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Fraudes nas licitações públicas

Analisa, a partir do Direito Administrativo, as licitações públicas, elencando sua definição, surgimento, aplicação e seus tipos, bem como o que são e como ocorrem as fraudes nas licitações públicas.

INTRODUÇÃO

            A licitação é um dos assuntos mais costumeiros do direito público brasileiro, por se versar de um processo onde visa à melhor contratação de obras e serviços pela administração, e com isso obter das empresas um trabalho ou produto em que serão pagos por um menor preço.

            Está regulamentada pela Lei 8.666/93, e considera-se um principio constitucional por ser um meio de contratação, onde o Estado tem o dever de utilizar. Não o fazendo será reputado como crime por se tratar de uma forma de aquisição.

            Tem como propósito a satisfação do interesse público com o emprego da seleção de uma proposta mais vantajosa, além de oferecer exequibilidades iguais para todos os participantes. E em favor disso a efetivação do melhor contrato.

            Porém é um artifício no qual esta sendo praticada de maneira indevida, tanto pelos partícipes, comissão de licitação, servidores públicos e governantes, por ser qualificado como um modo fraudulento fácil e seguro, sem emprego de punições severas.

            Atualmente por meio da mídia tem mostrado o quanto esse processo tem sido exercido como forma de apoderamento do dinheiro público, para fins lucrativos pessoais.

            E por meio disso o referido trabalho abordará conteúdos que contem o conceito de licitação e dentro deste o seu surgimento, disposição legal, aplicabilidade e utilidade; os tipos de licitação e neste seu funcionamento, procedimento regular e irregular; e por fim tratar sobre as fraudes, significado, o porquê de ocorrer, como sanar e seu processo de investigação.

            No que tange esse contexto a presente pesquisa contribui na construção de pessoas incorruptíveis e fiscalizadoras, tendo em vista assim que crie um grau de vistoria mais efetivo perante o seu órgão público, não só a isto, mas em todo o lugar que delibere seus interesses como cidadão.

            Além disto, vêem com grande relevância para o meio acadêmico, como meio de informações sobre questões que muitos desconhecem, porque as fraudes estão cada vez mais comuns no dia-a-dia, tornando-se assim silenciosas nas organizações.

            O projeto científico se constrói com base em pesquisas realizadas, análises em livros e reportagens. E a partir disso o descobrimento do porque de ser fraudado o procedimento de licitação na administração pública, pois as contratações públicas encontram-se conectadas com a obrigação de licitar.

1 DA LICITAÇÃO

            A licitação é o processo administrativo que tem em vista garantir a igualdade de condições a todos que desejam desempenhar um contrato com o Poder Público. Estabelece critérios objetivos de escolha de propostas de contratos mais vantajosos para o interesse público. Nas palavras de Diogenes Gasparini:

[...] a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, dentre interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. [...]. (GASPARINI, 2012.p.533).

A licitação em resumo é a forma de o governo adquirir aquisições. É por meio disso que se garante o desenvolvimento social, cultural e econômico da coletividade. O poder público é o maior comprador de bens e serviços e obras do país, em suas esferas federais, estaduais e municipais.

  1. Fundamento Histórico da Licitação

Teve seu primeiro apontamento no ano de 1862 com o decreto 2.926, onde esse regulamentava sobre as contratações de serviços. Vários decretos trouxeram preceitos sobre o assunto, mas somente em 1986 surgiu o primeiro Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, com o decreto – lei nº 2.300.

Em 1988 com o advento da nova Constituição Federal, a Administração Pública teve sua reformulação, tornando então a Licitação um principio constitucional, em que da obrigatoriedade ao Estado de usar o processo como meio de contratação, assinalando como crime a não realização dessas normas.

Hoje o processo de licitação esta elencado no Direito Administrativo, onde busca a procura de uma melhor proposta, podendo ser essa busca facultativa ou obrigatória. As pessoas particulares utilizam o meio facultativo, entretanto os entes públicos são quase sempre obrigatórios.

A licitação é mais que um procedimento administrativo, sendo, portanto, um mecanismo que a Constituição anteviu para que o Estado atue com melhor comando em seus recursos públicos, garantindo então contentamento no que se refere aos direitos sociais.

