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Embriaguez motivo de doença que afasta a justa causa

Agenda 01/01/2016 às 12:04

Determinar a Embriaguez como Doença.

“A persistência é o caminho do êxito”

                              Charles Chaplin

                                                                                   

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar as diversas formas da Justa Causa, sua evolução legislativa, bem como princípios, procedimentos e temas polêmicos, a embriaguez, no qual darei ênfase com alguns casos práticos, dentro do âmbito trabalhista.

Saber interpretar as jurisprudências no aspecto em determinar a embriaguez como doença e não como Justa Causa.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. A JUSTA CAUSA

1.1 Teoria da Justa Causa

1.2 Conceito

1.3 Distinção

1.4 Taxatividade do art. 482 da CLT

1.5 Natureza Jurídica

1.6 Tipificação da justa causa pelo empregador

1.7 Elementos

1.8 Forma

2. EMBRIAGUEZ

2.1   Histórico

2.2   Conceito

2.3   Distinção

2.4   Classificação

2.5   Fundamentos da justa causa

2.6   Fases

2.7   Espécies

2.8   Justa causa

2.9   Embriaguez habitual

2.10 Embriaguez em serviço

2.11 Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

2.12 Aviso prévio

2.13 Prova

3. CONCLUSÃO

4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

INTRODUÇÃO

          O trabalho em questão versa sobre “ Embriaguez motivo de doença que afasta a Justa Causa” , a principio é um tema  um tanto polêmico e possui diversas formas de entendimento e interpretação, tanto para o empregador como também para o empregado.   

          É de suma importância compreender o campo do direito, as batalhas judiciais no sentido de afastar  a temida “Justa causa”.

          Como interpretar realmente?

Será que a embriaguez é um dos fatores que acarreta a justa causa ou ela é vista realmente como uma doença?

          Veremos a seguir.

1. A JUSTA CAUSA

1.1 Teoria da justa causa

          A Justa causa em si é uma preocupação não somente no Direito do Trabalho e sim Direito Comercial e do Direito Civil para a cessação de um contrato.

          O Código Civil usado era o de 1916, ressaltando que naquela época não existia legislação trabalhista.

          Entendemos que o Decreto Lei nº 3, de 27 de janeiro de 1966, acrescentou ao parágrafo único ao artigo 482 da CLT, com a seguinte redação: constituiu igualmente a justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

          Temos também o exemplo do atleta de futebol, baseado no artigo 20 da lei nº 6.354 de 20 de setembro de 1976, uns dos itens que chamaram a atenção é o fato da condenação a pena de reclusão, superior a dois anos transitada em julgado.

          Nesse sentido, como exemplo do goleiro Bruno, embora não teve seu julgamento transitado em julgado, mas foi um fato predominante para a rescisão do contrato perante um clube de renome, ou seja, Clube de Regatas Flamengo.

1.2 Conceito

          É o fato de cometimento de ato grave praticado pelo empregado de acordo com as hipóteses previstas em lei, pois quando nos referimos a justa causa pelo empregador chamamos de “rescisão indireta”. Art. 483 CLT

1.3 Distinção

          Embora muitas pessoas confundissem a justa causa como crime, pois nesse sentido temos a legislação especifica que é o Código Penal, portanto a justa causa tem previsão na lei trabalhista, no qual se dá comprovando a gravidade cometida pelo empregado.

1.4 Taxatividade do artigo 482 da CLT

          Muitos doutrinadores entendem que o artigo supracitado é taxativo e não exemplificativo, embora muitas das vezes não fosse preciso somente o que está mencionado no artigo 482 e sim a falta que realmente o empregado cometeu.

1.5 Natureza Jurídica

          Nesse sentindo entendo que a dispensa é ato diretamente do empregador e quando a dispensa houver justa causa e o trabalhador se sentir lesado, posteriormente deverá ingressar com a reclamação trabalhista.

1.6 Tipificação da Justa Causa pelo empregador

          Verificam-se na jurisprudência duas correntes para tentar justificar a tipificação da justa causa pelo empregador: 

Ortodoxa: o empregador tem que explicar o motivo da justa causa;

Heteroxa:  é admissível o fato narrado na defesa para justificar o motivo da justa causa.

          Resumidamente seria a aplicação do brocardo (dá-me o fato que te darei o direito) a decisão final é sempre do magistrado que decidirá se houve ou não a justa causa.

1.7 Elementos

          De certa forma são objetivos e subjetivos, mesmo assim o que realmente se baseiam é nas doutrinas e jurisprudências.

          No subjetivo é a vontade do empregado em verificar se o ato cometido foi com intenção.

          No objetivo a diferença é calcular a gravidade desse ato cometido, verificar s houve a negligencia, a imperícia, verifica-se pelo exemplo clássico do empregado que fuma na sessão de trabalho sabendo-se que o ambiente existe inflamável.

