A história dos oficiais de justiça no Direito Processual Penal Brasileiro

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O objetivo deste artigo é fazer um levantamento histórico sobre a atividade do oficial de justiça no Direito Processual Penal, tornando-o fonte de consulta aos interessados, e demonstrar a semelhança da profissão com a atividade policial.

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de fazer um apanhado histórico sobre a função exercida pelos oficiais de justiça no Direito Processual Penal. Para isto, buscou-se entender as sistemáticas produzidas desde as legislações da época do “Brasil Imperial” às atuais trazidas pelo Código de Processo Penal. Tramita, no Senado Federal, uma proposta de criação do Novo Código de Processo Penal. Muito se perdeu – no tocante às prerrogativas de função – das atribuições do oficialato judicial, o qual era uma espécie híbrida entre a atividade judicial e atividade policial. O conhecimento da história, por parte dos cidadãos e, em especial, por parte da própria categoria dos oficiais de justiça, é o primeiro passo para entender o presente, ou melhor, a realidade atual da profissão, visando à garantia de direitos fundamentais para o futuro, para não se correr o risco de perdê-los. Portanto, o presente trabalho tem o foco de demonstrar a importância da manutenção da atividade do oficialato judicial para o Direito Processual Penal, quiçá com algumas das atribuições que outrora foram exercidas no extinto Código de Processo Criminal de 1832.

Palavras-Chave

Código de Processo Criminal – Código de Processo Penal – Oficial de Justiça – Direito Processual Penal – Execução de Mandados Judiciais – Novo CPP – Processo Brasileiro.

ABSTRACT

This work aims to make a historical overview on the function performed by bailiffs in the Criminal Procedural Law. For this, we sought to understand the systematic produced since the laws of the time of "Brazil Imperial" to current brought by the Criminal Procedure Code. Being processed in the Senate, a proposal to establish the New Code of Criminal Procedure. Much is lost - with respect to the function of powers - the powers of the judicial officer corps, which was a hybrid species between the judicial activity and police activity. The knowledge of history, by citizens and, especially, by the very category of bailiffs is the first step to understand the present, or rather the current reality of the profession, aiming at fundamental rights guaranteed to future, not to run the risk of losing them. Therefore, the present work is focused to demonstrate the importance of maintaining the activity of the judicial officer corps to the Criminal Procedural Law, perhaps with some of the tasks that were once performed in the defunct Criminal Procedure Code 1832.

Keywords

Criminal Procedure Code - Code of Criminal Procedure - Bailiff - Criminal Procedural Law - Execution of Judicial Warrants - New CPP - Brazilian Process.

SUMÁRIO

1- Introdução. 2- Aspectos históricos no direito brasileiro. 3- O Código de Processo Criminal de 1832. 3.1- As Reformas no Código de Processo Criminal. 4- Síntese histórica da organização policial no Brasil. 5- O oficialato judicial no atual Código de Processo Penal. 6- PL Nº 8045/2010: o novo Código de Processo Penal e o futuro da profissão. 7- Conclusão. 8- Referências Bibliográficas. 9- Notas de rodapé. 

1. INTRODUÇÃO

"Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo." (Palavras de Jesus de Nazaré citadas no livro de Mateus, capítulo 5 - verso 25, da Bíblia Sagrada). 

Pouco se sabe, popularmente, sobre a profissão do oficial de justiça. Muito menos ainda sobre suas atribuições no processo penal. Os próprios operadores do direito, inclusive magistrados – a não ser que tenham buscado entender ou estudar sobre o tema – desconhecem a natureza do cargo (talvez, por não acompanharem os atos executórios e de comunicação). Percebe-se muito mais, hoje em dia, o destaque dado às forças policiais, quando em auxílio às diligências efetuadas por oficiais de justiça, nos canais midiáticos de comunicação. Um exemplo disto, de caráter civil, é o caso das ações de reintegração de posse: o mandado é cumprido por oficial de justiça, por determinação legal (Código de Processo Civil e legislação esparsa), mas é noticiado que a polícia foi a encarregada de dar cumprimento à ordem judicial. De outro lado, muitas pessoas acreditam que os oficiais de justiça são policiais à paisana. Exemplo disto – como fato corriqueiro no dia a dia destes profissionais – é o espanto que as partes têm ao serem intimadas. Existem pessoas, mais idosas por exemplo, que se apavoram só de estarem diante de um oficial de justiça. Isto se deve, provavelmente, também ao fato de que, antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (C.F.88), a figura do oficial de justiça ser mais caricata: homens de terno e gravata, armados, cumprindo prisões criminais (como as prisões preventivas no juízo sumariante, por exemplo). Enfim, existem muitas fantasias no imaginário popular sobre a profissão, principalmente pela evolução de suas atividades durante os milênios de sua existência.

Igualmente não é do conhecimento de boa parte dos bacharéis em direito, até por falta de interesse, que antes do atual Código de Processo Penal estava em vigor o Código de Processo Criminal de 1832, com suas sucessivas alterações, no qual as figuras do magistrado e do policial se equivaliam. Os delegados e os subdelegados de polícia eram magistrados nomeados para exercerem a persecução criminal (ou penal, de acordo com o contexto), da mesma forma, seus auxiliares – a saber, os oficiais de justiça – também eram responsáveis por tal competência. Além da atividade judicante, tinham por competência o combate ao crime. Com a separação das atividades (judicial da policial) pelas legislações posteriores, aliado ao fortalecimento do Ministério Público – sendo titular da ação penal – e com a criação dos órgãos policiais, com atribuições bem definidas pela C.F. de 1988 (polícias civis e militares, para ser mais claro, para o policiamento ostensivo e judiciário), sendo os últimos vinculados ao Poder Executivo, aos poucos, os magistrados e os oficiais de justiça foram direcionados mais à atividade jurisdicional do que à atividade policial propriamente dita (apesar de ainda haver algumas semelhanças que serão demonstradas neste trabalho), desenvolvendo-se, assim, um ideal filosófico sobre a imparcialidade do juiz e de seus auxiliares.

O objetivo principal deste artigo se dá em demonstrar a história da atividade para o direito processual penal brasileiro; outrossim, serão elencadas legislações respectivas à profissão, de forma didática, para servir como fonte de consulta e pesquisa aos profissionais do direito (ou acadêmicos) que tenham a curiosidade de saber mais a respeito do tema. Conhecendo um pouco do passado, cria-se a oportunidade aos atuais oficiais de justiça, pelo múnus público que exercem, de contribuírem para o aperfeiçoamento do projeto que dará origem ao Novo Código de Processo Penal (se aprovado pelo Congresso Nacional, obviamente), observando-se como se deu o desenvolvimento do cargo ao longo dos séculos de sua existência. Desta feita, demonstrar-se-á, ainda, como se deu o processo de mudanças estruturais na carreira com as legislações que separaram a atividade judicial da policial.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO

“Art. 131. Qualquer pessoa do povo póde, e os Officiaes de Justiça são obrigados a prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, a qualquer que fôr encontrado commettendo algum delicto, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto.” (Código de Processo Criminal de 1832 – grifos pessoais).

A atividade do oficial de justiça é de suma importância para a garantia da ampla defesa e do contraditório das partes acusadas de terem a autoria delitiva. Sem a citação válida, o processo não se materializa. Deste modo, para que o réu tenha plena ciência de que contra ele foi imputado um crime, deverá ser citado pessoalmente, quando a lei não dispuser de forma contrária (Lei Federal de nº 9099/95, por exemplo). Atualmente é exigido como ingresso na carreira de oficial de justiça – ou oficial de justiça avaliador (como são conhecidos), federais e estaduais –  quase que em todos os tribunais brasileiros, a titularidade mínima do bacharelado em Direito, justamente pela necessidade de formação jurídica para lidar com a legislação processual[1]. Esta exigência ocorre, também, em boa parte dos países europeus, onde os oficiais têm mais liberdade administrativa e mais prerrogativas de função.

Trata-se de uma função milenar, desde o tempo [2]bíblico, existindo várias passagens bíblicas tratando sobre a natureza processual penal da profissão, principalmente no tocante ao combate ao crime e garantia processual. Ao longo da história – e pelo direito comparado – se vê várias denominações à atividade, com suas respectivas características de acordo com o contexto sociocultural: xerife, alcaide, executor, inquiridor, lictor, solicitador, oficial de diligência, meirinho (derivado do termo maiorinus, em latim, que significa grande, maior;[3] por exemplo, a palavra em inglês para prefeito é mayor. O magistrado era conhecido como meirinho-mor) e por último oficial de justiça (com suas variações atuais, por exemplo, analista judiciário – oficial de justiça avaliador etc). Tudo isto se deve ao fato das legislações atribuírem distintas competências aos diferentes tipos de oficialato judicial que existiam no passado. Vê-se nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas[4] – sendo esta última aplicada no “Brasil Colonial” – três capítulos específicos para disciplinar as atividades e os procedimentos a serem adotados pelos Meirinho-Mor, Meirinho e Meirinho das Cadeias. A legislação brasileira tratou sobre as funções do oficialato, principalmente, nos atuais códigos processuais civil, penal e penal militar (além da legislação esparsa). Basicamente os atos dos oficiais se resumem em atos de comunicação (citações, intimações, notificações etc) e de execução (também conhecidos como de constrição: sequestros, arrestos, prisões, penhoras, conduções coercitivas, despejos, avaliações judiciais, busca e apreensões de bens, alvarás de soltura e captura de pessoas etc.). São atos exercidos por que tem como prerrogativa de função o poder de polícia, pois lida com a liberdade pessoal e patrimonial das pessoas; todavia existem mais competências funcionais no Código de Processo Civil, onde a partir de 2016, além de outras, o oficial terá a prerrogativa de promover a autocomposição[5] dos litígios judiciais.

