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Os avanços legislativos e jurisprudenciais para a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente

Agenda 01/02/2016 às 16:57

O artigo expõe as mudanças legislativas e jurisprudenciais pelas quais passou o exame dos requisitos para a concessão de benefício de amparo ao deficiente, com destaque para a alteração do próprio conceito de deficiente dado pelo Decreto nº 6.949/09.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Análise da hipótese de concessão do benefício de prestação continuada de amparo ao deficiente da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – 3. A hipossuficiência econômica – 4. A aferição da deficiência para os fins legais – 5. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo central do presente estudo cinge-se em analisar os pontos mais marcantes que alteraram os paradigmas a serem seguidos para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, que tem raiz constitucional no artigo 203, V, da Carta da República, seguido de seus desdobramentos nos moldes das disposições constantes dos artigos 20 e seguintes da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, instrumento normativo editado para regulamentar o preceito constitucional, já que encerra norma de eficácia limitada, que depende, portanto, da existência de lei para ampliar a sua eficácia.

Em poucas linhas, no que diz respeito à construção pretoriana firmada em torno da hipótese de concessão do referido benefício, o STF recentemente decidiu pela inconstitucionalidade do requisito previsto no §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, que, dispositivo este que, no ímpeto de regulamentar e pormenorizar o estado de hipossuficiência econômica que revelaria a necessidade de prestação do benefício assistencial, acabou por impor ao requerente do benefício restrição indevida, pelo menos ante a atual conjuntura política, social e econômica, já que, tempos atrás, em meio a outras condicionantes da mesma natureza, a Suprema Corte se manifestou pela constitucionalidade de tal dispositivo.

A partir deste entendimento, revela-se possível ao indivíduo se valer de outros meios para comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família, não necessariamente devendo demonstrar que a renda per capita do núcleo familiar em que está inserido não supera ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

De mais a mais, conforme será detalhado mais adiante, a concessão do benefício passou ainda por alterações legislativas no que toca ao próprio conceito de deficiente, sendo tal inovação trazida por meio da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

2. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE DA LEI Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

A Assistência Social, enquanto um dos subsistemas em que se decompõe a Seguridade Social, ao lado, portanto, da Previdência Social e da Saúde, tem assento constitucional nos artigos 203 e 204, que, a propósito, definem as suas principais características, aquelas que compõem o seu núcleo essencial, bem assim servem de veículo para a positivação, implícita ou explícita, dos princípios informadores que lhe são próprios, a par daqueles já previstos, de maneira generalizada, no artigo 194 da Constituição Federal.

Uma das características que marcam sua peculiaridade, no universo da Seguridade Social, está prevista no caput do artigo 203 [2] do texto constitucional e diz respeito à ausência de necessidade de contribuição (específica, direta) para que seja possível exercer direitos prestacionais frente à Assistência Social, a qual, por sua vez, nos dizeres do próprio constituinte, será prestada a quem dela necessitar.

Malgrado a Assistência Social se ocupe de promover a proteção e o amparo de outros estratos sociais dotados de necessidades relevantes, importa ao presente estudo tratar especificamente sobre a prestação assistencial de um salário mínimo mensal, benefício que, por ordem constitucional, restou garantido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...).

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família, conforme dispuser a lei.

Para tratar sobre a matéria no âmbito infraconstitucional, em cumprimento aos anseios constitucionais, foi editada Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 [3], que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Feito o recorte necessário na referida Lei, abre-se espaço para análise do seu artigo 20, que, inaugurando o capítulo disciplinador dos benefícios, serviços, programas e projetos da Assistência Social, e por não se esperar dele atuação diversa, mas tão somente em estrita obediência a tudo quanto disposto pela Lei Maior, editou norma essencialmente idêntica à previsão constante do texto constitucional, assim dispondo:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se, claramente, a necessidade de comprovação de dois requisitos básicos para que o indivíduo faça jus ao recebimento da prestação assistencial em referência: um de natureza subjetiva, (i) deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e outro de índole objetiva, comum às duas hipóteses, (ii) impossibilidade comprovada de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A norma, no entanto, reclama complementação para que possa ser plenamente aplicável. É que, em virtude do conteúdo aberto da norma constitucional, reproduzida pela Lei nº 8.742/1993, necessário que o legislador infraconstitucional pormenorizasse o comando do constituinte com vistas a viabilizar a sua aplicação. Fê-lo no decorrer dos parágrafos que compõem o citado artigo 20, passando-se, a partir de então, estritamente à análise das disposições normativas úteis para a resolução do presente estudo.

2. A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Por questões eminentemente didáticas, opta-se por tratar, primeiramente, do requisito objetivo, consistente na hipossuficiência econômica que impede o requerente do benefício assistencial de prover à sua própria manutenção ou de, pelo menos, tê-la provida por sua família.