          Além de muitos outros exemplos concretos do dia a dia, importante ressaltarmos a importância do nexo de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, porque muitas vezes o empregador tenta usar futuramente a falta anterior cometida pelo empregado.

          Não pode acontecer, pois tem que haver a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.

1.8 Forma

          Verifica-se uma forma de comunicação de dispensa por justa causa, na pratica algumas normas coletivas pedem para o empregador explicar o verdadeiro motivo da dispensa.

          Tal comunicação não existe em lei expressa, apenas em doutrinas e jurisprudências.

2. EMBRIAGUEZ

2.1 Histórico

          Entender o verdadeiro significado da embriaguez inicia-se nos tempos antigos como faz menção até mesmo na Bíblia, naquela época existia muitos vinhedos e as pessoas exageravam na dose, onde certamente o comportamento daquele  individuo comprometia certos atos.           

          Na  mitologia grega existia um Deus ébrio, Baco o Deus do vinho.

          O artigo 1.229 inciso IV do Código Civil de 1916 previa uma rescisão por justa causa por parte do locatário entre os vícios do locador.

          Paramos para imaginar se esse artigo prevalecesse nos tempos de hoje, pois se torna até impossível encontrar algum locador que não tenha o vicio tanto do cigarro, bem como a bebida. Apesar de que nos tempos atuais o vicio predominante além do álcool são também os entorpecentes.

2.2 Conceito de Embriaguez

          Indica bebedeira, ebriedade, ato de causar ou produzir a embriaguez, ingerindo bebidas alcoólicas.

          Para Organização Mundial a Saúde, o alcoolismo é definido como “estado psíquico, físico caracterizados por reações de comportamento, compulsão ao ingerir o álcool de modo periódico e continuo”.[1](Citado por A. Almeida Júnior e J.B de O. Costa Júnior, Lições de Medicina legal.16. Ed.São Paulo: Nacional, 1979. p. 152, nota de rodapé nº 1).  

          A associação médica em outros países, como por exemplo, a Bretanha, “entende que o individuo que está sob o efeito do álcool, perde suas faculdades a ponto de torna-se incapaz de executar com prudência o trabalho”.[2] (Wagner Giglio. Justa Causa. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.153).

          A lei não fez distinção quanto à embriaguez, podendo ser: álcool, drogas (éter, morfina etc), entorpecentes.

          Vale ressaltar que o álcool age principalmente no sistema nervoso gerando conseqüências como perda da memória, concentração equilíbrio, perdendo sua capacidade laborativa, devido a cansaços físicos e a sensação de estarem sempre cansados.

          O induzimento na ingestão do álcool se dá por muitas formas, sejam eles de caráter pessoal como profissional. Vejamos:

          De acordo com a entidade Lar São Francisco de Assis, [3](WWW. Franciscanosnaprovidencia.org.br), localizado em Jaci interior de São Paulo, próximo a cidade São Jose do Rio Preto, tive o privilegio de conhecer essa respeitável entidade comandada pelos freis, principalmente o frei Francisco que é o fundador. Reconhecido por sua seriedade em cuidar dos dependentes químicos, hospitais para crianças com a alguma deficiência rejeitadas pela sociedade, casa de repouso para idosos abandonados por sua família etc.        

          A casa conta hoje e sobrevivem de doações das pessoas, empresas e pelo governo do estado, juntamente com diversos voluntários que fazem parte desse imenso trabalho. 

          Todo interno é chamado de recuperando, a faixa etária aos dependentes das drogas entorpecente são de 11 a 22 anos muitos deles com grande grau de periculosidade, tais como cometimento de crimes contra a vida, depoimento baseado do monitor    da entidade Lar São Francisco de Assis – Jaci, Dario José Pereira Junior (2008), 4 (WWW. Franciscanosnaprovidencia.org.br), conforme anexo da obra mencionada.

          Os internos entre acima de 35 anos são dependentes do álcool, muitos deles do sexo masculino apresentando tristezas, depressões, fuga da realidade como: desemprego, solidão, separação dentre outros.

          O foco então dessa respeitável entidade é na recuperação dos internos, são vistos como vitima dessa doença, o alcoolismo.

 2.3 Distinção

          Devemos entender que a embriaguez e o habito de beber são atos diferentes. O primeiro diz respeito ao individuo que fica embriagado o tempo todo enquanto o outro diz respeito à pessoa que apenas bebeu  e não ficou embriagado.

2.4 Classificação

          A embriaguez poderá ser:

          a) ocasional (bebe esporadicamente)

          b) habitual ( bebe frequentemente)

          Na maioria dos casos, o individuo desenvolve o delirium tremens (pessoa doente que necessita beber), nesse sentido a doença está crônica e nesses casos é necessária a ajuda.

