Alienação parental: aspectos relevantes e breve análise jurisprudencial

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ANÁLISE DE IMPORTANTE CASO AINDA DISCUTIDO NO JUDICIÁRIO BAIANO, COMARCA DE GUANAMBI[1] 

A fim de ilustrar a problemática num campo prático, impende trazer a baila importante caso ainda discutido pelo judiciário baiano, comarca de Guanambi. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, aforada pelo genitor, supostamente alienado, em desfavor da genitora, em tese alienadora, para fazer valer seu direito de visitas em relação a sua filha, cujo qual, fora dantes estipulado em sentença de ação de divórcio.

Além do direito de visitação, objetivou-se de forma incidental, a declaração da ocorrência de atos de alienação parental por parte da genitora.

O autor alegou que, por motivos de saúde, teve de se mudar da cidade de Guanambi, o que dificultou o contato com sua filha. Entrementes, por diversas vezes, entrou em contato com a ré para que promovesse o encontro com a criança, mas não logrou êxito, e que após muito insistir, finalmente encontrou-se com a infante, mas esta demonstrou-se arredia e temerosa, situação que gerou conflito entre as partes, já que a ré, em tese, havia implantado pensamentos negativos a respeito do genitor na mente da criança.

Além disso, relata o autor que enviou presentes que nunca chegaram a sua filha, e que por infindáveis vezes tentou novos contatos, mas a ré criava todos os tipos de óbices para que não a encontrasse, inclusive mudou-se de endereço para que desistisse do seu desiderato, atos que, segundo o autor, configuram alienação parental. 

Assim sendo, o autor arguiu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a respeitar a decisão judicial que fixou o seu direito de visitas, e ainda: Que fosse declarada a ocorrência da alienação parental; Que fosse ampliado o regime de convivência familiar; Que fosse estipulada multa a requerida em caso de descumprimento da decisão judicial e ao final pediu que fosse determinado o acompanhamento psicológico e biopsicossocial da infante, a fim de encurtar os laços entre pai e filha.

Na contestação, a ré alegou não ser verdade fato algum narrado na peça isagógica, que em verdade, logo após a separação, o autor permaneceu em Guanambi, sem interesse algum na infante, e que, quando esta completou cinco anos, houve um interesse repentino, entretanto sempre que aquele aparecia, era em visível estado de embriaguez e os seus contatos tinham por único objetivo reatar a convivência do casal, logo, não tinham por destinatária a sua filha, e sim a própria requerida.

Alegou a ré ainda, que o autor é violento e descontrolado, e não criou óbice ao seu direito de visitas, e que todos os presentes enviados foram entregues a garota. Além disso, apontou que não houve mudanças de endereço, já que após a separação do casal fora morar com sua filha na casa dos progenitores desta.

Por fim, pontuou a ré, que se concedidos os pedidos do autor, haverá dano grave ou de difícil reparação para a infante, que o genitor precisa de tratamento psicológico, e dificilmente a convivência entre pai e filha acarretará a qualidade de vida necessária para o bem estar desta.

No momento da realização da audiência, não tardou para que os ânimos inflassem, e para se entender que não haveria possibilidade de acordo algum. Após conversar reservadamente com a infante, em conjunto com o promotor de justiça, o magistrado frisou que ela realmente estava distante do pai, de modo que reconstruir os laços seria penoso, mas para tanto, determinou acompanhamento psicológico para todos os envolvidos, e ainda, que a genitora promovesse encontros com o genitor para que os laços fossem estreitados, e, por fim, determinou que o profissional competente confeccionasse laudo psicológico da menor, com o fito de averiguar se realmente houve atos de alienação parental. 

Ademais, o promotor de justiça apresentou parecer ministerial, alegando que o presente caso trata-se de conflito mal resolvido entre os genitores da menor. Por outro lado, no decorrer do processo, fora constatado que o genitor ficou afastado da menor por sua própria culpa, e apesar do autor ter praticado eventuais atitudes negativas que ficaram impressas na mente da criança, o fato é que toda a situação fora agravada com atos de alienação perpetrados pela genitora.

