- Apraz-nos agradecer ao Dr. Marcelo Palmieri a dedicação e o esforço, na assistência à pesquisa empreendida.
- Sobre o assunto, consulte-se, de Geraldo Ataliba, LEIS NACIONAIS E LEIS FEDERAIS NO REGIME CONSTTITUCIONAL BRASILEIRO, in Estudos Jurídicos em Homenagem a Vicente Rao, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1976, organizado por Péricles Prado.
- Sobre o conceito de administração e sua abrangência, consulte-se nosso A Administração Pública e a Lei 8666/93, in Boletim de Licitações e Contratos (BLC), da Editora NDJ, de São Paulo, volume 8/93.
- Cf. nosso Sujeito Ativo da Execução Fiscal, in REPRO - Revista de Processo número 41.
- Cf. Decisão 408/95, Ata 37/95, Sessão de 16.8.95. Este julgado cita, no mesmo sentido, inúmeras decisões, in BLC cit., 3, de março de 1997, pp. 143 a 146.
- Cf. artigo 6º , inciso XIII, da LLCA. Sobre a publicidade dos contratos e dos atos administrativos, consulte-se nosso A Publicidade dos Contratos Administrativos, in: Revista dos Tribunais, vol. 731/56; Informativo Consulex, 13, de 25 de março de 1996.
- Consulte-se o artigo 71 da Lei 4320 comentada, de J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo Costa Reis, IBAM, 25ª. edição, 1993, pp. 128 e segs.
- Cf. nosso A Administração Pública e a Lei n º 8666/96, Boletim de Licitações e Contratos 8/93.
- Cf. o parágrafo único do artigo 38 da LLCA e nossos trabalhos, Análise Crítica da LLCA, publicado, na RDA 205/13, e Anteprojeto de Nova LLCA, editado pelo INFORMATIVO CONSULEX números 29 e 30, de 21 e 28 de julho de 1997.
- Cf. nosso Convênios, in Revista de Informação Legislativa 125 cit; BLC cit., de março de 90; Revista dos Tribunais 669/39; Suplemento Direito e Justiça, do Correio Braziliense, de 15.9.97.
- Sobre a nulidade dos atos, vide nosso A Publicidade dos Contratos cit., p. 11. Cf. também as Súmulas do STF 346 e 473 e os preciosos comentários de Roberto Rosas, in Direito Sumular, Ed. Revista dos Tribunais, 1981. Consulte-se, também, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, de Marcelo Rebelo de Sousa, Lisboa, 1988.
- Cf. nossos Duração do contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, BLC, de dezembro de 1988, pp.81-6; Duração de contrato administrativo e a Lei 8666/93; Duração dos contratos de prestação de serviço contínuo, in Licitações e Contratos Administrativos. Algumas observações em face da Lei 8883/94 e da MP 681/94, in Revista Arquivos do Ministério da Justiça, 185, janeiro / junho 1995; idem na Revista de Informação Legislativa 125, janeiro/março 1995, com farta doutrina e jurisprudência. Idem, BLC 10, de outubro de 1993, pp. 401 a 409.
- Sobre a diferença entre prorrogação e extensão, consultem-se nossos trabalhos: Duração de Contratos Administrativos e a Lei 8666/93, in Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ LTDA., de São Paulo, 10, de 1993; Duração de Contratos Administrativos , in BLC cit. dezembro de 1988; Licitações e contratos administrativos, Arquivos do Ministério da Justiça cit. Vide remissão anterior..
- Os princípios, inseridos na lei vigente, prevalecem, no Anteprojeto, versão MARE, de meados de fevereiro de 1998.
- Cf. nossa sugestão, para o aperfeiçoamento da lei, ao primeiro projeto governamental de alterações do citado diploma legal - Lei 8666/93 - Análise Crítica e Sugestões, in Informativo CONSULEX, números 30 e 31, de 22 e 29 de julho de 1996, respectivamente; Informativo Dinâmico IOB, número 65, de 9.9.97.
- Cf.,de Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia cit., p. 280.
- Cf. nosso Duração, in Boletim de Licitações e Contratos 12, dez. 94; idem, 2/1997, p. 76; Eficácia nas Licitações e Contratos, de Carlos Pinto Coelho Motta, 1977, p. 277; Nelson de Figueiredo, Contratos Administrativos, in BLC cit. 11/1995, p. 535; idem, 7/1996, p. 15.