          Na embriaguez podemos encontrar a embriaguez voluntária e a involuntária, sendo que na primeira o empregado tem a intenção de beber, enquanto a outra não tinha o conhecimento pleno de que estava ingerindo o álcool ou até mesmo remédio fazendo parecer como se estivesse bêbado, resumidamente ela é acidental.

2.5 Fundamento da Justa Causa

          O Ministério da Saúde sabendo do perigo que o álcool ocasiona, diversas são as propagandas que conscientizam o individuo de que beber sem a moderação devida pode ocasionar no dia a dia, violências, brigas de transito, desarmonia em seu lar conjugal na presença dos filhos.

          No âmbito do trabalho, o empregado que bebe perde por sua vez a credibilidade, o empregador entende que ele será um mau exemplo aos outros funcionários, isso ocorre para os cargos de chefia por que se forem cargos inferiores como pedreiro haverá certa tolerância, verificando o abuso.

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          Entendo que a empresa tenta manter a idoneidade moral da companhia e com tudo isso intimida os outros funcionários, que temem em perder o emprego.

2.6 Fases

          O ébrio passa por três fases:

          a) excitação (sensação de superioridade, eufórico)

          b) confusão ( dupla visão, percepção incorreta)

          c) sono ( queda da pressão sanguínea, sonolento)

          A CLT não faz a distinção entre os três, portanto se o empregado apresentar uma dessas fases gera a principio a dispensa com justa causa.

2.7 Espécies

          O artigo 482 da CLT “f” caracteriza a justa causa, embriaguez habitual ou em serviço.

          Na habitual o empregado viola a conduta e a outra é especifica da execução do contrato

          Há de se verificar que muitas vezes a embriaguez se dá até mesmo por prescrição médica, como a morfina etc. 

2.8 Justa Causa

          O alcoolismo por se tratar de doença não é motivo de dispensa por falta grave.

          Tanto isso é verdade que já tem o seu espaço pela Organização Mundial de Saúde com CID 10 que representa transtornos mentais, psicose alcoólica e a dependência.

          As empresas não seguem esse principio, querem se livrar do problema, na realidade o empregado tem que ser tratado e não dispensado.

No TST, há acórdão do mesmo sentido:

Justa causa. Alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão contratual porque a lei assim o determina. O alcoolismo é um problema do Estado que deve assumir o cidadão doente, e não o empregador que não é obrigado a tolerar o empregado alcoólatra, que pela sua condição, pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções. Revista conhecida e desprovida [4](TST, 3ª T., RR 524.378/1998. o 15ª R., Rel. juiz Lucas Kontoyanis, DJU 17-9-99, p.207).

          Baseado nisso, enquanto a embriaguez estiver na CLT como hipótese de justa causa, ela assim tem de ser entendida. Do contrario a letra “f” será inutilizada.

2.9 Embriaguez habitual

          Está ligada a doença do empregado que necessita de tratamento, por ser crônica, pois se trata de incontinência da conduta.

          A embriaguez habitual se dá por várias vezes o individuo repetir seu ato para caracterizar a embriaguez.

          Temos que observar que a embriaguez habitual traz conseqüência ao empregado, pois se ele permanece embriagado no trabalho pode acarretar ao empregador desconfiança e pode reduzir a sua capacidade laborativa.

          Outra hipótese é aquele empregado que bebe fora do âmbito do trabalho, tanto é verdade que não se percebe que esse empregado realmente consumiu bebidas alcoólicas, nesse exemplo não há que se falar em justa causa.

2.10 Embriaguez em Serviço

          Nesse é indispensável ser advertido anteriormente, pois se trata a justa causa em um único ato.

          É o exemplo clássico do motorista, pois de acordo com a sua profissão ele zela pela sua vida e pelo a dos outros, portanto se esse empregado que é motorista demonstrar sinal de embriaguez, dispensa-se de ser advertido é dispensado com justa causa.

          Mesmo a doutrina entendendo a questão dos empregados que são estáveis, deverá existir a repetição da falta grave, mas no caso em tela “motorista” não se pode esperar uma repetição da conduta, pois estamos falando de vidas humanas.

          O fato de o empregado beber na hora do almoço ou descanso não é caracterizada a justa causa, pois beber em serviço é demonstrar o grau maximo de embriaguez.

          Baseado nesse princípio devemos esclarecer que de acordo com a profissão muda o tipo de embriagues, como por exemplo, o degustador de uma companhia de bebidas  que todo tempo tem que apreciar o teor dessas bebidas, nesse caso acidentalmente ele poderá mostrar certo sinal de embriaguez, portanto de acordo com essa profissão terá que ser analisado pelo empregador se realmente ocorreu à justa causa.

