Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito penal estadual.

Estados da federação com suas próprias leis penais

Exibindo página 1 de 2
Agenda 05/03/2016 às 16:48

Este artigo tem por escopo demonstrar que a pena deve rígida e impor medo aos transgressores.

“A História é um conjunto de mentiras sobre as quais se chegou a um acordo”

Napoleão Bonaparte

SUMÁRIO

Prefácio

Dos Princípios Fundamentais Constitucionais

Direitos e Garantias Fundamentais

Lei de Execuções Penais

Código Penal – Parte Geral

Código Penal – Parte Especial

Lei de Contravenções Penais

Lei de Drogas

Estatuto da Criança e Adolescente

Conclusão

Referências Bibliográficas

Prefácio

Apriori, temos uma árdua tarefa para este manuscrito que é a conceituação do Direito, e é claro tentar-se-á de modo sucinto e citando alguns autores.

Immanuel Kant assim aduziu sobre a definição de Direito: é a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal da liberdade[1].

Von Liszt também aduziu que o Direito é a ordenação da sociedade organizada em Estado; manifesta-se em um sistema de normas coercitivas que ligam os particulares com a comunidade e que garantem a consecução dos fins comuns. Todo direito existe para o homem. Tem por objeto a defesa dos interesses da vida humana. O Direito é, por sua natureza, a proteção dos interesses[2].

O renomado Vicente Ráo assim proferiu:

O direito ampara o ser humano desde o momento em que é concebido e enquanto vive no ventre materno. E depois o segue e acompanha em todos os passos e contingências de sua vida, contemplando o seu nascimento e, com o seu nascimento, o início de sua personalidade. Protege-lhe, com a liberdade, a integridade física e moral. Prevê e segue, de grau em grau, seu desenvolvimento físico e moral, dispondo sobre sua capacidade progressiva ou sobre sua incapacidade. Regula relações de família, como filho, parente, nubente, esposo e pai, bem assim suas relações patrimoniais, quer tenham por objeto bens corpóreos, quer recaiam sobre outras pessoas, obrigadas a uma prestação de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa. Prevê e disciplina as consequências patrimoniais e penais da violação de seus direitos[3].

 Após breves explanações – citações – acerca da conceituação do que vem a ser o Direito, dar-se-á continuidade ao manuscrito, adentrando em outras esferas do Direito.

Podemos observar que as normas penais surgiram para a manutenção da ordem e paz social, surgiram para prover liberdade ao cidadão e, para a sociedade de modo geral prover sua segurança. Surgiu para punir seus infratores e não para abrandar os crimes ora cometidos, era a punição em prol da sociedade, se houve o cometimento de um crime ou uma simples infração penal, havia a punição.

Carrara outrora aduziu:

Seriam as cidades um contínuo teatro de lutas e de guerra sem limite. E aí está porque na tranquilidade reside, segundo meu modo de entender, o verdadeiro fim da pena[4].

Correto estava o nobre Carrara por ter em sua mente que a pena deveria e deve sim ser aplicada na sua forma mais pura, mais dura[5].

Porém, para título de esclarecimento, foi durante o Iluminismo que diversos pensadores começaram a criticar o modo, a forma de como as penas eram aplicadas, questionaram sua crueldade e diziam que a penalização era simplesmente causadora de tormento ao ser humano e não ressocializava os infratores da norma penal.

Atualmente e em nosso país, temos alguns e outros que dizem (falam muito e em vão) ou alegam que o sistema penal brasileiro é repressivo e que assim sendo acaba atentando contra a democracia, contra o Estado Democrático de Direito, contra o famigerado Direitos Humanos que neste país protege o criminoso de modo geral e desampara o cidadão ordeiro, é um verdadeiro equivoco do Direito Penal sua operacionalização, uma proteção equivocada ou também uma inversão de valores.

Desta forma, respectivo trabalho aflora no momento em que nossa Pátria sofre com as benesses ordinárias[6] das leis (não confundir com lei ordinária)[7], as brechas, as lacunas, as inaplicações, as pechas e tantos outros desmandos e sobre tal assertiva podemos dizer que em 12 anos de governo do PT[8] – Partido dos Trabalhadores, houve inúmeros casos[9] de corrupção, escândalos e afins e como sempre nada aconteceu com os culpados e alguns deles ainda continuam no governo exercendo suas funções como se nada tivesse ocorrido, diga-se também que houve corrupção e bandidagem em outros governos, mas eram outros tempos[10] e nada foi apurado na época. Podemos dizer que a nível internacional somos motivo de piadas, de chacotas pelos outros povos e principalmente pelo público interno[11]. São bilhões de reais em dinheiro desviados e ninguém fica preso, é o país da impunidade e neste sentido continuaremos a criar mais ladrões em geral e corruptos na classe política[12], bem como infratores da norma em outros segmentos da sociedade.

No parágrafo anterior houve uma simples demonstração da impunidade a nível político[13], entretanto existe a impunidade na própria sociedade como um todo, há uma inaplicabilidade da lei contra os infratores, contra os transgressores e sempre nos deparamos por diversas vezes com aqueles que deveriam estar encarcerados por seus crimes e gozam da liberdade como se nada houvesse de errado, como se nada tivesse acontecido (principalmente quando se trata de adolescente infrator), e obviamente a culpa, de acordo com a população de modo geral, é da polícia (militar) que nada faz e que somente age com truculência, que não deixa as pessoas fumarem sua maconha, fumar seu baseadinho sossegado, cheirar suas carreirinhas[14] e etc..

É aquela velha máxima do nobre Rui Barbosa: De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto[15].

Ad argumentandum tantum, o povo brasileiro de modo geral sempre pensa em levar vantagem em tudo – é o jeitinho brasileiro, a lei de Gerson, etc. – a mentalidade corrompida desde sempre e sempre[16].

As temáticas deste tratado, trabalho ou manuscrito podem ser retratadas como ideias utópicas, verdadeiros devaneios o que ora será descrito, sendo que para uns será demasiado subversivo e para outros será a vitória da Justiça sobre uma calamitosa nação, uma criminalidade assombrosa, uma justiça teratológica e um governo do desgoverno e as alterações propostas nada mais são que medidas concretas e não medidas paliativas como as que hoje existem.

