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Intervenção estatal no domínio econômico como função fiscalizadora

A função fiscalizadora do estado e suas formas de intervenção no domínio econômico como forma de regular o mercado!

 

 

 

Segundo alguns doutrinadores, a intervenção do estado na economia é uma função atípica e extraordinária que claramente não possui fundamentos para as funções econômicas de um estado. Essa intervenção é o meio de ação que entende-se por um modo de agir, esse modo pode ser entendido como de natureza politica com características tais quais como em longo prazo o resultado em uma reforma estrutural e em curto prazo mudanças apenas conjuntural.

Domínio econômico este diretamente identificado com a área de atuação do estado, quando relacionado ao modelo liberal apenas possui competência exclusivamente na esfera privada que por contradição não aceitaria a interferência estatal na mesma.

O intuito de uma intervenção na seara econômica é de mudar os preceitos comportamentais originais do mercado, alterando assim, seu parâmetro podendo ocorrer a intervenção e alteração com moldes repressivos ou proporcionais.

Olhando para os objetivos que regem a atuação estatal percebe se que se trata de normas em branco. Tendo que o interesse público para essas mudanças não é unânime em sua extensão e podendo claramente variar ao passar do tempo, como ocorreu com a propriedade quando colocada de lado para exercer uma função social. Tendo assim os objetivos determinados para atender ao interesse público que seria todas as funções do governo, o que é contraditório em si mesmo.

Vendo agora que o estado tem a função de regular o domínio econômico, com razão basta relembrar o século passado quando o estado tinha a função de observar as mudanças econômicas, pois graças ao liberalismo econômico o estado não possua direito de intervir, o que resultou em varias crises mundiais, além de ser inexistente o ordenamento jurídico para tal.

Para tentar garantir essa liberdade os detentores do poder econômico de certo modo se uniram e passaram a agir de forma coordenada, utilizando como argumento para manterem se livrem de intervenção estatal, os dogmas da revolução francesa com o passar do tempo foi criando normas para regular a economia, mas nunca com poder de verdade, só ao longo do tempo que essas amadureceram e foi percebido que a intenção do estado não era controlar, mas apenas intervir de forma que não ocorressem efeitos econômicos indesejados que ocorriam na economia livre, suprimindo também essas normas a falta de intenção dos detentores de poder  produzir resultados sociais desejados ao bem comum.

Esse foi o alicerce para que fosse dada como obrigação do estado em intervir de forma cautelosa sempre que necessário quando a economia dirigisse ou possuir uma potencialidade para uma suplantação dos interesses sociais, comprovando essa atitudes com o CADE que, por exemplo rotineiro, impede a fusão de grandes empresas que iriam se tornar majoritárias no mercado.

No estado moderno essa ideia de intervenção esta totalmente concretizada, da qual a abrangência de ações do estado estão além de promover as necessidades básicas da sociedade, como também ter controle sobre a economia de forma a apoiar o crescimento seguro e regrado do mercado em acordo com o interesse social.

Um problema do estado moderno atual é de que qualquer atitude sua tem que ser regulada no ordenamento jurídico, o que torna incongruente com o dinamismo econômico que todo dia muda seus parâmetros e interesses, sem contar o fator de burocracia que o estado possui junto com a morosidade. Para tentar suprir esses fatores o Estado busca uma campanha de motivar os investimentos através de garantias e repreende o abuso do poder econômico, não colocando de lado, o Estado busca melhorias e novas politicas.

As intervenções se dividem em: domínio econômico e sob o domínio econômico. Quando se observa no domínio econômico, a intervenção estatal é direta tornando o estado um “empresário”, atuando no setor de forma a monopolizar as atividades ou ser um partícipe nas atuações econômicas. Quando se observa sob o domínio econômico,  a maneira indireta quando o estado aplica limites, estímulos, ordens, apenas assim direcionando a massa econômica para longe de qualquer problema iminente.

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Fora esses dois grandes e majoritários meios de intervenção, existem outros meios como comando imperativos que são imposições feitas a atividade privada para que seu comportamento seja especifico como o desejado, observando isso no congelamento de preços. A indução também é uma maneira usada pelo estado do qual não impõe suas diretrizes, apenas convida e incentiva aquelas manobras, essa por sua vez é que mais tem resultado, pois o mercado fica simpatizado com  aquele caminho do qual tem a certeza da segurança estatal além de inconscientemente se locupleta ao ter a ideia de tomar a ações sozinhos, sem a intervenção do Estado.

Uma das características do estado moderno é sua função de empresário. Quando o mesmo faz parte de sociedade de economia mista que tem por objetivo o interesse coletivo que foi autorizado pelo estado, mas devido ao pequeno capital do estado ele abre certa fatia para o particular também ter participação. Neste tipo torna-se o empresariado sócio do Estado e vice-versa, com isto explorando atividade econômica autorizada de forma unitária e de parceria, porém com interesses colidentes. O particular com o interesse  de ver seu capital investido aumentar os lucros e acumular capital, que a base de qualquer empresa, o Estado com metas de interesse sócia (para a sociedade de economia mista esse é o verdadeiro interesse). Para que esse interesse seja assegurado o estado possui a participação na diretoria da empresa conjuntamente com a maioria dos votos que coloca o estado no comando.

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei com capital único e exclusivamente público, voltado para os moldes de empresas particulares, mas com destinação a prestação de serviços ou atividades de interesse coletivo ou mesmo ate do próprio estado. Por ser uma empresa pública, essa também tem características do Estado como as maneiras de se dirigir que tem o Estado, supervisionando todas as etapas e partes da empresa com o único intuito de garantir uma efetiva administração da máquina estatal.

No Brasil, as agências reguladoras possuem a forma de autarquias de regime especial, sendo ligadas a administração indireta, vinculadas ao seu ministério competente, aparentemente deseja se uma independência mas existe uma hierarquia a ser seguida. Para a criação de uma autarquia, a lei tem que especificar a função da mesma e somente essa sendo impossível adotar-se outra atividade para a mesma. A função das agências reguladoras é de regular, normatizar, controlar, e fiscalizar atividades feitas por entes particulares que tem como interesse a sociedade pública.

 

Sobre os autores
Ítalo de Queiroz Diniz

Acadêmico de Direito do 9º período da Faculdade Paraíso do Ceará.<br>Bolsista Prouni

Antônio Edson Augusto Pedrosa

Aluno do 9º período de Direito da Faculdade Paraiso do Ceará

Yago Pontes Tavares

Estudante do 9º período de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará - FAPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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