2.11 Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

          É necessário que o contrato de trabalho esteja em curso, ou seja, o empregado trabalhando, agora se esse empregado estiver em férias ou aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, não se pode falar em justa causa.

2.12 Aviso Prévio

          Se o aviso for indenizado, não há embriaguez em serviço, uma vez que não irá mais repercutir no serviço, pois aquele funcionário não fará mais parte do quadro de funcionários daquela empresa.

2.13 Prova

          Nesses casos é evidente que um exame detalhado comprovaria se o funcionário está ou não com teor alcoólico no sangue.

          Mas para isso é necessário que a empresa tenha equipamentos como, por exemplo, laboratório para analisar a amostra de sangue fornecida pelo mesmo.

          Somente com a amostra de sangue é possível verificar a dosagem alcoólica.

          A principio existe outros meios como, por exemplo, o bafômetro só que nesse é usado apenas pelos policiais rodoviários para penalizar os motoristas imprudentes.

          Geralmente as empresas não querem gastar com equipamentos que constatem que o funcionário bebeu e está embriagado, a prova seria a testemunhal e alguns testes realizados nesse empregado, tais como: cheiro, a fala, a sonolência e principalmente a sudoração.

          Vale sempre ressaltar, que não se pode exigir uma rigidez absoluta da prova caso o funcionário se negue em fazer o exame ou a empresa não tem condições materiais de fazê-lo.

          Com base em alguns doutrinadores, sustentam que a embriaguez habitual e embriaguez em serviço caracterizam falta grave a justificar o rompimento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador.[5] (Délio Maranhão, Durval de Lacerda e José Martins Catharino, apud Amador Paes de Almeida, CLT Comentada. Saraiva 3ª edição. 2005, p.232).

          Esse entendimento é predominante, a embriaguez sempre foi visto como ato anti-social incompatível, afetando a rotina normal do trabalho e sua execução, a justificar a justa causa.

          A Organização Mundial de Saúde, incluiu o alcoolismo em suas diversas fases, como uma das doenças que provocam alterações mentais, estando atualmente relacionado no Código Internacional de Doenças (CID), no Código F.10, sob o titulo “transtornos” mentais e comportamentais devido ao uso de álcool[6] ( WWW.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm).

          O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

ALCOÓLATRA – JUSTA CAUSA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A hipótese capitulada na letra f do art. 482 da CLT não pode ser confundida com o alcoolismo, que é doença e, como tal, tem de ser tratada. “Neste caso não há caracterização da justa causa para a dispensa do empregado como, aliás, vem decidindo a mais recente jurisprudência de nossos Tribunais.” [7](TRT 3ª Reg., no RO nº 13.517/1992, ac. da 4ª T., rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, in DJ-MG de 05/02/1994, p. 97);

No mesmo sentido, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. Não cabe a aplicação do artigo 482, alínea "f", da CLT quando comprovado ser o empregado portador de alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob a denominação de "síndrome de dependência do álcool" (CID F-10.2). (TRT/12ª - 2ªT – Recurso Ordinário - 00188-2003-004-12-00-7 – Decisão de 17/11/2004 – DJSC 01/12/2004)

          Para outros doutrinadores, afirma que o empregado nessas condições, precisa muito mais de assistência médica adequada que da perda de emprego, sugerindo, outrossim, seu encaminhamento à Previdência Social e suspensão do contrato de trabalho, por auxilio enfermidade. (Amauri Mascaro do Nascimento, apud Amador Paes de Almeida).

          Baseado nesse entendimento do doutrinador supracitado, podemos encontrar uma decisão de 19/04/2004 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Embargos no Recurso de Revista 586.320..

EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, F DA CLT Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual.  Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo.

Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional.

(DJU 21/05/2004)

Num longo e detalhado voto, o relator, [8]Ministro Relator João Oreste Dalazen ressaltou que o alcoolismo “é patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”, merecendo, por isso, “tratamento e não punição”.

         E acrescenta que “por se tratar de enfermidade [...] ao invés de ensejar a dispensa por justa causa, deveria inspirar no empregador, sobretudo por motivos humanitários, sempre que possível atitude dirigida ao encaminhamento para tratamento médico e/ou psiquiátrico do empregado que se encontrar em tão degradante e aflitiva condição, com o seu conseqüente afastamento do serviço e a suspensão do contrato de trabalho”.

         Evidentemente que no caso do empregado se recusar a se submeter a acompanhamento e tratamento médico, fica o empregador autorizado a desligá-lo dos seus quadros. No entanto, em função das considerações acima, o máximo que poderá o empregador fazer é demitir o empregado em tais condições sob a modalidade sem justa causa.