É cediço e é uma situação fática que vivemos ou tentamos viver em um Estado Democrático de Direito[17] e em conformidade com nossa Lex Magna e demais leis que regem nosso dia-a-dia, e nesta alheta explanaremos um pouco sobre princípios fundamentais inerentes a nossa CF/88.

Teremos uma explanação acerca dos princípios fundamentais constitucionais e direitos e garantias fundamentais e na sequencia adentramos no objeto deste manuscrito que são o Código Penal e demais leis que versam sobre direito penal, que será pautado em pesquisa bibliográfica nacional e internacional, artigos, leis, decretos e outros. É um trabalho que tem por finalidade precípua uma mudança social, política e filosófica no que tange a penalização do transgressor da norma penal.

Dos Princípios Fundamentais Constitucionais

Os princípios fundamentais são dispositivos inseridos na Constituição Federal que estabelecem as bases políticas e sócio-administrativas da Nação, é a manutenção do Estado.

A Constituição é a nossa Lei Maior, norma suprema do País, é o que norteia todo ordenamento jurídico e assim preceitua Raul Machado Horta: é a norma primária do ordenamento jurídico, ocupando o lugar mais elevado na pirâmide do sistema jurídico. É a norma fundamental do ordenamento jurídico[18].

Os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Pátrio estão nos artigos 1º a 4º da CF/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[19].

Assim, os princípios fundamentais são os objetivos do nosso sistema legal.

Direitos e Garantias Fundamentais

A história de modo geral fez com que a CF/88 trouxesse a baila uma gama de direitos e garantias fundamentais que estão inseridos nos artigos 5º a 17.

Conforme preceitua Paulo Bonavides:

As garantias constitucionais podem ser tanto da Constituição (acepção lata), como serem "garantias dos direitos subjetivos expressos ou outorgados na Carta Magna, portanto, remédios jurisdicionais eficazes para a salvaguarda desses direitos (acepção estrita)[20].

A acepção lato sensu é a mantença da eficácia e a proteção da ordem constitucional e a acepção stricto sensu protege os direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais são direitos assegurados ao cidadão e as garantias são meros instrumentos para a efetivação dos direitos retromencionados.

Os direitos fundamentais possuem diversas características: é histórico, inalienável, imprescritível, irrenunciável, inviolável, universal, efetivo, interdependente, concorrente e complementar. Mas tais características não serão explanadas neste trabalho.

A CF/88 esplendidamente trouxe o seu artigo 5º tudo que necessário se faz ao ser humano e para este respectivo trabalho elencará alguns que se correlacionam com o Direito Penal, bem como inseridos neste contexto estará a Constituição Alemã e Italiana com alguns artigos, apenas para mera comparação entre as constituições:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Artikel 3

(1) Alle Menschen sind vor dem Gesetz gleich.

(2) Männer und Frauen sind gleichberechtigt. Der Staat fördert die tatsächliche Durchsetzung der Gleichberechtigung von Frauen und Männern und wirkt auf die Beseitigung bestehender Nachteile hin.

(3) Niemand darf wegen seines Geschlechtes, seiner Abstammung, seiner Rasse, seiner Sprache, seiner Heimat und Herkunft, seines Glaubens, seiner religiösen oder politischen Anschauungen benachteiligt oder bevorzugt werden. Niemand darf wegen seiner Behinderung benachteiligt werden[21].

Art. 3

Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali.

È compito della Repubblica rimuovere gli ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l'eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l'effettiva partecipazione di tutti i lavoratori all'organizzazione politica, economica e sociale del Paese[22].

...

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Artikel 16

(2) Kein Deutscher darf an das Ausland ausgeliefert werden. Durch Gesetz kann eine abweichende Regelung für Auslieferungen an einen Mitgliedstaat der Europäischen Union oder an einen internationalen Gerichtshof getroffen werden, soweit rechtsstaatliche Grundsätze gewahrt sind[23].

Art. 26.

L'estradizione del cittadino può essere consentita soltanto ove sia espressamente prevista dalle convenzioni internazionali.Non può in alcun caso essere ammessa per reati politici[24].

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 13.

La libertà personale è inviolabile.

Non è ammessa forma alcuna di detenzione, di ispezione o perquisizione personale, né qualsiasi altra restrizione della libertà personale, se non per atto motivato dell'Autorità giudiziaria e nei soli casi e modi previsti dalla legge.

In casi eccezionali di necessità ed urgenza, indicati tassativamente dalla legge, l'autorità di Pubblica sicurezza può adottare provvedimenti provvisori, che devono essere comunicati entro quarantotto ore all'Autorità giudiziaria e, se questa non li convalida nelle successive quarantotto ore, si intendono revocati e restano privi di ogni effetto.

È punita ogni violenza fisica e morale sulle persone comunque sottoposte a restrizioni di libertà.

La legge stabilisce i limiti massimi della carcerazione preventiva[25].

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão[26].

Artikel 18

Wer die Freiheit der Meinungsäußerung, insbesondere die Pressefreiheit (Artikel 5 Abs. 1), die Lehrfreiheit (Artikel 5 Abs. 3), die Versammlungsfreiheit (Artikel 8), die Vereinigungsfreiheit (Artikel 9), das Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnis (Artikel 10), das Eigentum (Artikel 14) oder das Asylrecht (Artikel 16a) zum Kampfe gegen die freiheitliche demokratische Grundordnung mißbraucht, verwirkt diese Grundrechte. Die Verwirkung und ihr Ausmaß werden durch das Bundesverfassungsgericht ausgesprochen.

Artikel 19

(1) Soweit nach diesem Grundgesetz ein Grundrecht durch Gesetz oder auf Grund eines Gesetzes eingeschränkt werden kann, muß das Gesetz allgemein und nicht nur für den Einzelfall gelten. Außerdem muß das Gesetz das Grundrecht unter Angabe des Artikels nennen.

