3. CONCLUSÃO
A Lei nº 12.016/09 compilou e manteve diversas normas já existentes que regulavam o Mandado de Segurança e, com elas, subsistiram algumas polêmicas.
Entre as regras, em princípio, erroneamente mantidas pela Nova Lei do Mandado de Segurança, está o prazo decadencial de 120 dias. Referida limitação temporal caracteriza indevida redução a este relevante remédio constitucional, porquanto viola o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. A efetividade dos direitos materiais, por sua vez, depende, necessariamente, da eficácia das vias processuais postas à disposição do cidadão. Sendo estabelecidos os requisitos para a concessão do Mandado de Segurança pelo constituinte originário, o legislador ordinário não tem o poder de restringi-lo. O prazo deve ser, assim, expurgado de nosso ordenamento, seja pelo controle de constitucionalidade jurisdicional, seja pelo controle de constitucionalidade político-legislativo.
A fixação infraconstitucional de prazo para a impetração de Mandado de Segurança somente seria harmônica com o sistema jurídico caso sua previsão fosse expressa no texto da Carta da República, o que poderia ocorrer apenas por meio de emenda constitucional, uma vez que o texto original, e ainda mantido, nada menciona no ponto.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das Ações Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 2. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.
BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002.
__________. A Nova Lei do Mandado de Segurança – Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2009.
BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2010.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09). São Paulo: Dialética, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
FUX, Luiz. Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
__________. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
__________. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SIDOU, J. M. Othon. “Habeas Data”, Mandado de Injunção, “Habeas Corpus”, Mandado de Segurança, Ação Popular. As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, segundo a Nova Constituição. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Introdução – Reflexões sobre as Ações Constitucionais e sua Efetividade. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Ações Constitucionais. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2007.
Notas
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 537-539.
[2] SIDOU, J. M. Othon. “Habeas Data”, Mandado de Injunção, “Habeas Corpus”, Mandado de Segurança, Ação Popular. As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, segundo a Nova Constituição. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 278.
[3] ANDRADE, Morais (Deputado Federal). Diário do Poder Legislativo de 13 de novembro de 1935. apud NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.
[4] BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 160.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 564.
[6] DECOMAIN, Pedro Roberto. Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09). São Paulo: Dialética, 2009. p. 249
[7] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2010. p.520.
[8] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 2. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 48.
[9] DECOMAIN, Op. cit., p. 249.
[10] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.
[11] O art. 113, item 33, da Constituição de 1934, mencionava que o mandado de segurança era adequado “para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”, sendo mantido o requisito de “ato manifestamente inconstitucional ou ilegal” no art. 1º, da Lei nº 191/36 e, posteriormente, no art. 319, do Código de Processo Civil de 1939. Já a Constituição de 1937 suprimiu a previsão do mandado de segurança. Realocando o Writ ao âmbito constitucional, o art. 141, § 4º, da Carta de 1946 não mais mencionou “ato manifestamente inconstitucional ou ilegal”, sendo assim editado: “Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.
[12] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 155.
[13] BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143.
[14] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 1644.
[15] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das Ações Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 489.
[16] AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança impetrado no 121. dia da publicação do ato no diario oficial. Decadencia. O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção. Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51. Agravo regimental improvido. (MS 21356 AgR, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1991, DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00148 RTJ VOL-00140-01 PP-00073)
[17] Em seu voto, o Ministro Carlos Velloso assim consignou: “[...] Tenho o prazo do art. 18 da Lei 1.533, de 1.951, [...] como atentatório à natureza da ação do mandado de segurança. É que a Constituição, que estabelece os requisitos da ação, não prevê nenhum prazo para o seu exercício. Dir-se-á que ao Congresso é permitido, mediante leis processuais, estabelecer prazo de decadência e prazos de prescrição. Em linha de princípio, concordo com a objeção. Tenho minhas dúvidas, entretanto, quando se trata de uma ação constitucional, como é o caso do mandado de segurança, remédio constitucional, garantia constitucional, e quando o prazo estabelecido, que é de decadência, não se assenta numa razão científica, conforme lembrei em trabalho doutrinário que escrevi – “Conceito de Direito Líquido e Certo”, in “Curso de Mandado de Segurança”, Ed. Ver. Dos Tribunais, 1986, págs. 85 e segs.).
O prazo mencionado é, na verdade, arbitrário. Fixada, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo que autoriza o ajuizamento do Writ – incontroversos os fatos ou provados estes documentalmente, é possível o aforamento da segurança – o prazo de 120 dias não se justifica. Figuremos um exemplo que demonstra que esse prazo é arbitrário: o indivíduo pode comprovar, de plano, os fatos que dariam nascimento ao seu direito. Impetra, então, o mandado de segurança, fazendo-o no 125º dia. Reconhecendo a decadência, o juiz vai manda-lo para as vias ordinárias. Na via ordinária, entretanto, vai-se repetir tudo o que se fez, já que nem haveria necessidade de audiência, pois seria caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). O absurdo desmerece o princípio da economia processual, que domina todo o processo.
Nas minhas cogitações a respeito do tema, tenho pensado e refletido a respeito do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, e tenho verificado que ele não se assenta numa razão científica; ele simplesmente veio, através dos anos, desde a Lei 221, de 1894, art. 13, pelo gosto de copiar coisas, sem se indagar da razão de sua existência. No trabalho doutrinário que escrevi e que está mencionado linhas atrás, lembrei que Amir José Finocchiaro Sarti, eminente membro do Ministério Público Federal, demonstra, proficientemente, que o citado prazo de decadência não tem razão de ser, assentando-se mais na força do hábito, que fez ‘com que o legislador ordinário, conscientemente ou não, deixasse de adaptar-se às mudanças do sistema constitucional que, evoluindo, tornou obsoletas e inaplicáveis as práticas do passado’ (‘O prazo preclusivo para a impetração do mandado de segurança’, AJURIS 25/210).
[...]É assim que penso, Senhor Presidente, a respeito da matéria. Acontece, entretanto, que a jurisprudência da Corte Suprema é no sentido do acolhimento do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51. Não vou arrostar, Senhor Presidente, essa jurisprudência, não devo e não posso fazê-lo. Não custa dizer, entretanto, que é hora de repensar o tema. [...]” (grifamos)
[18] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 76.
[19] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 267.
[20] SARLET, op. cit. p. 77.
[21] O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 83.
[22] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1149.
[23] Ressalte-se que, consoante dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, seis entre os dez maiores litigantes são pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta. No ranking nacional, são os seis primeiros na ordem crescente: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Caixa Econômica Federal – CEF, Fazenda Nacional, União, Banco do Brasil S/A, Estado do Rio Grande do Sul. Dados disponíveis em <https://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>
[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Introdução – Reflexões sobre as Ações Constitucionais e sua Efetividade. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Ações Constitucionais. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 1.
[25] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 198.
[26] Op. cit. p. 199.
[27] Op. cit. p. 3.
[28] Idem, ibidem.
[29] SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 387.
[30] Idem, ibidem.
[31] NUNES, Castro. Do Mandado de Segurança. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 262.
[32] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança – Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.
[33] Idem, ibidem.
[34] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1055.
[35] Disponível em <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E0F3D0BC8402A071106!1FEB4A3025086.node1?codteor=649749&filename=Tramitacao-PL+4497/2008>. Acesso em 10/01/2013, às 16:10
[36] https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=828223&filename=Tramitacao-PL+ 5947/2009. Acesso em 10/01/2013, às 16:20.
[37] 08/01/2015.
[38] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99924