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Culpabilidade versus co-culpabilidade.

A influência do meio social na formação do sentimento de culpa

Agenda 16/02/2016 às 10:59

O presente trabalho consiste em uma análise da co-culpabilidade de certas condutas infratoras, retomando uma análise sociológica da formação do indivíduo em meio a coletividade, para fundamentar a imputação de uma parcela da culpa à própria sociedade e reduzir o sentimento de culpa do autor da conduta.

“Sem a cultura, e a liberdade relativa que ela pressupõe, a sociedade, por mais perfeita que seja, não passa de uma selva”.

Albert Camus

Resumo

O presente trabalho consiste em uma análise da co-culpabilidade de certas condutas infratoras, retomando uma análise sociológica da formação do indivíduo em meio a coletividade, para fundamentar a imputação de uma parcela da culpa à própria sociedade e reduzir o sentimento de culpa do autor da conduta. Esse tipo de análise caminha juntamente com a criminologia crítica, como forma de tentar mudar a forma com que o Estado julga certas condutas em que o autor foi impelido socialmente a cometê-la.

INTRODUÇÃO

 A teoria da co-culpabilidade surge no Direito Penal para atribuir uma parcela da culpa à sociedade no cometimento de certas condutas, considerando fatores circunstanciais do meio social no qual o autor está inserido.

A co-culpabilidade é analisada juntamente com a culpabilidade do agente, podendo aumentar ou diminuir o grau de reprovação sobre aquela conduta. A teoria da culpabilidade irá se tornar um dos elementos argumentativos da criminologia crítica, quando esta define a atuação do sistema penal, no entendimento que o poder estatal se dá de maneira imedida e seletiva, e que o Estado imputa uma pena a uma conduta em que ele mesmo é um dos responsáveis.

 1 A INFLUÊNCIA DO MEIO NA FORMAÇÃO DO INDIVÍDUO

  A sociedade exerce grande influência sobre as atitudes dos indivíduos. É notório que desde o nascimento somos ensinados a viver e a nos comportar de acordo com os padrões já estabelecidos na sociedade. Os pais são os responsáveis de transmitir para seus filhos todas as condutas da sociedade, e a partir de então a criança deve ir se familiarizando com as regras para então ficar “pronta” para se tornar membro da sociedade.

As condutas determinadas como certas existem fora das consciências individuais, porém com o tempo e com a convivência elas terminam sendo impostas aos indivíduos como sendo um dos critérios para participar da vida em sociedade. É notório nas palavras de Durkheim: “Esses tipos de conduta ou de pensamento não apenas são exteriores ao indivíduo, como também são dotadas de uma força imperativa e coercitiva em virtude da qual se impõem a ele, que ele queira, quer não” [1].

No primeiro momento, em que se aceita as regras de maneira pacífica e voluntária, estas não parecem que foram impostas, porém, quando se age de forma diferente da estabelecida, percebe-se que as regras são firmadas através de uma força imperativa e que se não forem cumpridas pelo indivíduo, este sofrerá uma coerção através da força coercitiva social, a qual é bastante eficaz.

Se tento violar as regras do direito, elas reagem contra mim para impedir meu ato, se estiver em tempo, ou para anulá-lo e restabelecê-lo em sua forma normal, se tiver sido efetuado e for reparável, ou para fazer com que eu o expie se não puder ser reparado de outro modo.[2]

 O ser social é formado a partir de um conjunto de idéias e tendências no que diz respeito a assuntos religiosos, políticos, literários e artísticos. Sendo a educação o principal meio de produzir o ser social. Todas essas tendências são impostas de maneira sutil e eficaz que acabamos não sentindo a pressão que exercem sobre nós. Sabiamente Durkheim relata que “somos então vítimas de uma ilusão que nos faz crer que elaboramos, nós mesmos, o que se impôs a nós de fora”.[3]

Portanto, é notório que o indivíduo sofre grandes influências do meio social, uma vez que se constitui como ser social e por isso está sujeito ao fato social, que de acordo com Durkheim é:

Fato social se reconhece pelo poder de coerção externa que exerce ou é capaz de exercer sobre os indivíduos; e a presença desse poder se reconhece, por sua vez, seja pela existência de alguma sanção determinada, seja pela resistência que o fato opõe a toda tentativa individual de fazer-lhe violência.[4]

 A estrutura e as atitudes dos membros de uma sociedade não são senão a maneira como os diferentes membros da sociedade se habituaram a viver uns com os outros.[5]

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 2  A SOCIEDADE COMO PRECURSORA DA SELETIVIDADE 

 A convivência entre os humanos nem sempre é pacífica, justa ou isonômica, daí a necessidade do individuo em se separar em grupos (ou classes como diria Marx). Essa divisão (seletividade) tem como precursores alguns fatores, dentre eles o econômico. Para entender essa seletividade é necessário falar primeiramente acerca do capitalismo para depois abordar o etiquetamento social como fruto da sociedade e o uso do sistema penal como um dos seus principais instrumentos. O capitalismo é o sistema econômico que é caracterizado pela propriedade privada dos bens de produção e também devido à liberdade de iniciativa dos cidadãos. Além disso, o sistema capitalista tem como um de seus objetivos a acumulação de riquezas, ou melhor, o lucro; a concorrência e o aumento da produtividade que pode ser feito através dos avanços tecnológicos. É evidente que o capitalismo produz crescimento, porém apenas algumas classes podem desfrutar deste crescimento, o que propicia a desigualdade social e como conseqüência dessa a seletividade dos mais favorecidos perante os desfavorecidos.