  1. Disposição Legal

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI elucida sobre a obrigatoriedade do uso da licitação e contratações públicas. Porém a Lei Federal 8.666/93, trás todos seus regulamentos. E esta lei está em vigor até os dias de hoje.

1.3 A Importância da Lei de Licitação

A utilização dessa lei admite que a Administração convencione aqueles que agrupem categorias necessárias para a satisfação do interesse público. Sendo, portanto instrumento basilar no cuidado e consolidação na igualdade de todos consistindo assim um princípio fundamental perante a lei.

A referida lei tem como objetivo a seleção de uma proposta mais vantajosa, em relação à contratação na Administração Pública.  Além de ofertar oportunidades iguais, permite ainda à melhor escolha de fornecedores bem como prestadores de serviços. Com isso o cumprimento do melhor contrato.

            Nos últimos anos a utilização da licitação vem crescendo, gerando deste modo um acompanhamento da sociedade, aonde esta exige do Estado um posicionamento mais criterioso em virtude dos gastos públicos nos investimentos de bens e serviços.

            As licitações constituem ao Estado um meio de resguardar seu dinheiro em melhores aplicações. E quando se fizer necessário a realização de qualquer serviço, a Administração Pública recorre ao processo licitatório.

  1. Aplicação da Lei de Licitação

O processo de licitação é indispensável para os entes e órgãos da Administração Direta e Indireta, segundo o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

A sua realização esta ligada por meio de um contrato ou de um ato que se quer celebrar, por isso as aquisições devem estar em conformidade com o prévio planejamento.

O artigo 20 da Lei 8.666/93(Lei de Licitações) diz que as licitações poderão ser realizadas na localidade em que se estabelecer a repartição interessada, e ainda aduz o parágrafo único que não implica em descaracterização ter interessados residentes em outras localidades.

Com isso os bens, obras e serviços apenas poderão ser obtidos e contratados se houver os recursos orçamentários, onde garanta a quitação das obrigações assumidas, estes serem efetuados no devido exercício financeiro e por fim ter a aprovação da autoridade competente.

  1. ESPÉCIES DE LICITAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

As espécies de licitação são os critérios de julgamentos empregados pela Administração Pública para seleção da proposta mais vantajosa. As espécies de licitação são confundidas com as modalidades, no entanto nelas se formam os procedimentos.

O artigo 45, parágrafo primeiro, inciso I, II, III e IV, da Lei 8.666/93 discorre sobre as espécies de licitação, sendo estes: menor preço; melhor técnica; técnica e preço; e maior lance ou oferta. Que dispõe:

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente neles referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controles.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

O menor preço é aquele que quando o licitante apresentar a proposta de acordo com as particularizações do edital, ou no convite e nestas ofertar o menor preço, será o vencedor.

Quando o critério de seleção é escolhido com relação a fatores de ordem técnica, ou seja,serviços de caráter intelectual, em especial na preparação de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, se empregam nestes requisitos o tipo de melhor técnica. E quem preencher-los será o vencedor.

Técnica e preço é a escolha da maior média ajuizada, analisando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. Esse tipo de licitação é utilizado na contratação de bens e serviços de informática. Usado nas modalidades tomadas de preços e concorrência.

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            O maior lance ou oferta se usa em casos de alienação de bens. Ou na concessão de direito real de uso. Nesta os licitantes vitoriosos prestam o maior lance, ou seja, o leilão, ou a maior oferta, que se elenca na modalidade convite e concorrência. Não é mais aproveitada por ter modalidades que seguem o mesmo desenvolvimento.

  1. Regularidade da Licitação

Quando existir uma determinada precisão publica, o processo de licitação se desenvolve com uma seqüência lógica. Iniciando, deste modo com o planejamento e, por conseguinte a assinatura do relativo contrato, e se for imprescindível a emissão de documentos.

Ocorre neste fato duas fases distintas a primeira sendo interna, de preparação e a segunda externa de execução.  No primeiro momento devem-se definir condições no ato convocatório, antes da informação se tornar pública.