(2) In keinem Falle darf ein Grundrecht in seinem Wesensgehalt angetastet werden.

(3) Die Grundrechte gelten auch für inländische juristische Personen, soweit sie ihrem Wesen nach auf diese anwendbar sind.

(4) Wird jemand durch die öffentliche Gewalt in seinen Rechten verletzt, so steht ihm der Rechtsweg offen. Soweit eine andere Zuständigkeit nicht begründet ist, ist der ordentliche Rechtsweg gegeben. Artikel 10 Abs. 2 Satz 2 bleibt unberührt[27].

 Bem como temos o artigo 22 da nossa Lex Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho[28].

E, como referido trabalho trata de mudanças, alterações penais, nada mais justo e primordial começarmos a alteração pela Constituição Federal do Brasil, e pelo artigo mencionado anteriormente teríamos então:

Art. 22 A. Compete à União concorrentemente com os Estados e ao Distrito Federal legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.

No artigo original seu inciso I não constaria Direito Penal.

E, vejam o que diz a Constituição Alemã:

Artikel 74

(1) Die konkurrierende Gesetzgebung erstreckt sich auf folgende Gebiete:

1. das bürgerliche Recht, das Strafrecht, die Gerichtsverfassung, das gerichtliche Verfahren (ohne das Recht des Untersuchungshaftvollzugs), die Rechtsanwaltschaft, das Notariat und die Rechtsberatung[29].

Neste diapasão, “grosso modo” liberando os Estados Brasileiros para legislarem suas próprias leis penais e processuais penais, teríamos uma igualdade, como o Direito Penal Norte-Americano onde cada um dos seus Estados – 50 – legisla livremente sobre direito penal. A Constituição Americana dá autonomia para os Estados legislarem sobre qualquer ramo do direito, desde que não atentem contra a Constituição. Em suma, os Estados são autônomos para definirem o que é crime e estabelecer a pena cabível.

Temos elencados em nosso artigo 60, § 4º, IV que não poderá haver emenda constitucional que tende a abolir os direitos e garantias individuais.

Em hipótese alguma se tende ou se quer extinguir, abolir algum direito ou garantia individual, o que realmente se pretende é MODIFICAR artigos, dar nova roupagem, uma versão nova da mesma historia e como diria o grande imperador Napoleão Bonaparte: a constituição é uma muralha de papel. Sendo a constituição uma muralha de papel, podemos dizer que alterações são possíveis e cabíveis[30] e nesta alheta diremos também que as pessoas que se opõem às mudanças com certeza se beneficiam de alguma forma das benesses da lei, o que não é novidade no Brasil.

Assim teríamos no artigo 5º, alteraríamos o inciso XLIII:

A lei considerará crimes inafiançáveis a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Simplesmente há a exclusão de “insuscetíveis de graça ou anistia” do artigo original.

Outra situação a ser modificada é a prerrogativa de foro dos nobres deputados e senadores.

Esta situação fática é uma aberração sem precedentes, um disparate descomunal, é “tirar sarro” do povo brasileiro, é jogar o princípio da isonomia na lata do lixo. Dizer que, conforme o art. 5º, todos são iguais perante a lei é a maior lorota, a maior mentira escrita e contada à população.

Temos na Seção V, Dos Deputados e Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida[31].

Pela nova redação teríamos:

Art. 53. Os Deputados Federais e Estaduais e Senadores não são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a Justiça Comum[32].

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional poderão ser presos a qualquer tempo. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto de um terço de seus membros, resolva sobre a prisão.

Revogam-se os §§ 3º, 4º e 5º.

§ 6º Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações quando se tratar de crime ou situações que comprometam a segurança da nação.

Revogam-se os §§ 7º e 8º.

Assim, nesta alheta, alterando a Lex Magna, poderemos nos ater às legislações pertinentes à área penal e demais situações que porventura advierem.

Lei de Execução Penal

Referido trabalho não tem a intenção de demonstrar que a execução da pena é falha, ou seja, não é efetiva depois que se condena e tampouco proporciona a integração do condenado e do internado.

Faremos uma explanação sobre o sistema carcerário pátrio que enfrenta uma crise de tamanho descomunal. Os presos são amontoados em celas pequenas como se fossem animais e neste diapasão retiram-lhe, talvez, a única coisa que restou: a dignidade.

A questão é que depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória o preso não tem o direito do cumprimento da pena como preceitua a lei e submete-o ao constrangimento ilegal.

Eis que a fundamentação da pena de prisão é a da teoria da prevenção especial positiva que está na nossa LEP. Tem-se que referida teoria nem passa perto da realidade pátria, tendo por escopo que nossas prisões não têm a capacidade de reeducar, reabilitar ou reinserir nossos presos ao convívio social. A finalidade precípua da teoria é evitar a pratica de novos crimes ou delitos pelo delinquente é única e exclusivamente evitar a reincidência usando a pena de prisão. Infelizmente os seguidores desta doutrina – teoria – querem medidas ao invés de penas[33].

Um dos grandes expoentes desta teoria foi o nobre mestre Von Liszt que dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinquente, para evitar-se novos delitos[34].

Para este trabalho, o escrevinhador aduz que a pena deve ser impingida, deve ter a função de punir, pois sem esta finalidade o Brasil continuará a ser esta aberração, o crime continuará a imperar, tendo por escopo que os criminosos sabem que nada lhes acontecerá, que a brandalização da pena lhes favorece e nesta alheta podem delinquir sem medo.

Dir-se-á literalmente que é a aplicação da pena como uma forma de terror na mente do criminoso, a imposição da pena com a certeza da sapiência da justiça que este – criminoso – não voltará a infringir as normas penais que norteiam a sociedade.

Sobre este pensamento temos o sistema penitenciário americano ou incapacitação – incapacitation – que é simplesmente controlar o interno, pois estando encarcerado não voltará a cometer crimes e em conformidade com este sistema tem-se que privando da liberdade – deixando sob a tutela ou custódia do Estado – a sociedade estará tranquila, não há o que temer se o infrator da norma penal não oferece risco. O sistema norte americano não se preocupa em ressocializar o apenado e sim neutralizá-lo mesmo que seja por tempo indeterminado – prisão perpétua – e até mesmo pena de morte[35].