Feito tal esclarecimento, importa consignar o que dispõe §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 sobre o conceito de família para fins de percepção do benefício:

Art. 20. (...).

§1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A família, para fins de concessão do benefício assistencial a que a lei faz referência, tem um sentido próprio, de tal sorte que o núcleo familiar seria composto próprio requerente, seu cônjuge, seus pais, irmãos, filhos e menores sob tutela, desde que viam sob o mesmo teto. Tal fato, na prática forense, é provado mediante apresentação de “Declaração sobre a Composição do Grupo” levada a efeito tanto por ocasião do requerimento administrativo junto ao INSS quanto na época da propositura de ação judicial, nos casos em que a autarquia federal negou a prestação do benefício.

Com relação à renda familiar, importa destacar que, segundo o próprio inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal de 1988, o benefício será devido àqueles “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. É dizer, são titulares do direito de acesso à assistência social aqueles que, porventura, não conseguem garantir a sua própria subsistência, nem mesmo com o auxílio da família, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pelo grupo familiar em que se encontra inserido o requerente.

Regulamentando o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, o artigo 20, §3º, da Lei nº 8. 742/1993, assim veio disciplinar a matéria:

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Art. 20. (...).

§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, em meados do ano de 1998, quando por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1232/DF [4], por conduto do voto proferido pelo E. Relator Ministro Ilmar Galvão, o mencionado dispositivo, contempla norma constitucional de eficácia limitada, que reclama, pois, a edição de lei regulamentadora para que possa produzir todos os seus efeitos.

Para além disso, no mérito, malgrado o relator do processo tenha entendido pelo parcial provimento da ação direta, apenas para conferir ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, considerando que a lei não esgotava todas as hipóteses de hipossuficiência econômica, mas apenas estipulava um caso em que haveria presunção absoluta do estado de miserabilidade, deixando aberta ainda a possibilidade de o indivíduo se valer de outros meios que bem comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, o certo é que a Suprema Corte julgou improcedente a ADI, reputando constitucional o dispositivo impugnado.

Por se considerar mais acertado do que o entendimento final firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é que segue abaixo excertos do elogiável voto do E. Rel. Ministro Ilmar Galvão:

Tem-se como inequívoco, então, primeiramente, que a regra geral, expressa no caput da regra constitucional sob exame, é de que a assistência social – a qual se presta, entre outros modos, através da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência – haverá de ser conferida “a quem dela necessitar”.

Incumbe-se o inciso V do mesmo dispositivo constitucional de explicitar que são considerados necessitados da assistência social a pessoa portadora de deficiência e o idoso “que comprovem não possuir meios de prover à manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Concomitantemente, o mesmo inciso V do art. 203 da Carta Magna conteve a eficácia de tal regra, condicionando-a a edição de lei: “Conforme dispuser a lei”.

Adveio, finalmente, a LEI exigida pelo art. 203, V, da Constituição da República: a Lei federal nº 8.742, de 1993.

Veja-se, no entanto, que, da interpretação de tal Lei Federal nº 8.742, de 1993 – conforme seja tal exegese –, é que pode resultar o desrespeito ao mandamento constitucional.

Com efeito, se se entender – como parece ter entendido a representação acolhida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República – que o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, esgota o rol das possibilidades de comprovação de falta de meios, para o deficiente se manter ou ser mantido por sua família, então, realmente, essa norma há de ser tida inconstitucional, na medida em que se terá revelado flagrantemente limitadora (“considera-se incapaz de provr a manutenção da pessoa portadora de deficiência ... a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”) de garantia constitucional ilimitada (“a quem dela necessitar”).

Entretanto, se se entender que o mesmo §3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742, de 1993, ao contrário de estar instituindo caso único de possibilidade de prova de tal falta de meios e de estar excluindo outras possibilidades, nada mais faz do que meramente instituir caso de PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE de insuficiência de meios familiares, para manutenção de portador de deficiência, então nenhuma inconstitucionalidade poderá ser entrevista. (...).

Em sendo assim, está-se na típica presença de caso no qual se faz invocável o entendimento dessa Suprema Corte, segundo o qual, existindo duas ou mais formas de se interpretar o texto constitucional, e revestindo-se apenas uma delas de constitucionalidade, essa Excelsa Corte não declara a inconstitucionalidade, mas proclama a “interpretação conforme a Constituição” (...).

Esse entendimento, como dito, não exatamente o acatado pelo STF em meados do ano de 1998, quando por ocasião da ação direta ajuizada à época que tinha como objeto o exame de constitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, já que a Corte acabou mesmo julgando totalmente improcedente a ação direta.

