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Prescrição de créditos não-tributários passíveis de execução fiscal:

multas administrativas da União Federal, Estados, Municípios, INMETRO, PROCON, IBAMA, ANVISA etc.

Agenda 18/01/2016 às 14:46

Abordam-se as diferenças existentes entre a prescrição aplicada para a cobrança de créditos tributários e não-tributários passíveis de execução fiscal.

INTRODUÇÃO

Sabemos que a prescrição, para os créditos de natureza tributária, segue a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional e, para os créditos de natureza cível, segue as normas dos artigos 189 e seguintes, 205 e 206, todos do Código Civil. Agora, qual é a legislação aplicável quanto à prescrição de créditos de natureza não-tributária passíveis de Execução Fiscal? Pois bem, o presente artigo tem como objetivo responder a esta questão.


CRÉDITO E PRESCRIÇÃO

Inicialmente, devemos tecer breves comentários sobre o instituto da prescrição, que pode ser definido como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal estipulado em lei. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição...”. Assim, é certo dizer que a prescrição extingue o crédito do sujeito ativo, devido à perda do direito subjetivo de ingressar com ação judicial.

Entretanto, para verificar se há ou não prescrição num determinado caso específico, faz-se necessário identificarmos qual será o termo “a quo” (inicial) da contagem da prescrição e o seu respectivo prazo prescricional.

É certo que cada tipo de crédito possui seu próprio termo “a quo” e um específico prazo para a contagem da prescrição. A título de exemplo, a pretensão para haver os aluguéis de prédios urbanos é de três anos, a partir da data em que estes vencerem (art. 206, §3º, I, Código Civil), já a pretensão relativa à tutela é de quatro anos, a contar da data da aprovação das contas (art. 206, §4º, Código Civil).

Para os créditos passíveis de ajuizamento de Execução Fiscal, dar-se-á a prescrição sempre que o sujeito ativo (ente público) ajuizar a ação executiva após o prazo previsto em legislação específica, ocorrendo, assim, a perda do direito de ajuizar a execução, eis que nula.

Todavia, há diferenças entre os créditos tributários e os não-tributários passíveis de Execução Fiscal, especialmente quanto ao termo “a quo” e ao lapso temporal da contagem da prescrição executória, os quais serão abordados a seguir.


PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS X PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIO

Via de regra, uma Execução Fiscal objetiva a cobrança de créditos decorrentes de uma obrigação tributária (recolhimento aos cofres públicos de impostos, taxas, contribuições e demais obrigações acessórias). Para estes casos, há de se aplicar o artigo 174 do Código Tributário Nacional para identificar o prazo prescricional. Vejamos:

Art. 174, CTN – “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Note que, com relação aos créditos tributários, o prazo prescricional será sempre de cinco anos, e o termo “a quo” para sua contagem terá início na data da sua constituição definitiva, ou seja, a partir do momento em que o crédito se torna indiscutível. Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo “a quo” será no 31º dia da notificação do lançamento fiscal ou da data da notificação da decisão administrativa final em caso de impugnação administrativa pelo sujeito passivo. Para os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o termo inicial será outro. Mas, para o presente artigo, não será necessário maior aprofundamento sobre este tema.

De outro lado, há as Execuções Fiscais que objetivam a cobrança de créditos não-tributários, referentes a multas administrativas de entes públicos (União Federal, Estados, Municípios, INMETRO, PROCON, IBAMA, ANVISA, dentre outros), que seguem outra regra no tocante à prescrição. Isto porque, não é possível utilizar o artigo 174 do CTN, uma vez que este deve ser utilizado apenas para créditos de natureza tributária, conforme nos ensina a jurista Eliana Calmon, ex-ministra do Superior Tribunal de Justiça:

“...Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN...”

