RESUMO: No presente artigo, foram estudados, de forma breve, os aspectos mais relevantes do instituto da Alienação parental, para tanto, fora abordada a Lei 12.318 de 2010, que define e pormenoriza o tema. Ressalta-se ainda que no decorrer do presente lavor, os dispositivos e princípios norteadores do preceito retromencionado, foram elucidados por ilustres doutrinadores que arriscaram-se a desbravar essa temática tão delicada do Direito das Famílias, interpretando as normas, máxime a luz do principio do superior interesse da criança. Ademais, com maior ênfase, a presente obra aborda o tratamento dado pelo judiciário brasileiro nas contendas envolvendo a problemática da Alienação Parental. Nessa toada, fora feita uma análise de um importante caso ainda discutido no judiciário baiano, comarca de Guanambi, com o fito de observar se os serventuários da justiça envolvidos, estão deslindando a casuística com observância do princípio retroaludido. Traz-se ainda a baila, jurisprudência dos Tribunais superiores, a fim de confeccionar uma análise acerca das decisões proferidas em sede de segundo grau, se acertadas ou equivocadas, traçando-se ainda um paralelo entre tais acórdãos e a lide da comarca de Guanambi mencionada em epígrafe, se atendem ou não os preceitos basilares que conduzem a norma que retrata a Alienação.
Palavras-Chaves: Alienação. Criança. Interesse. Parental. Superior.
INTRODUÇÃO
A maioria dos entraves e embaraços hodiernos se dão em razão de uma formação familiar incompleta ou desastrosa. A família sem sombra de duvidas é o instituto de maior relevância social, pois tudo que é oriundo do ser humano, seja de caráter positivo ou negativo, tem lastro na sua formação familiar.
O Estado cada vez mais se preocupa em interferir nesse meio, pois é cediço que a solução para se aproximar da pacificação social está em famílias bem estruturadas, por outro lado, o conflito em qualquer meio é inevitável e é inerente ao ser humano, e de todas as formas de desavenças que podem ser gerados no seio familiar, cabe destacar a alienação parental.
O instituto fora nomeado em 1985, pelo pesquisador e professor norte-americano Richard Gardner, todavia não se pode catalogar quando se deu os primeiros casos na historia da humanidade, o que se sabe é que a alienação parental não é um problema atual, e sim de longa data, que tomou proporções maiores nos tempos modernos.
No Brasil fora criada a lei 12.318 de 2010, também conhecida como a Lei de Alienação Parental, que trata do instituto de uma maneira profunda, mas não exaustiva, e que tem por fito deslindar a problemática desse distúrbio causado ao alienado pelo alienador.
Nessa linha de intelecção, calha vincar que a síndrome de alienação parental é um distúrbio causado em sua grande maioria em crianças e adolescentes, e ocorre quase sempre numa disputa de custódia no decorrer de uma separação, se materializando, de forma simples, no esforço despendido por um dos genitores para macular a imagem que o infante possui do outro, e assim afastá-los.
Frisa-se ainda que o legislador ao criar a lei sob enfoque, não se olvidou em trazer um dispositivo que assevera de forma clara que a alienação parental fere a dignidade da pessoa humana, e o superior interesse da criança, que em verdade são os princípios basilares da norma objeto do presente estudo.
Logo, é de opinião unívoca, que de forma diversa dos litígios corriqueiros, os infortúnios levados ao poder judiciário, que envolvem a alienação parental, devem sempre ser resolvidos à luz dos princípios mencionados em epígrafe, o que por vezes não ocorre, causando prejuízos incalculáveis para o menor envolvido.
Assim sendo, de forma breve, e sem pretensão alguma de esgotar a temática, abordar-se-á no decorrer deste lavor: Os aspectos relevantes do presente instituto; Um importante caso envolvendo a ocorrência de atos de alienação parental levado ao judiciário no município de Guanambi na Bahia, e como ele vem sendo trabalhado pelos servidores da justiça locais, e, por fim, analisar-se-á o modo pelo qual os nossos Tribunais Superiores vêm decidindo acerca desse ponto tão delicado, se estão ou não observando a aplicação dos princípios anteditos.
Destarte, diante da enorme complexidade que envolve o tema em questão, que é um dos mais polêmicos e delicados do Direito de Família, objetivar-se-á estudar a Alienação Parental e como ela vem sendo trabalhada pelo poder judiciário no Brasil, valendo-se para tanto dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mais relevantes que versam sobre o assunto.