Aqui, um importante fato. O Supremo Tribunal Federal, já em meados do ano de 2013, foi novamente instado a se manifestar sobre a questão; desta vez, por meio de instrumento típico de controle difuso de constitucionalidade.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE 567.985/MT [5], o Supremo Tribunal Federal reviu o entendimento anteriormente externado na ADI 1232 e, agora, reconheceu a inconstitucionalidade do conceito de miserabilidade estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, concordando, diga-se de passagem, com o que já vinha sendo decidido (de maneira acertada) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Juizados Especiais Federais. Fê-lo em decisão que restou assim ementada:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Em síntese, verificando a ocorrência de notórias mudanças fáticas e jurídicas das condições que influenciaram o julgamento da ADI há muitos anos, o Supremo Tribunal Federal considerou autorizado o novo exame da questão, mesmo que em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo em vista, inclusive, que o julgamento proferido em ação direta não vincula a própria Corte ao seu cumprimento de maneira estanque, podendo surgir razões supervenientes que levem o STF a entender de forma diversa, notadamente com relação a normas anteriormente consideradas constitucionais, uma vez que permanecem no ordenamento jurídico, estando sujeitas a variações bruscas do quadro político, social, econômico e legislativo, podendo, por isso mesmo, tempos depois, inserir-se em ambiente incompatível com a sua vigência e a produção de seus efeitos.

Segundo a Suprema Corte, o magistrado está livre para, na análise do caso concreto, valer-se de outros parâmetros para a aferição do estado de miserabilidade do deficiente ou do idoso, não se atendo, exclusivamente, ao critério estipulado em lei de maneira estanque, segundo o qual apenas não teria meios de manter sua própria subsistência aquele que integre grupo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo vigente à época do requerimento administrativo, tal como se propõe a estipular o §3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993.

Malgrado tal declaração de inconstitucionalidade tenha se dado pela via difusa, com efeitos, a rigor, extensíveis apenas às partes integrantes do aludido processo, nada impede a aplicação do precedente a outros casos em que se discuta a aplicação do referido dispositivo legal, notadamente nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pretenda alçar tal norma à condição de barreira instransponível à concessão do benefício assistencial, adotando-se, para tanto, as mesmas razões de decidir que fundamentaram o entendimento do STF.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos demais requisitos caracterizadores da hipótese de concessão do benefício objeto desta ação.

4. A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA OS FINS LEGAIS

Aqui, importante consignar a inovação legislativa ocorrida há pouco. Trata-se da alteração ocasionada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que, modificando o quanto disposto no artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), trouxe novo parâmetro para a aferição do estado de deficiência deflagrador do benefício assegurado por este diploma legal.

Segundo dispõe a nova redação do §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993:

Art. 20. (...).

(...).

§2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para que fique mais clara a diferença operada no texto da lei, é que segue abaixo destacado o mesmo dispositivo, no entanto com sua redação original:

Art. 20. (...).

(...).

§3º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida e para o trabalho.

Fazendo um cotejo entre a legislação de regência vigente à época do da edição da Lei e o dispositivo resultante da alteração legislativa, salta aos olhos que não são poucas as mudanças ocorridas, tornando absolutamente distintos os critérios para a aferição da deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial.

De uma leitura atenta do novel dispositivo, merece o devido destaque observar que, desde a mencionada reforma legislativa, a incapacidade para o trabalho não é mais pressuposto para a concessão do benefício assistencial.

Diga-se de passagem, a própria Lei nº 8.742/1993, no artigo 21-A, §2º, prevê, agora, a possibilidade de percebimento simultâneo, por até 02 (dois) anos, do benefício de prestação continuada e de remuneração paga a pessoa com deficiência eventualmente contratada, como aprendiz, para o exercício de alguma atividade profissional, o que evidentemente reforça a tese (acertada) de que não necessariamente o beneficiário deva se apresentar inapto para o trabalho.

Neste sentido, André Studart Leitão:

(...) desde o advento das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, o fato gerador do benefício assistencial do deficiente deixou de ser a incapacidade. Atualmente, exige-se o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...).

Ademais, de acordo com o art. 21-A da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada será suspenso, e não cessado, quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão bienal previsto no caput do art. 21.

Ora, se o fato gerador da deficiência fosse a incapacidade para o trabalho, certamente o exercício de atividade remunerada ensejaria a cessação, e não a suspensão do benefício. Também não haveria a possibilidade de o benefício ser reativado, sem a necessidade de reavaliação multidisciplinar do indivíduo [6].

De mais a mais, investigando-se a fundo as razões deflagradoras da inovação legislativa, tem-se que a redação original do §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, em verdade, não teria sequer sido recepcionada pela nova ordem constitucional instituída pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 [7], ratificado pelo Decreto nº 6.949/09 [8].

É que tal Decreto Executivo representa o instrumento normativo que marcou a inserção, no ordenamento jurídico pátrio, das disposições constantes da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

Essa internalização ocorreu sob o regime de quórum de votação previsto do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, emprestando à referida Convenção, por isso mesmo, status de emenda constitucional, de tal sorte que, discrepando do conceito de pessoa com deficiência estipulado, a partir de então, pelo próprio texto constitucional, há de se invocar a teoria da não recepção para afirmar que houve tácita revogação do disposto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 antes mesmo da edição da Lei nº 12.470/2011.