          Segundo a decisão acima mencionada, o relator João Oreste Dalazen, se baseou no contexto de pesquisas médicas conforme segue:

         1. Com suporte em pesquisas médicas, atualmente é consenso que a embriaguez habitual (alcoolismo) se constitui em patologia, estando inclusive assim catalogada pela Classificação Internacional de Doenças, mantida pela Organização Mundial da Saúde, órgão das Nações Unidas;

2. Assim considerando, a doutrina e a jurisprudência evoluiu para afastar a embriaguez habitual (alcoolismo) da hipótese de dispensa por justa causa, conforme previsto no art. 482, f, da CLT, dispositivo que deve ser tomado com tais temperamentos;

3. Considerando os princípios de responsabilidade social, o recomendável, em tais hipóteses, é encaminhar o empregado para assistência médica adequada, incluindo-se, se for o caso, o seu encaminhamento para Previdência Social e suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-enfermidade;

4. Apenas na hipótese em que o empregado se recusar a se submeter a acompanhamento e tratamento médico, fica o empregador autorizado a desligá-lo dos seus quadros. No entanto, em função das considerações acima, o máximo que poderá o empregador fazer é demitir o empregado em tais condições sob a modalidade sem justa causa. [9]( Revista Jus Vigilantibus, Quarta –feira, 27 de agosto de 2008).

Apesar de que a doutrina majoritária entende que a embriaguez  conseqüentemente o alcoolismo, é doença que deve ser tratada e que cabe ao estado cuidar desse individuo.

Para a corrente minoritária entende que a embriaguez no local de trabalho é motivo sim para justa causa, conforme segue acórdão inteiro teor:

Acórdãos Inteiro Teor

PROCESSO: RR   NÚMERO: 572919   ANO: 1999

PUBLICAÇÃO: DJ - 07/05/2004

PROC. Nº TST-RR-572.919/1999.0

C:

A C Ó R D Ã O

(3ªTURMA)

CARP/rca/AC

JUSTA CAUSA EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO - O alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, está tipificado na CLT como ensejador de falta grave, acarretando a justa causa (ex vi do artigo 482, alínea "f",da CLT). Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente a Reclamação, invertidos os ônus da sucumbência, isento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-572.919/1999.0, em que é Recorrente COMPANHIA AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS - CAVO e Recorrido VALDECIR DIAS DE MELO. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para deferir-lhe o aviso prévio, multa do FGTS e sua liberação, férias e 13º salário proporcional, afastando a despedida por justa causa porque, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o alcoolismo deve ser encarado como doença  psicose alcoólica , sendo mais correto encaminhar o empregado para tratamento, visando à sua recuperação, no que se estará atendendo ao interesse coletivo e social. O Regional deferiu, ainda, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, já que não houve motivo para a rescisão do contrato de trabalho (fls.121/129).

A Reclamada opôs Embargos de Declaração às fls. 133/134, os quais foram

rejeitados pelo acórdão de fls.137/140.

Irresignada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista com fulcro nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, insurgindo-se contra o deferimento da multa do § 8º do artigo 477. Quanto à justa causa  embriaguez no local de trabalho, a Recorrente aponta ofensa às alíneas e f do artigo 482 da CLT. Transcreve arestos para configuração de divergência jurisprudencial (fls.146/151).

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fl.153.

Não houve Contra-razões (certidão à fl.155).

A Procuradoria-Geral do Trabalho não se manifestou no processo, já que não evidenciadas as hipóteses de intervenção obrigatória, nos termos do artigo 82 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

A questão da justa causa  embriaguez no local de trabalho será analisada primeiro, em razão da condenação à multa do § 8º do artigo 477 da CLT ser

consectária.

1.1  JUSTA CAUSA  EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para deferir-lhe o aviso prévio, multa do FGTS e sua liberação, férias e 13º salário proporcional, afastando a despedida por justa causa porque, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o alcoolismo deve ser encarado como doença  psicose alcoólica , sendo mais correto encaminhar o empregado para tratamento, visando à sua recuperação, no que se estará atendendo ao interesse coletivo e social:

A primeira ocorrência está descrita no documento de fl. 55, relatando a visível embriaguez no dia 05/11/96, no pátio da empresa ao retorno do setor de trabalho (destaque), ocasião em que lhe foi aplicada a pena de advertência, que o Reclamante se recusou a assinar.

Já a Segunda ocorrência documentada (fl.53) demonstra que o flagrante ocorreu no dia 06/02/97, quando o Autor, às 14h47min, teria sido impedido de integrar a equipe de trabalho, pelo estado de embriaguez. Tal documento foi firmado às 15h10min, pelo engenheiro e pelo técnico de segurança do trabalho, e ainda por dois líderes de coleta urbana.

