É fato notório que os idosos são, muitas vezes, vítimas de golpes. Em razão de uma saúde muitas vezes debilitada, e frequentemente com sua capacidade cognitiva e decisória diminuida, tornam-se alvos fáceis de pessoas que os iludem e lhes subtraem bens e valores, colocando em risco até mesmo a sua sobrevivência.
Atentando para essa realidade, foi aprovada a Lei 13.228/2015, que altera o Código Penal para dobrar a pena do estelionato cometido contra os idosos:
Lei 13.228, de 28 de dezembro de 2015
Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelexer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 171. .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Como se vê, a partir de sua publicação, apena-se mais duramente o estelionato cometido contra essa frágil parcela da população, na maioria das vezes com parcos recursos. Esperamos que, com a modificação, a finalidade protetiva seja atingida, o que dependerá, também, de sua rápida aplicação.