O feito operado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, não representou nada mais, nada menos do que a densificação, no âmbito infraconstitucional, do conceito de pessoa com deficiência trazido pela nova ordem constitucional vigente. Tratou-se de mera, no entanto salutar, reprodução do artigo 1 da mencionada Convenção.

Feitos tais esclarecimentos, importa consignar que, para restar enquadrado perfeitamente no conceito de pessoa com deficiência externado no §2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, em sua nova redação, deve-se estar atento ao novo conceito de deficiência trazido pelo dispositivo, de modo que, para este fim, não será necessária a verificação da incapacidade para a vida e para o trabalho, mas sim a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por fim, em atenção ainda ao conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial, tem-se, nos termos do §10, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, a interpretação legal daquilo que se deve considerar impedimento de longo prazo, característica presente no próprio §2º do mesmo dispositivo:

Art. 20. (...).

(...).

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Com relação a tal previsão legal, somente o caso concreto terá condições de fornecer elementos suficientes para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito administrativo, ou mesmo o magistrado, evidentemente no exercício de sua função jurisdicional, possam constatar que os impedimentos que afetam a participação do requerente na sociedade serão considerados de longo prazo.

Tal dispositivo, diga-se de passagem, por contemplar como beneficiários da assistência social aqueles que tenham deficiência de longo prazo, visa a abarcar, dentre os necessitados, apenas aqueles que estão em situação de vulnerabilidade social mais gravosa, compatibilizando a necessidade de prestação de assistência pelo Estado com a capacidade financeira de suportar o pagamento das prestações, sendo, por isso mesmo, expressão genuína do princípio da seletividade, consagrado, de seu turno, no artigo 194, III [9], do texto constitucional, não se cogitando de qualquer inconstitucionalidade, notadamente porquanto estipulado lapso temporal razoável, que não restringe o acesso à Assistência Social.

A insuscetibilidade de recuperação do requerente do benefício é, portanto, nota marcante do para a real aferição do seu real estado de saúde e da persistência dos efeitos nocivos da moléstia por período igual ou superior àquele considerado de longo prazo pela legislação vigente.

Preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, é de rigor a obtenção de resposta estatal positiva, já que vinculado à prática de tal ato, não havendo espaço para a conveniência ou oportunidade do administrador em garantir acesso à Assistência Social àqueles que dela necessitam e preenchem todos os requisitos legais para dela se valer.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O benefício assistencial de amparo ao deficiente da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, como visto, vem sofrendo por constantes alterações, seja no âmbito da legislação que rege a sua concessão seja em razão da evolução jurisprudencial construída em torno da sua aplicação nos mais diversos casos submetidos à apreciação do Judiciário.

As alterações verificadas no presente estudo, de fato, representam avanços significativos para a sociedade, na medida em que torna possível o acesso à Assistência Social sem a criação de entraves exacerbados ou de barreiras, por vezes, instransponíveis e que nem sempre levam à justa solução do caso.

Não limitar a caracterização da situação de hipossuficiência econômica exclusivamente à renda per capita familiar, bem assim não impor a incapacidade total para o trabalho como elemento essencial para a demonstração da deficiência são fatores que apenas viabilizam a adequada realização do direito fundamental à assistência social, antes alvo de restrições violadoras operadas pelo legislador infraconstitucional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL. Lei nº. 7.842, de 07 de dezembro de 1993.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em 02/07/2015.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em 02/07/2015.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em 02/07/2015.

LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. Ed. Saraiva. São Paulo, 2013.


[2] Segundo o artigo 203, caput, da Constituição Federal de 1988: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 02/07/2015.

[3] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em 02/07/2015.

[4] Julgamento disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385451>. Acesso em 02/07/2015.

[5] Julgamento disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447>. Acesso em 02/07/2015.

[6] LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. Ed. Saraiva. São Paulo, 2013, pp.750-751.

[7] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em 02/07/2015.

[8] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em 02/07/2015.

[9] Eis o que dispõe o artigo 194, III, da CF/1988: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...); III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”

Sobre o autor
Rafaello Lamboglia Medeiros Correia

Advogado militante, com atuação na área cível e previdenciária. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC e especialista, com pós-graduação "lato sensu", em Direito e Processo Constitucional. Aprovado nos concursos públicos para provimento de cargo de Procurador do Município de São Paulo (PGM/SP 2014), de Procurador do Estado do Paraná (PGE/PR 2015), Procurador do Município de Salvador (PGM/SSA 2015) e de Analista Judiciário, com área de especialidade em Execução de Mandados, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE 2014).

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