A fase interna pode ser a oportunidade de a Administração ajustar suas falhas, se elas houverem, assim sendo não será preciso ter a anulação de atos praticados. Um exemplo de onde se ocorre o reajuste é a ausência de informação necessária.

Na segunda fase a de execução tem seu inicio pela publicação do edital ou pela entrega do convite. E encerra com o acordo de fornecimento do benefício. Ao contrario da primeira fase, nesta após a publicação do edital, não se pode corrigir nenhuma falha. Caso ocorra o ato será nulo.

O artigo 38 da Lei 8.666/93 discorre sobre todos os requisitos para a abertura de um processo administrativo e os documentos pertinentes a esse ato. Assim como a sequência a ser seguida.

  1. Irregularidade da Licitação

A licitação irregular acontece quando a Administração descumprir as normas e condições propostas no edital, ou quando alguém que faça parte da comissão de licitação forje o edital em benefícios próprios ou alheios.

Porém existem outros meios em que usados caracteriza atos irregulares no processo de licitação. Através dos mesmos abrem-se brechas para incidirem as fraudes, e com isso o grande prejuízo aos cofres públicos.

Contudo, qualquer cidadão é parte legitima para impugnação do edital de licitação por irregularidades. O artigo 41 e seus parágrafos, da Lei 8.666/93, tratam do contexto exposto.

  1. Como se constituem as irregularidades

As irregularidades se constituem pelo não cumprimento da Administração em determinadas normas e pelo beneficiamento de pessoas em alguns contratos. Neste segundo caso por recebimento de propina ou coleguismo dentre as partes da comissão realizadora e o agente participador do processo.

Esse favorecimento pode ser direcionado para uma pessoa em especifico. Acontece de o responsável pela elaboração do edital restringir este para não haver concorrência, e com isso o ganho da pessoa beneficiada.

Quando há um edital forjado, prejudicam-se através de documentações outros participantes interessados, sendo assim, um edital publicado com informações irrelevantes, ou com itens que não completam os requisitos necessários para a participação.

Mas á ocasiões em que os disputantes das licitações se unem para firmar um acordo, aonde este venha a beneficiar apenas um deles, ou seja, fica combinado um valor porcentual para ser pago aos concorrentes perdedores, para que o interessado ganhe a disputa.

  1. Espécies de irregularidades

 A falha de organização dos processos; ausência de publicação de edital; descumprimento de empresas às exigências do edital;deficiência de estimativa de preços; falta do termo de referencia; e o não cumprimento de prazos, são algumas espécies de irregularidades.

A organização é o meio pelo qual se prepara um sistema, e com isso se atinge os resultados pretendidos com sucesso. A falha na organização se consubstancia pela perca de documentação, pelo não pedido das mesmas, por falta de algumas e até mesmo por erros que são encontrados em processos.

O edital é a fase principal para realização do processo de licitação, após ter sido realizada a audiência pública bem como aprovada a minuta por uma assessoria jurídica.Ocorre em alguns casos à falta da publicação do mesmo e o descumprimento de algumas empresas perante este. Em meio a esse contexto diz, Marcelo Alexandrino:

O edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação. É o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade convite, na qual o instrumento convocatório é a “cartas-convite” (ALEXANDRINO, 2012, p.595)

            A não publicação sucede em grande maioria como uma forma de combinação entre as partes envolvidas para garantir o favoreço de uma delas. O descumprimento sobrevém de dois meios: por falta de preparo das empresas e através de acordo das mesmas para beneficiamento de uma.

            A estimativa de preço é uma ação importante para que se escolha o que seja mais vantajoso no procedimento licitatório. Quando se tem a falta desta o processo se configura irregular, pois em alguns casos as empresas não se preocupam com essas questões, em vezes devido ao não conhecimento do ato.

            Já o termo de Referência é o documento pelo qual se ilustra e minudenciam o que verdadeiramente precisa adquirir ou contratar. Este deve ser assinado pelo responsável impetrante e pelo diretor do setor.

O termo é importante para os planejamentos iniciais da licitação. Através dele que se elaboram os dados informados no edital, acerca do que a administração quer contratar. Com a falta desse o ato é irregular. E acontece em certos processos a inicialização da licitação sem este documento.

