atribuições para o oficialato no texto do projeto, seria uma ótima oportunidade para a categoria resgatar antigas funções, dos códigos anteriores, no sentido de contribuir ainda mais para o devido processo legal e, consequentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

No entanto, isto ficará a cargo dos representantes da categoria (sindicatos, associações e federações), no sentido de, havendo possibilidade, oferecerem sugestões (por meio de emendas parlamentares) ao relatório final do projeto. Apenas a título de contribuição para as referidas sugestões, aproveitando-se o artigo 154 do Novo CPC como parâmetro, segue abaixo uma proposta de texto para o devido encaminhamento ao Congresso Nacional sobre a redação final do PL 8045/2010, com suas devidas justificativas (elencadas no final do texto):

CAPÍTULO V - DOS PERITOS, INTÉRPRETES E OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 86. É extensivo aos peritos e oficiais de justiça, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimentos dos juízes.

Art. 89. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, intimações, prisões, sequestros, arrestos, conduções coercitivas, capturas de internandos, buscas e apreensões, demais medidas cautelares e diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - quando da realização do primeiro ato que lhe incumba, em cada processo, indagar ao réu se possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da contratação de advogado;

III - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

IV - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

V - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

VI - Realizar diligência necessária ao esclarecimento de prova facultado ao juiz, na forma do art. 162, parágrafo único;

VII – Certificar, em caso de obstrução à execução da ordem que lhe for atribuída, as razões de seu não cumprimento.

VIII – cumprir alvarás de soltura em estabelecimentos prisionais, quando não for possível seu cumprimento por meio eletrônico;

IX - certificar, em mandado, quando for o caso, proposta de composição dos danos civis, apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, ou proposta de parcelamento do pagamento da indenização por dano moral, multa, e custas processuais fixadas na sentença.

Parágrafo único. Certificada a proposta de composição dos danos civis, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Certificada a proposta de parcelamento de valores fixados na sentença, o juiz decidirá sobre seu acolhimento.

Art. 89. (renumerar). São direitos assegurados à vítima, entre outros: V – ser comunicada, ainda que por meio eletrônico: a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime; b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º; d) da condenação ou absolvição do acusado (grifos realizados para reforçar a proposta apresentada).

As justificativas serão destacadas a seguir. No inciso I o objetivo da inclusão da expressão grifada é assegurar suas execuções, da forma mais rápida possível, por servidor subordinado imediatamente ao juiz, quem expede as referidas ordens, cujos objetos podem perecer. No inciso II esta indagação seria uma medida de economia processual, que já é realizada rotineiramente pelo oficial de justiça, sem que seja necessário esperar que a parte se dirija ao juízo ou Defensoria Pública para formalizar o ato, além de já ser realizado em muitos Estados. O inciso VI seria uma forma de assegurar o fiel cumprimento, de forma imparcial, não pelo MP nem pela polícia, de ato necessário ao esclarecimento da prova ordenado pelo Juiz, mas por servidor a ele diretamente subordinado, em respeito ao modelo acusatório. A justificativa do inciso VII seria a exigência de transparência e publicidade no caso de não cumprimento de uma ordem judicial, o que já é realizado, mas que deve ser oficializado em respeito ao princípio da publicidade.

Tem-se também o inciso VIII com suas características; esse dispositivo, ao mesmo tempo, promove três vantagens ao sistema procedimental: 1- mantém uma importante atribuição do cargo, que já é exercida sem regulamentação; 2- estabelece que tal atribuição seja manifestamente excepcional, melhor dizendo, só se aplicará quando o sistema convencional não funcionar; 3- estabelece a necessidade de os tribunais implantarem sistema eletrônico de cumprimento de alvará de soltura. No inciso IX, além de outras vantagens ao direito processual (tal como ocorre na esfera civil), do mesmo modo como é facultado ao devedor – na execução por título executivo extrajudicial – parcelar o débito em até seis vezes, o condenado poderá usufruir da mesma faculdade, o que o incentivará a pagar os valores fixados na sentença referentes a indenização, multa e custas processuais. A proposta elencada no artigo 89 se torna necessária, pois a comunicação à vítima, que importe em mera ciência da realização de atos processuais, sem que lhe seja requerida a prática de quaisquer atos, por meio de oficial de justiça, representa movimentação de recursos e esforços desproporcionais, o que atenta contra o princípio da economia processual. Como o conteúdo das referidas comunicações são as meras ciências, estas podem perfeitamente ser realizadas por meios diversos mais econômicos e expedidos como meios eletrônicos.


