Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Novo CPC: custas processuais e cumprimento de sentença

Agenda 29/01/2016 às 11:56

Sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença (Súmula 59 TJPR).

Logo que entrou em vigor a Lei nº 11.232/2005 (lei essa que permitiu incluir no CPC/73 dispositivos para o cumprimento de sentença), tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de serem cobradas as custas processuais.

Assim, diante do número excessivo de recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, questionando sobre a cobrança de custas nessa fase processual, decidiu-se, em 12/08/2014, pela criação da Súmula (Enunciado) dominante visando elucidar essa questão, senão vejamos: SÚMULA Nº 59 “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.

O Novo CPC no seu art. 523 “caput” refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que, a inclusão desta expressão “custas se houver” no art. 523, leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes). A interpretação da parte final do caput do art. 523 não conduz a conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença.

As custas processuais no Brasil tem natureza de taxa, ou seja, tem natureza tributária. Assim, para serem cobradas, deverá existir lei que a preveja, e no caso inexiste. O art. 145, II da Constituição Federal informa que a cobrança só será devida pelo serviço público prestado. Ora, se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de cumprimento de sentença (art. 523). Claro que, no caso de expedição de Carta Precatória, ou diligências a serem realizadas por oficial de justiça, publicação de editais serão devidos o pagamento destes atos processuais.

A Súmula 59 do TJPR, portanto, serve de norte para o caso de cumprimento de sentença, quando da entrada em vigor do Novo CPC, a fim de evitar que se cometam injustiças na cobrança das custas, que não deverão ser recolhidas a não ser aquelas que digam respeito a novas diligências, sob pena de estar-se incorrendo no bis in idem.

Sobre o autor
Fausto Trentini

Formado pela UEM - Universidade Estadual de Maringá/PR em 1988. Desde então militando na advocacia. Ex- Procurador Jurídico do Município de Paranavaí-PR. Ex-Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa-PR. Ex-Secretário da OAB, Subseção Paranavaí-PR. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!