Na verdade há um estudo – análise – comportamental do criminoso no que tange a probabilidade do apenado voltar a delinquir. É baseado na reincidência e em estudos psicossociais e familiares e também da personalidade do criminoso. Fato é que a reincidência é primordial neste sistema para prolongar a pena.

No Brasil, como é costumeiro pender para o lado dos condenados, apenados e afins (se há o cometimento de um crime, deve também haver a penalização para que não haja banalização), há uma crítica ao sistema americano ou da prevenção especial. Primeiro, pelo fato da neutralização do condenado alega-se que o Estado Democrático de Direito elencado na CF/88 e garantias e direitos fundamentais ruirão; e, em segundo tópico tem-se que poderá haver abusos por parte de agentes e outros funcionários e assim o garantismo[36] do Direito Penal tornar-se-á inócuo tendo por escopo que não atuará na prevenção e somente atuará depois de cometido o crime.

 Em suma e finalizando, temos que a Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 não precisa ou não tem a necessidade de ser alterada “in thesi”, ela somente precisa ser efetiva e assim fica a cargo do poder público gerenciar o sistema ou terceirizar para a concreta efetividade.

Código Penal – Parte GeralParte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

   

O direito penal surgiu na era primitiva e girava em torno do misticismo e a sanção era a vingança pura, era olho por olho e dente por dente, era a Lei de Talião, se matasse alguém sua pena era a morte através da força física, seja por um individuo ou pela tribo a qual pertencia e conforme o homem foi evoluindo ou se desenvolvendo em grupos sociais organizados, a punição e o direito de punir também foram se amoldando ao novo contexto organizacional. Começaram a surgir as primeiras regras jurídicas que era a permissividade e o proibido sob ameaça.

Nos idos de 1700 a. C. foi talhado em rocha, disposta em 46 colunas em escrita cuneiforme, 282 leis com 3600 linhas – era o Código de Hamurábi que foi descoberto em 1901 por uma equipe de expedição francesa e não podemos deslembrar que tal código era oriundo da Mesopotâmia[37] e adotou a Lei de Talião com algumas restrições.

Eis alguns artigos do Código de Hamurabi:

Sobre o estupro:

Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.

Sobre a falsa acusação de adultério:

Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas  não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.

Sobre delitos e penas

Art. 198 – Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.

 Art. 199 – Se ele  arranca um olho de um escravo  alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.

Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.

Art. 210 – Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele[38].

Exsurgiu de antanho também o direito hebreu (judeu) e que tinham um respeito descomunal pela vida e liberdade do seu próximo mesmo que fosso um infrator da norma ou dos costumes da época, porém todos deviam conhecer as penas que lhes seriam impingidas. A maior e podemos dizer (e porque não dizer) melhor das qualidades do direito hebreu era a igualdade absoluta dos infratores da norma penal – não havia distinção no que tange a condição social, política ou de religião e ainda, aos acusados havia garantias – a palavra de testemunhas era fundamental sobre o crime ora cometido, bem como havia o resguardo dos perigos de denúncias caluniosas e falso testemunho.

No direito grego temos em Atenas sua maior inspiração, pois o direito não se fundava em religiões, mas sim no Estado. A pena era real e havia a intimidação e vingança (fundamento da pena)[39].

O direito romano dividiu-se em antigo e clássico, o primeiro era aquele direito casuístico, cheio de formalidades e rigores e sua regra básica era a tirania e o último começa a modelar o direito, a equidade substitui os rigores e o formalismo vai se extinguindo e vão surgindo sistemas, regras jurídicas. E finalizando, exsurge o direito pós-clássico donde não há mais os jurisconsultos e sim os práticos (nesta fase ou época, a jurisprudência era o maior recurso do direito e o quadro social era o mais desfavorável de todos – ruína por guerras e invasões, altíssimos tributos, etc.).

No período Justiniano a jurisprudência ganha nova roupagem e os juristas não se prendem a textos e suas explicações e assim começam a extrair princípios e expor consequências, deixando de refletir as ideias e costumes de Roma.

Os romanos em épocas mais antigas – nos delitos mais graves – tinham penas totalmente atrozes (direito punitivo primário), vingança pura que significava a retribuição, porém prevaleceu a noção da pena intimidatória e corretiva.

E, finalmente, a pena torna-se pública, o Estado, via de regra, detém poder de punir – criminal publico, o particular – delicta privata, o Estado e particular – crimina extraordinária donde as penas são mitigadas e a pena de morte deixa de existir e em seu lugar entra o exilio e deportação.

O direito germânico era constituído pelos costumes e era a vingança privada e depois existiu sob o influxo do direito romano e cristão incorporando a lei de Talião, onde a punição era em relação à causalidade do dano, o efeito lesivo e não à subjetividade do ato. A visão do delito era extremamente objetiva que era a reparação do dano pelo ofendido à vítima. A pena pública somente era aplicada se o crime fosse contra a comunidade.

No período do cristianismo havia o influxo no direito penal que era a primazia do Papado sobre os outros poderes, era a dominação, a defesa de interesses excusos, porém e por incrível que se possa crer, a Santa Igreja acabou por contribuir para a humanização da pena tendo por escopo a regeneração do apenado (após arrependimento) e remição da culpa. Com exceção da pena capital que o condenado era entregue ao poder civil para a devida execução.

No direito medieval a finalidade primordial da pena era a crueldade – era uma fusão com os direitos romano, bárbaro e canônico – e suas penas capitais eram a forca, a fogueira, o soterramento e o afogamento. Porém, as penas dependiam da classe social a que pertencia o réu e assim tinha-se o confisco de bens, açoitamento, tortura e por fim as penais cruéis e infamantes.

No advento do iluminismo, início do período humanitário – reforma das leis e da justiça penal – ocorreu a conscientização da problemática penal enquanto problema jus filosófico.