METODOLOGIA
A fim de alcançar os desígnios esperados, será arquitetada uma metodologia sistemática, com a propensão de confeccionar um referencial teórico de caráter exploratório e descritivo.
Preliminarmente, desencadear-se-á o estudo pelos aspectos relevantes do instituto, em seguida, a fim de ilustrar melhor a problemática, far-se-á uma análise de importante caso envolvendo o instituto da alienação parental levado ao judiciário na comarca de Guanambi na Bahia, e, por fim, haverá um arremate com o entendimento dos Tribunais ao deparar-se com situações análogas ao caso concreto dantes mencionado.
O corrente estudo será elaborado mediante análises bibliográficas, utilizando-se, para tanto, legislação, doutrinas, jurisprudência, e outros tipos de materiais que possam facilitar o alcance das metas almejadas e, consequentemente, a compreensão do tema descrito.
Destarte, de modo a situar o leitor, haverá apenas uma breve explanação do que vem a ser o instituto, seus aspectos relevantes, e de como ele é tratado no Brasil pela Lei 12.318 de 2010, por outro lado, haverá uma maior ênfase no tratamento dado pelo judiciário às lides que tem por objeto a Alienação Parental, e se as decisões exaradas, estão ou não sendo tomadas à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança.
ASPECTOS RELEVANTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A priori, antes de conceituar o instituto que se passa a analisar, Venosa (2013) pontua que, antes mesmo da edição da Lei especial publicada em 2010, essa questão já vinha sendo discutida pela doutrina, e afligindo os tribunais, o que acabou por tornar necessária a confecção de uma norma específica.
Ademais, para que se possa desenvolver de forma adequada o presente artigo, impende registrar o que vem a ser o tão notável instituto da alienação parental. Assim conceitua a Lei 12.318, (BRASIL, 2010):
Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ao analisar a situação num campo prático, Figueiredo & Alexandridis (2014) registram que por muitas vezes, o alienador implanta ideias e memórias inexistentes em relação ao vitimado, na cabeça do infante, buscando, assim, afastá-lo do convívio social, como forma punitiva, vingativa, ou mesmo com o falso objetivo de proteger o menor, como se o mal sofrido pelo alienador fosse se repetir ao filho.
Ainda sobre a temática, é de salutar importância explanar como o instituto pode se travestir, a depender do caso concreto, no campo prático, já que nem sempre a problemática ocorre entre genitores e prole. Assim sendo, Dias (2015, p. 546):
O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e que também a ama. Este fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher seria mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificado até mesmo em outros cuidadores. Assim, o alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Pode ser levado a efeito frente aos avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Muitas vezes ocorre quando ainda o casal vive sob o mesmo teto. Certas condutas, ainda que teoricamente protegidas sob o manto da licitude e das "boas intenções", podem ocultar verdadeiros indícios de tentativa de denegrir a imagem de um dos genitores ou membros de sua família.
Outrossim, cumpre salientar, que a lei de alienação parental visa sobretudo proteger a dignidade da pessoa humana, e o superior interesse da criança e do adolescente, destarte colaciona-se o Art. 3º da referida lei:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, 2010).
Como bem assevera o professor Gonçalves (2014) o princípio da dignidade da pessoa humana é basilar para o Direito das famílias, assim como para a comunidade familiar como um todo, garantindo a evolução plena e a realização de todos os familiares, sobretudo da criança e do adolescente.
Figueiredo & Alexandradis (2014, p. 59) sobre a violação dos princípios supracitados, frisam em sua obra:
Assim, pensar em afastar o genitor ou qualquer outro parente do convívio do menor fere de forma direta a dignidade da pessoa humana, não só do parente vitimado, mas também, em igual proporção – senão maior –, a dignidade do próprio menor que, dado o seu incompleto desenvolvimento, vê-se manipulado pelas ações de alienação parental.
Ainda concernente a temática, Figueiredo & Alexandridis (2014) arrematam que a ocorrência de ato de alienação parental viola direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, cuja qual, o infante tem direito independentemente do término da relação entre os seus genitores, ou rompimento das relações dos demais parentes, assim como prejudica as relações afetivas com o pai e com os demais familiares, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, os laços são enfraquecidos de modo que dificilmente conseguem ser restabelecidos.
