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Indenização por assédio processual trabalhista

Agenda 03/03/2016 às 09:13

Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente uma situação polêmica, relacionada à indenização em casos de assédio processual. Segundo consta da referida decisão, conforme publicado no Informativo 128 do TST, configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária:

“Assédio processual. Configuração. Indenização devida. Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária. Trata-se, portanto, de ato ilícito (art. 187 do CC c/c art. 16 do CPC) que gera dano de natureza moral, vez que atinge principalmente a saúde psíquica da vítima. No caso, registrou o TRT que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, fez acusações absolutamente desprovidas de razão e de provas, configurando, desse modo, ato de deslealdade processual a autorizar a imposição de multa a título indenizatório. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no percentual de 10% sobre o montante atualizado da execução." (TST. RO 293-76.2012.5.09.0000, SBDI-II. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgado em: 02.02.2016).

Por sua vez, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Todavia, o artigo 14 do CPC de 1973 preceitua que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões nem alegando defesa cientes de que são destituídas de fundamentos; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. E ainda, o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Como sabido, as regras do direito processual comum são aplicáveis supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, desde que esta seja omissa e não haja incompatibilidade com as suas disposições.

Corroborando, o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da informalidade, segundo o qual o julgador não está adstrito aos rigores formais dos ritos processuais. Contudo, é imperioso ressaltar que embora não adstrito as formalidades dos ritos processuais, o exercício do direito de ação e a prática de atos processuais têm limites, como assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Como forma de garantir a celeridade na tramitação processual, deve-se evitar prejuízos às partes, buscando sempre a celeridade processual. Neste sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário (como se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional. Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional." (A Reforma do Código de Processo Civil. 5a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 140).

E é justamente aqui que entra a figura do assédio processual. Segundo o dicionário Michaelis a palavra assédio significa “Impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa.”

O assédio processual é marcado por um conjunto de atos que caracterizam dolo processual, caracterizado por condutas atentatórias ao exercício da jurisdição, de modo a causar prejuízos a outrem, colaborando com a morosidade processual.

Destaca-se que o que caracteriza o assédio processual não é o exercício moderado dos direitos e faculdades processuais, mas o abuso, o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, fazendo com que a parte prejudicada venha a sofrer instabilidade emocional, vendo-se frustrada no resultado da demanda, fazendo com que nos próprios autos venha a requerer ao Juízo a aplicação de multa a título indenizatório por assédio processual.

A parte que pratica o assédio processual compromete a tramitação de um processo justo, ensejando a sua condenação por assédio processual. Neste caso, a condenação do assediador, assim como ocorre em casos de reparação por dano moral, cumpre as funções de caráter compensatório, pedagógico e repressivo, como forma de desestimular o infrator na reiteração dessa conduta.

Frisa-se que não há regras específicas que possam estabelecer a base para caracterização e a consequente condenação por assédio processual, motivo pelo qual o Julgador deve estar atento as particularidades do caso concreto.

Por fim, é preciso registrar que o denominado assédio processual não é o único responsável pela demora na prestação jurisdicional e pela efetivação das decisões judiciais, capaz de gerar instabilidade emocional à parte prejudicada, mas é uma das causas da morosidade da Justiça. Não são os meios empregados pelo assediador, mas o excesso e a ilicitude do resultado pretendido que devem ser coibidos, como forma de, não o sendo, caracterizar assédio processual, gerando o dever de indenizar a parte lesada.

Sobre a autora
Caroline Bourdot Back

Advogada militante em Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2007). Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC (Gestão 2019/2021). Detém especialização em Direito e Processo do Trabalho (2008); Direito de Família e Sucessões (2012) e em Direito Previdenciário (2016). Atuou como Conselheira Titular da OAB Subseção de Palhoça/SC (Gestão 2016/2018), como Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção de Palhoça/SC (Gestão 2016/2018) e como Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher de Palhoça/SC (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACK, Caroline Bourdot. Indenização por assédio processual trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4628, 3 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46926. Acesso em: 22 dez. 2024.

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