Como já mencionado acima, no Brasil colonial os procedimentos criminais eram regulados pelas Ordenações Filipinas, as quais disciplinavam a conduta dos maiorinus (ou, conforme a transliteração, meirinhos[6]). Tantos o meirinho quanto o meirinho-Mor (magistrado) eram os responsáveis pela manutenção da ordem pública e da paz social, ou seja, pela segurança da corte. Lembrando que existiam diferentes classes de magistrados, dentre as quais, percebe-se nas legislações do antigo Império do Brasil as seguintes nomenclaturas: juiz de direito, juiz municipal, desembargador da relação, ouvidor, pretor, juiz de paz, delegados e subdelegados de polícia, juiz de órfãos, juiz das correções, juiz ordinário, juiz de fora etc.  Sobre a origem da estrutura policial brasileira, abaixo segue extraído um pequeno trecho da história registrada pela Secretaria de Segurança pública do Estado de São Paulo, em seu sítio eletrônico:

A estrutura policial brasileira

Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide-Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia).

O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões.

Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.

Mudanças e inovações

De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada. Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara. A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.

Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial (Histórico. SSP/SP,site. Grifos próprios).

3. O CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE 1832

O Código de Processo Criminal de 1832 regia os procedimentos a serem observados pelos agentes públicos no tocante à prevenção, apuração e punição dos transgressores da Lei e da Ordem. Entre os demais magistrados, haveria juízes de paz e de direito, os quais receberiam atribuições policiais, inclusive o Chefe de Polícia deveria ser um magistrado. Os Oficiais de Justiça tinham a incumbência de garantir a existência da paz social, além do cumprimento da lei por parte dos cidadãos. Os agentes responsáveis pela administração da justiça criminal eram: os juízes de Paz, de Direito e desembargadores; os inspetores de quarteirão; promotores públicos, escrivães criminais e oficiais de justiça. As citações abaixo respeitarão os espaçamentos e grifos próprios de suas respectivas codificações para facilitar, de uma maneira mais didática, o entendimento sobre o tema. 

Código do Processo Criminal de Primeira Instancia

PARTE PRIMEIRA

Da Organização Judiciaria

TITULO I

De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juizos de Primeira Instancia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios.

    Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Publico, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios.

Art. 6º Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até tres Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia

Observa-se no referido Código a não existência dos Delegados de Polícia, figura esta que só veio a existir – como cargo público – na reforma ao código de 1832, trazida em 1841; todavia o cargo de delegado era privativo da magistratura. Não se pode olvidar, também, sobre os integrantes do corpo da Guarda Nacional, sendo esta uma instituição de caráter civil e força auxiliar do Exército – força esta criada para assegurar a manutenção da ordem e da unidade territorial, mas extinta em 1922; insta salientar, que, era subordinada aos juízes de Paz, ao Ministério da Justiça e, posteriormente, aos conhecidos “Coronéis” da República Velha. De todo modo, é importante observar abaixo como se dava a organização procedimental:

CAPITULO II

DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL EM CADA DISTRICTO

SECÇÃO PRIMEIRA

Dos Juizes de Paz

    Art. 12. Aos Juizes de Paz compete:

    § 1º Tomar conhecimento das pessoas, que de novo vierem habitar no seu Districto, sendo desconhecidas, ou suspeitas; e conceder passaporte ás pessoas que lh'o requererem.

    § 2º Obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias.

    § 3º Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime, podendo cominar neste caso, assim como aos comprehendidos no paragrapho antecedente, multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas.

    § 4º Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes.

    § 5º Prender os culpados, ou o sejam no seu, ou em qualquer outro Juizo.

    § 6º Conceder fiança na fórma da Lei, aos declarados culpados no Juizo de Paz.

    § 7º Julgar: 1º as contravenções ás Posturas das Camaras Municipaes: 2º os crimes, a que não esteja imposta pena maior, que a multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes, com multa correspondente á metade deste tempo, ou sem ella, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas onde as houver.

    § 8º Dividir o seu Districto em Quarteirões, contendo cada um pelo menos vinte e cinco casas habitadas.

    Art. 13. Sanccionado, e publicado o presente Codigo, proceder-se-ha logo á eleição dos Juizes de Paz nos Districtos que forem novamente creados, ou alterados, os quaes durarão até ás eleições geraes sómente.

SECÇÃO 3ª

Dos Inspectores de Quarteirões

    Art. 16. Em cada Quarteirão haverá um Inspector, nomeado tambem pela Camara Municipal sobre proposta do Juiz de Paz d'entre as pessoas bem conceituadas do Quarteirão, e que sejam maiores de vinte e um annos.

    Art. 17. Elles serão dispensados de todo o serviço militar de 1ª linha, e das Guardas Nacionaes; e só servirão um anno, podendo escuzar-se no caso de serem immediatamente reeleitos.

    Art. 18. Competem aos Inspectores as seguintes attribuições:

    1º Vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos comprehendidos no art. 12, § 2º para que se corrijam; e, quando o não façam, dar disso parte circumstanciada aos Juizes de Paz respectivos.

    2º Fazer prender os criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados, ou os condemnados á prisão.

    3º Observar, e guardar as ordens, e instrucções, que lhes forem dadas pelos Juizes de Paz para o bom desempenho destas suas obrigações.

    Art. 19. Ficam supprimidos os Delegados.

SECÇÃO 4ª

Dos Officiaes de Justiça dos Juizos de Paz

    Art. 20. Estes Officiaes serão nomeados pelos Juizes de Paz, e tantos, quantos lhes parecerem bastantes para o desempenho das suas, e das obrigações dos Inspectores.

    Art. 21. Aos Officiaes de Justiça compete:

    1º Fazer pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias.

    2º Executar todas as ordens do seu Juiz.

    Art. 22. Para prisão dos delinquentes, e para testemunhar qualquer facto de sua competencia, poderão os Officiaes de Justiça chamar as pessoas que para isso forem proprias, e estas obedecerão, sob pena de serem punidas como desobedientes.

Hoje, na legislação penal vigente, não há tipificação para o “crime” de desobstrução da justiça, apesar da tentativa de vários deputados em aprovar projetos de lei, neste sentido[7]. Atualmente, os tipos penais que se assemelham a conduta (ainda não tipificada no Código Penal Brasileiro, ressalte-se) podem ser destacados como crimes contra a competência da justiça (artigos 338 a 360 do CPB).  Porém no Código Criminal de 1830 havia a previsão deste tipo penal – de certo modo, porém não com esta nomenclatura, além da pena a ser aplicada, inclusive de morte – se necessário fosse – no momento da diligência, para resguardar a segurança dos oficiais e, consequentemente, o cumprimento da decisão. Apesar do aparente exagero da pena, mostra-se a importância dada naquela época à uma decisão judicial, bem como aos agentes responsáveis pela manutenção e aplicação da Lei.

CAPITULO-V 
RESISTENCIA

Art. 116. Oppôr-se alguem de qualquer modo com força á execução das ordens legaes das autoridades com potentes.

Se em virtude da opposição se não effectuar a diligencia ordenada, ou, no caso de effectuar-se, se os officiaes encarregados da execução soffrerem alguma offensa physica da parte dos resistentes.

Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos, além das em que incorrer pela offensa.

Se a diligencia se effectuar sem alguma offensa physica, apesar da opposição.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

Art. 117. As ameaças de violencia capazes de aterrar qualquer homem de firmeza ordinaria, considerar-se-hão neste caso iguaes á uma opposição de effectiva força.

Art. 118. Os officiaes da diligencia, para effectual-a poderão repellir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam conseguil-o (grifos pessoais).

O Código Criminal de 1830 ainda previa a situação da redução da liberdade à condição de preso ou de escravo, ou ainda, às situações semelhantes. Excetuavam-se, neste caso, os oficiais de justiça no exercício legal do dever. Lembrando-se que, pelo artigo 131 do Código de Processo Criminal de 1832, os agentes obrigados a prenderem quem se encontrasse em flagrante delito eram os oficiais de justiça. Conforme o referido Código Criminal de 1830:

Art. 181. Ordenar a prisão de qualquer pessoa, sem ter para isso competente autoridade, ou antes do culpa formada, não rendo nos casos em que a lei o permitte.

Executar a prisão sem ordem legal escripta de legitima autoridade, exceptuados os Militares, ou Officiaes de Justiça, que incumbidos da prisão dos malfeitores, prenderem algum individuo suspeito, para o apresentarem directamente ao Juiz e exceptuado tambem o caso de flagrante delicto.

Previa também as hipóteses do uso de armas permitidas ou proibidas para o porte, deixando ao cargo dos juízes de paz a expedição de atos normativos que disciplinassem as matérias. Curioso observar que, a priori, somente os militares e os oficiais de justiça em serviço é que poderiam ter o porte funcional para o garantia da defesa pessoal dos agentes da Lei.

CAPITULO-V 
USO DE ARMAS DEFESAS

Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.

Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.

Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:

1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.

2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.

3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.

Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.

Como o foco deste trabalho se dará no Código de Processo Criminal de 1832, observar-se-ão as disposições deste código e algumas posteriores alterações, no tocante ao oficialato judicial.

SECÇÃO IV

Dos Escrivães, e Officiaes de Justiça dos Juizes Municipaes

    Art. 41. Os Officiaes de Justiça dos Termos serão nomeados pelos Juizes Municipaes d'entre as pessoas de sua jurisdicção maiores de vinte e um annos.

    Art. 42. Serão nomeados, quantos forem necessarios para o bom desempenho das obrigações, que estão a seu cargo.