Com relação ao prazo é um meio de se estipular o tempo e os dias, com ele se tem o dever de cumprir uma obrigação. O não cumprimento dos prazos acarreta a perda do direito de concorrer em um processo de licitação, gerando também prejuízos para os demais participantes.

Os Tribunais de Contas dos Estados e o Tribunal de Contas da União são órgãos principais responsáveis pela fiscalização dos processos de licitação. E já foram registrados números elevados em um só processo por conta das irregularidades.

Além disso, os episódios de irregularidades podem acarretar a nulidade do processo licitatório, de acordo com o artigo 7º, parágrafo 6º da Lei 8.666/93, que elenca sobre o assunto citado.

  1. DA FRAUDE À LICITAÇÃO

A fraude segundo o Dicionário Aurélio denota logro; abuso de confiança; ação praticada de má fé; contrabando, clandestinidade; falsificação, adulteração.

A fraude a licitação nada mais é do que burlar o processo da competição com a finalidade de beneficio próprio ou alheio. Por isso a mesma se torna uma espécie de improbidade administrativa, porque contraria os princípios fundamentais da Administração Pública.

Neste contexto podemos definir a fraude como um crime praticado contra a Administração Publica. E a respeito disso o artigo 90 da Lei 8.666/93 dispõe que:

Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Os procedimentos fraudulentos são identificados em todos os graus federativos. Com isso percebe-se a importância de se ter órgãos fiscalizadores, pois estes irão prezar pelo combate e inspeção da execução da lei.

3.1 Existência de Fraude à Licitação

Por ser caracterizado como uma maneira segura de acontecer à fraude, a licitação pode ser um modo de manipulação para estas vias, através de condições de participação.

Os exemplos dessas condições são referentes às características dos produtos e os critérios de julgamento. Pelo fato de haver uma segurança para o fraudador, a licitação se regressou em um meio garantido e eficaz para aqueles que se aproveitam do dinheiro público.

Essas improbidades não se vislumbram apenas durante o procedimento. Também se aplicam no período da entrega dos itens, ou na prestação de serviços. Existem administradores que “perseguem” fornecedores pelo fato de os mesmos não quererem contribuir com o esquema.

Por esse motivo alguns preços apresentados ao setor público são maiores que os perpetrados na iniciativa privada, pelo fato de os empresários pregarem o risco do negócio.

  1. Espécies de Fraude à Licitação

Existem fraudes onde contratos possuem condições diferentes dos editais, e mesmo assim são aprovados. Há aqueles em que o licitante vencedor tem habilitação diversa do objeto do certame. E também ocorrem mudanças de publicações em que prejudicam outros interessados.

Todavia as modalidades mais comuns são aquelas lesivas ao patrimônio publico sendo, portanto o superfaturamento e contratação de serviços fantasmas.

Impetra-se o superfaturamento quando se cobra um valor ilegal em cima do que foi proposto, fazendo com o que a Administração Pública pague algo que não devesse. Pode ser constatada essa fraude com a comparação dos preços ofertados e os de valores de mercado.

Já os serviços fantasmas são aqueles que existem apenas no papel. Como exemplo, uma contratação de obra que se encontra concluída. Ou por uma que jamais será desempenhada.

Sucede, além disso, as licitações fictícias. Nestas se utiliza um mecanismo onde releva a aquisição fraudulenta de materiais e serviços. Ou seja, montagem de concorrências públicas ilusórias. Utiliza-se esse meio para dar ares legais à disputa.

Tem inicio com a nomeação da Comissão de Licitação, onde irá fazer parte os servidores públicos submergidos no esquema. Em seguida a montagem do processo e por findo a realização deste com empresas já sucedidas para a perda da concorrência.  Isso tudo com objetivo de aparentar a legitimidade do processo.

Além de existir empresas irreais, nesse caso há também processos falsos. Tudo para garantir o ganho do dinheiro público. Tornando, portanto uma forma rápida e eficaz da realização do fato.

  1. Saneamento das irregularidades da licitação

            Para acabar com os procedimentos fraudulentos, deveria haver mais fiscalizações dos órgãos responsáveis para tal ato. Tornando deste modo assíduo esse processo fiscalizatório.