Portanto, em três meses, há comprovação documental de apenas duas ocorrências relativas à embriaguez (uma no término do expediente e outra

após o almoço).

As faltas ao serviço (17 dias em aproximadamente 5 meses de contrato de trabalho  documentos de fls. 58/59) já seriam penalizadas com a perda parcial do período de férias a que faria jus, nos termos do artigo 130 e incisos, da Carta Trabalhista. (fls.122/123)

A Reclamada, em Recurso de Revista, aponta ofensa às alíneas e f do

artigo 482 da CLT. Transcreve arestos para configuração de divergência

jurisprudencial.

Os arestos transcritos às fls. 149/150 apresentam conflito de tese com o acórdão recorrido, ao consignarem que o comparecimento do empregado alcoolizado ao serviço caracteriza a justa causa ensejadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador, ainda que o ato faltoso tenha se caracterizado uma só vez (ex vi alínea f do artigo 482 da CLT).

Outrossim, o Recurso de Revista também merece conhecimento por violação do artigo 482, "f", da CLT, na medida em que esse dispositivo estabelece que a embriaguez habitual ou em serviço constitua justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1  JUSTA CAUSA  EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO

A doutrina, bem como a Jurisprudência têm se firmado pela configuração da justa causa, bastando que se concretize uma só vez.

[10]Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,

Saraiva, 1999, 24ª ed., pg. 385, ensina que haverá embriaguez quando o

indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de

tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra.

Tem-se, portanto, que o alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado

doença, está tipificado na CLT como ensejador de falta grave, acarretando

a justa causa (ex vi artigo 482, alínea "f", da CLT).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior

Trabalhista acerca do tema:

"JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. O alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão contratual porque a Lei assim determina. O alcoolismo é um problema da alçada do Estado que deve assumir o cidadão doente, e não do empregador que não é obrigado a tolerar o empregado alcoólatra que, pela sua condição, pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções." (RR-132.023/94, Ac. 3ª T, DJ 06-06-1997, pg. 25299, Relator Ministro Antônio Fábio Ribeiro, votação unânime).

"JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. É certo que o 'alcoolismo' configura-se como doença. Este fundamento, contudo, não é suficiente para afastar a justa causa prevista no artigo 482, alínea 'f', da CLT. [11]Recurso de Revista provido" (RR-249.325/96, Ac. 3ª T, DJ 07-08-1998, pg. 729, Relator

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votação unânime).

"EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO - JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO. Traz o acórdão recorrido forte carga de sentimento humano, de imensurável valor, quando vislumbra no empregado alcoólatra a triste figura de um ser doentio, que deve ser tratado, submetido a processo reeducativo de forma que possa se recompor e tornar-se homem sadio, apto para o trabalho, para a família e para a sociedade. Mas não vejo como possa ser esta tarefa imputada ao empregador e, mais do que isto, que seja possível a permanência do trabalhador alcoolizado em serviço" [12](RR-446.369/98, Ac. 4ª T, DJ 11-09-1998, pg. 464, Relator Ministro Milton de Moura França, votação unânime).

Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Revista para julgar improcedente a Reclamação, invertidos os ônus da sucumbência, isento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do Recurso de Revista por violação da alínea f do artigo 482 da CLT e por divergência jurisprudencial, vencido o Sr. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes,  e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação, invertidos os ônus da sucumbência, isento.

Brasília, 06 de abril de 2004.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator

            Haverá a  embriaguez quando o individuo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa que se consagra.

            Tem se, portanto, que o alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, está tipificado na CLT como ensejador de falta grave, acarretando a justa causa.[13] (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1999, 24ª ed., pg. 385).

            O alcoolismo mesmo sendo doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão contratual porque a Lei assim o determina. O alcoolismo é um problema de alçada do Estado que deve assumir o cidadão doente, e não o empregador que não é obrigado a tolerar o empregado embriagado que, pela condição, pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções. (Ministro Antonio Fábio Ribeiro).

            O fato de o empregado ser demitido não impede de receber benefício da Previdência Social, que não depende da continuidade do contrato de trabalho, mas na manutenção da qualidade de segurado e do período de carência.

            Baseado na interpretação do jurista, a empresa na espécie deve cumprir seu função social, a teor do artigo 170, III, da Constituição Federal e, também, dos artigos 421, 422 e 472, do Código Civil.

            Em suma, cabe ao empregador em vez de aplicar a penalidade máxima trabalhista, sempre que possível afastar o empregado portador do alcoolismo, para que submeta a tratamento médico.

            A posição da Doutrina também é nesse sentido:

            Qualquer pesquisa jurisprudencial mostrará que, os julgados hoje não aceitam mais o enquadramento do alcoolismo como justa causa resilitória.