Discorrendo acerca dos atos de alienação parental, que a referida lei trás como um rol exemplificativo, Gagliano & Pamplona Filho (2014, p. 616-617) assim dispõe:
O próprio diploma exemplifica as condutas que podem caracterizar a alienação parental, praticadas diretamente ou com auxilio de terceiros, e sem prejuízo de outros comportamentos, não expressamente delineados em lei, reconhecidos pelo juiz ou pela própria pericia:
a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) Dificultar o exercício da autoridade parental;
c) Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) }Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) Apresentar falsa denuncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
g) Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Caracterizada a ocorrência de atos de Alienação Parental, há alguns instrumentos previstos em lei, que estão ao alcance do magistrado, para inibir os seus efeitos devastadores, desta maneira dispõe o art 6º da Lei 12.318, que aqui colaciona-se:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010).
Acerca das medidas cumpre registrar os ensinamentos de Figueiredo & Alexandridis (2014, p. 69):
Oportuno lembrar que todas as medidas postas à disposição do juiz são para atender o melhor interesse do menor, afastando os malefícios da alienação parental, sendo que, passado o mal, ou seja, não mais evidenciada a ocorrência da alienação parental, poderá o magistrado levantar a restrição imposta, diante da dinâmica própria da vida.
Ainda no que tange as medidas presente no art. 6º da Lei 12.318, Pereira (2014) pontua que, devem ser elas adequadas aos casos concretos, e a equipe interdisciplinar exerce papel de demasiada importância para identificar e resolver a questão. Deve-se ainda levar em conta que pode o alienador apresentar distúrbios psicológicos e necessitar de tratamento especial, para restaurar a convivência com o infante. Assim sendo, deve-se tentar a qualquer custo a convivência familiar, para que os impactos da Alienação parental sejam mínimos.
Ainda concernente às medidas previstas no art. 6º da Lei 12.318/2010, Venosa (2013, p. 333-334) com o brilhantismo que lhe é peculiar, ainda aviva:
Esse rol é apenas exemplificativo e o juiz deverá verificar qual a solução mais plausível no caso concreto. Nada impede que algumas dessas medidas sejam aplicadas cumulativamente. Situações haverão em que a simples advertência atingirá resultados. Outras situações exigirão medidas mais rudes. A lei não esclarece a natureza da multa, mas quer parecer que a melhor solução será das astreintes ou multa diária. O tirocínio do julgador será fundamental na aplicação das medidas, sob pena de jogar por terra a intenção da lei.
Curial salientar ainda, que segundo Dias (2015) a ocorrência de alienação parental, levada ao judiciário, em determinado caso concreto, acarreta situações complicadíssimas. Ocorre que, ao se deparar com tal situação, o juiz deve, de forma imediata, tomar uma atitude que venha a inibir os atos danosos do alienador. Por outro lado, há o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, a criança possa se envolver em uma situação delicada na medida
em que ficará privada do convívio com o seu genitor, que, eventualmente, não cometeu nenhum ato de alienação e com quem mantém excelente convívio. Outrossim, é dever do magistrado apresentar uma solução eficaz e célere para a problemática, mas de maneira equivocada, por vezes, acaba por decidir de maneira extrema, como a reversão da guarda ou a suspensão do direito de visitas, fazendo cessar, durante esse período, a convivência entre genitor e infante.
No que tange aos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário ao se deparar com atos de Alienação Parental, é deveras significativo o seguinte entendimento:
[...] a reaproximação entre pais e filhos vítimas da alienação parental constitui um dos maiores desafios do Poder Judiciário na atualidade. Para a psicóloga, há o reconhecimento da importância em se manter o vínculo afetivo, embora ainda haja dificuldade em se identificar as formas de fazê-lo, sem que apresente prejuízo para a criança ou adolescente (BRASIL, 2010, p. 47-59 apud PEREIRA, 2014, p. 259).
De arremate, Lagrasta Neto et al. (2012) pontuam que a carta política eleva a nível de cláusula pétrea, os princípios da Liberdade, da Dignidade e Igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; tolhe a bestialidade no contexto das relações familiares, atravanca e apena a tortura, salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, além de propiciar o acesso a uma ordem jurídica equânime.