 E, além disso, punições mais rigorosas, onde provocaria medo de praticar a ação fraudulenta, formando então um meio de conscientização para não praticar esse tipo de conduta.

            O sistema em meio disso mostra-se ineficaz, pois não age de forma ativa com as fiscalizações, deixando a mercê para que se ocorra os atos fraudulentos.

            Outro meio de combater as fraudes seria adotar medidas na área do controle interno.Essa seria uma inspeção interior constituída para apoio as fiscalizações. Estabelecendo punições dos responsáveis assim que descoberto alguma irregularidade.

O Governo do mesmo modo deveria promover como prevenção programas sócios educativos para o combate de fraudes em licitações. Tanto para a sociedade como para aqueles envolvidos no âmbito da administração pública.

Logo podem os licitantes e os cidadãos agirem como agentes fiscalizadores, em que ao perceber ou ter ciência de qualquer irregularidade advinda dessa questão, virem a denunciar o ato. Tanto à Administração contratante como aos órgãos de controle.

No tocante a esse dispor o artigo101, da Lei 8.666/93, profere que:

Art.101. Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência.

São órgãos de controle:

 Tais órgãos de controle deverão empregar adequadamente a forma de processamento que entender apropriado.E neste feito a aplicação do devido processo legal,não deixando de ser aglomerando o contraditório e a ampla defesa de forma plena.

  1. O Procedimento de Investigação

As auditorias são os meios pelos quais sucede a investigação e, por conseguinte à punição daqueles que cometem as irregularidades. É um processo de vistoria, tendo assim seus requisitos basilares.

Quem promove as auditorias é o conselho fiscal, sendo destarte responsável por acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Administração. Sendo esta nacional ou regional.

O desígnio fundamental da auditoria é confirmar os próprios fins da contabilidade, e com isso avaliar a adequação da ação e acontecimentos administrativos. A fim de dar aos interessados pela gestão patrimonial a asseveração da legalidade.

Na auditoria há a conferencia de livros, registros, documentos, inspeções financeiras entre outros, tudo para a certificação de que os dados contidos são verdadeiros.

Além de auditorias pode ser também poderá encaminhado ao Tribunal de Contas do ente federado um plano de ação de medidas feito pelo Ministério do Planejamento, onde poderão ser adotados alguns meios para sanarem os problemas.

3.2.1 Da Responsabilização

Qualquer individuo pode ser o agente gerador das fraudes, e com isso fixa a responsabilização para aquele que agir em desconformidade com a lei e aos princípios da moralidade e da igualdade dos atos da Administração Pública.

Pelo fato de as pessoas serem corruptíveis acontece o artifício da fraude, como meio fácil de beneficiamento. E pode ser praticadas pela comissão de licitação, empresas, prefeitos, governadores, Presidentes do Legislativo, funcionários da administração, entre outros.

Os licitantes e servidores públicos (funcionários da Administração), são sujeitos ativos nesse sistema. Por estarem de forma vinculada ao método. Não se pode deixar de elencar que esse tipo de conduta é considerado um crime, como já exposto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, e sujeito a penalidades.

Os sujeitos ativos nesse sistema podem ser punidos porque violam o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Com isso os mesmos desobedecem aos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e fidelidade às instituições.

Dessa forma, no Art. 12, inciso III, estão previstas as seguintes penalidades, onde este dispõe:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sua consumação sucede no momento em que o agente perpetra a conduta delineada no tipo penal, fazendo compatibilizar a execução com a consumação num momento único.

Porém, a consumação do crime não precisa chegar ao prejuízo econômico para Administração Pública, pois é irrelevante que este tipo de lesão ocorra para ser concretizado o crime de fato.

Exige-se apenas a comprovação do dolo característico do agente, consubstanciado no fim especial de agir com o escopo de obter, para si ou para outrem, proveito decorrente da adjudicação do elemento da licitação. Sem a constatação do elemento subjetivo, não se conjetura crime de frustrar ou fraudar.

