CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em linhas gerais, pôde-se constatar a dimensão dos infortúnios que a Alienação Parental pode causar, bem como as proporções que o instituto tomou nos tempos modernos.
A Lei 12.318/2010 firmou o entendimento do que vem a ser, as condutas caracterizadoras e as consequências de se praticar Alienação Parental, mormente ante aos efeitos desastrosos que podem ser causados pelo alienador ao infante.
Outrossim, apesar da norma tratar da temática de forma robusta, deve-se ter um cuidado redobrado com o Direito das Famílias, maiormente quando nos deparamos com este instituto tão delicado, que não deve jamais ser trabalhado de modo positivista ao extremo, porquanto, qualquer solução a ser tomada, caso não seja a que melhor se adeque a situação posta, pode gerar transtornos para todos os envolvidos e danos irreparáveis ao menor.
Sucede-se que, amiúde, os serventuários envolvidos são despreparados para solucionar relações que envolvem o Direito das famílias, visto que, ao tentarem desatar a problemática, o fazem, repetidamente, por intermédio do argumento típico dedutivo do silogismo regular, ou seja, as premissas maiores acabam sendo aplicadas, de maneira equivocada, aos litígios envolvendo as famílias, máxime na ocorrência de atos de alienação parental, gerando imprecisões tão desastrosas, que por vezes acabam por interferir em todo o fado do infante vitimado.
De arremate, curial afirmar que num contexto geral, o interesse a ser levado em conta na ocorrência de atos de alienação parental, deve ser sempre o do infante, e nem sempre a lei apresentará a solução mais adequada ao caso concreto, e, quando ela, aparentemente, denotar-se insuficiente, os envolvidos devêm-se se socorrer dos seus princípios norteadores, com previsão no bojo do próprio diploma legal, quais sejam: O princípio da dignidade da pessoa humana e sobretudo o do superior interesse da criança.
Enfim, nessa conjuntura demonstrou-se, de forma breve, os aspectos relevantes da alienação parental, com o fito de situar o leitor na temática, mas, de forma precípua, atestou-se que as relações que envolvem Direito de Família, especialmente na ocorrência do sobredito instituto, não podem ser tratadas de modo demasiadamente positivista a ponto de violar os alicerces fundamentais norteadores da Lei de Alienação Parental.
REFERÊNCIAS
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Nota
[1]BAHIA, Tribunal de Justiça. Processo em Tramitação. 1º Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais. Autor: R. P. M. Réu: L. P. dos S. Processo consultado em 17 de agosto de 2015.