Asseverou ainda o promotor de justiça, que a documentação acostada a exordial é robusta e eficaz em comprovar que a genitora de fato tem dificultado o contato do autor para com a infante, e que ao analisar o laudo psicológico presente nos autos, percebe-se que tal situação calamitosa é decorrente de interferência materna, que fornece detalhes da vida anterior do casal, e insinua que o problema teria raiz no uso do álcool do genitor.

Por fim, o parquet concluiu que está patente a caracterização de alienação parental na situação ora posta, e opinou para que fosse garantido o direito de visitas ao genitor, exatamente nos moldes estabelecidos no acordo do divórcio juntado aos autos, desde que com acompanhamento materno.

Opinou ainda para que a ré fosse advertida dos seus atos de alienação parental, bem como para que o casal e a menor fossem submetidos a tratamento psicológico, por período não inferior a 06 (seis) meses, e, pelo mesmo prazo, requereu a decretação da suspensão do feito, oportunidade em que o autor terá de avaliar a efetividade e o cumprimento das providências a serem determinadas pelo Juízo.  

Por oportuno, impende avivar que após o parecer ministerial, a ultima movimentação dos autos no presente caso, foi a decisão interlocutória exarada pelo juízo, cuja qual, acatou o parecer supramencionado em sua integralidade, decretando portanto a suspensão do processo por 06 (seis) meses, de modo que até a presente data, o feito ainda não se findou.

Nessa linha de entendimento, conclui-se que, apesar de ainda não ter tido um termo, a análise do presente caso é de grande valia, já que trata-se de um exemplo clássico de alienação parental, com um deslinde, até o presente momento, em consonância com os princípios norteadores da Lei 12.318 de 2010.

È interessante ressaltar o cuidado e o bom senso que tiveram as figuras envolvidas no antedito feito, sobretudo o promotor e o magistrado, que apesar de constatarem de forma clara a ocorrência da Alienação Parental, não optaram por reverter a guarda, nem se posicionaram de qualquer outro modo radical, que porventura pudesse ser prejudicial a infante.

Frise-se ainda, que na presente ocorrência, os laços afetivos entre a menor e o seu genitor estão extremamente enfraquecidos, e forçar a reversão da guarda, uma guarda compartilhada, ou até mesmo o simples direito de visitas que já possui o genitor sem acompanhamento materno, seria transgredir o espaço da criança, e reviver um eventual trauma do passado, que ao invés de aproximá-los, poderia acabar por ter o efeito reverso, afastando-os.

Destarte, afigura-se acertada a decisão interlocutória tomada pelo magistrado, no sentido de apenas declarar a ocorrência da Alienação Parental, e impor um tratamento psicológico à filha e aos genitores, no intuito de encurtar os laços que foram extenuados pela ocorrência do revés, para que assim, num futuro próximo, possa o autor da ação exercer a sua paternidade, sem comprometer o desenvolvimento da criança, respeitando seu espaço.


A ALIENAÇÃO PARENTAL E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Como visto, o caso anteriormente analisado ainda tramita perante o Judiciário. Apesar da ausência de uma conclusão ao fato específico, objetivou-se demonstrar as peculiaridades que envolvem o tema. No entanto, não são raras as demandas espalhadas pelos tribunais brasileiros. De tal modo, pode-se trazer a baila o entendimento dos tribunais ao deparar-se com situações análogas.

A decisão que se segue, fora proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão do juízo a quo, que declarou a ocorrência de atos de alienação parental, em caráter incidental a ação de guarda. Trata-se de exemplo clássico de como os Tribunais superiores vêm decidindo em situações semelhantes envolvendo a problemática:

GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que a infante estava em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a alteração da guarda. 5. A decisão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que sugiram a revisão. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70065115008 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2015)

No presente caso, a genitora, suposta alienadora, teria praticado atos de alienação parental, e invocando o princípio do superior interesse da criança, o Tribunal de Justiça reverteu a guarda da infante, já que considerou que esta estava em situação de risco com aquela, quando demonstrado a ocorrência de alienação parental por parte da genitora.