E a respeito disso dispõem-se julgados onde mostram a incidência das fraudes e decisões:

·                TJ-SP - Apelação APL 990090987260 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 02/02/2010

Ementa: Apelação Criminal - Artigo 90 , da Lei nº 8.666 /93 e artigo Io, inciso I, do Decreto Lei n" 201 /67 - Inconformismo ministerial pela majoração das penas- Descabimento - Aumento aplicado pe­la sentença que se mostrou adequa­do - Prescrição que alcança os acusa­dos Joel e João - Materialidade e autoria quanto ao crime de fraude à licitação - Insuficiência de provas em relação ao crime do decreto-Lei 201 /67 - Recurso parcialmente provido tão somente para afastar a condenação de Adelino Bido pelo crime de respon­sabilidade.

·                STF - INQUÉRITO Inq 2671 AP (STF)

Data de publicação: 17/09/2014

Ementa: Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE À LICITAÇÃO (89 DA LEI 8.666/1993). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas e aponta os elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria. 3. Recebimento.

Encontrado em: -09-2014 - 17/9/2014 LLC-1993 LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 LEI DE LICITAÇÕES - VIDE EMENTA. MINISTÉRIO

·                STJ - AÇÃO PENAL Apn 401 RO 2004/0071386-1 (STJ)

Data de publicação: 21/08/2006

Ementa: Ação penal. Governador de Estado. Crimes de fraude em licitações e de quadrilha ou bando. Recebimento da denúncia. Afastamento da função. 1. Narrando a peça acusatória fato típico e estando presentes indícios quanto à materialidade e à autoria, deve-se receber a denúncia. 2. As vias administrativa e judicial são independentes, não havendo fundamento legal para que o Ministério Público aguarde o desfecho daquela para iniciar a ação penal. 3. A competência para apreciar o afastamento do Governador é do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no caso, a maioria decidiu pela negativa. 4. Denúncia recebida

Encontrado em: , CRIME EM TESE, GOVERNADOR, ESTADO, RO, CO-AUTOR,CRIME, PREVISÃO, LEI DE LICITAÇÕES , E, FORMAÇÃO..., GOVERNADOR, ESTADO, RO / HIPÓTESE, STJ, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, POR, CRIME, PREVISÃO, LEI DE LICITAÇÕES... LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00090 LEI DE LICITAÇÕES CES-RO LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART...

            Esses são casos onde ocorreu a carecida punição daqueles que desrespeitaram as leis impostas para o devido cumprimento legal de um processo de licitação.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma percebe-se que as fraudes causam prejuízos incalculáveis e ameaçadores. Expondo, portanto todos aqueles envolvidos em seu meio. E com isso suscitando riscos civis e penais.

No Brasil as estimativas de episódios de fraude são inacreditáveis, consistindo em atos danosos para iniciativa pública e privada. Os procedimentos são identificados em todos os graus federativos, cabendo assim aos órgãos fiscalizadores a responsabilização de cumprimento de seu papel.

Estes devem prezar pelo combate à corrupção e inspeção da execução da Carta Magna e da lei. Portando então ferramentas que utilizam para cumprir resoluções constitucionais.

Analisando o processo de licitação compreende-se que se não for reduzida as praticas fraudulentas, as necessidades básicas da população não serão atendidas, sendo oferecidos produtos de qualidade baixa, podendo até com isso ocorrer um fato danoso a vida destas.

A licitação é mais que um procedimento administrativo, sendo, portando, um mecanismo que a Constituição anteviu para que o Estado atue com melhor comando em seus recursos públicos, garantindo então contentamento no que se refere aos direitos sociais, visto que quem infringe um direito constitucional e administrativo, conjura contra as considerações das necessidades da sociedade.

A organização política constituída por meio da consciência de um povo compreendendo um especifico território, onde suas imputações basilares é gerenciar, regular e estruturar os processos realizados pela sociedade, dá-se o nome de Estado, e este tem por obrigação oferecer boa segurança, educação e saúde para as pessoas, pois as mesmas são submetidas por sua proteção e cuidado.

Isso demonstra que a licitação é um meio importante para o desenvolvimento da sociedade, pois se ocupa em ter boa obra de serviço e bens que possam ser utilizados para a população.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 7. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2004.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

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