A decisão tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 17 de fevereiro, para que a prisão de condenados em processos criminais já possa ocorrer depois que a sentença seja confirmada em um julgamento de segunda instância, começa a inspirar a Justiça do Trabalho.
Baseado na interpretação de que a pena pode ser executada antes de passar pelos três graus de recursos (segundo grau, Superior Tribunal de Justiça e STF), o juiz Flavio Bretas Soares, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, determinou o pagamento imediato de dívida no caso da companhia aérea falida Vasp, mesmo ainda cabendo recurso por parte do devedor.
Fala-se, na defesa dos interesses dos trabalhadores, que o credor adota medidas para atrasar o pagamento, daí porque soluções como esse tipo de tutela de urgência.
Com o devido respeito, a decisão peca por igualar decisões substancialmente diversas. Em um caso há tutela da liberdade, e, em outro, a tutela do patrimônio, que sempre foi visto, a partir do Código de Napoleão, numa perspectiva burguesa.
Se persistir esse tipo de entendimento, na tutela trabalhista, onde são discutidos débitos alimentares, a dúvida será se serão quebradas empresas que passem por esse tipo de tutela.
Em sendo concedida tutela antecipada de natureza eminentemente satisfativa, pode se entender que, diante da natureza objetiva, a restituição dar-se-á uma vez que ela independe de culpa.
A maioria dos doutrinadores perfilha o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelos eventuais danos causados no cumprimento das medidas antecipatórias de tutela em caso de posterior cassação.
Para Humberto Theodoro Jr (Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela), todos os atos executivos provisórios admitidos pelo CPC sujeitam o promovente à responsabilidade objetiva, sejam elas medidas cautelares (art. 811), medidas de antecipação de tutela (art. 273), ou medidas promovidas no processo de execução provisória de sentença (antigo art. 588 e atual 475-O). O autor afirma que “as medidas de antecipação de tutela hão de receber igual tratamento das medidas cautelares não só porque pertencem ao mesmo gênero das medidas cautelares – tutela provisória de urgência – como porque o legislador, ao regulá-las, fez expressa referência ao art. 588.”.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de processo civil, volume IV, processo cautelar, 2010, pág. 192) afirmam que a responsabilidade do requerente da tutela sumária é objetiva, não havendo necessidade de perquirir culpa ou dolo do promovente, sendo que a tutela sumária faz surgir uma obrigação de reparar, mesmo que derive de ato jurídico lícito.
Perceba-se a gravidade dessa decisão.
A execução provisória permite ao devedor, que venha a ter, em seu benefício, revogada a medida, ressarcir-se do que pagou em medida de urgência.
Vem uma assertiva: para a concessão da tutela de urgência, o juiz, conforme o caso, poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte venha a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente.
Dita o artigo 302 do novo CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Sabe-se que, quando do ajuizamento do recurso ordinário, que, em sede trabalhista, faz as vezes do apelo, o empregador faz um depósito em juízo, que fica como garantia para eventual pagamento do devido. Isso por si só basta para a devolução da matéria ao juízo ad quem.
Poderá haver graves dificuldades aos trabalhadores caso a situação se reverta em sede de recurso.
Não há como garantir que os trabalhadores devolverão o dinheiro caso, no futuro, o julgamento do recurso seja favorável ao empregador.
Para os empregadores, o remédio, no caso dessas decisões, é o ajuizamento de mandado de segurança, ação autônoma de impugnação que não tem natureza recursal.