Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Alienação parental: aspectos relevantes e breve análise jurisprudencial

Exibindo página 3 de 3

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em linhas gerais, pôde-se constatar a dimensão dos infortúnios que a Alienação Parental pode causar, bem como as proporções que o instituto tomou nos tempos modernos.

A Lei 12.318/2010 firmou o entendimento do que vem a ser, as condutas caracterizadoras e as consequências de se praticar Alienação Parental, mormente ante aos efeitos desastrosos que podem ser causados pelo alienador ao infante.

Outrossim, apesar da norma tratar da temática de forma robusta, deve-se ter um cuidado redobrado com o Direito das Famílias, maiormente quando nos deparamos com este instituto tão delicado, que não deve jamais ser trabalhado de modo positivista ao extremo, porquanto, qualquer solução a ser tomada, caso não seja a que melhor se adeque a situação posta, pode gerar transtornos para todos os envolvidos e danos irreparáveis ao menor.

Sucede-se que, amiúde, os serventuários envolvidos são despreparados para solucionar relações que envolvem o Direito das famílias, visto que, ao tentarem desatar a problemática, o fazem, repetidamente, por intermédio do argumento típico dedutivo do silogismo regular, ou seja, as premissas maiores acabam sendo aplicadas, de maneira equivocada, aos litígios envolvendo as famílias, máxime na ocorrência de atos de alienação parental, gerando imprecisões tão desastrosas, que por vezes acabam por interferir em todo o fado do infante vitimado.

De arremate, curial afirmar que num contexto geral, o interesse a ser levado em conta na ocorrência de atos de alienação parental, deve ser sempre o do infante, e nem sempre a lei apresentará a solução mais adequada ao caso concreto, e, quando ela, aparentemente, denotar-se insuficiente, os envolvidos devêm-se se socorrer dos seus princípios norteadores, com previsão no bojo do próprio diploma legal, quais sejam: O princípio da dignidade da pessoa humana e sobretudo o do superior interesse da criança.

Enfim, nessa conjuntura demonstrou-se, de forma breve, os aspectos relevantes da alienação parental, com o fito de situar o leitor na temática, mas, de forma precípua, atestou-se que as relações que envolvem Direito de Família, especialmente na ocorrência do sobredito instituto, não podem ser tratadas de modo demasiadamente positivista a ponto de violar os alicerces fundamentais norteadores da Lei de Alienação Parental.


REFERÊNCIAS

BRASIL Lei n. 12.318, de 26 de Agosto de 2010, Dispõe sobre a Alienação Parental.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível Nº 20130510021219-DF. Apelante: A.C.S. Apelado: E.S. 5ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF. Relator: Sebastião Coelho. Julgado em: 11/02/2015.

BRASIL Tribunal de Justiça do Pernambuco. Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento Nº 3186765-PE. Agravante: R. L. D. S. Agravado: A. C. S. 5º Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PE. Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Julgado em: 25/02/2014.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

­BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70065115008-RS. Agravante: C.R.L.J. Agravado: J.E.B. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em: 13/07/2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70063718381-RS. Apelante: J.E.S.S. Apelado: A.M.W.T. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de RS. Relator: Jorge Luís Dall’Agnol. Julgado em: 27/05/2015.

DIAS, M. B.; Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2015, p. 749.

FIGUEIREDO, F. V.; ALEXANDRIDIS, G. Alienação Parental. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 117.

GAGLIANO, P. S; FILHO PAMPLONA, R. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. As Famílias em perspectiva constitucional. V. 6, 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 616-617.

GONÇALVES. C. R. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V. 6, 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 729.

LAGRASTA NETO, C.; TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F. Direito De Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 529.

PEREIRA, C. M. da S.; Instituições de Direito Civil: Direito de Família. V. 5, 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 527.

VENOSA, S. de S.; Direito Civil: Direito de Família. V. 6, 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 543.


Nota

[1]BAHIA, Tribunal de Justiça. Processo em Tramitação. 1º Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais. Autor: R. P. M. Réu: L. P. dos S. Processo consultado em 17 de agosto de 2015.

Sobre os autores
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

Pablo Filipe Neves Prado

Bacharel em Ciências jurídicas e sociais aplicadas pelo Centro de Educação Superior de Guanambi - CESG e Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras.<br>Pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A presente obra aborda o tratamento dado pelo judiciário brasileiro nas contendas envolvendo a problemática da Alienação Parental. Fora feita uma análise de um caso discutido no judiciário baiano e de decisões dos tribunais. A obra fora confeccionada a fim de analisar se as decisões estão em conformidade com o princípio do superior interesse da criança. Ao final, sugere-se como seria a forma de conduzir um processo com esse tipo de problemática.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!