A sociedade pode ser vista precursora da seletividade, uma vez que contribui para que apenas parte dos cidadãos seja beneficiada em detrimento dos demais.  Parte da sociedade o conceito de que “bom cidadão” é uma pessoa que possui alto status social, cor branca, influência na sociedade, etc. E a partir deste conceito as classes média e alta passam a “julgar” os indivíduos, utilizando-se do sistema penal para legitimar sua seletividade, e a partir de então criminalizam as pessoas vulneráveis de serem etiquetadas como criminosas. Sabiamente nos relata Vera Andrade a respeito do assunto:

  A clientela do sistema penal é constituída de pobres (minoria criminal) não porque tenha uma maior tendência a delinqüir, mas precisamente porque tem maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinqüentes.[6]

 O sistema penal passa a ser um instrumento de manobra das classes alta e média, uma vez que a impunibilidade e a criminalização estão baseadas no status social dos indivíduos, o que termina provocando uma seleção desigual de pessoas.[7] Vera Andrade nos relata muito bem o que acontece: “o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere em toda sua extensão”.[8] Em virtude disso podemos afirmar que o sistema penal se direciona na maioria das vezes contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas.

Portanto, após a explanação torna-se claro que a sociedade pode ser vista como precursora da seletividade, uma vez que contribui para que parcela da sociedade seja marginalizada e ainda mais porque se utiliza do sistema penal para tratar as pessoas de maneira seletiva, através de uma minoria que se apodera do sistema penal e que faz prevalecer sua vontade acima das demais. Além disso, deixa as condutas ilícitas das classes alta e média impune, uma vez que o sistema penal acaba sendo um instrumento em suas mãos.

 3 TEORIA DA CULPABILIDADE

 O homem sente necessidade de modificar o meio em que vive. E por conta disso ele precisa agir para assim poder adequar as coisas que estão ao seu redor a interesses particulares ou até mesmos coletivos. Essas práticas trazem em seu bojo o desenvolvimento de um sentimento que por vezes vangloria a imagem de quem praticou, trazendo, portanto, uma sensação de aprovação e satisfação. Esse sentimento pode tomar um sentido contrário, fazendo com que o agente dessa, sinta-se culpado pela atitude que praticou. Esse sentimento de reprovação é no sistema penal chamado de culpabilidade, ou seja, uma sensação de que a ação praticada foi de encontro com os parâmetros de licitudes estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Como diz Sanzo Brodt apud Greco:

A culpabilidade deve ser concedida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica. [9]

 A sensação de culpa é ligada intimamente com o “eu” de cada ser, logo, cada indivíduo por ser único apresenta motivos que o fazem sentir como um reprovado na matéria da boa convivência social. Greco expõe com o intuito de explicar a reprovabilidade da conduta, a existência de duas teorias, aparentemente excludentes, advindas da Escola Clássica que prega o livre-arbítrio; e da Escola Positiva, que se baseia nas concepções do determinismo[10]. Ambas têm por finalidade fundamentar esse sentimento de censura e os motivos a qual ele se sustenta.

A primeira corrente, do livre-arbítrio, diz que o fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo e afirma que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, só sendo punível porque é moralmente livre, pois estava ao seu alcance ao invés de praticar um ato criminoso, praticar um ato meritório. Tendo, portanto a faculdade de abster-se da prática de um ato criminalizado.

Já para a segunda corrente, a determinista, o homem não teria tanta liberdade de escolha, mas sim que seria fortemente influenciado por fatores externos e internos que o levariam a pratica de tal ação.  O meio em que esse indivíduo vive é poderosamente responsável pela formação de seu caráter e temperamento, criando-lhe idéias e sentimentos que certamente guiarão sua conduta no seio da sociedade.

 3.1 A culpabilidade como produto social.

 O indivíduo que apresenta uma maior facilidade de receber da sociedade valores criados por ela (processo de humanização, como chama os sociólogos), mostra-se de certa maneira mais suscetível a exteriorizar atos que por ela sejam praticados.   Por conta disso, pessoas que vivem em um lugar sem estrutura social, econômica condizente com o necessário mínimo para a preservação da dignidade humana, poderá mais facilmente desenvolver atitudes que na maioria das vezes são utilizados para buscar uma melhor condição de vida. Esses atos são reprovados por terceiros, pelo fato de quase sempre ir contra a liberdade de outra classe (grupo) de pessoas. Mediante isso podemos nos perguntar: a quem pode ser atribuída a culpa desses atos? Ao indivíduo que praticou ou ao Estado, representando aqui também a coletividade (sociedade) que não garantiu a esse ser as necessidades mínimas de sobrevivência?