Ademais, seguindo a mesma esteira de entendimento que a decisão explicitada em epígrafe, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, mas também de forma incidental a ação de alteração de guarda, manteve a decisão do juízo de primeiro grau ao declarar a ocorrência de atos de alienação parental, revertendo a guarda da genitora alienadora. Destarte veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DEFERIMENTO DA GUARDA AO GENITOR. INTERESSE DO MENOR. A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse do menor. Verificado que o menor sofre com os conflitos provocados pelos genitores e que houve atos de alienação parental objetivando afastar o menino do contato paterno, deve ser mantida a sentença que alterou a guarda em favor do genitor, que, segundo laudo social, possui condições para tanto. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70063718381 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)

Vislumbra-se, portanto, que o Tribunal manteve a reversão de guarda da infante em favor do genitor, em decorrência da ocorrência de atos de alienação parental perpetrados pela genitora, e do sofrimento do menor em razão dos conflitos causados por ambos, e, para proferir o presente acórdão, os desembargadores também se serviram do princípio do superior interesse da criança.

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Depreende-se assim, de forma sucinta, que no que tange as decisões supra- colacionadas, é necessário um olhar mais atento, já que foram relatadas 02 (duas) reversões de guarda, o que, a depender da casuística apresentada, pode não ser a decisão mais acertada à luz do princípio do superior interesse da criança, porquanto, ao traçarmos um paralelo com o caso concreto que tramita na comarca de Guanambi dantes relatado, tal decisão seria comprometedora e violaria sobremodo os princípios basilares da Lei objeto deste estudo.

Por outro lado, no seguinte julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sede de apelação, entendeu pela não alteração da guarda do infante, mesmo porque na situação que se configurou, houve abusos por parte do genitor que requereu a declaração da ocorrência de alienação parental e reversão da guarda. Nessa linha de intelecção, arremata-se:

CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se razoável a manutenção da guarda com um dos genitores, se há indícios de que a criança esteja sofrendo abusos sexuais quando visita o outro genitor. 2. Não há prática de alienação parental quando um dos genitores, tendo conhecimento de que a criança esteja sofrendo abusos de toda ordem, procura afastá-la do convívio do suposto agressor. 3. Em situações comprovadamente de risco, deve prevalecer o melhor interesse do menor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130510021219 DF 0002100-87.2013.8.07.0005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 147)

Constatou-se no presente caso, que a criança ao visitar o outro genitor, sofria abusos de toda ordem, inclusive sexuais, de modo que, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor, em comprovadas situações de risco, quando um dos genitores toma conhecimento da ocorrência de abusos, pode afastar a criança do convívio do outro, sem caracterizar atos de alienação parental, sendo, portanto, inaplicável a reversão de guarda em casos dessa natureza.

Dessa maneira, deduz-se que esta decisão, exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi acertadíssima, ao declarar a inocorrência da Alienação Parental no caso concreto, já que a Lei 12.318 não tem por escopo respaldar abusos praticados ao infante, e sim protegê-lo de uma alienação injustificada.

