[1] Por via transversa, Sérgio Nojiri confirma a impossibilidade jurídico-constitucional de supressão da aludida disposição, sob a justificativa de que “O dever de fundamentar as decisões judiciais, como corolário inarredável do Estado Democrático de Direito, deverá estar a salvo de qualquer espécie de emenda ou revisão propugnada pelo poder constituinte derivado ou decorrente. Qualquer proposta neste sentido desfiguraria os traços definidores de nosso Estado Democrático de Direito. A efetiva participação e controle nos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário faz parte do núcleo essencial da nossa Constituição e é, portanto, intangível” (NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais, São Paulo: RT, 2000. Pg.73).
[2] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5.ed. Salvador: Podivm, 2010. v.2. p.290.
[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5.ed. Salvador: Podivm, 2010. v.2. p.290.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 759.
[5]A ponto de comportar, tranquilamente, a pecha de visão tradicional. Nesse sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Na linha de pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vistas à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação” (Teoria Geral do Processo, 26° edição, Editora Malheiros, pg.74).
[6] BADR, Eid. Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2415,10 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14333>. Acesso em: 21 jan. 2016.
[7]WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, pág. 48, Ed. RT, 1987.
[8] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, n. 3, pág. 27, 2ª ed., Ed. RT, 1995
[9] Vale a referência, mutatis mutandis, à lição do mestre Lenio Luiz Streck: “A explicitação da resposta de cada caso deverá estar sustentada em consistente justificação, contendo a reconstrução do Direito, doutrinária e jurisprudencialmente, confrontando tradições, enfim, colocando a lume a fundamentação jurídica que, ao fim e ao cabo, legitimará a decisão no plano do que se entende por responsabilidade política do intérprete no paradigma do Estado Democrático de Direito” (Hermenêutica, Constituição e autonomia do Direito, disponível na internet em https://www.revistas.unisinos.br).
[10] Teoria Geral do Processo, 26° edição, Editora Malheiros, pg.74.
[11] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5.ed. Salvador: Podivm, 2010. v.2. p.290
[12] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Loc.cit.
[13] Constituição Federal anotada, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 946 – grifo nosso.
[14] Art. 93, IX, CF/88: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”; regra de eficácia plena e aplicação imediata e, como direito fundamental, sem qualquer possibilidade de limitação de ordem constitucional ou infraconstitucional. (grifo nosso)
[15] Basta atentarmos para o fato de que após a proclamação da República em 1899 e promulgação da Constituição de 1891, tivemos outras seis constituições (1934, 1937, 1946, 1964, 1967 e 1988), em períodos de alterações de regimes políticos entre democracias e ditaduras.
[16] Que entrará em vigor na data de 18/03/2016.
[17] “As associações de magistrados e o veto ao NCPC no tocante ao contraditório e ao dever de fundamentação – O que está em jogo?”, artigo publicado de 11/03/2015, acessado em 10/02/2016 às 14:46 horas, http://emporiododireito.com.br/as-associacoes-de-magistrados-e-o-veto-do-ncpc-no-tocante-ao-contraditorio-e-ao-dever-de-fundamentacao-o-que-esta-em-jogo-diego-crevelin-de-sousa-e-lucio-delfino/; “Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões”, artigo publicado em 04/03/2015, acessado em 10/02/2016 às 14:50 horas, http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao.
[18] JÚNIOR, Humberto Teodoro e outros. NOVO CPC – Fundamentos e Sistematização, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015.
[19] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
[20] Idem.
[21] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
Ainda, Humberto Teodoro Júnior e outros, ao tratar das posturas judiciárias ligadas ao chamado realismo jurídico, que reduzem a decisão judicial a um ato totalmente subjetivo: “Referindo-se a tal tradição, Dworkin (O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007 [1999]) lembra a célebre frase do Justice Holmes da Suprema Corte Norte-Americana, para quem o Direito é ‘aquilo que os juízes comeram no café da manhã’.” NOVO CPC – Fundamentos e Sistematização, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015.
[22] JÚNIOR, Humberto Teodoro e outros. NOVO CPC – Fundamentos e Sistematização, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015.
[23] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
[25] Idem.
[26] Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
(...)
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
(...)
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
[27] Lopes Jr.; Aury. Direito Processual Penal. Editora Saraiva. 11° edição. Pg. 788.
[28] Lopes Jr.; Aury. Loc.cit
[29] Lopes Jr.; Aury. Loc.cit.
[30] Streck; Lenio Luiz. “Senso incomum; E o juiz decretou a prisão marcando um "X"! Sentença ou quiz show”? Disponível na internet em http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/senso-incomum-juiz-decretou-prisao-marcando-sentenca-ou-quiz-show>. Visto em 11 de fevereiro de 2016.
[31] MOREIRA, Rômulo de Andrade. “O novo CPC, a fundamentação das decisões judiciais e o processo penal brasileiro”. Disponível na internet em http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/174778771/o-novo-cpc-a-fundamentacao-das-decisoes-judiciais-e-o-processo-penal-brasileiro. Visto em 11 de fevereiro de 2016.
[32] Sendo oportuno salientar que este outro argumento também é lançado, ainda que sob uma perspectiva diversa, pelo autor supracitado.
[33]Processo: HC 71614 SP 2006/0266606-7 Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julgamento: 16/10/2007 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 03.12.2007 p. 368
[34]Loc.cit.