[1] A pessoa não é exclusivamente para o Direito Civil o titular de direitos e obrigações ou o sujeito das relações jurídicas. Deve – se considerar e proteger, especialmente, a pessoa considerada em si mesma, seus atributos físicos e morais, tudo que envolve o seu desenvolvimento. – Tradução nossa - Luis Diéz-Picazo, Antonio Gullón, 1988. p. 338.
mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.
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