De arremate, o acórdão que se passa a analisar trata-se de decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, em que a agravante requereu o restabelecimento da guarda do menor, uma vez que o juízo a quo decidiu por sua inversão ante as alegações do genitor, que aquela estaria, supostamente, praticando atos de alienação parental e o seu namorado praticando abusos sexuais para com o seu filho. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE MENOR - DISPUTA ENTRE OS GENITORES. ALTO GRAU DE BELIGERÂNCIA. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE EXAME PSICOSSOCIAL POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º DA LEI Nº 12.318/2010. AFASTAMENTO DA CRIANÇA DO CONVÍVIO DO SUPOSTO ALIENADOR E DO ACUSADO DE ABUSO SEXUAL. GARANTIDO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DE FORMA ASSISTIDA. MEDIDA MAIS RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA GUARDA À GENITORA. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLEGIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 1 - A alienação parental ou implantação de falsas memórias é tão grave quanto o abuso sexual, seja porque põe em risco a saúde emocional da criança, seja porque causa drásticas repercussões no desenvolvimento psicológico do indivíduo alienado, acarretando-lhes severos danos no presente e no futuro, devendo ambos receber o mesmo tratamento por parte do Poder Judiciário. 2 - Verificando o magistrado atos típicos de alienação parental, nada impede que adote algumas medidas, isolada ou cumulativamente, previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, dentre as quais se encontram: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental; 3 - No caso de existir denúncia e/ou indícios de que a criança esteja sendo vítima de alienação parental, a prudência recomenda que medidas de cautela sejam tomadas pelo Judiciário para preservar os interesses da criança, assegurando, sempre que possível, a sua proteção e o seu bem estar, seja coibindo a continuidade do ato lesivo, seja afastando a vítima do convívio direto com o seu suposto agressor; 4 - Quando a situação envolver denúncia de abuso sexual em face de menor, basta que o agressor também seja afastado do convívio da vítima, impedindo-o, inclusive de manter com ela qualquer tipo de aproximação, competindo ao julgador, quando se deparar com tal situação, evitar que a mera acusação de crime de abuso sexual se transforme em sentença penal condenatória, sem antes ser observado o devido processo legal e o que diz o princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88, notadamente quando existe no processo laudo da Polícia Técnico-Científica atestando que não houve conjunção carnal; 5 - A solução que melhor se amolda ao caso concreto é restabelecer a guarda da criança à genitora, desde que o senhor A.N., namorado da agravante, não se aproxime de A.C.L.S., guardando, sempre, uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da menor, nem faça com ela qualquer espécie de contato, seja presencialmente, seja por telefone, seja pela internet; 6 - Recurso Provido. À maioria de votos, vencido o relator. (TJ-PE - AI: 3186765 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2014)

Trata-se de uma decisão extremamente elucidativa, que alerta para a gravidade do cometimento de atos de alienação parental, enumerando também os instrumentos que estão ao alcance do judiciário para tentar inibi-los.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, de maneira acertada, entende que no caso de existir indícios de atos de alienação parental, deve-se tomar extrema precaução, de modo a respeitar o princípio do superior interesse da criança, já que o Judiciário tem ao eu alcance medidas que a um só tempo podem ser acertadas ou extremamente prejudiciais ao infante.

O Tribunal ainda se posicionou no sentido de que, apesar do presente caso envolver suposto abuso sexual em face do menor, perpetrado pelo padrasto, deve o julgador evitar que denúncias como essas transformem-se em verdadeiras sentenças penais condenatórias, o que violaria sobremodo o princípio da presunção de inocência, sobretudo quando há prova documental no sentido de que não houve conjunção carnal.

De arremate, é curial asseverar, que entende-se acertada a decisão da Corte de Pernambuco ao julgar procedente o agravo de instrumento. Entenderam os nobres julgadores que a solução que melhor se amolda ao caso, seria o restabelecimento da guarda em favor da genitora, desde que o seu namorado, suposto agressor, mantenha uma distância segura do menor, sendo impedido de realizar todo e qualquer tipo de contato com ele.

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Sobre os autores
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

Pablo Filipe Neves Prado

Bacharel em Ciências jurídicas e sociais aplicadas pelo Centro de Educação Superior de Guanambi - CESG e Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras.<br>Pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A presente obra aborda o tratamento dado pelo judiciário brasileiro nas contendas envolvendo a problemática da Alienação Parental. Fora feita uma análise de um caso discutido no judiciário baiano e de decisões dos tribunais. A obra fora confeccionada a fim de analisar se as decisões estão em conformidade com o princípio do superior interesse da criança. Ao final, sugere-se como seria a forma de conduzir um processo com esse tipo de problemática.

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