A história dos Oficiais de Justiça no Direito Processual Penal Brasileiro

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4. SÍNTESE HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL NO BRASIL

O Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, reorganizou a força policial da Corte, dividindo-a em dois corpos, um militar e outro civil. Conforme o art. 4º do referido decreto, o corpo paisano ou civil teve a denominação de “guarda urbana” e ficou sob as ordens imediatas do Chefe de Policia. Esta instituição foi extinta com a proclamação da república. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, com a criação do Inquérito Policial. Os delegados e subdelegados deixaram de ter a atribuição de julgamentos sobre os termos de bem viver, entre outros, ficando a função judicante inerente apenas aos investidos nos cargos de juízes (art. 9º da Lei 2033/1871). O rol dos agentes responsáveis pelo cumprimento de mandados de prisão continuou o mesmo, entre eles, os inspetores de quarteirão, oficiais de justiça e autoridades policiais. Neste sentido, pelo decreto e posteriores normativas regulamentares, os responsáveis pelas buscas eram denominados “executores ” (§3º do art. 12. e art. 13. da Lei 2033/1871).

Para esclarecer como se dava o aparato policial brasileiro, a título de exemplo, vale a pena citar o Decreto Nº 1631/1907, que reformou a polícia do Distrito Federal, tornando-a administrativa e judiciária (subordinada ao Ministro da Justiça e ao Chefe de Polícia), sendo o embrião das polícias civil e federal. Este decreto elencava os oficiais de justiça do D.F., entre outros cargos (delegados, inspetores, escrivães, comissários etc.), como um dos órgãos auxiliares da administração policial, ou seja, como cargo de natureza tipicamente policial (§2º alínea a do artigo 1º). A cisão entre a atividade judicante e a atividade policial dos magistrados ficou bem demonstrada no § 5º, segundo o qual haveria incompatibilidade absoluta entre os cargos de policia e os de magistratura, entendendo-se que renunciaria o seu cargo o magistrado que aceitasse qualquer função policial.

Ainda no D.F., o Decreto nº 22.332, de 10 de Janeiro de 1933, reajustou o serviço policial do Distrito Federal, dando uma nova nomenclatura, a de Polícia Civil. O artigo 2º deixava claro que os oficiais de justiça da Polícia Civil seriam órgãos integrantes da administração policial, vinculados ao pessoal da chefatura de polícia, além dos demais cargos policiais do distrito. O Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de Março de 1944, transformou a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública e a Constituição Federal de 1967 alterou o nome do órgão para Departamento de Polícia Federal, estabelecendo atribuições de caráter nacional.

Tendo em vista a criação do Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940), em substituição ao Código Criminal de 1830, foi necessária a elaboração de um novo código processual, culminando no Código de Processo Penal de 1941 (Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941). As nomenclaturas foram substituídas, tendo em vista o novo paradigma dado à persecução penal. Anteriormente o foco era canalizado no crime; com os novos códigos a atenção se voltou para as penas a serem impostas aos agentes transgressores da Lei. O artigo 301 do CPP de 1941, com a criação da força pública e da guarda civil, em substituição aos corpos policiais anteriores, passou a designar, genericamente, a frase “autoridades policiais e seus agentes” em substituição aos “oficiais de justiça”, no que concernia a prisão de suspeitos em flagrante delito. Porém, para a condução de presos e para as buscas domiciliares, em virtude de os oficiais de justiça e agentes das autoridades policiais ainda terem sido os principais responsáveis pelo cumprimento destas ordens judiciais, o código preservou a nomenclatura “executor” ou “executores” (artigos 245, 286, 288, 289, 290, 291, 292 e 293), ampliando, também, a possibilidade de serem mais os agentes públicos com as ditas responsabilidades.

Vale a pena destacar que, as guardas-civis dos estados e do Distrito Federal foram extintas entre os anos 1969 e 1970, sendo suas funções passadas para a Polícia Militar dos estados, conforme determinação do Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969. Destarte, o fim da força pública e da guarda civil se deu com a criação e o fortalecimento da polícia militar9, instituição com nova nomenclatura, no período da ditadura militar. Também foram os anos das criações de leis orgânicas estaduais, instituindo a Polícia Civil como órgão da secretaria de segurança pública dos estados, a exemplo do Distrito Federal, constituindo-se a polícia judiciária juntamente com a Polícia Federal. O sistema policial brasileiro só teve funções melhores definidas com a Constituição Federal de 1988, com a distribuição de competências para os diversos órgãos policiais elencados no artigo 144.