            Parece chegar a hora de rever a legislação vigente para desqualificar a das justas causas a embriaguez habitual. Quanto à embriaguez em serviço, correspondente a um tipo fortuito, evidentemente não patológico de desvio de conduta, parece mais adequado assimila-la ao mau procedimento ou a incontinência de conduta, catalogadas na alínea b do mesmo artigo 782.[14] (José Augusto Rodrigues Pinto 2007:567).

            Este tipo jurídico também se desdobra em duas situações distintas. A primeira, embriaguez habitual seria que ocorre, “mesmo sem relação alguma com o serviço, porem repetidas várias vezes” dentro de curto espaço de tempo.

            A segunda embriaguez em serviço que acontece no ambiente laborativo, na execução do contrato, ainda que uma ou poucas vezes.

            Entretanto, o tipo legal do artigo 482, “f”, da CLT, tem de ser lido com inquestionáveis restrições.[15] (Mauricio Godinho Delgado 2009:1101). 

            Conforme o entendimento do doutrinador [16]Valenin Carrion: ingestão freqüente de bebidas sem efeitos negativos, mesmo que ostensiva, não equivale à embriaguez, se a embriaguez é restrita ao período posterior à prestação laborativa, não pode ensejar dispensa por justa causa, sob pena de interferência na vida privada do empregado (Valentin Carrion). 

            Conforme o entendimento do doutrinador [17]Amauri Mascaro Nascimento (2005:509), a jurisprudência vem alterando a interpretação do dispositivo legal que considera embriaguez habitual justa causa, porque na realidade o alcoolismo é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o titulo de dependência do álcool. Portanto, aproveitando esse entendimento o doutrinador [18]Sergio Pinto Martins acrescenta que o empregado deve ser tratado e não dispensado, sendo enviado ao INSS. A doença não seria um problema do empregador, mas, do Estado que é responsável pela saúde das pessoas.

            Baseado nesse principio podemos encontrar novas jurisprudências que aborda o alcoolismo como ensejador da justa causa, porém quando essa discussão é levada aos tribunais começa a grande batalha, a justa causa é derrubada conforme segue alguns exemplos:

DESPEDIDA INJUSTA – ALCOOLISTA – Embora confessadamente alcoólatra, o empregado, durante todo o período trabalhado, apenas uma única vez se apresentou ao serviço após ter ingerido bebida alcóolica. O fato não enseja a despedida por justa causa, mesmo porque uma advertência ou suspensão, além de lhe proporcionar nova oportunidade, serviriam de estímulo a que o reclamante pudesse perseverar em sua luta contra o vício. Afasta-se a justa causa, porquanto demasiadamente severa." [19](TRT 9ª Reg., no RO nº 7.207/1990, ac. da 3ª T. nº 2.128/1992, rel. Juiz Roberto Coutinho Mendes, in DJ-PR de 20/03/1992);

"EMBRIAGUEZ. DESPEDIDA SUMÁRIA. Estando o laborista acometido de Síndrome de Dependência do Álcool, com sucessivos encaminhamentos ao INSS e tratamentos em clínicas especializadas, se mostra injusta a despedida sumária, por embriaguez e perda de confiança, ainda mais sem prova de exame de dosagem alcoólica e tratando-se de empregado com mais de quinze anos na empresa e uma única punição disciplinar datada de sete anos atrás. Despedida que se anula, convertendo-a em despedida sem justa causa, inexistindo amparo legal à pretendida reintegração." [20](TRT 2ª Reg., no RO nº 02960271623, ac. da 4ª T. nº 02970546226, rel. Juiz Ricardo Cesar Alonso Hespanhol, julgado em 14/10/1997, in DJ-SP de 24/10/1997).

 3. CONCLUSÃO

            Dado o exposto apresentado é evidente que grande parte das jurisprudências já apontadas anteriormente, é fato que os juízes em suas decisões finais se baseiam na Organização Mundial da Saúde, no qual menciona que o alcoolismo é doença.

            Portanto, se é doença tem que ser tratada, no caso do empregado deverá ser afastado por ser portador dessa síndrome e não logicamente perder suas atividades laborativas ao ponto de gerar seu afastamento por justa causa.

            A maioria dos empregadores segue a risca a Lei no artigo 482, alínea f CLT, ou seja, dispensa com justa causa.

            Mesmo assim são interessantes as formas de entendimento a respeito dessas decisões, sendo que se o empregado não se trata, perde o emprego, entra em depressão e conseqüentemente perde a família.

            A saúde não é dever somente do Estado e sim da sociedade, conforme o artigo 194 da Constituição Federal “A Seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. O empregador em vez de demiti-lo, encaminhá-lo à Previdência Social para devido tratamento.