    Art. 43. A estes Officiaes compete executar as ordens, e despachos do Juiz Municipal, e do Juiz de Direito, quando estiver no Municipio.

O artigo 59 dispunha sobre a disposição das audiências, as quais deveriam ser públicas. O capítulo V demonstrava como deveriam ser procedidas as citações, além da modalidade de expedições das cartas precatórias.   

CAPITULO II

DAS AUDIENCIAS

    Art. 59. Todas as audiencias, e sessões dos Tribunaes, e Jurados, serão publicas a portas abertas, com assistencia de um Escrivão, de um Official de Justiça, ou Continuo, em dia, e hora certa invariavel, annunciado o seu principio pelo toque de campainha.

CAPITULO V

DA CITAÇÃO

    Art. 81. As citações, que forem requeridas ao Juiz de Paz, e se houverem de fazer no respectivo Districto, serão determinadas por despacho do mesmo Juiz no requerimento das partes; as que forem requeridas a qualquer outra autoridade judicial, e se houverem de fazer no Termo da sua jurisdicção, serão determinadas por mandado dos mesmos Juizes, ou por portaria na fórma dos seus regimentos, salvo se houverem de ser feitas na Cidade, ou Villa de sua residencia, onde tambem serão determinadas por despacho no requerimento das partes, e por precatorias as que houverem de ser feitas em lugares, que não forem da jurisdicção do Juiz, a quem forem requeridas.

    Art. 82. O Mandado para a citação deve conter:

    § 1. Ordem aos Officiaes de Justiça da jurisdicção do Juiz para que o executem.

    § 2º O nome da pessoa, que deve ser citada, ou os signaes caracteristicos della, se fôr desconhecida.

    § 3º O fim para que, excepto se o objecto fôr de segredo, declarando-se isto mesmo.

    § 4º O Juizo, o lugar, e tempo razoavel, em que deve comparecer.

    Art. 83. As precatorias serão tão simples, como os mandados, com a unica differença de serem dirigidas ás autoridades Judiciarias em geral, rogando-lhes que as mandem cumprir.

    Assim os mandados, como as precatorias, serão escriptos pelo Escrivão, e assignados pelo Juiz.

Um fato curioso, porém que deixou de existir com o atual código de processo penal, era o termo de bem viver e de segurança. Se um oficial de justiça encontrasse algum suspeito de cometimento de alguma infração criminal no local em que ocorreu o crime, ou se encontrasse algum fugitivo, havendo apenas indícios de materialidade e autoria, esse oficial poderia levá-lo ao juiz de paz para que o indiciado assinasse um termo de segurança. Se ficasse provado o crime ou se o suspeito viesse a praticar algum crime depois de alguma ameaça que tivesse provocado anteriormente, responderia ao processo criminal. Este termo serviria como um aviso ou certo tipo de comprometimento sobre alguma denúncia realizada. Este capítulo deixava claro o compromisso do oficial de cumprir com a verdade, pois, do contrário, as consequências do dolo viriam de encontro a este.

CAPITULO II

DOS TERMOS DE BEM VIVER, E DE SEGURANÇA.

    Art. 123. Todo o Official de Justiça poderá ex-officio, ou qualquer cidadão, conduzir á presença do Juiz de Paz do Districto a qualquer, que fôr encontrado junto ao lugar, onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis, e effeitos, ou outras cousas, que façam presumir cumplicidade em algum crime, ou que pareçam furtadas.

    Art. 124. Se o Juiz perante quem fôr levado O suspeito entender que ha fundamento razoavel (depois de ouvil-o, e ao conductor) para acreditar-se que elle tenta um crime, ou é cumplice, ou socio em algum, o sujeitará a termo de segurança, até justificar-se.

    Art. 125. O mesmo póde fazer o Juiz toda a vez que alguma pessoa tenha justa razão de temer que outra tenta um crime contra ella, ou seus bens.

    Art. 126. O conductor, ou as partes queixosas devem dar juramento, e provar com testemunhas (ou documentos, quando lhes fôr possivel) sua informação escripta; o accusado póde contestal-a verbalmente, e provar tambem sua defesa antes que o Juiz resolva; e por isso no segundo caso deve ser notificado para vir á presença do mesmo Juiz.

    Art. 127. O Juiz, se a gravidade do caso o exigir, porá a parte queixosa sob a guarda de Officiaes de Justiça, ou outras pessoas aptas para guardal-a, em quanto o accusado não assigne o termo.

    Art. 128. Se o accusado destróe as presumpções, ou provas do conductor, ou queixoso, o Juiz o mandará em paz, mas nem por isso fica o conductor, ou queixoso sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.

    Art. 129. Estes termos de segurança seguem todas as regras estabelecidas para as fianças dos réos que se pretenderem livrar soltos.

    Art. 130. Estes termos serão escriptos pelo Escrivão, assignados pelo Juiz, testemunhas e partes; e quando estas não queiram assignar, ou não souberem escrever, o fará por ellas uma testemunha.

No atual CPP se observa (pelo artigo 331) que qualquer pessoa poderá prender alguém que se encontrar em flagrante delito. Porém determina que as autoridades policiais cumpram com o estrito dever legal, ou seja, que os agentes policiais sejam obrigados a prenderem quem tiver cometendo algum tipo de crime, no momento da ação ou na perseguição do suspeito. Entretanto, o código anterior (de 1832) delegava este dever legal aos oficiais de justiça, justamente pela estrutura policial ser diferente da atual. Fica mais claro, neste caso, que a atividade do oficial de justiça, além de judicial, era estritamente policial e ostensiva, sem prejuízo da atividade judicial.

CAPITULO III

DA PRISÃO SEM CULPA FORMADA, E QUE PÓDE SER EXECUTADA SEM ORDEM ESCRIPTA

    Art. 131. Qualquer pessoa do povo póde, e os Officiaes de Justiça são obrigados a prender, e levar á presença do Juiz de Paz do Districto, a qualquer que fôr encontrado commettendo algum delicto, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto.

    Art. 132. Logo que um criminoso preso em flagrante fôr á presença do Juiz, será interrogado sobre as arguições que lhe fazem o conductor, e as testemunhas, que o acompanharem; do que se lavrará termo por todos assignado.

    Art. 133. Resultando do interrogatorio suspeita contra o conduzido, o Juiz o mandará pôr em custodia em qualquer lugar seguro, que para isso designar; excepto o caso de se poder livrar solto, ou admittir fiança, e elle a dér; e procederá na formação da culpa, observando o que está disposto a este respeito no Capitulo seguinte.

Os artigos seguintes – além de preverem o princípio da legalidade e do devido processo legal para a expedição de mandados de prisão de criminosos –  elencam situações de resistência à ordem judicial, com suas respectivas consequências no momento das diligências:

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CAPITULO VI

DA ORDEM DE PRISÃO

    Art. 175. Poderão tambem ser presos sem culpa formada os que forem indiciados em crimes, em que não tem lugar a fiança; porém nestes, e em todos os mais casos, á excepção dos de flagrante delicto, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escripta da autoridade legitima.

    Art. 176. Para ser legitima a ordem de prisão é necessario:

    § 1º Que seja dada par autoridade competente.

    § 2º Que seja escripta por Escrivão, assignada pelo Juiz, ou Presidente do Tribunal, que a emittir.

    § 3º Que designe, a pessoa, que deve ser presa, pelo seu nome, ou pelos signaes caracteristicos, que a façam conhecida ao Official.

    § 4º Que declare o crime.

    § 5º Que seja dirigida ao Official de Justiça.

    Art. 177. Os mandados de prisão são exequiveis dentro do lugar da jurisdicção do Juiz que os emittir.

    Art. 178. Quando o delinquente existir em lugar, onde não possa ter execução o mandado, se expedirá precatoria na fórma do art. 81.

    Art. 179. O Official de Justiça encarregado de executar o mandado de prisão, deve fazer-se conhecer ao réo, apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe.

    Desempenhados estes requisitos, entender-se-ha feita a prisão, com tanto que se possa razoavelmente crer, que o réo viu, e ouviu o Official.

    Art. 180. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido.

    Art. 181. O executor tomará ao preso toda e qualquer arma, que comsigo traga, para apresental-a ao Juiz que ordenou a prisão.

    Art. 182. Se o réo resistir com armas, o executor fica autorizado a usar daquellas, que entender necessarias para sua defesa, e para repellir a opposição; e em tal conjunctura o ferimento, ou morte do réo é justificavel, provando-se que de outra maneira corria risco a existencia do executor.

    Art. 183. Esta mesma disposição comprehende quaesquer terceiras pessoas, que derem auxilio ao Official executor, e os que prenderem em flagrante; ou que quizerem ajudar a resistencia, e tirar o preso de seu poder no conflicto.

    Art. 184. As prisões podem ser feitas em qualquer dia util, Santo, ou Domingo, ou mesmo de noite.

    Art. 185. Se o réo se metter em alguma casa, o executor intimará ao dono, ou inquilino della, para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão, e fazendo-se bem conhecer; se essas pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas, e, sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas se fôr preciso.

    Art. 186. Se o caso do artigo antecedente acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto, para com o dono, ou inquilino da casa, á vista das testemunhas, tomará todas as sahidas, e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa, e immediatamente que amanheça, arrombará as portas, e tirará o réo.

    Art. 187. Em todas as occasiões, que o morador de uma casa negue entregar um criminoso, que nella se acoutou, será levado á presença do Juiz, para proceder contra elle como resistente.

    Art. 188. Toda esta diligencia deve ser feita perante duas testemunhas, que assignem o auto, que della lavrar o Official.