7. CONCLUSÃO

Os oficiais de justiça são os operadores do Direito responsáveis por cumprir as decisões da Justiça Brasileira, materializando a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais, tanto em âmbito Nacional quanto Estadual. Como demonstrado no presente trabalho, observando-se a história da profissão nas diferentes épocas e paradigmas da sociedade brasileira, várias foram as legislações que alteraram a forma de tratar os procedimentos criminais e, consequentemente, a atuação dos oficias de justiça, neste sentido. Várias foram, também, as instituições criadas para o combate ao crime: a Guarda Real de Polícia, a Guarda Nacional, a Guarda Urbana, a Guarda Civil, a Força Pública etc. Todas estas, porém, foram extintas ou tiveram suas estruturas alteradas para a criação de novos sistemas policiais.

Com a ditadura militar, houve um fortalecimento da Polícia Militar no Brasil (incorporando parte das funções da Guarda Civil para, em seguida, extingui-la), que outrora, não exercia estritamente o papel ostensivo – polícia administrativa. No passado, a P.M. ficava mais aquartelada e era mais utilizada para a proteção dos interesses do Estado, além de ter sido mais caracterizada como força auxiliar do Exército brasileiro. Após a referida ditadura, houve um fortalecimento das Polícias Civil e Federal, que se tornaram as instituições responsáveis pelo inquérito policial, como polícias judiciárias. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve o papel de solidificar os conceitos e as instituições responsáveis pela segurança pública do país (artigo 144).

Várias atribuições do oficialato judicial, aos poucos, deixaram de ser praticadas com as ditas alterações na estrutura organizacional da segurança pública. Principalmente com a separação da atividade judicial da policial, onde o cargo de delegado de polícia, criado em 1841, perdeu o caráter que hoje é restrito à magistratura; da mesma forma os juízes deixaram de ter atribuições que hoje são inerentes à polícia. Porém boa parte das características das atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça ainda se mantém, assim como o cargo, apesar das legislações civis trazerem mais prerrogativas de função. A semelhança com a atividade policial é tamanha que, entre as atribuições dos agentes da polícia judiciária encontra-se: realizar intimações, conduções coercitivas, prisões e buscas e apreensões, ou seja, as mesmas dos oficiais de justiça. O Código de Processo Criminal de 1832 foi a legislação brasileira que mais tratou sobre a função dos oficiais de justiça em toda a história da profissão no Brasil, apesar de ainda as codificações de países europeus trazerem mais liberdade e autonomia para a profissão, tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

Pelas informações históricas contidas neste trabalho, conclui-se que se uma determinada categoria profissional quer manter suas atividades ao longo dos séculos, ela deve agir no sentido de demonstrar a necessidade de sua manutenção, principalmente com a evolução cultural da sociedade, trazendo suas respectivas mudanças paradigmáticas. Os oficiais de justiça não foram extintos por terem se mostrado indispensáveis à materialização do direito das partes. Porém devem estar atentos às reformas e mudanças das codificações processuais; por este motivo foram elencadas algumas sugestões a serem encaminhadas pelos representantes da categoria, salvo melhor juízo, ao relatório final do Projeto de Lei nº 8045/2010, para o debate sobre a pertinência destas. Devem os oficiais, portanto, aproveitarem as oportunidades trazidas pelo Estado Democrático de Direito, para buscarem aumentar o rol de prerrogativas de função, garantindo, assim, a existência da profissão no futuro, no sentido de contribuírem ainda mais para o devido processo legal, para a democracia e para a sociedade como um todo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1941.

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Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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