Vários são os constrangimentos suportados pelos militares que descobrem a patologia (HIV) durante a prestação do serviço militar.
No entanto, são poucos os que possuem conhecimento de seu direito à reforma, com base na remuneração do grau hierarquico imediato, fulcrado no §1º, do art. 110 c/c art. 106, II, 108, IV e V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A relação de causa e efeito com o serviço é evidente! Isso porque, para o ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, os militares são inspecionados rigorosamente pela administração militar, nos termos do que determina o Decreto 703/92.
De acordo com esta legislação, o conscrito, portador de qualquer patologia incompatível com a atividade da caserna, será, desde logo, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e ISENTO.
Sendo assim, considerando que o militar que descobre, durante a prestação do serviço, ser portador de HIV, certamente que esta patologia estará diretamente relacionada com a atividade castrense.
Ora, se o militar, quando de seu ingresso, foi submetido a rigoroso procedimento de inspeção médica, certamente que não possuía tal patologia na data de sua incorporação, o que torna IMPOSSÍVEL a arguição de pré-existencia da doença incapacitante.
Sendo assim, o militar portador de HIV passa a fazer jus à reforma, de acordo com o entendimento ATUAL e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)"
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)"
Ocorre que a administração militar raramente considera o servidor, portador desta patologia, incapaz definitivamente para o serviço. Antes, afirma veementemente que, mesmo portador de HIV confirmado por exames médicos, o militar encontra-se "apto" para o exercício do serviço ativo.
Contuto, como bem deixou claro a jurisprudência colacionada acima, ainda que assintomático, o militar DEVE ser reformado, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109 e 110, §1º, da Lei 6.880/80.
Portanto, independentemente da comprovação do nexo causal, o militar portador de HIV possue direito à reforma militar, além da isenção do imposto de renda, auxílio-invalidez e ajuda de custo.