O capítulo VII descreve como deveriam ser procedidas as buscas pessoais e domiciliares. Semelhante às disposições normativas do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à modalidade das Buscas e Apreensões, apesar destas serem de caráter civil, o código anterior também determinava aos oficiais de justiça essa tarefa, inclusive com a previsão de arrombamento e prisão dos resistentes à ordem. Atualmente, no CPP de 1941, fala-se em “executores”, porém não descreve se serão policiais ou oficiais de justiça (mais adiantes serão expostas as razões para tal terminologia). De praxe, na esfera penal, esta modalidade de mandados é cumprida por policiais civis, contudo existem tribunais que – tradicionalmente – ainda expedem essas ordens aos oficiais de justiça, por ser próprio da natureza do cargo. No entanto, com a criação e o fortalecimento da Polícia Civil, nos dias atuais e na esfera penal, a prática quase se transformou numa regra o fato das buscas e apreensões serem cumpridas exclusivamente por agentes de polícia, mesmo que em auxílio aos oficiais de justiça (isto é, nesta situação, em determinados casos e como exceção).

É imperioso observar a expressão ainda utilizada (não mais de forma literal), no artigo 202 sobre a “condução debaixo de vara” (ou condução sob vara). Segundo os registros históricos, o juiz e o oficial de justiça que andavam na corte possuíam, cada um, uma vara[8]. Dependendo do crime, se de menor potencial ofensivo, a pena era executada no ato da transgressão, quando em flagrante; ou seja, o infrator era submetido às “varadas” no momento em que fosse descoberto agindo. De semelhante modo, a testemunha faltosa ou pessoa intimada era conduzida à “varada” como castigo por seu descumprimento da lei. O Código Criminal de 1830 aboliu estas praticas, porém a terminologia continuou a ser utilizada no seu sentido simbólico, dando a conotação de uma medida coercitiva. Fica fácil perceber, então, o porquê dos juízos serem denominados “varas”.

CAPITULO VII

Das buscas

    Art. 189. Conceder-se-ha mandados de busca:

    § 1º Para apprehensão das cousas furtadas, ou tomadas por força, ou com falsos pretextos, ou achadas.

    § 2º Para prender criminosos.

    § 3º Para apprehender instrumentos de falsificação, moeda falsa, ou outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam.

    § 4º Para apprehender armas, e munições preparadas para insurreição, ou motim, ou para quaesquer outros crimes.

    § 5º Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime, ou defesa de algum réo.

    Art. 196. Aos Officiaes de Justiça compete a execução dos mandados de exhibição, e busca, em casas de morada, ou habitação particular.

    Art. 197. De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo nos casos especificados no art. 209 do Codigo Criminal.

    Art. 198. Os Officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha vizinha, que assista o acto, e o possa depois abonar, e depôr, se fôr preciso, para justificação dos motivos, que determinaram, ou tornaram legal a entrada.

    Art. 199. Só de dia podem estes mandados ser executados; e antes de entrar na casa, o Official de Justiça encarregado da sua execução, os deve mostrar, e ter ao morador, ou moradores della, a quem tambem logo intimará, para que abram a porta.

    Art. 200. Não sendo obedecido, o mesmo Official tem direito de arrombal-a, e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario, ou outra qualquer cousa, onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.

    Art. 201. Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas, e lugares onde foram achadas; e assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos Officiaes de Justiça devem chamar, logo que quizerem principiar a diligencia, e execução, dando de tudo cópias ás partes se o pedirem.

    Art. 202. O possuidor, ou occultador das cousas, ou pessoas, que forem objecto da busca, serão levados debaixo de vara á presença do Juiz que a ordenou, para serem examinados, e processados na fórma da Lei, se forem manifestamente dolosos, ou se forem cumplices no crime.

Já dizia um velho ditado: “com a justiça não se brinca”. Se a história for bem observada, é fácil se chegar às conclusões sobre os principais motivos do temor popular sobre os juízes e sobre os agentes da justiça. O capítulo VIII elucidava bem esta situação, em virtude do caráter impositivo e sancionador das ordens judiciais. No passado, as penas impostas sobre os desobedientes e ou resistentes às ordens das autoridades públicas eram muito mais pesadas.

CAPITULO VIII

DA DESOBEDIENCIA

    Art. 203. O que desobedecer ou injuriar o Juiz, ou qualquer autoridade, á que seja subordinado, ao Inspector, Escrivão, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas, em actos de seus officios, será processado perante o Juiz de Paz do Districto, em que fôr commettida a desobediencia, ou injuria; e sendo este o desobedecido, ou injuriado, perante o Juiz supplente.

    Art. 204. Os Juizes, autoridades, Inspectores, Escrivães, e Officiaes de Justiça, ou patrulhas desobedecidas, ou injuriadas, prenderão em flagrante, e levarão o facto ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma exposição circumstanciada, por elles escripta, e assignada, e com declaração das testemunhas, que foram presentes; á vista della mandará o Juiz de Paz citar o delinquente, e proceder em tudo, segundo vai disposto no capitulo seguinte.

Sobre o instituto da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal (indispensáveis para a formação do processo, nos dias atuais), a parte deveria ser regularmente citada e deveria ter o direito a uma audiência, não no dia da citação para promoção de sua defesa. O oficial deveria, portanto, permitir ao acusado a leitura de toda a denúncia, dando-o a oportunidade para receber uma cópia do procedimento acusatório. Neste sentido, rezava o Capítulo:

CAPITULO IX

DAS SENTENÇAS NO JUIZO DE PAZ

    Art. 205. Apresentada ao Juiz de Paz uma denuncia de contravenção ás posturas das Camaras Municipaes, ou queixa de crime, cujo conhecimento, e decisão final lhe compete, mandará citar o delinquente para a sua primeira audiencia (que nunca será a do mesmo dia da citação).

    Art. 206. Não havendo queixa, ou denuncia, mas constando ao Juiz de Paz que se tem infringido as posturas, lei policial, ou termo de segurança, e de bem viver, mandará formar auto circumstanciado do facto, com declaração das testemunhas, que nelle hão de jurar, e citar o delinquente na fôrma do artigo antecedente.

    Art. 207. O Escrivão, ou Official de Justiça permittirão ao delinquente a leitura do requerimento, ou auto, e mesmo copia-lo, quando o queira fazer.

As últimas disposições do código, sobre o oficialato judicial, são sobre os procedimentos a serem adotados no Tribunal do Júri Popular (art. 333), onde dois oficiais teriam a incumbência de resguardar a incomunicabilidade dos jurados, além de os vigiarem. Já artigo 344 falava sobre a possibilidade do pedido de Habeas-corpus, destacando o rol das autoridades coatoras, dentre elas, o próprio oficial de justiça, de acordo com a situação fática. Os oficiais detentores da ordem de livramento (alvará de soltura) deveriam obedecê-la, estritamente (346). E para finalizar, os artigos 347 e 348 dispunham sobre a situação do carcereiro ou qualquer agente público que embaraçasse o cumprimento dos mandados de prisão, demonstrando, assim, o procedimento a ser adotado pelo oficial de justiça. 

    Art. 333. A conferencia do Jury, em sua sala particular, é secreta. Dous Officiaes de Justiça por ordem do Juiz de Direito serão postados á porta della, para não consentirem, que saia algum Jurado, ou que alguem entre, ou se communique por qualquer maneira com os Jurados, pena de serem punidos como desobedientes.

Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de - Habeas-Corpus - ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção. 

        Art. 346. Qualquer Inspector de Quarteirão, Official de Justiça, ou Guarda Nacional, a quem fôr apresentada uma tal ordem em fórma legal, tem obrigação de executal-a ou coadjuvar sua execução.

    Art. 347. As ordens, que levarem logo o mandado de prisão, serão executadas pela maneira que fica estabelecida no Capitulo VI do Titulo III; as que o não levarem, serão primeiro apresentadas ao Detentor, ou Carcereiro, e quando elles as não queiram receber, lidas em alta voz, serão affixadas na sua porta.

    Art. 348. O Official passará então certidão, ou attestação jurada de tudo, á vista da qual o Juiz, ou Tribunal, mandará passar ordem de prisão contra o desobediente, que será executada, como acima fica estabelecido.

3.1 As reformas no Código de Processo Criminal

Em 1841 entrou em vigor a Lei nº 261, a qual reformou uma parte do Código de Processo Criminal de 1832, criando, no lugar dos juízes de paz, os cargos de delegados e subdelegados, além de outras disposições sobre a instituição da polícia judiciária. Esta lei merece algumas considerações que serão explanadas adiante. A primeira é que os Chefes de Polícia, seriam escolhidos dentre desembargadores e juízes de direito e todas as autoridades policiais deveriam estar subordinadas aos mesmos; já os delegados e subdelegados seriam escolhidos dentre os juízes e quaisquer cidadãos (art. 2º). Ou seja, as nomenclaturas “delegado e subdelegados” de polícia se referiam, grosso modo, a pessoa do Chefe de Polícia, que delegou a algum agente público a tarefa que compete à autoridade policial. Deste modo, os delegados nada mais eram que magistrados (art. 4º,§1º) a quem era dada a missão, dentre outras (art. 4º), de vigiar e providenciar, na forma da lei, sobre tudo que pertencesse à prevenção dos delitos, a manutenção da segurança e a tranquilidade pública (§4º do art.4º).

Mais uma reforma ocorreu no ano de 1842, tratando-se do Regulamento Nº 120 de 31 de janeiro, o qual regulou a execução da parte policial e criminal da Lei nº 261/1841. Já no artigo 26, fica claro que os delegados seriam escolhidos dentre os juízes municipais, já que a figura do juiz de paz deixou de ser de competência policial. Da mesma forma, rezava o artigo 27 sobre os subdelegados:

Art. 26. Os Delegados serão propostos d'entre os Juizes Municipaes, de Paz, Bachareis formados, ou outros quaesquer Cidadãos, (á excepção dos Parochos) com tanto que residão nas Cidades, ou Villas, que forem cabeças de Termo (ou dos Termos, no caso da reunião, de que trata o art. 31 da Lei de 3 de Dezembro de 1841) ou mui proximamente (nunca porém fóra dos limites do dito Termo ou Termos), e tenhão as qualidades requeridas para ser Eleitor, e que sejão homens de reconhecida probidade e intelligencia.