É essa discussão que faz com que surja no direito penal a co-culpabilidade, ou seja, a responsabilidade da sociedade (Estado) pelos atos ilícitos praticados pelos “seus infratores”. A responsabilidade não pode ser atribuída somente ao infrator, já que esse não pôde na sua formação ter uma educação adequada, não pôde usufruir de oportunidades que o encaminhassem para uma vida regrada e conseqüentemente lícita.

Analisando essa situação podemos falar que essa teoria não é sustentada em argumentos plausíveis pelo fato de que as pessoas que apresentam uma boa formação e qualidade de vida, também comentem crimes. Logo a boa estruturação social não pode se tornar sinônimo de atitudes sempre lícitas. Porém esses indivíduos podem receber a responsabilidade total pelos atos cometidos, já que são pessoas de boa posição social, não tendo, portanto a necessidade para prática de tal delito. Se cometer um crime será de livre e espontânea vontade (ou seja, não terá necessidade para tal atitude).

Consoante isso é que o Estado deve se responsabilizar parcialmente pelos delitos cometidos pelos menos favorecidos e sem oportunidades. Já que como diz Zaffaroni e Pierangeli: "todo sujeito age numa circunstância dada e com um ânimo de autodeterminação também dado[11]. Destarte “Quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade” [12]. Encargo esse que o Estado brasileiro configurado pela Constituição de 88 como um Estado Social de Direito deve ter responsabilidade conjunta com o “cidadão” que praticou o ilícito. Logo a culpa não pesa somente ao agente, mais também ao Estado e a sociedade que nessas situações se eximem de tal compromisso com os excluídos e marginalizados.

Assim, quanto menor o espaço social oferecido pelo Estado para a parcela que está a margem do sistema, menos intensa será sua culpabilidade individual, tendo aqui, portanto a culpabilidade “divida” entre o infrator e o Estado. A contribuição do Estado para a diminuição da responsabilidade individual é justamente fazer com que a pena desse infrator seja reduzida assim como esclarece o art. 66: que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, ou seja, esse artigo por ser genérico poderá servir para a redução da pena nesse caso. Utilizando uma interpretação extensiva que como diz Greco, serve para que se possa conhecer de fato a amplitude da lei mediante o alargamento do seu alcance, o aplicador da lei poderá reduzir o tempo de punição desses indivíduos. Adequando-se as circunstâncias relevantes a ineficácia do Estado, acentuando ainda mais a marginalização dessa parcela social. 

 CONCLUSÃO

Em geral, a conduta criminosa tem os seus aspectos sociais, dentre eles, há forças exteriores ao agente que se apresentam de forma imperativa, levando o sujeito ao cometimento do crime. O meio social, o qual produz essa força imperativa, não é uniforme para todos os agentes de delitos. Visto as diferenças (em seus vários aspectos) entre os agentes, criam-se diferentes juízos de reprovação, mesmo que se trate de condutas idênticas. Um furto cometido por um desempregado, sem moradia e sem ter o que comer, é analisado diferentemente de um furto cometido por um empresário. Porém, esse juízo diferenciado, por muitas vezes, é menosprezado pelo sistema penal, e a seletividade do sistema se funda no desprezo desses diferentes juízos de reprovação no que concernem circunstâncias diferentes de um mesmo tipo penal.

Há diversos fatores circunstâncias de um crime que devem ser considerados. Geralmente, em um julgamento, se analisa somente a circunstância da cena do crime, mas desconsidera-se o meio social como um fator circunstancial da conduta criminosa. Feita essa desconsideração, o agente pobre e desempregado é penalizado duas vezes. Muitas vezes ele está naquela situação por força da própria sociedade e do Estado, então, a culpabilidade de certos agentes deve ser absolvida pela própria sociedade, sendo co-autora da conduta, pois também é responsável pelas circunstâncias que levaram o agente a cometer o delito.

 REFERÊNCIA

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003.

DURKREIM, Émile. As regras do método sociológico. Editora: Martins Fontes.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1: Parte Geral.28.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.

WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, Burke, Kant, Hegel, Tocqueville,  Stuar Mill, Marx. 2ª volume. 10ª ed. Editora Ática. São Paulo, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 320.

NOTAS:


[1] Durkheim, Émile. As regras do método sociológico. Editora: Martins Fontes. Pág. 2

[2] Durkheim, Émile. Op. cit. p. 2 e 3

[3] Durkheim, Émile. Op. cit. p.5

[4] Durkheim, Émile. Op. cit. p.10

[5] Durkheim, Émile. Op. cit. p.12

 [6]ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. Pág. 54

[7]  ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit. p. 51

[8] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Op. cit. p. 51

[9] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. Pg. 381.

[10] GRECO, Rogério. Op. cit. p.381

[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 320.

[12] GRECO, Rogério. Op. cit. p. 425


 

Sobre o autor
Marcus Alexandre Marinho Assaiante

Advogado. Servidor Público. Pós Graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-MG.

Informações sobre o texto

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