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Pode a polícia entrar no domicílio sem o mandado de busca e apreensão?

Entenda quais os seus direitos

Agenda 24/02/2016 às 10:21

O presente artigo tem como finalidade esclarecer quais as hipóteses em que a polícia poderá ingressar na casa de alguém para cumprir mandado de busca e apreensão de objetos provenientes da prática criminosa.

A regra geral é que não pode a Autoridade Policial entrar no domicílio de alguém, quem quer que seja, pois impera o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, CF/88).

A casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém podendo nela entrar, salvo nos casos estritamente previstos na Constituição ou com o consentimento do morador (art. 5º).

Desta forma, a Constituição Federal traz as exceções à regra geral, em que a autoridade poderá ingressar na residência de qualquer pessoa, nos casos de: a) flagrante delito; b) desastre; c) para prestar socorro, ou; d) durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inciso XI, CF/88).

Trata-se de um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 em favor do cidadão. Assim, somente nas exceções previstas é que poderá adentrar a Autoridade sem o consentimento do morador.

Uma das exceções está no fato de que a Autoridade Policial somente poderá entrar no domicílio de uma pessoa durante o dia e com determinação judicial expedida pelo juiz competente, ou seja, na posse do mandado de busca e apreensão domiciliar.

Caso a Polícia, civil ou militar, adentre na residência sem esta observância, responde pelo crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, “b”, da Lei nº. 4.898/65.

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O mandado de busca e apreensão domiciliar está previsto no art. 240, §1º, do CPP, segundo o qual, pode-se proceder à busca domiciliar para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

O conceito de dia e noite, para que todos possam entender, segundo a doutrina majoritária, compreende o período que vai das 06h00 às 18h00. Este período é o do início da diligência, não importando a hora do término.

Já o conceito de domicílio está amparado no art. 150, §4º e §5º, do Código Penal Brasileiro. Compreende qualquer compartimento habitado ou aposento ocupado de habitação coletiva ou ainda compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce a sua atividade. Exemplo: hotel quando ocupado, pensão, república, cabine do caminhão para dormir, escritório ou consultório.

Todavia, o plenário do STF, no o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616,  com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Portanto, mesmo diante da decisão do STF, segundo a qual a autoridade policial poderá adentrar na residência sem o mandado somente nos casos em flagrante delito, sempre será necessária a determinação judicial e devendo a diligência ser realizada durante o dia.

Sobre o autor
Rodrigo Campagnani Borges

Advogado. Formado em Direito pela Faculdade Pitágoras-Unidade Divinópolis/MG. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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