Uma nova ciência exsurge no entorno do direito de punir e suas penas e Beccaria foi o grande expoente com sua obra Dos Delitos e Das Penas que deseja uma nova justiça penal com fim utilitário e politico.

Eis alguns princípios de Beccaria e que foram insculpidos ou adotados pela Declaração dos Direitos do Homem:

1- Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão, não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções cruéis.

2- Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.

3- As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.

4- A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da existência do crime e de sua autoria.

5- Devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados (mortos civis).

6- Não ser justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado e as infamantes, que recaem sobre toda as família do criminoso.

7- Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório e os Juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade.

8- A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.

Ao longo do tempo surgiram as escolas penais: clássica, positiva (período criminológico) e mistas (tendência contemporânea).

Na escola clássica havia as ideias do Iluminismo de Beccaria e seu maior nome foi o ilustre Francesco Carrara e seus conceitos basilares eram: o delito é um ente jurídico; a ciência do Direito Penal é uma ordem de razões emanadas da Lei moral jurídica; a tutela jurídica é o fundamento legítimo da repressão e seu fim; a qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionais ao dano que se causou com o delito ou o perigo ao direito; a responsabilidade criminal se baseia na imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, se não procede de vontade livre e consciente.

A escola positivista despontou no século XVIII e considerava o infrator da norma penal como predisposto biologicamente para cometer crimes e delitos, considerando assim uma patologia (período criminológico). Tinha-se em mente que o criminoso praticava um crime por que era de sua própria natureza tal fato (Cesar Lombroso). A genética pode influenciar o ser humano, mas isto não quer dizer que é um criminoso nato e o que pode ser o estopim para a pratica de crimes pode ser o meio em que vive, fatores sociais, etc.

Esta escola teve como maior expoente Henrique Ferri que criou a sociologia criminal e expos as classes de criminosos: o nato, o habitual (produto do meio social), o ocasional (pessoa de pouco ou nenhum caráter e ágil no crime) e o passional.

Em suma, os princípios da escola positiva são: O crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental. A responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base sua periculosidade. A pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização. O criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente.

As escolas mistas surgiram dos princípios da escola clássica bem como do positivismo jurídico e tem como finalidade elaborar leis e demais fatos pertinentes ao direito penal e na atualidade nossos especialistas em direito penal ocupam-se com a pessoa do apenado enquanto ser humano, é adaptar, ressocializar o preso.

Finalizado a historicidade e demais assuntos pertinentes ao início do direito penal passamos a ver um pouco do direito penal no Brasil.

De acordo com fontes de historiadores que aqui chegaram na época do descobrimento, os índios selvagens vivam em condições primitivas e juridicamente falando, não eram organizados.  

Quando havia a penalização de outro na tribo, as penas eram de cunho religioso e regado, impregnado de crueldade, bem como passava para a família do autor, alcançava o grupo familiar.

Na época das colônias tivemos no Brasil as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas e eram extremamente brutais[40].

Passado a truculência e o turbilhão da colonização, em 1824 a Constituição previu a elaboração de uma legislação penal que “in thesi” fosse condizente com a condição humana e em 1830 foi sancionado o CCI – Código Criminal do Império, com um pouco de individualização da pena, com agravantes e atenuantes, bem como um julgamento diferenciado aos menores de 14 anos de idade, a pena capital colimava frear os crimes cometidos pelos escravos.

Em 1890, com o advento da proclamação da República veio o Código Penal abolindo a pena de morte e com um sistema prisional corretivo e com inúmeras alterações, em 1932 adveio a Consolidação das Leis Penais que era uma reunião das demais leis penais ora existentes.

Nos idos de 1940, Getulio Vargas – presidente do Brasil – criou o Código Penal, porém referido código somente entrou em vigor em 1942 e vigorou até 1980 quando se institui uma comissão para a reforma da Parte Geral do CP e que trouxe inovações: a reformulação do instituto do erro, adotando-se a distinção entre erro de tipo e erro de proibição como excludentes da culpabilidade; a norma especial referente aos crimes qualificados pelo resultado para excluir-se a responsabilidade objetiva; a reformulação do capítulo referente ao concurso de agentes para resolver o problema do desvio subjetivo entre os participantes do crime; a extinção da divisão entre penas principais e acessórias e a criação das penas alternativas (restritivas de direito) para os crimes de menor gravidade; a criação da chamada multa reparatória (que foi excluída); o abandono do sistema duplo-binário das medidas de segurança e a exclusão da presunção de periculosidade.

Referida reforma foi de cunho liberal e humanista e tinha a finalidade de ter medidas, sentenças penais alternativas para delitos de menor impacto na sociedade.

Perfeito.

Temos então que a partir do momento em que as pessoas se socializaram, ou seja, começaram a conviver em sociedade – vida comunitária – o Estado assumiu o direito de punir. É a preservação das regras comuns de sobrevivência e convivência através da punição do infrator da norma norteadora – neste caso a norma penal.

A função do direito penal é limitar a liberdade das pessoas, é aplicar a lei para garantir a paz social através da coerção.

Desde a antiguidade a penalização existe, mas era na base de sacrifícios humanos e castigos desumanos, não havia a mensuração do delito e era defendido sempre o interesse do mais forte. Eram penas avassaladoras, degradantes de agressões corporais e infamantes, realizadas em público e finalmente restava-lhes a morte.

Depois, a pena passou a ser de competência do Estado como forma de garantir a segurança e interesses estatais, porém as penas ainda continuavam com caráter de vingança. Puniam-se com forca, guilhotina, amputações e tudo isto com direito a plateia, a população assistia como se fosse um espetáculo – circo dos horrores – que era uma forma de intimidar os possíveis infratores da norma.

Mais adiante, a pena ganhou contornos diferentes, existia a vingança e acreditava-se que sacrificando os culpados a ira divina era apaziguada e nesta alheta ainda se purificava a alma do condenado e tudo é claro em nome de Deus.

