EM SÍNTESE:
a) A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PODERÁ OCORRER POR IMPOSIÇÃO DE UMA DAS PARTES - A ADMINISTRAÇÃO, EX VI DE SUA PRERROGATIVA, E POR VONTADE DAS DUAS PARTES.
b) A REVISÃO DO CONTRATO, QUE SE NÃO CONFUNDE COM 0 REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, NEM C0M A ATUALIZAÇAO OU A CORREÇÃO MONETÁRIA, VISA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PARA RESTABELECER A RELAÇÃO INICIAL ENTRE OS ENCARGOS DO CONTRATADO E A JUSTA REMUNERAÇÃO.
c) FEITA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO, ADMITIR-SE-Á A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTIGO 57, §1º).
d) A REVISÃO DE PREÇOS SOMENTE SE FARÁ DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - ÕRGÃO TÉCNICO - FINANCEIRO E JURÍDICO, E REPERCUSSÃO EFETIVA NOS PREÇOS. NÃO ESTÁ VEDADA PELO PLANO REAL, NEM ESTÁ PROIBIDA DE FAZER-SE, ANTES DE DECORRIDO UM ANO DO CONTRATO, EM FACE DA SUA NATUREZA DISTINTA DO REAJUSTE OU DA ATUALIZAÇÃO.
e) Disposições legais que têm relação com a revisão do contrato, em vista da teoria da imprevisão,
com fundamento nos fatos acima relacionados:
Artigos |
Parágrafos |
Incisos |
57 |
1º |
I |
58 |
1º e 2º |
- |
65 |
5º e 6º |
II, c; II, d |
NOTAS
(1) Processo 00425888, de novembro de 1996.
(2) Cf. BLC 3/97 e Revista de Dir. Administrativo 205/369.
(3) Cf. Revista de Direito Administrativo 198/62.
(4) Cf. BLC 2/95.
(5) Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 6ª. edição, 1957, pág. 209.
(6) Cf. Parecer nos autos. vide Decisão 753/96, Pleno.
(7) Cf. decisão 753 cit., publicado no DOU de 9.12.96, Sessão Ordinária de 20.11.96. Ata 46/96.
(8) Vide a observação anterior, quanto à reposição do equilíbrio econômico - financeiro.
(9) Cf. Parecer, in BLC 3/97, Pág. 117.
(10) Cf. nosso Modalidade de Licitação, in Revista Trimestral de Jurisprudência 80/55. Esse entendimento foi sufragado pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional.
(11) Cf. decisão 56/94.
(12) Na doutrina, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1995; . cit., Diógenes Gasparini, Revista de Direito Público 97/239; Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, AIDE Editora, 1993, pp. 324/5; Marcos Juruena Villela Souto, Licitações e Contratos Administrativos, ADCOAS, ESPLANADA, 2ª. Edição, 1º. volume, § 205. Na jurisprudência: entre outras decisões, TC 1821/93-8, Pleno, Relator, Ministro Olavo Drummond, Ata 9/93, decisão 67/93, de 17 de março de 1993, in BLC Junho/93; TC 8839/86-7, DOU 5.8.87. Outros precedentes: TC 55143/86 (Anexo IX, Ata 93/86, e TC 4509/84-6(Anexo XIII, Ata 58/87, com declaração de voto, respectivamente, dos Ministros Ivan Luz e Carlos Átila. Consultem-se também os julgados prolatados nos processos TC 41020/73, de 3.9.74, Anexo VII à Ata 66/74, e no TC 18476/85-6, de 16.9.86, Anexo V, Ata 66/86. Também, a decisão relatada pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, in Ata 55, de 29.11.89, Anexo VII.
(13) Cf. Cunha Gonçalves, apud Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, de José Naufel, José Konfino, Editor, 1959.
(14) Cf.. Cf. o artigo 1058 do Código Civil.
(15) Cf. Direito Administrativo cit., p.223 .
(16) Cf. § 5º. do artigo 65.
(17) Sobre o histórico desta Lei, consulte-se nosso Licitações e Contratos Administrativos, Revista de Informação Legislativa 125/103, remissão 1.
(18) Cf. decisão 475/95, Ata 41/95, in BLC 6/96 cit., pp. 292/9.
(19) Cf. decisão 1925/96.
(20) Cf. conferência proferida no 4º Seminário Nacional de Direito Administrativo, realizado em São Paulo, pela Edi-tora NDJ Ltda., de 24 a 29 de novembro de 1996, in BLC – Boletim de Licitações e Contratos nº 6/97, pp. 276 e ss.
(21) Cf. BLC – Boletim de Licitações e Contratos nº 7/96 cit., pp. 321/5.
(22) Cf. BLC – Boletim de Licitações e Contratos nº 6/ 97, p. 284, nº 10/95, p. 513, nº 11/95, p. 576; Revista de Direito Administrativo 139/11 e 197/90; e Revista de Direito Público 86/79.
(23) Cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 9ª ed., 1997, p. 413.