- Esta Medida Provisória introduziu uma novidade, alterando o § 2º do artigo 65, para facultar que as partes, mediante acordo, ultrapassem os limites estipulados, no § 1º desse artigo.
- A Medida Provisória 1452, de 10 de maio de 1996, publicada no DOU de 11 seguinte, já continha a determinação, para acrescentar o novo parágrafo 4º. ao artigo 57. Já a Medida Provisória 1500, de 7 de junho de 1996, publicado no DOU de 10 deste mesmo mês, repete o parágrafo 4º. e introduz uma inovação que será repetida iterativamente, modificando o inciso II do aludido artigo. Em 21 de junho seguinte, o Chefe do Poder Executivo baixa o Decreto 1937, ordenando que, na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários, acrescidos do número correspondente à reedição, separados por hífen (artigo 12 ). Este decreto foi publicado no DOU de 24 do mesmo mês.
- Cf., de Jorge Ulisses Jakoby Fernandes, o excelente comentário " A duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua", in BLC 2/96. Vide nosso "Licitações e contratos administrativos. Algumas observações em face da Lei 8883/94 e da Medida Provisória 681/94" (in Arquivos, do Ministério da Justiça, 185, de 1995; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados,134/46; Revista de Informações Legislativa, do Senado Federal, 125/111. Neste trabalho, tecemos a interpretação do referido inciso II, com a redação da Lei 8883/96, acolhida pela jurisprudência do Tribunal Maior de Contas, atualmente superada pela Medida Provisória citada.
- Neste sentido, a culta advogada Yara Police Monteiro.
- Consulte-se o citado "Licitações e contratos e administrativos" de nossa autoria. O TCU sentenciou que o contratante se abstenha de incluir nos processos de licitação e, portanto, nos contratos a serem firmados, a previsão de prorrogação de prazo, quando se tratar de serviços de duração continuada., dimensionando-se claramente a duração desses serviços, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93, alterada pela Lei 8883/94, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, Decisão 34/96, 1 Câmara, DOU de 18 de março de 1996, Seção I. Consultem-se, neste sentido, de Roberto Bazilli, Contratos Administrativos, Malheiros, Editores, 1996, p.70; idem, Marçal Justen, Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos., 4ª edição, p. 364; Jessé Pereira Júnior, Comentários á Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 4ª edição, p. 398.
- Cf. nosso Duração de Contrato Administrativos, in Boletim de Licitações e Contratos 2, de fevereiro de 1997, pp. 76 a 79.
- Cf. A Duração dos Contratos, in BLC cit. 1, de janeiro de 1998, pp. 10 a 13.
- Cf. BLC cit. de dezembro de 1 997, pp. 591-2.
- Cf. os trabalhos citados que tratam da duração de contratos.
- Consulte-se nosso Duração do Contrato Administrativo e a Lei 8666/93, in BLC cit., 10 (outubro), de 1993, pp. 401/9.
- Publicado no DOU de 31.7.95, Seção I.
- Cf. nosso artigo, in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Revista dos Tribunais, 1/79, coordenado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins.
- Cf. Decisão 148/96, Pleno, de 27.3.96. Este decisório cita ainda em seu apoio a Decisão 34/96, em que funcionou como Relator, o Ministro Humberto Souto, in BLC cit. 6, de junho de 1996, pp. 300 a 304..
- Esta é também a opinião do Professor Toshio Mukai e do Dr. Lucas Azevedo Moreira dos Santos, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
- Cf. BLC cit, , de novembro de 1997, p. 575.
- Cf. BLC cit., 3, de março de 1997, pp. 131 a 135.
- Cf. nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991.
- Cf. nosso Medidas cit.
- Cf. nossa conferência, na citada Jornada, promovida pelo Centro Ibero - Americano de Administração e Direito, de Brasília, de 14 a 19 de fevereiro de 1998, presidida pelo Professor Leo da Silva Alves.
- Cf. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pp.30 a 37. Ainda, de Miguel Pellegrini e Susana Aguirre, Los Decretos de Necesidad y Urgencia, En la Constitución Nacional de 1994, Marcos Lerner Editora Córdoba. República Argentina, e a Constitución de la Nación Argentina, com prólogo de Dardo Perez Guilhou, 1996.