Na idade média tiveram-se os Tribunais de Inquisição (uma das maiores aberrações que a humanidade tem conhecimento – punia-se em nome de um deus que nem sabe se existiu) onde o que se queria era simplesmente o arrependimento do criminoso. A Santa Igreja Católica (que de santa nada tem) massacrou milhares de pessoas com estrangulamentos, fogueiras, forcas, suplícios e torturas indescritíveis.

Mas, a inquisição teve um ponto a favor: instituiu-se o processo sumário e é claro sem ampla defesa e contraditório.

Tudo, ou todos estes fatos e atos que aconteceram no passado foram repudiados com o advento do Humanitarismo – Haward, Bentham e Beccaria – este último era o símbolo da reação liberal ao sistema penal que existia e os ideais que afloraram deram norte ao direito penal e até a própria DDHC – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

No início do séc. XIX a prisão era o método adequado para a reeducação do infrator da norma penal, porém, com o passar do tempo perdeu sua eficácia, foi uma falência anunciada tendo por escopo que não conseguiu parar a criminalidade e reincidência.

Recentemente a história faz uma reflexão sobre a punição, sendo que alguns pensadores e aplicadores do direito se preocupam em punir com o intuito maior de reabilitar o apenado com sanções não privativas de liberdade. Pensam – ou tem certeza – que a prisão faz com que o preso condenado perca suas referencias a respeito da convivência em sociedade, por terem um convívio restrito, de monotonia e privações. Querem preservar a dignidade alegando que o castigo trouxe ou trará resultados negativos ao apenado.

Balela pura.

É necessário levar em consideração a dor, o sentimento de quem foi lesado por estes infratores da norma penal, mesmo sabendo que é difícil mensurar a dor.

O infrator deve sentir e saber que não ficará impune – como ocorre no Brasil – ele será julgado e condenado e que cumprirá a pena imposta.

Assim temos o nosso Códex Penal, diga-se an passant é arcaico, ultrapassado e necessita de alterações, pois até a sociedade mudou com o passar do tempo.

O que se pretende adiante são mudanças radicais no Código Penal Brasileiro, desde a parte geral com poucas alterações e a parte especial com alterações mais severas.

Como asseverou Beccaria:

Com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime. Gozará com segurança de sua liberdade e dos seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade. É verdade, também, que os cidadãos adquirirão assim um certo espírito de independência e serão menos escravos dos que ousaram dar o nome sagrado de virtude à covardia, às fraquezas e às complacências cegas; estarão, porém, menos submetidos às leis e à autoridade dos magistrados[41].

E parafraseando o nobre Beccaria, castigos atrozes força o criminoso a evitá-los.

Neste país chamado Brasil, devem impreterivelmente as leis penais serem rigorosas, é governar através do medo, o medo de ser punido severamente, medo de ter o confisco dos bens e de deixar a família na penúria e somente assim a bandidagem, corruptos e afins deixarão de cometer crimes contra a sociedade.

Se se observar, depois que houve a promulgação da CF cidadã, grosso modo, a coisa desandou......

Pelo Código Penal em sua parte geral excluem-se os Títulos, Capítulos e Seções, seguem-se os artigos iniciando-se pelo art. 1º usque último do C.P., mantendo-se somente sobre o que se trata o assunto.

Começaremos com o artigo que trata da imputabilidade penal e que em seu art. 27 se le: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Referido artigo passaria a ter a seguinte redação:

Art. 27 – os menores de 12 anos por se tratarem de crianças são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Pela alteração no artigo retromencionado, tem-se que todos devem ser iguais perante a lei e a inimputabilidade deve ser somente aplicada para casos em que se tratar de crianças, e para as demais pessoas devem ser aplicadas as sanções cabíveis e seus rigores e com certeza muitos falarão a este respeito dizendo que pela idade ainda não tem discernimento dos atos e a grande maioria sabe muito bem o que está fazendo, sabem o que é certo e errado e se a lei protege continuam agindo às margens da lei.

Do concurso de pessoas não sofre alterações.

Das penas e suas espécies contará com algumas mudanças:

Das penas privativas de liberdade

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Passa a ser:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser inicialmente cumprida em regime fechado e passará para os demais regimes – semiaberto ou aberto – de acordo com avaliações psicológicas de peritos e profissionais de segurança pública ou a critério do Poder Judiciário.

Art. 33 A – O homicídio, crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não terão progressão de regime, ou seja, começam e terminam no regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

passa a ser:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, em cela individual;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

Passa a ser:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso e em conformidade com o art. 33.

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

a) todo condenado começa a cumprir a pena em regime fechado.

Revogam-se as alíneas b e c.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Passar a ser:

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública não terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, por se tratar in thesi de crime de lesa pátria.

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semiaberto e aberto

Art. 35, §§ e art. 36, §§ seguem as regras do art. 34.

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

II - perda de bens e valores[42].

Os demais artigos desta seção se mantêm imutáveis.

Na seção II que trata das penas restritivas de direitos, seção III da pena de multa não se altera. A cominação das penas, a aplicação da pena não sofrem alterações.

Nas circunstancias agravantes onde se insere a letra “m”:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

...

m – contra policiais e assemelhados.

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Passa a ser:

I - ser o agente menor de 12 (doze), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Passa a ser:

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 60 (sessenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A suspensão condicional, livramento condicional da pena, efeitos da condenação, reabilitação, medidas de segurança a priori não se alteram.

Mantém-se a ação penal e altera-se a extinção da punibilidade.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Revoga-se somente o inciso II.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Revogam-se os artigos 109 usque 118 e dar-se-á nova redação ao artigo 109:

Art. 109. Todos os crimes, contravenções e afins são imprescritíveis.

§ 1º - São imprescritíveis também as penas restritivas de direito, a sentença final condenatória transitada em julgado, o termo inicial da sentença condenatória irrecorrível, o caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional e, a multa.

§ 2º – Não há causa impeditiva e interruptiva da prescrição.

Revogam-se os artigos 119 e 120 do Código Penal.

Estas são algumas alterações da parte geral do Código Penal.

Código Penal – Parte Especial

No referido tópico trataremos dos crimes em espécie e suas penas e aqui colocaremos penas severas aos infratores da norma penal, àqueles que atentam contra a sociedade de modo geral.