Art. 27. Os Subdelegados serão propostos, ouvindo o Delegado, d'entre os Juizes de Paz dos respectivos districtos; d'entre os Bachareis formados e outros quaesquer Cidadãos, que nelles residirem, e tiverem as qualidades requeridas no artigo antecedente.

Merece destaque a observação de que, apesar de várias reformas ao código de 1832, as funções dos oficiais de justiça permaneceram, tipicamente, as mesmas. Além de reafirmar a necessidade da permanência da atividade, o referido regulamento aumentou as possibilidades de atuação do oficial de justiça. A Seção II, além de elencar o compromisso dito anteriormente, conhecido como “termos de bem viver e de segurança”, elencava como deveriam ser adotados os procedimentos para a busca e apreensão e a prisão de culpados, além do horário para o cumprimento das diligências. Em todo o regulamento se vê que os nomes dados aos agentes encarregados de darem cumprimento às ordens judiciais, ou de atuarem ostensiva e preventivamente no combate ao crime, são as autoridades policiais ou oficiais de justiça.

SECÇÃO II

Dos Termos de bem viver e de seguranca

Art. 113. Se fôr apresentado ao Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado, por Alcaide, Official de Justiça, Pedestre, ou qualquer Cidadão, um individuo encontrado junto ao lugar, em que se acabava de perpetrar um delicto, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis, ou outras cousas, que fação presumir complicidade, ou que tenta algum crime, ou que pareção furtadas, a Autoridade policial procederá da mesma fórma, sujeitando-o a termo de segurança até justificar-se.

SeCÇÃO III

Da prisão dos culpados e das buscas

Art. 114. Os Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados, e Juizes de Paz, poderão, estando presentes, fazer prender por ordens vocaes os que forem encontrados a commetter crimes, ou forem fugindo, perseguidos pelo clamor publico (art. 131 do Codigo do Processo Criminal). Fóra destes casos só poderão mandar prender por ordem escripta, passada na conformidade do art. 176 do dito Codigo.

Art. 115. Os Alcaides e Officiaes de Justiça encarregados de executar o mandado de prisão, observaráõ rigorosamente nas diligencias as disposições dos arts. 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 do Codigo do Processo Criminal, sob pena de soffrerem 15 a 45 dias de prisão, quando em contrario procederem, além de outras penas, em que possão ter incorrido. Aquella lhes será imposta peIo Chefe de Policia, Delegado, Subdelegado, ou Juiz Municipal.

Art. 116. Os mandados de prisão são exequiveis na fórma do art. 177 do Codigo do Processo Criminal, dentro do districto da jurisdicção da Autoridade, que os houver expedido.

Art. 117. No caso, porém, em que uma Autoridade policial, ou qualquer Official de Justiça munido do competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum réo, e este se passe á districto alheio, poderá entrar nelle, e nelle effectuar a diligencia, prevenindo antes as Autoridades competentes do lugar, as quaes lhe prestaráõ o auxilio preciso, sendo legal a requisição. E se essa communicação prévia puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.

Art. 118. Entender-se-ha que a Autoridade policial, ou qualquer Official de Justiça vai em seguimento de objectos furtados, ou de um réo: 1º, quando tendo os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista: quando alguem, que deva ser acreditado, e com circumstancias verosimeis, o informar de que o réo, ou taes objectos passarão pelo lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia, com tal ou tal direcção

Art. 123. No caso do art. 117 a Autoridade policial, ou o Official do justiça, que fôr em seguimento do réo, ou de objectos furtados em districto alheio, poderá dar ahi as buscas necessarias, sómente nos casos, e pela forma marcadas nos arts. 185, 186, 187 e 188 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 124. Para o caso do artigo antecedente não é indispensavel que a Autoridade policial, ou o Official de veja o réo, ou as cousas furtadas entrar em uma casa, bastará que a vizinhança, ou uma testemunha o informe de que ahi se recolhêrão.

O capítulo XIV dispunha como deveria ser observado o procedimento para a punição de banimento, que outrora era prevista no Código Criminal de 1830. Mais uma vez, os agentes responsáveis pela aplicação da sentença de banimento (inclusive para o acompanhamento até o embarque em navios ao estrangeiro ou para a certificação de que os apenados cruzaram as fronteiras do império) eram os oficiais de justiça. Eram também, no caso em tela, os responsáveis para comunicar a sentença que condenaria à prisão perpétua se os banidos voltassem ao território brasileiro, ou seja, se descumprissem a pena de banimento anteriormente imposta.

CAPITULO XIV

Da execução da sentença

Art. 415. Se a pena fôr de banimento, o Juiz Municipal fará intimar o réo, para que, no prazo que lhe assignar, se aprompte para sahir do Imperio. Se o mesmo réo estiver em porto de mar, ou em alguma Cidade ou Villa da fronteira, o Juiz Municipal o fará embarcar, ou sahir do territorio do Brasil; sendo acompanhado até o embarque, ou até os limites do Imperio, por Official de Justiça, o qual então lhe communicará a pena de prisão perpetua, imposta pelo art. 50 do Codigo Criminal, no caso de voltar; do que passará certidão para ser junta aos autos.

Art. 420. No caso porém em que o réo vá preso, será acompanhado por um Official de Justiça, o qual, logo que o mesmo réo estiver fóra dos limites do termo, ou termos, de que foi obrigado a sahir, o deixará ir solto, depois de lhe ter intimado e comminado a pena do art. 54 do Codigo Criminal, e de tudo passará certidão para ser junta aos autos.

O capítulo XVI destaca como seriam pagos os salários dos responsáveis pela administração da justiça, ou seja, juízes, chefes de polícia, delegados, subdelegados, escrivães e oficiais de justiça. Eram remunerados pelo sistema de custas e emolumentos, conforme as diligências praticadas. Em boa parte dos estados brasileiros, além do salário pelo serviço público prestado, os oficiais de justiça ainda recebem custas ou verbas indenizatórias para se locomoverem, já que utilizam dos próprios veículos para o cumprimento de mandados. Mas o caráter das ditas verbas é apenas indenizatório, não mais para seus proventos salariais.

CAPITULO XVI

Dos emolumentos, salarios, e custas judiciaes

Art. 465. Os Chefes de Policia, Juizes de Direito, Delegados, Subdelegados, Escrivães e Officiaes de Justiça, perceberáõ pelos actos e diligencias que praticarem, nos negocios policiaes e criminaes, os emolumentos e salarios marcados no Alvará de 10 de Outubro de 1754 para as Provincias de Minas Geraes, Goyaz e Mato Grosso. Os Chefes de Policia e Juizes de Direito, os que percebião os Ouvidores de Comarca, e os Delegados e Subdelegados, os que levavão os Juizes de Fóra.

Art. 466. Os Juizos Municipaes perceberáõ por tais actos diligencias os emolumentos que percebião os Juizes de Fóra em dobro; não se entendendo esta disposição favoravel e excepcional aos Escrivães e Officiaes de Justiça do seu Juizo, que os haverão singelos.

Art. 467. As Autoridades criminaes de que trata este Regulamento, os Escrivães, e Officiaes de Justiça tem o direito de cobrar executivamente a importancia dos emolumentos e salarios, que lhes forem devidos, e contados na conformidade dos artigos antecedentes, e das leis em vigor; quer das partes que requererem, ou a favor de quem se fizerem as diligencias, e praticarem os actos antes da sentença: quer das que forem condemnadas, quer finalmente do cofre da Municipalidade, nos termos do art. 307 do Codigo do Processo Criminal.

A atividade policial estava tão ligada à profissão do oficial de justiça a ponto deste poder substituir, à época, quando necessário, a chefia da carceragem de presos. A título de observação, o artigo 46 do mencionado Regulamento Nº 120 de 31 de janeiro de 1842 dispunha que os Carcereiros e mais Empregados das Cadêas da Côrte, e das Capitaes das Provincias poderiam ser demitidos por deliberação dos Chefes de Policia, logo que desmerecessem a sua confiança. Os das outras Cadeias das Cidades e Vilas das Comarcas, quando desmerecerem a confiança dos Delegados respectivos, seriam por estes suspensos e substituidos interinamente por qualquer Oficial de Justiça, ou pessoa habil, enquanto a demissão não fosse ordenada pelos Chefes de Policia, a quem os mesmos Delegados representariam sobre a necessidade dela.

4. SÍNTESE HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO POLICIAL NO BRASIL

O Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866 reorganizou a força policial da Corte, dividindo-a em dois corpos, um militar e outro civil. Conforme o art. 4º do referido decreto, o corpo paisano ou civil teve a denominação de “guarda urbana” e ficou sob as ordens imediatas do Chefe de Policia. Esta instituição foi extinta com a proclamação da república. Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, com a criação do Inquérito Policial. Os delegados e subdelegados deixaram de ter a atribuição de julgamentos sobre os termos de bem viver, entre outros, ficando a função judicante inerente apenas aos investidos nos cargos de juízes (art. 9º da Lei 2033/1871). O rol dos agentes responsáveis pelo cumprimento de mandados de prisão continuou o mesmo, entre eles, os inspetores de quarteirão, oficiais de justiça e autoridades policiais. Neste sentido, pelo decreto e posteriores normativas regulamentares, os responsáveis pelas buscas eram denominados “executores” (§3º do art. 12 e art. 13 da Lei 2033/1871).

