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Da ausência de danos morais em razão do atraso das verbas rescisórias

Agenda 06/01/2016 às 16:54

O presente artigo faz uma analise da não ocorrência de danos morais pela mera mora salarial, havendo a necessidade da contumácia em referida atitude por parte do empregador.

Para que seja configurada a responsabilização civil subjetiva se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: 1. Fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; 2. Existência de dano experimentado pela vítima; 3. Nexo de causalidade entre o dano e  o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil

Não sendo provada a prática de ato ilícito não se há falar na coexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e, por corolário lógico, em indenização por dano moral.

Segundo Maria Helena Diniz, ato ilícito é o "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo" (Curso de direito civil brasileiro. vol. 3, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, p. 506).

O Egrégio Superior Sodalício Laboral tem jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera o dever de indenizar, in verbis:

103000783854 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Prevalece nesta Corte o entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja a reparação por danos morais, porquanto a Lei já prevê as penalidades específicas para essa situação, dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, inviável o processamento da revista, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 0000265-23.2012.5.15.0039 - Rel. Min. Breno Medeiros - DJe 23.06.2014 - p. 550)

103000771251 - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 331, IV E V, DO TST - Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo a responsabilidade do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Decisão que traz tal entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os atuais precedentes do C. TST e do E. STF. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EM PROCEDER A ANOTAÇÃO DA CTPS DO AUTOR E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - O atraso na anotação da CTPS do autor e o pagamento a destempo das verbas rescisórias não resulta dano moral in re ipsa, mas depende da comprovação de real prejuízo e constrangimento ocorrido por culpa do empregador. A ausência desta delimitação por parte do eg. Tribunal Regional inviabiliza a manutenção da condenação imposta. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 9.494/97 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1/TST - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997. Incidência da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI1/TST - Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 0000592-52.2011.5.15.0087 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 30.05.2014 - p. 1457)

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Conforme se observa, não existe fato danoso pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, salvo no caso do reclamante ter comprovado efetivo dano, posto que o atraso no pagamento das verbas rescisórias já é punido com a multa prevista no art. 477 da norma celetista.

No mesmo palmilhar, o Egrégio Sodalicio Laboral Alencarino, in verbis:

118000049530 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - O atraso no pagamento nas verbas rescisórias resolve-se, ordinariamente, pela forma prevista nos preceitos celetistas - Aplicação de multa, juros de mora, atualização monetária etc. - , só transbordando para os domínios perseguidos pela obreira na hipótese de irrefutável prejuízo moral ou patrimonial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabíveis os honorários advocatícios, com arrimo nos artigos 5º, LXXIV, 8º, I, e 133 da CF/88 , afastando-se, na espécie, o entendimento sufragado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST . (TRT-07ª R. - RO 0000694-85.2011.5.07.0026 - 1ª T. - Relª Rosa de Lourdes Azevedo Bringel - DJe 04.07.2012 )

Situação diferente ocorre quando há atrasos salariais contumazes. Nesse sentido, o E. TST, in verbis:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado pela decisão proferida ao julgamento do RE 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar de a Suprema Corte Brasileira considerar inconstitucional o art. 192 da CLT, enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa não há a decretação da respectiva nulidade. Perdurando o vácuo legislativo, ausente notícia da existência de norma coletiva, prevalece o salário mínimo. Revista conhecida e provida, no tema. II - DANO MORAL. MORA SALARIAL. QUANDO OCORRE O ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OMISSÃO QUE SE RECONHECE COMO CAUSADORA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO, EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DOS SALÁRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A REPARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR DANO MORAL. 1. O dano resultante do inadimplemento reiterado no pagamento dos salários na data contratual ou no dia legalmente estabelecido para o seu vencimento, ou o dano decorrente da própria mora salarial continuada, são danos morais indenizáveis, já que inegavelmente capazes de produzir dor e/ou sofrimento íntimo na pessoa do trabalhador lesado. Consignados no acórdão recorrido os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, a saber, o ato ilícito do empregador - mora contumaz no pagamento dos salários -, o nexo de causalidade e o dano - sofrimento e angústia do empregado, que, notoriamente, em razão do atraso salarial, passa a ter comprometido o seu orçamento familiar -, resultam incólumes os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil. 2. Dissenso jurisprudencial apto não comprovado (Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no tema. III - DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte de origem, para concluir pela condenação no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), sopesou - todos os elementos que circundam o caso, inclusive a gravidade do ato praticado pelo empregador e sua capacidade econômica -. Portanto, valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não incorrendo em ofensa aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna, e 944, parágrafo único, do Código Civil . Revista não conhecida, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Está pacificada nesta Corte, desde a edição da OJ 307/SDI-I, a jurisprudência no sentido de que, - após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. Com efeito, esta Corte Superior, no desempenho da missão de uniformizar a interpretação do direito do trabalho no País, já pacificou, através do verbete jurisprudencial transcrito, o entendimento de que a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, mas, ao contrário, assegura o pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento. Dessa forma, a decisão regional que, não obstante reconheça a não concessão da totalidade do intervalo intrajornada ao trabalhador, indefere o pedido de pagamento do período integral correspondente como hora extra, está em dissonância com o entendimento uniformizado no verbete supra. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1701220105090562  170-12.2010.5.09.0562, Relator: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 25/04/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)

A contrariu sensu, acaso os atrasos salariais não corram de forma contumaz, mas se insiram no jus variandi, não configuram dano moral in re ipsa.

Desta forma, conclui-se que o atraso das parcelas rescisórias não causa dano moral in re ipsa, posto que punível com multa prevista na CLT.

Igualmente, com relação ao atraso salarial, tal somente configurará dano moral acaso os atrasos sejam contumazes.

Sobre o autor
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola

advogado, militante na justiça do trabalho

Informações sobre o texto

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