Dentre as atuais atribuições dos agentes da Polícia Federal (Agente de Polícia - Terceira Classe), como se vê no site da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) 10, pode-se destacar: "7. Executar mandado de busca e apreensão, mandado de prisão e demais ordens judiciais; 8. Executar mandado de intimação e de condução coercitiva;(...)19. Cumprir as diligências e missões para as quais for designado; 20. Operar veículos terrestres, aéreos e aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto uso e manutenção destes;" . Ou seja, encontram-se muitas semelhanças entre a atividade desempenhada pelo agente de polícia e a atividade desempenhada pelo oficial de justiça, como pode-se concluir pelas atribuições inerentes a este cargo, o que não ocorreu por mero acaso.


5. O OFICIALATO JUDICIAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Com o fortalecimento do Ministério Público, trazido pela Constituição Federal de 1988 – e sucessivas reformas no Código de Processo Penal de 1941, solidificando o parquet como o titular da ação penal pública – e com a criação dos referidos órgãos policiais (policiamento ostensivo e preventivo – a cargo da polícia administrativa; investigação criminal – a cargo da polícia judiciária) aos poucos, as funções do oficial de justiça se alteraram, permanecendo basicamente o caráter judicial; principalmente com a criação das centrais de mandados, hoje, existentes em quase todos os tribunais do país (ocorrendo uma desvinculação indireta entre o oficial e o magistrado, à exceção dos Tribunais do Júri). Entretanto o caráter policial aparece no atual código de forma mais velada, sem prejuízo ao seu poder de polícia. Dentre os demais atos de comunicação e constrição (existentes no direito processual civil e legislação esparsa), o Código Processual Penal de 1941 destaca: as conduções coercitivas, as citações, as intimações, os alvarás de soltura, o sequestro e o arresto – além dos casos mencionados anteriormente sobre as buscas e prisões, cumpridas – via de regra – por policiais civis e federais. Normatizam os seguintes artigos sobre as conduções:

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422. deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Semelhante aos dispositivos contidos nos artigos 227 a 229 do CPC de 1973, devido ao instituto jurídico da “fé pública” do oficial de justiça e para que se utilize de todos os meios para citação legal do réu, foi instituída a citação com hora certa , caso suspeite (o oficial de justiça) de que o réu está se escondendo para não ser citado e, consequentemente, para que o processo não se inicie contra ele.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227. a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

O artigo 392 elenca as situações em que serão realizadas as intimações das sentenças, pessoalmente e por mandado judicial:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Presentes no Código de Processo Criminal de 1832, além de suas sucessivas reformas, o CPP de 1941 elenca como devem ser realizados os procedimentos para o Tribunal do Júri. Tradicionalmente, o oficial de justiça é o agente responsável para manter a ordem, coadjuvando o juiz, e para assegurar a incomunicabilidade dos jurados. Contrariamente ao que se passa nos filmes norte-americanos – de um júri popular democrático e acalorado, com a figura do bailiff (meirinho) mandando se fazer jurar falar a verdade com as mãos em cima de uma bíblia – não é permitido o debate entre os jurados sobre o veredito no direito brasileiro. Muito pelo contrário, se o oficial de justiça certificar que não houve a incomunicabilidade, o júri deverá (em tese) ser anulado, conforme as determinações legais. Por isso, o oficial de justiça é um dos principais agentes do Tribunal do Júri, sendo os jurados os “juízes de fato” e o magistrado o “juiz de direito” (e sumariante, no caso dos procedimentos da pronúncia) que preside a sessão e manda aplicar, de forma técnica, a pena imposta pelo veredito final dos jurados (dosimetria da pena).

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Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454. a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448. e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436. deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Apesar de não se fazer menção expressa neste código, mas apenas na legislação extravagante, os oficiais de justiça são os principais responsáveis para por em liberdade os presos que conseguirem seus respectivos alvarás de soltura, onde, ainda não tiver sido implantado o sistema de alvarás eletrônicos. O artigo 655 comina uma pena ao oficial, ou a outro agente público, que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre as causas da prisão, a condução e apresentação do impetrante ou sua soltura, conforme se vê abaixo:

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Para as medidas de segurança aplicáveis contra o transgressor considerado incapaz por motivo doença mental (entre outros), os agentes responsáveis pela captura do internando – para a consecutiva condução à unidade hospitalar psiquiátrica habilitada – são os oficiais de justiça ou a autoridade policial, conforme determinação a judicial. Mais uma vez, o direito brasileiro adota procedimentos diferentes dos que se passam nos filmes americanos, onde uma ambulância com dois enfermeiros “gigantes” buscam à força (e com uma “camisa de força” em mãos) o “paciente” considerado louco. É importante destacar esta situação, pois ainda pairam no imaginário popular brasileiro estas cenas construídas pela mídia americana do retrato de sua cultura local.

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Com a criação das centrais de mandados e consecutivas alterações na carreira dos oficiais de justiça, o artigo 792, atualmente, só encontra aplicabilidade para a situação dos oficiais lotados nos Tribunais do Júri.

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

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Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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