Para esclarecer como se dava o aparato policial brasileiro, a título de exemplo, vale a pena citar o Decreto Nº 1631 /1907, que reformou a polícia do Distrito Federal, tornando-a administrativa e judiciária (subordinada ao Ministro da Justiça e ao Chefe de Polícia), sendo o embrião das polícias civil e federal. Este decreto elencava os oficiais de justiça do D.F., entre outros cargos (delegados, inspetores, escrivães, comissários etc.), como um dos órgãos auxiliares da administração policial, ou seja, como cargo de natureza tipicamente policial (§2º alínea a do artigo 1º). A cisão entre a atividade judicante e a atividade policial dos magistrados ficou bem demonstrada no § 5º, segundo o qual haveria incompatibilidade absoluta entre os cargos de policia e os de magistratura, entendendo-se que renunciaria o seu cargo o magistrado que aceitasse qualquer função policial.  

Ainda no D.F., o Decreto nº 22.332, de 10 de Janeiro de 1933, reajustou o serviço policial do Distrito Federal, dando uma nova nomenclatura, a de Polícia Civil. O artigo 2º deixava claro que os oficiais de justiça da Polícia Civil seriam órgãos integrantes da administração policial, vinculados ao pessoal da chefatura de polícia, além dos demais cargos policiais do distrito. O Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de Março de 1944, transformou a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública e a Constituição Federal de 1967 alterou o nome do órgão para Departamento de Polícia Federal, estabelecendo atribuições de caráter nacional.

Tendo em vista a criação do Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940), em substituição ao Código Criminal de 1830, foi necessária a elaboração de um novo código processual, culminando no Código de Processo Penal de 1941 (Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941). As nomenclaturas foram substituídas, tendo em vista o novo paradigma dado à persecução penal. Anteriormente o foco era canalizado no crime; com os novos códigos a atenção se voltou para as penas a serem impostas aos agentes transgressores da Lei. O artigo 301 do CPP de 1941, com a criação da força pública e da guarda civil, em substituição aos corpos policiais anteriores, passou a designar, genericamente, a frase “autoridades policiais e seus agentes” em substituição aos “oficiais de justiça”, no que concernia a prisão de suspeitos em flagrante delito. Porém, para a condução de presos e para as buscas domiciliares, em virtude de os oficiais de justiça e agentes das autoridades policiais ainda terem sido os principais responsáveis pelo cumprimento destas ordens judiciais, o código preservou a nomenclatura “executor” ou “executores” (artigos 245, 286, 288, 289, 290, 291, 292 e 293), ampliando, também, a possibilidade de serem mais os agentes públicos com as ditas responsabilidades.

Vale a pena destacar que, as guardas-civis dos estados e do Distrito Federal foram extintas entre os anos 1969 e 1970, sendo suas funções passadas para a Polícia Militar dos estados, conforme determinação do Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969. Destarte, o fim da força pública e da guarda civil se deu com a criação e o fortalecimento da polícia militar[9], instituição com nova nomenclatura, no período da ditadura militar. Também foram os anos das criações de leis orgânicas estaduais, instituindo a Polícia Civil como órgão da secretaria de segurança pública dos estados, a exemplo do Distrito Federal, constituindo-se a polícia judiciária juntamente com a Polícia Federal. O sistema policial brasileiro só teve funções melhores definidas com a Constituição Federal de 1988, com a distribuição de competências para os diversos órgãos policiais elencados no artigo 144.

Dentre as atuais atribuições dos agentes da Polícia Federal (Agente de Polícia - Terceira Classe),  como se vê no site da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) [10], pode-se destacar: "7. Executar mandado de busca e apreensão, mandado de prisão e demais ordens judiciais; 8. Executar mandado de intimação e de condução coercitiva;(...)19. Cumprir as diligências e missões para as quais for designado; 20. Operar veículos terrestres, aéreos e aquáticos, quando devidamente habilitado, fiscalizando e zelando pelo correto uso e manutenção destes;". Ou seja, encontram-se muitas semelhanças entre a atividade desempenhada pelo agente de polícia e a atividade desempenhada pelo oficial de justiça, como pode-se concluir pelas atribuições inerentes a este cargo, o que não ocorreu por mero acaso. 

5. O OFICIALATO JUDICIAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Com o fortalecimento do Ministério Público, trazido pela Constituição Federal de 1988 – e sucessivas reformas no Código de Processo Penal de 1941, solidificando o parquet como o titular da ação penal pública – e com a criação dos referidos órgãos policiais (policiamento ostensivo e preventivo – a cargo da polícia administrativa; investigação criminal – a cargo da polícia judiciária) aos poucos, as funções do oficial de justiça se alteraram, permanecendo basicamente o caráter judicial; principalmente com a criação das centrais de mandados, hoje, existentes em quase todos os tribunais do país (ocorrendo uma desvinculação indireta entre o oficial e o magistrado, à exceção dos Tribunais do Júri). Entretanto o caráter policial aparece no atual código de forma mais velada, sem prejuízo ao seu poder de polícia. Dentre os demais atos de comunicação e constrição (existentes no direito processual civil e legislação esparsa), o Código Processual Penal de 1941 destaca: as conduções coercitivas, as citações, as intimações, os alvarás de soltura, o sequestro e o arresto – além dos casos mencionados anteriormente sobre as buscas e prisões, cumpridas – via de regra – por policiais civis e federais. Normatizam os seguintes artigos sobre as conduções:

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Semelhante aos dispositivos contidos nos artigos 227 a 229 do CPC de 1973, devido ao instituto jurídico da “fé pública” do oficial de justiça e para que se utilize de todos os meios para citação legal do réu, foi instituída a citação com hora certa, caso suspeite (o oficial de justiça) de que o réu está se escondendo para não ser citado e, consequentemente, para que o processo não se inicie contra ele.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

        § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

        § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

O artigo 392 elenca as situações em que serão realizadas as intimações das sentenças, pessoalmente e por mandado judicial:

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

        I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

        II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

        III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

        IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

        V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

        VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Presentes no Código de Processo Criminal de 1832, além de suas sucessivas reformas, o CPP de 1941 elenca como devem ser realizados os procedimentos para o Tribunal do Júri. Tradicionalmente, o oficial de justiça é o agente responsável para manter a ordem, coadjuvando o juiz, e para assegurar a incomunicabilidade dos jurados. Contrariamente ao que se passa nos filmes norte-americanos – de um júri popular democrático e acalorado, com a figura do bailiff (meirinho) mandando se fazer jurar falar a verdade com as mãos em cima de uma bíblia – não é permitido o debate entre os jurados sobre o veredito no direito brasileiro. Muito pelo contrário, se o oficial de justiça certificar que não houve a incomunicabilidade, o júri deverá (em tese) ser anulado, conforme as determinações legais. Por isso, o oficial de justiça é um dos principais agentes do Tribunal do Júri, sendo os jurados os “juízes de fato” e o magistrado o “juiz de direito” (e sumariante, no caso dos procedimentos da pronúncia) que preside a sessão e manda aplicar, de forma técnica, a pena imposta pelo veredito final dos jurados (dosimetria da pena).

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Apesar de não se fazer menção expressa neste código, mas apenas na legislação extravagante, os oficiais de justiça são os principais responsáveis para por em liberdade os presos que conseguirem seus respectivos alvarás de soltura, onde, ainda não tiver sido implantado o sistema de alvarás eletrônicos. O artigo 655 comina uma pena ao oficial, ou a outro agente público, que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre as causas da prisão, a condução e apresentação do impetrante ou sua soltura, conforme se vê abaixo:

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Para as medidas de segurança aplicáveis contra o transgressor considerado incapaz por motivo doença mental (entre outros), os agentes responsáveis pela captura do internando – para a consecutiva condução à unidade hospitalar psiquiátrica habilitada – são os oficiais de justiça ou a autoridade policial, conforme determinação a judicial. Mais uma vez, o direito brasileiro adota procedimentos diferentes dos que se passam nos filmes americanos, onde uma ambulância com dois enfermeiros “gigantes” buscam à força (e com uma “camisa de força” em mãos) o “paciente” considerado louco. É importante destacar esta situação, pois ainda pairam no imaginário popular brasileiro estas cenas construídas pela mídia americana do retrato de sua cultura local.

 Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

        I - a qualificação do internando;

        II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

        III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

        Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Com a criação das centrais de mandados e consecutivas alterações na carreira dos oficiais de justiça, o artigo 792, atualmente, só encontra aplicabilidade para a situação dos oficiais lotados nos Tribunais do Júri.

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

6. PL Nº 8045/2010: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O FUTURO DA PROFISSÃO

Com o advento da pós-modernidade e consecutiva alterações trazidas pelos meios de comunicação eletrônicos, além da mudança estrutural na cultura brasileira nos últimos anos, gerou-se a necessidade de uma ampla reforma no atual código processual penal. Destarte, os esforços têm sido concentrados para a elaboração de um novo código, mais moderno e mais condizente com a realidade – a exemplo do Novo Código de Processo Civil (com vigência a partir do ano 2016). Trata-se do Projeto de Lei nº 8045/2010, que tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados. Apesar de ainda constar as mesmas atribuições para o oficialato no texto do projeto, seria uma ótima oportunidade para a categoria resgatar antigas funções, dos códigos anteriores, no sentido de contribuir ainda mais para o devido processo legal e, consequentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

No entando isto ficará a cargo dos representantes da categoria (sindicatos, associações e federações), no sentido de, havendo possibilidade, oferecerem sugestões (por meio de emendas parlamentares) ao relatório final do projeto. Apenas a título de contribuição para as referidas sugestões, aproveitando-se o artigo 154 do Novo CPC como parâmetro, segue abaixo uma proposta de texto para o devido encaminhamento ao Congresso Nacional sobre a redação final do PL 8045/2010, com suas devidas justificativas (elencadas no final do texto):

CAPÍTULO V 

DOS PERITOS, INTÉRPRETES E OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 86. É extensivo aos peritos e oficiais de justiça, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimentos dos juízes.

