Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A dignidade da pessoa humana e as práticas restaurativas e de redução de danos incorporadas pela Lei nº 11.343/06

Agenda 18/02/2016 às 21:01

Trata sobre a incorporação de práticas restaurativas e de redução de danos pela lei nº 11.343/06, bem como de que maneira a introdução de tais mecanismos atendem ao princípio da dignidade humana no que concerne ao indivíduos que fazem uso de drogas.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios que norteiam o denominado Estado Democrático de Direito, e assim também é no Brasil, que a partir do advento da Constituição Federal de 1988 adotou um sistema de amplas garantias e direitos individuais.

Entretanto, é preciso considerar que não basta a um Estado Democrático que se intitula “de Direito” o reconhecimento de garantias e direitos fundamentais, é preciso que seja dada a real possibilidade de exercício de tais direitos.

Dentro dessa visão, na qual se eleva a princípio basilar do sistema o da dignidade da pessoa humana, e em decorrência da ineficiência dos tradicionais mecanismos do modelo retributivo, se insere a Justiça Restaurativa e a Política de Redução de Danos como instrumentos de atuação junto aos usuários de drogas.

Como foi dito, esse novo modelo de Justiça veio para superar a antiga política de caráter retributivo, e tem como características o uso do mecanismo da mediação como forma de resolução de conflitos entre os usuários e a vítima/sociedade, que é realizada através de diálogo; busca, ainda, a aplicação de uma política criminal mais humanista que valorize os direitos do cidadão e que reforce a identidade do ser humano, almejando, dessa forma promover uma verdadeira pacificação social.

A Justiça Restaurativa começou a ser implantada no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988, que possibilitou ao Direito Penal brasileiro a adoção de uma política “negociada” com a criação de alguns institutos como: os Juizados Especiais Criminais, os mecanismos de transação penal e suspensão condicional do processo, entre outros.

Entretanto, foi com o advento da Lei 11.343/06 que houve de fato um avanço e a efetiva adoção dos conceitos da Justiça Restaurativa no trato com os usuários e dependentes de drogas.

Abriu-se, assim, um precedente para adoção de uma política não-proibicionista de drogas, passando o direito penal brasileiro a entender que os usuários de drogas não devem ser penalizados com pena privativa de liberdade, mas sim, que lhe seja dado um ambiente de reflexão e adoção de medidas menos danosas possíveis que o direcionem a um tratamento adequado, com vista a sua ressocialização e reinserção no meio social.

Por sua vez, a Política de Redução de Danos (RD) consiste numa abordagem ao problema das drogas, na qual estão inseridos princípios e ações que visam reduzir os danos sociais e à saúde associados ao uso das drogas.

A Redução de Danos é uma estratégia de prevenção e tratamento daqueles que tem envolvimento com substâncias psicoativas, seja de forma direta (usuários, dependentes), seja de forma indireta (familiares, núcleo social desses usuários, etc). Por não pregar a imediata e obrigatória extinção do uso dessas substâncias, muitas vezes é confundida como incentivo a tal uso, porém não é. Apenas estabelece práticas diferenciadas de atendimento que auxiliam na busca da diminuição dos danos a esses usuários e aos grupos sociais nos quais estão inseridos.

A RD procura, ainda, valorizar e por em ação estratégias de proteção e cuidado, por isso é entendida como prevenção e tratamento, fornecendo informações sobre os riscos e danos associados ao uso, como também informações sobre práticas seguras, saúde, cidadania e direitos para que as pessoas envolvidas com as drogas possam ter uma mudança de atitude diante de sua situação.

A lei 11.343/06 com a adoção dessas práticas objetiva (re)inserir o usuário de drogas no ambiente social, a partir da realização dos seus direitos enquanto cidadão, como também pelo reconhecimento de sua autonomia e suas vontades.

Assim, a incorporação de práticas restaurativas e da política de redução de danos pela lei 11.343/06 concretizou o respeito e o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana junto aos usuários de drogas, e tanto requisitado pelo nosso sistema democrático vigente.

REFERÊNCIAS:

GIMENEZ, Charlize Paula Colet; DIEL, Aline Ferreira da Silva. A justiça restaurativa e a política de redução de danos na nova lei de drogas. Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa. UNISC. Disponível em: <https://www.academia.edu/9226389/A_JUSTI%C3%87A_RESTAURATIVA_E_A_POL%C3%8DTICA_DE_REDU%C3%87%C3%83O_DE_DANOS_NA_NOVA_LEI_DE_DROGAS_1>. Acesso em: 18 fev 2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

FILGUEIRA, Elissandra Barbosa Fernandes. Justiça Restaurativa no sistema penal e processual penal como forma de concretização do estado democrático constitucional.Dissertação (Mestrado). Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN: 2013. Disponível em: <http://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13995/1/ElissandraBFF_DISSERT.pdf>. Acesso em 18 fev 2016.

IBIAPINA, Diva Lucy de Faria Pereira. A penalidade de advertência na nova Lei de Tóxicos à luz do Direito Processual Constitucional. Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2907>. Acesso em 18 fev 2016.

O QUE É REDUÇÃO DE DANOS? Centro de Convivência é de Lei - Redução de danos sociais e à saúde associados ao uso de drogas. Disponível em: <http://edelei.org/pag/reducao-danos>. Acesso em 04 fev 2016.

NUNES, Jonatha Rospide. A política de Redução de Danos no Brasil e os direitos fundamentais do homem. (EN)CENA: a saúde mental em movimento. 23/01/2013. Disponível em: <http://ulbra-to.br/encena/2013/01/23/A-politica-de-Reducao-de-Danos-no-Brasil-e-os-direitos-fundamentais-do-homem>. Acesso em 04 fev 2016.

PASSOS, Eduardo Henrique; SOUZA, Tadeu Paula. Redução de danos e saúde pública: construções alternativas à política global de "guerra às drogas". Scielo Brasil. Psicolol. Soc., vol. 23, n.1, Florianopólis, Jan./Apr. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822011000100017&script=sci_arttext>. Acesso em 04 fev 2016.

Sobre a autora
Patrícia de Moraes Cruz

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!