Logo que entrou em vigor a Lei nº 11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no CPC/73 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de serem cobradas as custas processuais.
Assim, diante do número excessivo de recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, questionando sobre a cobrança de custas nessa fase processual, decidiu-se, em 12/08/2014, pela criação da Súmula (Enunciado) dominante visando elucidar essa questão, senão vejamos: SÚMULA Nº 59 “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.
O Novo CPC no seu art. 523 “caput” refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que, a inclusão desta expressão “custas se houver” no art. 523, leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes). A interpretação da parte final do caput do art. 523 não conduz a conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença.
As custas processuais no Brasil tem natureza de taxa, ou seja, tem natureza tributária. Assim, para serem cobradas, deverá existir lei que a preveja, e no caso inexiste. O art. 145, II da Constituição Federal informa que a cobrança só será devida pelo serviço público prestado. Ora, se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de cumprimento de sentença (art. 523). Claro que, no caso de expedição de Carta Precatória, ou diligências a serem realizadas por oficial de justiça, publicação de editais serão devidos o pagamento destes atos processuais.
A Súmula 59 do TJPR, portanto, serve de norte para o caso de cumprimento de sentença, quando da entrada em vigor do Novo CPC, a fim de evitar que se cometam injustiças na cobrança das custas, que não deverão ser recolhidas a não ser aquelas que digam respeito a novas diligências, sob pena de estar-se incorrendo no bis in idem.