Art. 89.  Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, intimações, prisões, sequestros, arrestos, conduções coercitivas, capturas de internandos, buscas e apreensões, demais medidas cautelares e diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - quando da realização do primeiro ato que lhe incumba, em cada processo, indagar ao réu se possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da contratação de advogado;

III - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

IV - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

V - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

VI - Realizar diligência necessária ao esclarecimento de prova facultado ao juiz, na forma do art. 162, parágrafo único;

VII – Certificar, em caso de obstrução à execução da ordem que lhe for atribuída, as razões de seu não cumprimento.

VIII – cumprir alvarás de soltura em estabelecimentos prisionais, quando não for possível seu cumprimento por meio eletrônico;

IX - certificar, em mandado, quando for o caso, proposta de composição dos danos civis, apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, ou proposta de parcelamento do pagamento da indenização por dano moral, multa, e custas processuais fixadas na sentença.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de composição dos danos civis, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Certificada a proposta de parcelamento de valores fixados na sentença, o juiz decidirá sobre seu acolhimento.

Art. 89 (renumerar). São direitos assegurados à vítima, entre outros: V – ser comunicada, ainda que por meio eletrônico: a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime; b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º; d) da condenação ou absolvição do acusado (grifos realizados para reforçar a proposta apresentada).

As justificativas serão destacadas a seguir. No inciso I o objetivo da inclusão da expressão grifada é assegurar suas execuções, da forma mais rápida possível, por servidor subordinado imediatamente ao juiz, quem expede as referidas ordens, cujos objetos podem perecer. No inciso II esta indagação seria uma medida de economia processual, que já é realizada rotineiramente pelo oficial de justiça, sem que seja necessário esperar que a parte se dirija ao juízo ou Defensoria Pública para formalizar o ato, além de já ser realizado em muitos Estados. O inciso VI seria uma forma de assegurar o fiel cumprimento, de forma imparcial, não pelo MP nem pela polícia, de ato necessário ao esclarecimento da prova ordenado pelo Juiz, mas por servidor a ele diretamente subordinado, em respeito ao modelo acusatório. A justificativa do inciso VII seria a exigência de transparência e publicidade no caso de não cumprimento de uma ordem judicial, o que já é realizado, mas que deve ser oficializado em respeito ao princípio da publicidade.

Tem-se também o inciso VIII com suas características; esse dispositivo, ao mesmo tempo, promove três vantagens ao sistema procedimental: 1- mantém uma importante atribuição do cargo, que já é exercida sem regulamentação; 2- estabelece que tal atribuição seja manifestamente excepcional, melhor dizendo, só se aplicará quando o sistema convencional não funcionar; 3- estabelece a necessidade de os tribunais implantarem sistema eletrônico de cumprimento de alvará de soltura. No inciso IX, além de outras vantagens ao direito processual (tal como ocorre na esfera civil), do mesmo modo como é facultado ao devedor – na execução por título executivo extrajudicial –  parcelar o débito em até seis vezes, o condenado poderá usufruir da mesma faculdade, o que o incentivará a pagar os valores fixados na sentença referentes a indenização, multa e custas processuais. A proposta elencada no artigo 89 se torna necessária, pois a comunicação à vítima, que importe em mera ciência da realização de atos processuais, sem que lhe seja requerida a prática de quaisquer atos, por meio de oficial de justiça, representa movimentação de recursos e esforços desproporcionais, o que atenta contra o princípio da economia processual. Como o conteúdo das referidas comunicações são as meras ciências, estas podem perfeitamente ser realizadas por meios diversos mais econômicos e expedidos como meios eletrônicos.

7. CONCLUSÃO

Os oficiais de justiça são os operadores do Direito responsáveis por cumprir as decisões da Justiça Brasileira, materializando a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais, tanto em âmbito Nacional quanto Estadual. Como demonstrado no presente trabalho, observando-se a história da profissão nas diferentes épocas e paradigmas da sociedade brasileira, várias foram as legislações que alteraram a forma de tratar os procedimentos criminais e, consequentemente, a atuação dos oficias de justiça, neste sentido. Várias foram, também, as instituições criadas para o combate ao crime: a Guarda Real de Polícia, a Guarda Nacional, a Guarda Urbana, a Guarda Civil, a Força Pública etc. Todas estas, porém, foram extintas ou tiveram suas estruturas alteradas para a criação de novos sistemas policiais.

Com a ditadura militar, houve um fortalecimento da Polícia Militar no Brasil (incorporando parte das funções da Guarda Civil para, em seguida, extingui-la), que outrora, não exercia estritamente o papel ostensivo – polícia administrativa. No passado, a P.M. ficava mais aquartelada e era mais utilizada para a proteção dos interesses do Estado, além de ter sido mais caracterizada como força auxiliar do Exército brasileiro. Após a referida ditadura, houve um fortalecimento das Polícias Civil e Federal, que se tornaram as instituições responsáveis pelo inquérito policial, como polícias judiciárias. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve o papel de solidificar os conceitos e as instituições responsáveis pela segurança pública do país (artigo 144).

Várias atribuições do oficialato judicial, aos poucos, deixaram de ser praticadas com as ditas alterações na estrutura organizacional da segurança pública. Principalmente com a separação da atividade judicial da policial, onde o cargo de delegado de polícia, criado em 1841, perdeu o caráter que hoje é restrito à magistratura; da mesma forma os juízes deixaram de ter atribuições que hoje são inerentes à polícia. Porém boa parte das características das atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça ainda se mantém, assim como o cargo, apesar das legislações civis trazerem mais prerrogativas de função. A semelhança com a atividade policial é tamanha que, entre as atribuições dos agentes da polícia judiciária encontra-se: realizar intimações, conduções coercitivas, prisões e buscas e apreensões, ou seja, as mesmas dos oficiais de justiça. O Código de Processo Criminal de 1832 foi a legislação brasileira que mais tratou sobre a função dos oficiais de justiça em toda a história da profissão no Brasil, apesar de ainda as codificações de países europeus trazerem mais liberdade e autonomia para a profissão, tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

Pelas informações históricas contidas neste trabalho, conclui-se que se uma determinada categoria profissional quer manter suas atividades ao longo dos séculos, ela deve agir no sentido de demonstrar a necessidade de sua manutenção, principalmente com a evolução cultural da sociedade, trazendo suas respectivas mudanças paradigmáticas. Os oficiais de justiça não foram extintos por terem se mostrado indispensáveis à materialização do direito das partes. Porém devem estar atentos às reformas e mudanças das codificações processuais; por este motivo foram elencadas algumas sugestões a serem encaminhadas pelos representantes da categoria, salvo melhor juízo, ao relatório final do Projeto de Lei nº 8045/2010, para o debate sobre a pertinência destas. Devem os oficiais, portanto, aproveitarem as oportunidades trazidas pelo Estado Democrático de Direito, para buscarem aumentar o rol de prerrogativas de função, garantindo, assim, a existência da profissão no futuro, no sentido de contribuírem ainda mais para o devido processo legal, para a democracia e para a sociedade como um todo.

 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA Manuel Antonio de, Memórias de um sargento de milícias. São Paulo: Ática, Série Bom Livro, 1991.

Bíblia sagrada. Tradução: Centro Bíblico Católico. 34. ed rev. São Paulo: Ave Maria, 1982.

BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado, 2015.

_______.  Código de Processo Civil: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil, em substituição ao anterior. Brasília: Senado, 2015.

_______. Código do Processo Criminal de Primeira Instância de 1832. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm> Último acesso em: 19 de outubro de 2015.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília – DF. Senado, 2015.

_______. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1941.

_______. Lei de 16, de dezembro de 1830Manda Executar o Código Criminal. Rio de Janeiro: Senado, 1830. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Último acesso em: 19 de outubro de 2015.

_______. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1890. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049>. Acesso em: 03 set. 2011.

_______. DECRETO Nº 1.631, DE 03 DE JANEIRO DE 1907. Autoriza o Presidente da Republica a reformar o serviço policial do Districto Federal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1631-3-janeiro-1907-582168-publicacaooriginal-104917-pl.html, último acesso em 19 de outubro de 2015.

_______. Decreto nº 22.332, de 10 de Janeiro de 1933. Reajusta o serviço policial do Distrito Federal e dá outras providencias. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22332-10-janeiro-1933-501608-publicacaooriginal-1-pe.html, último acesso em 19 de outubro de 2015.

_______. Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Último acesso em: 19 de outubro de 2015.

_______. Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de Março de 1944. Transforma a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-6378-28-marco-1944-389489-publicacaooriginal-1-pe.html, último acesso em 19 de outubro de 2015.

_______. Lei de nº 261 de 03 de dezembro de 1841. Reformando o Código do Processo Criminal. Registrada na Secretária de Estados dos Negócios da Justiça a fl. 159, livro 1° de leis, Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1841.

_______. Projeto de Lei - Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando um novo tipo penal - Obstrução da Justiça. Câmara dos Deputados. Brasília – DF, 2004. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/203618.pdf, último acesso em 16/10/15.

_______. Projeto de Lei Nº 8045/2010- Cria o Novo Código de Processo Criminal em substituição ao anterior. Câmara dos Deputados. Brasília – DF. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263, último acesso em 19 de outubro de 2015.