         Conforme o entendimento a embriaguez habitual não autoriza a dispensa por justa causa, eis que o alcoolismo é doença, que deve ser tratada a encargo da Previdência Social, sem qualquer ato discriminatório contra quem já tem enorme problemática, que necessita de apoio e não de repressão.

         Em suma, demonstrado está que a embriaguez decorrente do álcool é, portanto uma doença devastadora que as conseqüências além de perder o emprego, família pode realmente perder até mesmo a vida de maneira rápida e acelerada, caso não seja tratada antecipadamente.

         Diversas são as correntes, uma dizendo que o alcoolismo corresponde de fato a justa causa pelo fato do empregado estar bêbado no âmbito do trabalho ou até mesmo permanecer embriagado, ocasionando talvez a discórdia a desatenção desse mesmo empregado perante os outros que ali estão.

         Ressalta-se pela gravidade do enunciado em entender que o vicio do álcool jamais poderá cair no ostracismo.

         Temos que encarar a realidade em todos os sentidos, investir na prevenção cada vez mais, porque com isso a humanidade não seria mais vitima desse maldito vicio.

         Afinal, quantas pessoas sofrem com isso? 

         Tanto o doente como seus familiares.

         É evidente que a mídia mostra o álcool como algo legal que serve  para relaxar; na verdade serve para iludir dando um sentimento de poder.

         Diversas são as provas que o álcool é perigo, ocasiona a perda do emprego e da  família, e posteriormente  perde na maioria dos casos a  própria vida. 

         Para finalizar, a norma legal deve ser analisada e aplicada de forma, onde o alcoolismo deve, portanto ser considerado como patologia, não como uma mera punição ocasionando a justa causa.

         Como se ao bastasse, o empregado além de perder o emprego ainda ficará vitimado a essa grave doença. É importante salientar de que esse deverá ser tratado e medicado para que, no entanto regresse ao seu trabalho com dignidade.

                  

4. BIBLIOGRAFIA

1.MARTINS, Sergio Pinto. Manual da Justa Causa, Jurídico Atlas 2005.

2. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo: LTr,            2009

3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21 ed.. São Paulo: Atlas, 2005.

4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31 ed., São Paulo: LTr, 2005.

5. PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007.

6. MARANHÃO, Délio. CLT comentada. São Paulo: Saraiva. 3ª ed.. 2005, p. 232.


[1] Citado por A. Almeida Júnior e J.B de O. Costa Júnior, Lições de Medicina legal.16. Ed.São Paulo: Nacional, 1979. p. 152, nota de rodapé nº 1).  

[2] (Wagner Giglio. Justa Causa. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.153).

4 (www. Franciscanosnaprovidencia.org.br)

[4] TST, 3ª T., RR 524.378/1998. o 15ª R., Rel. juiz Lucas Kontoyanis, DJU 17-9-99, p.207).

[5] Délio Maranhão, Durval de Lacerda e José Martins Catharino, apud Amador Paes de Almeida, CLT Comentada. Saraiva 3ª edição. 2005, p.232).

[6] ( WWW.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm).

[7] (TRT 3ª Reg., no RO nº 13.517/1992, ac. da 4ª T., rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, in DJ-MG de 05/02/1994, p. 97);

[8] Ministro Relator João Oreste Dalazen

[9]( Revista Jus Vigilantibus, Quarta –feira, 27 de agosto de 2008).

[10] Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,

Saraiva, 1999, 24ª ed., pg. 385

[11] Recurso de Revistaprovido" (RR-249.325/96, Ac. 3ª T, DJ 07-08-1998, pg. 729, Relator

Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

[12] (RR-446.369/98, Ac. 4ª T, DJ

11-09-1998, pg. 464, Relator Ministro Milton de Moura França

[13] (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1999, 24ª ed., pg. 385).

[14] José Augusto Rodrigues Pinto 2007:567).

[15] Mauricio Godinho Delgado 2009:1101

[16] Valenin Carrion

[17] Amauri Mascaro Nascimento (2005:509),

[18] Sergio Pinto Martins

[19] TRT 9ª Reg., no RO nº 7.207/1990, ac. da 3ª T. nº 2.128/1992, rel. Juiz Roberto Coutinho Mendes, in DJ-PR de 20/03/1992);

[20] (TRT 2ª Reg., no RO nº 02960271623, ac. da 4ª T. nº 02970546226, rel. Juiz Ricardo Cesar Alonso Hespanhol, julgado em 14/10/1997, in DJ-SP de 24/10/1997

Sobre a autora
Patricia Conceição de Sousa

Advogada Especialista no Direito Previdenciário Administrativo e Judiciais e Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentada ao Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho – Faculdade Legale / São Paulo, como requisito parcial para obtenção de grau de Pós Graduação em Direito, sob orientação do Profº Des. Antero.

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