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A saúde pública no Brasil: direitos e deveres

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Agenda 17/02/2016 às 18:41

3 - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado moderno.

Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária, devendo o exercício dessa competência, porém, para se evitar desnecessários embates entre os diversos entes federativos, pautar-se pelo princípio da predominância do interesse.

Como bem salientado por Ives Gandra Martins, "A saúde é, todavia, no elenco das finalidades às quais o Estado está destinado a dedicar-se, talvez, a mais relevante e que mereça atenção maior", porém, como lembrado por Wolgran Junqueira Ferreira, "na hierarquia de valores não se coloca a saúde pública em primeiro plano e o Brasil hoje está doente".  


4 - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SUA FUNÇÃO

Organização social, segundo Raymond Firth, consiste na ordenação sistemática de relações sociais pelos atos da escolha e da decisão. A partir de uma organização social os indivíduos fazem escolhas baseando-se nas normas da estrutura social.

Organizações sociais são documentos que a administração oferece a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do poder público, como dotações orçamentarias, isenções fiscais etc., para a consumação de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade. As organizações sociais são um modelo de parcerias entre o Estado e a sociedade. O Estado continua fomentando e controlando, estrategicamente, as atividades. Isso significa que o Estado estabelece metas e cobra resultados.

Dentro de uma organização social os indivíduos podem tomar decisões e fazer escolhas tendo como alusão as normas dadas pela estrutura social, concordando ou não com os valores grupais, como as convenções. No entanto, aqueles que fogem da regra podem sofrer pressões. Ao mesmo tempo, quando um comportamento se torna mais constante, deixa de ser exceção para se tornar regra. A organização social diz respeito à forma como os homens se relacionam através de suas ações, levando em consideração aspectos como: período de tempo, responsabilidade e representatividade como os grupos, riqueza, a camada social na qual estão inseridos.

Os membros da sociedade procuram um guia seguro para a ação, e a estrutura da sociedade lhes dá isso – através da família, do sistema de parentesco, das relações de classe, da distribuição ocupacional, e assim por diante. Ao mesmo tempo oferece ocasião favorável para a variação e para a compreensão dessas variações.

Portanto, o que se pode compreender dessa afirmação é que se estrutura social diz respeito ao sistema de posições sociais que os indivíduos podem ocupar, a organização diz respeito ao sistema de papéis sociais que esse mesmo indivíduo pode ocupar.

4.1 - FUNÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Nenhuma organização nasce “organização social”. Ela precisa ser qualificada desta forma, atender a vários critérios para ser qualificada desta forma. Para a realização de seus fins, que devem ser, necessariamente, de interesse da comunidade. As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado continua fomentando e controlando, estrategicamente, as atividades. Isso significa que o Estado estabelece metas e cobra resultados.A SES-GO acredita que a gestão por Organizações Sociais (OS) é o caminho para o melhor atendimento nas unidades, oferecendo vantagens como maior agilidade na compra de materiais e insumos, alta resolutividade e investimento em qualificação de pessoal. O intuito primeiro da SES é aperfeiçoar o atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo ao usuário qualidade na assistência.

4.2- FISCALIZAÇÃO

 A SES repassa recursos mensais às OSs mediante a efetiva prestação de serviços e cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão. No entanto, ao celebrar contratos de gestão com o poder público, as Organizações Sociais não estão livres de fiscalização. A lei prevê fiscalização e também normas para que as OSs funcionem.Uma Comissão Especial para Acompanhamento dos Contratos de Gestão. Esta Comissão monitora mensalmente os indicadores de qualidade e desempenho, os procedimentos, ações e serviços de saúde prestados pelas Unidades e elabora o relatório semestral de monitoramento de cada Contrato de Gestão com OS.  A fiscalização também é feita pelo Ministério da Saúde, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado Ministério Público Estadual e Federal, Agência Goiana de Regulação, além da Assembleia Legislativa.A lei que trata das OSs determina, expressamente, que aquisições e contratações com recursos públicos para a execução do contrato de gestão sejam feitas por meio de procedimentos próprios estabelecidos em regulamento. A norma estabelece que, obrigatoriamente, devem ser observados os princípios constitucionais aplicáveis à licitação, ou seja, impessoalidade, isonomia, publicidade, economicidade, eficiência.

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5- A FORMA DE CONTROLE DA ATIVIDADE E QUEM O EXERCE

O art. 196 da Constituição da República de 1988 mostra o direito à saúde como essencial para a sobrevivência do indivíduo; garantia para todos; com isso, o controle de sua atividade e seu exercício caberá aos seus respectivos usuários.

Ministério da saúde é responsável por promover políticas públicas, gastos com a saúde, elaborar normas de acordo com a Constituição Federal e a legislação brasileira. Tem parceria com a União, estados, municípios, sociedade, iniciativa privada, dentre outros. Esse ministério tem função de melhorar a qualidade de vida. Seu direcionamento é a saúde, tendo por competência prestar informações, pesquisa científica, ação preventiva de saúde, de coordenar a vigilância e controle sanitário de fronteiras e portos. 

O controle social pode ser entendido da relação entre Estado e sociedade; a população exige os mecanismos de saúde de acordo com suas necessidades e não de acordo com a política de saúde oferecida pelo Estado. Na prática do controle social observamos melhora significativa da saúde pública no Brasil.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


CONCLUSÃO

O presente trabalho, que trata da saúde pública e a quem cabe os direitos e deveres da mesma. Apresenta as normas constitucionais que submetem ao Direito o dever de assegurar a Saúde, direito fundamental comum a todos, por ser condição vital à existência da vida humana. Tendo como base o princípio maior do Estado Democrático de Direito, princípio da dignidade da pessoa humana. A legislação, a partir de critérios objetivos, pretende que a justiça chegue a decisões íntegras, garantindo constitucionalmente o acesso integral, gratuito, universal e igualitário às ações e serviços que visam à proteção, recuperação e promoção da saúde, implicando, assim, ao Estado o dever dessa promoção através de políticas públicas.


BIBLIOGRAFIA

MINISTÉRIO PUBLICO, Conceito, Diponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/area/7/principal.html>

Decreto n.º 5.678, de 18 de janeiro de 2006.Disponivel em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Decreto/D5678.htm>

MINISTÉRIO DA SAÚDE .Política Nacional de Promoção da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde,3ªedição,Série B. Textos Básicos de Saúde Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7.Disponivel em:<http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/area/331/estrutura-e-competencias.html>

Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.Disponivel em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>

Direito administrativo contemporâneo: estudos em memória ao Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho / Coordenador Geral: Romeu Felipe Bacellar Filho; Coordenadores: Paulo Roberto Ferreira Motta, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva.

Direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Brasil: legislação federal compilada – 1973 a 2006 / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva. - Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2007. 494 p. - (Série E. Legislação de Saúde)

Manual básico de saúde pública : um guia prático para conhecer e garantir seus direitos / Adelmo Pinho [et al.]. – Penápolis :Edição dos autores, 2012.

 

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