_______. Regulamento nº 120, de 31 de Janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei nº 261 de 03 de Dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm, último acesso em 16 de outubro de 2015.

CARMO, Jonathan Porto Galdino do. A indispensabilidade do oficial de justiça para o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, setembro de 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/42566/a-indispensabilidade-da-atividade-do-oficial-de-justica-para-o-novo-codigo-de-processo-civil, último acesso em 19 de outubro de 2015.

CARMO, Jonathan Porto Galdino do; SILVA, Éder Geraldo da. Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 40171 jul. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29907>. Último acesso em 19 de outubro de 2015.

CARMO, Jonathan Porto Galdino do; SILVA, Éder Geraldo da. Aspectos Históricos e Contemporâneos do Oficialato Judicial Brasileiro. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 15 Abr. 2014. Disponível em investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/318942. Último acesso em: 16 de outubro de 2015.

Cyberpolícia, História da Polícia Operacional Investigativa – site. História da Guarda Civil. Disponível em: http://www.cyberpolicia.com.br/index.php/orgaos-operacionais/188-guarda-civil,  último acesso em 19 de outubro de 2015.

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FATORELLI, Carlos. O juiz ordinário e o juiz de fora – blog. Disponível em http://carlosfatorelli27013.blogspot.com.br/2010/04/o-juiz-ordinario-e-o-juiz-de-fora.html, último acesso em 16 de outubro de 2015.

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Rio de Janeiro, Polícia Civil do Estado do – site. Síntese histórica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, início da colonização até dezembro de 1994. Disponível em: http://www.policiacivil.rj.gov.br/institucional/apresentacao.htm, último acesso em 16 de outubro de 2015.

São Paulo, Secretaria de Segurança Pública do Estado de. Histórico: A origem da polícia no Brasil. Disponível no portal eletrônico da SSP/SP em: http://www.ssp.sp.gov.br/institucional/historico/origem.aspx , último acesso em 16 de outubro de 2015.

 9. NOTAS DE RODAPÉ

[1] Para saber mais, leia o artigo: “Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça”, disponível em: http://jus.com.br/artigos/29907/necessidade-de-formacao-juridica-para-investidura-no-cargo-de-oficial-de-justica, último acesso em 16/10/2015.

[2] No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto fazia sua pregação: "25 Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo.

É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato. Trecho extraído do link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 16/10/2015.

[3] Tanto no Brasil quanto em Portugal, os agentes judiciários responsáveis pelo cumprimento das sentenças eram denominados meirinhos - derivação do termo latino maiorinus, que significa maior, apesar da transliteração ter soado, aparentemente, num tom um pouco pejorativo, não diminuindo, entretanto, a nobreza da função. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/42566/a-indispensabilidade-da-atividade-do-oficial-de-justica-para-o-novo-codigo-de-processo-civil#ixzz3onFQ7nk7, último acesso em 17/10/2015.

[4] “O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.

Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).

O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).

Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Filipinas:“Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”” Pequena parte extraída do texto disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 16/10/2015.

[5] Para saber mais, leia o artigo: “A indispensabilidade do Oficial de Justiça para o Código de Processo Civil”, disponível em: http://jus.com.br/artigos/42566/a-indispensabilidade-da-atividade-do-oficial-de-justica-para-o-novo-codigo-de-processo-civil, último acesso em 19 de outubro de 2015.

[6] É importante destacar um trecho, melhor dizendo, início do primeiro capítulo do LIVRO: MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIAS – romance de Manoel Antônio de Almeida – de 1854, no qual se tem um registro histórico e cultural dos meirinhos daquela época: “Era no tempo do rei. Uma das quatro esquinas que formam as ruas do Ouvidor e da Quitanda, cortando-se mutuamente, chamava-se nesse tempo — O canto dos meirinhos ; e bem lhe assentava o nome, porque era aí o lugar de encontro favorito de todos os indivíduos dessa classe (que gozava então de não pequena consideração). Os meirinhos de hoje não são mais do que a sombra caricata dos meirinhos do tempo do rei; esses eram gente temível e temida, respeitável e respeitada; formavam um dos extremos da formidável cadeia judiciária que envolvia todo o Rio de Janeiro no tempo em que a demanda era entre nós um elemento de vida: o extremo oposto eram os desembargadores. Ora, os extremos se tocam, e estes, tocando-se, fechavam o círculo dentro do qual se passavam os terríveis combates das citações, provarás, razões principais e finais, e todos esses trejeitos judiciais que se chamava o processo. Daí sua influência moral. Mas tinham ainda outra influência, que é justamente a que falta aos de hoje: era a influência que derivava de suas condições físicas. Os meirinhos de hoje são homens como quaisquer outros; nada têm de imponentes, nem no seu semblante nem no seu trajar, confundem-se com qualquer procurador, escrevente de cartório ou contínuo de repartição. Os meirinhos desse belo tempo não, não se confundiam com ninguém; eram originais, eram tipos: nos seus semblantes transluzia um certo ar de majestade forense, seus olhares calculados e sagazes significavam chicana. Trajavam sisuda casaca preta, calção e meias da mesma cor, sapato afivelado, ao lado esquerdo aristocrático espadim, e na ilharga direita penduravam um círculo branco, cuja significação ignoramos, e coroavam tudo isto por um grave chapéu armado. Colocado sob a importância vantajosa destas condições, o meirinho usava e abusava de sua posição. Era terrível quando, ao voltar uma esquina ou ao sair de manhã de sua casa, o cidadão esbarrava com uma daquelas solenes figuras, que, desdobrando junto dele uma folha de papel, começava a lê-la em tom confidencial! Por mais que se fizesse não havia remédio em tais circunstâncias senão deixar escapar dos lábios o terrível — Dou-me por citado. — Ninguém sabe que significação fatalíssima e cruel tinham estas poucas palavras! eram uma sentença de peregrinação eterna que se pronunciava contra si mesmo; queriam dizer que se começava uma longa e afadigosa viagem, cujo termo bem distante era a caixa da Relação, e durante a qual se tinha de pagar importe de passagem em um sem-número de pontos; o advogado, o procurador, o inquiridor, o escrivão, o juiz, inexoráveis Carontes, estavam à porta de mão estendida, e ninguém passava sem que lhes tivesse deixado, não um óbolo, porém todo o conteúdo de suas algibeiras, e até a última parcela de sua paciência”.

[7] Insta salientar que, desde o ano 2004, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei tipificando como crime o ato praticado que vise impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir cumprimento de ordem judicial ou ação da autoridade policial em investigação criminal, com pena de detenção de 1(um) ano a 3 (três) anos, e multa. Acesse a íntegra do projeto em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/203618.pdf , último acesso em 16/10/15.

[8] “A vara era, e ainda é, a insígnia que traziam os juízes e oficiais de justiça em sinal de jurisdição para que fossem conhecidos e não sofresse, em suas ordens, resistência. Segundo alteração de 30 de junho de 1652 e decreto de 14 de março de 1683, os juízes deviam trazê-las (as varas) arvoradas (hasteadas) no alto quando andassem a cavalo, não devendo ser delgadas (pouca espessura).
A vara pintada de branco competia ao juiz letrado e a vermelha aos leigos, e por motivos bem fundados, pois os magistrados e julgadores que usam da insígnia não as possa trazer de rota, ou de outra coisa semelhante, salvo de pau da grossura costumada, não as trazendo abstidas (privadas), mas a direita da mão levantadas em proporção ao corpo; e só as prisões lhes(era) permitido as possam trazer quebradiças.
Não obstante a legislação em vigor, os juízes de fora e ordinários usavam no Brasil da vara quando incorporados com as câmaras, servindo-se ordinariamente, para distintivo de sua autoridade, de uma meia lua e vime enrolada em pano de seda branca ou vermelha, se não, pintado dessas cores pregadas na aba direita das casacas.” Trecho extraído do link: http://carlosfatorelli27013.blogspot.com.br/2010/04/o-juiz-ordinario-e-o-juiz-de-fora.html, último acesso em 17/10/2015.

[9] Com a Proclamação da República foi acrescentada a designação Militar aos CPs, os quais passaram a denominarem-se Corpos Militares de Polícia. Em 1891 foi promulgada a Constituição Republicana, que inspirada na federalista estadunidense, passou a dar grande autonomia aos Estados (denominação dada às antigas Províncias do Império).Pela nova Constituição os Corpos Militares de Polícia deveriam subordinarem-se aos Estados, administrados de forma autônoma e independente; os quais passaram então a receber diversificadas nomenclaturas regionais (Batalhão de PolíciaRegimentode SegurançaBrigada Militar, etc.) Os Estados mais ricos investiram em suas corporações, transformando-as progressivamente em pequenos exércitos regionais, com o objetivo de impressionar os adversários, e também de afastar a possibilidade de intervenções federais no Estado. Nesse momento, acirradas pelas divergências da política, as polícias militares afastaram-se entre si, cada uma estabelecendo suas próprias particularidades. Para saber mais, leia sobre a criação e o fortalecimento da polícia militar: https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Militar_do_Brasil#cite_note-19, último acesso em 17/10/2015.

[10] Informação retirada do sítio eletrônico da Federação Nacional dos Policiais Federais pelo link: http://www.fenapef.org.br/atribuicoes.pdf, último acesso em 17 de outubro de 2015. 

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Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

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O objetivo do artigo é demonstrar como se deu todo o processo histórico do desenvolvimento da profissão no Brasil. A atividade do oficial de justiça era estritamente policial, no passado. Inclusive constava como um dos primeiros cargos das polícias civil e federal. Apesar da atividade judicial ser hoje separada da policial, a profissão, tradicionalmente, mantém características inerentes aos policiais, conforme se observa na legislação citada.

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