(Recurso Especial de n° 714756SP 2005/0003253-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma, STJ)

Já que não há como utilizar o Código Tributário Nacional para disciplinar os créditos oriundos de sanções administrativas, aduzem os entes públicos (em seu favor) que, para estes casos, a prescrição deve seguir a regra do artigo 205 do Código Civil, “in verbis”:

Art. 205, CC – “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

O prazo de dez anos beneficiaria os entes públicos, pois estes teriam mais tempo para ajuizarem as ações executivas, e, de outro lado, prejudicaria os sujeitos passivos, devido ao desaparecimento de eventuais provas defensivas, em decorrência do longo lapso temporal, causando insegurança jurídica.

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Entretanto, também não há de ser aplicado o artigo 205 do CC, tendo em vista que a relação existente entre o sujeito ativo (ente público) e o sujeito passivo (devedor) obrigatoriamente deverá ser regida pelo Direito Público, e não pelo Código Civil, conforme nos ensina a ilustre ex-ministra do STJ:

“...se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil...”

(Recurso Especial de n° 714756SP 2005/0003253-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma, STJ)

Ademais, o artigo 205 do CC estabelece que a prescrição deverá ser de dez anos no caso de inexistência de legislação específica fixando prazo menor, e há legislação específica disciplinando o tema, qual seja, o Decreto n° 20.910 de 1932, que em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º, Decreto n° 20.910/32 – “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

​Conforme se depreende da leitura acima, a ação de Execução Fiscal para cobrança de crédito não-tributário possui prazo prescricional de cinco anos, e, com relação ao termo a “quo” da contagem do prazo, cumpre informar que este deverá ser contado a partir da data da lavratura do auto de infração, nos termos da sentença judicial abaixo destacada:

“...O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos´. Saliente-se que o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa...”

(Execução Fiscal de n° 0278390-85.2006.8.19.0001 - 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro - Juíza Cristiana Aparecida De Souza Santos)

​Portanto, para os créditos de origem não-tributária, ao se verificar que o lapso temporal decorrido entre a lavratura do auto de infração e a propositura da Execução Fiscal é superior a cinco anos, será alcançada a prescrição e consequentemente a extinção do crédito.


CONCLUSÃO

Conclui-se que o instituto da prescrição, para as Execuções Fiscais que objetivam a cobrança de débitos não-tributários, ou seja, aqueles oriundos de sanções/multas administrativas da União Federal, Estados, Municípios e outras entidades (PROCON, INMETRO, IBAMA, ANVISA etc.), não deverá obedecer a regra do artigo 174 do CTN, tampouco a do artigo  205 do CC, mas, sim, a regra do artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos, e deve ser contado a partir da lavratura do auto de infração pelo poder público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- CARVALHO, Paulo de Barros; Curso de Direito Tributário; 2011; Editora Saraiva;

- MACHADO, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário; 2013; Editora Malheiros Editores;

- SABBAG, Eduardo; Manual de Direito Tributário; 5ª Edição; 2013; Editora Saraiva;

- SANTI, Eurico Marcos Diniz de; Decadência e Prescrição no Direito Tributário; 2011; Editora Saraiva;

- Acórdão que julgou o Recurso Especial de n° 714756SP 2005/0003253-9, Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma, STJ;

- Decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação de n° 0250485-86.1998.8.19.0001, Sexta Câmara – TJRJ;

- Sentenças Judiciais de Primeiro Grau de n°s 0278390-85.2006.8.19.0001 (2006.120.106791-1) e 0195724-90.2007.8.19.0001 (2007.001.191048-6) - TJRJ.

Sobre o autor
Lucas Munhoz Filho

Advogado especialista em Direito Tributário. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP – Autarquia Municipal (2009). Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP – Autarquia Municipal (2012), com extensão universitária em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNHOZ FILHO, Lucas. Prescrição de créditos não-tributários passíveis de execução fiscal:: multas administrativas da União Federal, Estados, Municípios, INMETRO, PROCON, IBAMA, ANVISA etc.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4583, 18 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45734. Acesso em: 22 dez. 2024.

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