Parte Especial

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Passa a ser:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena até a um terço.

Homicídio qualificado

...

VI – Contra Policiais e assemelhados

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Pena - reclusão, de vinte e cinco a cinquenta anos.

Homicídio culposo

...

Pena - detenção, de dez a quinze anos.

Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 12 (doze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Revoga-se o § 5º.

Mantém-se o § 6º.

Incluem-se os §§ 7º - O cumprimento inicial da pena far-se-á inicialmente em regime fechado sem direito a recursos e para livramento condicional e mister cumprimento de metade da pena.

§ 8º - A pena impingida será cumprida em cela individual.

§ 9º - O homicídio praticado contra mulheres, crianças, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e policiais de modo geral, impingir-lhe-ão a pena mínima inicial de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado sem direito a condicional.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de cinco a dez anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Altera-se a penalização e mantem-se seus incisos:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de cinco a dez anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Altera-se a pena:

Pena – de quatro a oito anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Altera-se a pena:

Pena – de quatro a oito anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

O aborto provocado por terceiro – art. 125 – equipara-se ao homicídio na forma qualificada.

Pena - reclusão, de vinte e cinco a cinquenta anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Altera-se a pena:

Pena – de quatro a oito anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Altera-se para:

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas até a metade, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11.  Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Passa a ser:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de cinco a dez anos.

Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

Os §§ 1º e 2º se mantém inalterados.

Pena: reclusão de cinco a quinze anos.

Lesão corporal seguida de morte equipara-se ao homicídio na forma simples.

Revoga-se o § 3º.

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena até a um terço.

Revogam-se os §§ 5º, 6º, 7º e 8º.

Violência Doméstica

Art. 129 A - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e aumenta a pena em até um terço se crime cometido contra pessoa portadora de necessidades especiais:

Pena - detenção, de cinco a dez anos.

Revogam-se os §§ 10 e 11.

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Alteram-se a pena e o § 1º, passando a ser:

Pena: detenção de dois a quatro anos, ou multa.

§ 1º -

Pena: reclusão, de quatro a oito anos, ou multa.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Altera-se a pena:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Altera-se a pena e revoga-se o parágrafo único.

Pena – detenção de quatro a oito anos.

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Altera-se a pena:

Pena - detenção, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena – aplica-se a pena disposta no homicídio simples.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Altera-se a pena:

Pena - detenção, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – aplica-se a pena do art. 129.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena – aplica-se a pena disposta no homicídio simples.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Altera-se a pena e o parágrafo único:

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Parágrafo único - Se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave aplica-se o disposto do art. 129, e, se resulta a morte, aplica-se a pena disposta no homicídio simples.

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Altera-se a pena e os §§:

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – aplica-se a pena do art. 129.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena – aplica-se a pena disposta no homicídio simples.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 12 (doze) anos.

Da Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Altera-se a pena e o parágrafo único:

Pena - detenção, de quatro a oito anos meses, ou multa.

Parágrafo único - Se da rixa resulta lesão corporal de natureza grave aplica-se o disposto do art. 129, e, se resulta a morte, aplica-se a pena disposta no homicídio simples.

Dos Crimes contra a Honra, os artigos 138 – Calúnia, 139 – Difamação e 140 – Injúria, alteram-se somente as penas:

Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas nos artigos 138, 139 e 140 aumentam-se até a metade, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Os artigos 142, 143, 144 e 145 continuam com a mesma redação.

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Altera-se a pena:

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Altera-se a pena:

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

§ 1º - A pena é de reclusão, de seis a dez anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Os parágrafos 1º e 2º e seus incisos continuam com a mesma redação.

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 2º - Dobra-se a pena, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

Os §§ 3º, 4º e 5º continuam com sua redação original.

Violação de correspondência

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Mantem-se o § 1º.

A mesma pena se aplica ao incisos II, III, IV, §§ 2º, 3º.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Mantem-se o § 1º.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 2º Dobra-se a pena se resultar prejuízo econômico. 

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.     

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Mantem-se os §§ 4º e 5º e incisos.

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 1º - A pena dobra se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Revoga-se o § 2º. Não haverá primariedade, uma vez que houve o furto assumiu-se a risco de ser preso e condenado.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

§ 4º - A pena é de reclusão de doze a vinte anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 5º - Aplica-se a mesma pena do § 4º.

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, e multa.

Os §§ 1º e 2º não se alteram.

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Pena – reclusão, de vinte a quarenta anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

§ 2º - A pena dobra:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é a mesma do Caput do art. 157, além da multa; se resulta morte, pena é a mesma do Caput do art. 121, sem prejuízo da multa.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, e multa.

§ 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

Pena – reclusão, de vinte e cinco a cinquenta anos, e multa.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

Pena – reclusão, de vinte e cinco a cinquenta anos, e multa.

§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinquenta contos de réis.

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

Pena – reclusão, de vinte e cinco a cinquenta anos, e multa.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Revoga-se o § 4º.

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena - detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

§ 1º - A pena é aumentada até a metade, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessório; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Revogam-se os §§ 2º e 3º e incisos. 

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Revoga-se o artigo 170 e aplica-se a pena do art. 169.

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Revoga-se o § 1º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

§ 3º - A pena dobra, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Duplicata simulada

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Abuso de incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Revoga-se o § 2º.

Outras fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou ocultas fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos nº. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa[43].

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

Revoga-se o § 5º.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

Artigos 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196, todos revogados.

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

§ 2º A pena é dobrada se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa, alén da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

§ 2º A pena é dobrada se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é dobrada, sem prejuízo da correspondente à violência.

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é dobrada, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Pena – reclusão, de quinze a vinte e cinco anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

Pena – reclusão, de vinte a trinta e cinco anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Pena – reclusão, de trinta a cinquenta anos.

Violação sexual mediante fraude 

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Pena – reclusão, de quinze a vinte e cinco anos.

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2o  A pena é dobrada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Aplicar-se-ão as mesmas penas do artigo 213 caput e parágrafos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º.

Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Aplicar-se-ão as mesmas penas do artigo 213 caput.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Aplicar-se-ão as mesmas penas do artigo 213 caput.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Aplicar-se-ão as mesmas penas do artigo 213 caput.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;   

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Art. 225.  Nos crimes definidos nos artigos 121 usque 129, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - se o agente é casado.

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

§ 1o Se a vítima é maior de doze anos e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 12 (doze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, além da pena correspondente à violência.

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

§ 2o  A pena é dobrada se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

§ 2o  A pena é dobrada se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Disposições gerais

Aumento de pena 

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

Incisos I e II – vetados

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Registro de nascimento inexistente

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Revoga-se o parágrafo único e sua penalização.

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Pena – detenção, de quatro a oito anos e multa, de cinco vezes o salário vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 1º - A pena é de oito a doze anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa de dez vezes o salário vigente no País.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa de dez vezes o salário vigente no País.

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa de dez vezes o salário vigente no País.

Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Revoga-se o § 2º e aplica-se a pena do caput do artigo.

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de dois a quatro anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de dois a quatro anos, ou multa.

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Pena – reclusão, de oito a dezesseis anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Pena – reclusão, de oito a dezesseis anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pena – detenção, de um a dois anos.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Pena – detenção, de um a dois anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.  

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

§ 2] – No caso de culpa, a pena é de detenção, de quatro a oito anos, ou, se resulta morte, de oito a dezesseis anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, quatro a oito anos, e multa.

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, quatro a oito anos, e multa.

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, quatro a oito anos, e multa.

Substância destinada à falsificação

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, quatro a oito anos, e multa.

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Substância avariada

Art. 279 – revogado.

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

Art. 281. Revogado

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Pena – reclusão, quatro a oito anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de dois a quatro anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na mesma pena.

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de dois a quatro anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Mantem-se os §§ 1º, 2º e 3o  e seus incisos I, II, III e § 4º.

Falsificação de documento particular   

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Falsificação de cartão       

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de dois a quatro anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de dois a quatro anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de dois a quatro anos, e multa, se o documento é particular.

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – reclusão ou detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Pena - detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Fraudes em certames de interesse público  

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

I - concurso público;   

II - avaliação ou exame públicos;   

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou   

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.   

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:   

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pena – detenção, de dois a quatro anos.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Pena - reclusão, de oito a doze anos, e multa

Excesso de exação

§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, ou multa, de 10 salários mínimos vigentes no país.

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

§ 3º Se praticado por político – vereador, deputado estadual ou federal, senador, governador e presidente da república a pena prevista no caput do art. 317 é em dobro.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Pena – detenção, de oito a doze anos.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de oito a doze anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – detenção, de oito a doze anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena – detenção, de oito a doze anos, e multa[44].

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 1º Se praticado por político – vereador, deputado estadual ou federal, senador, governador e presidente da república a pena prevista no caput do art. 333 é em dobro.

§ 2º - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Mantem-se o § 1o e seus incisos, bem como os §§ 2º e 3º.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Mantem-se o § 1o e seus incisos, bem como os §§ 2º e 3º.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Revoga-se o § 1º.

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Pena – reclusão, de oito a doze anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de oito a dezesseis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 3º - A pena é de reclusão, de quatro a oito anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de quatro a oito anos, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de presos

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Patrocínio infiel

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Pena – detenção, de quatro a oito anos, e multa.

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Pena – detenção, de quatro a oito anos.

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Inclui-se o parágrafo único.

Parágrafo único. A multa imposta será de 20 (vinte) vezes o valor do prejuízo causado.

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Inclui-se o parágrafo único.

Parágrafo único. A multa imposta será de 20 (vinte) vezes o valor do prejuízo causado.

Disposições finais

Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 361 - Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.

Lei de Contravenções Penais

Outra situação fática que se apresenta no direito é a classificação dos fatos puníveis, que são os crimes, os delitos e as contravenções penais, sendo que alguns doutrinadores classificam apenas em dois grupos que são crimes ou delitos e as contravenções penais.

No Brasil ocorre a simples divisão entre crimes e contravenções que são espécies distintas no gênero infração penal e conforme preceitua Aníbal Bruno são três as distinções:

1 – a que procura do elemento de distinção no objeto ou na forma da ofensa

2 – a que busca o diferencial no elemento subjetivo do ilícito

3 – a que nega toda diferença ontológica entre esses dois grupos de fatos puníveis e reduz-se a distingui-los apenas sob o aspecto formal[45].

O jusnaturalista Carrara distinguiu os dois ilícitos penais aduzindo que os crimes atentam contra os direitos naturais e as contravenções nada ofendiam e a reprimenda era simplesmente por motivo de utilidade social.

Impallomeni por seu turno dizia que os crimes ofendem bens jurídicos primários – vida, corpo, honra, liberdade – e as contravenções, bens jurídicos secundários – dignidade, tranquilidade, decoro, moral[46].

O que realmente existe é um critério de política criminal donde se estipula o que é de maior ou menor gravidade ou potencial ofensivo, sendo que no projeto do Código Criminal do Brasil elaborado pelo nobre professor José de Alcântara Machado de Oliveira, crimes e contravenções eram tratados de forma conjunta.

Porém, no ano de 1941, a LCP – Lei de Contravenções Penais – usou o critério meramente formal tendo por escopo a gravidade da pena no crime, reclusão ou detenção, multa e na contravenção, prisão simples ou multa.

Apriori, não há ou não deveria haver distinção entre crime e contravenção tendo por base não haver um encerramento da essência natural deles.

Prado faz algumas distinções entre crime e contravenção:

  1. A ação penal, no crime, é pública ou privada (artigo 100, CP); na contravenção, é pública incondicionada (artigo 17, LCP);
  2. No crime, a competência para instruir e julgar pode ser da Justiça Estadual ou Federal; na contravenção, só a Justiça Estadual, exceto se o réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal; 
  3. No crime, a tentativa é punível (artigo 14, parágrafo único do CP); na contravenção, não é punível (artigo 4º , LCP);
  4. No crime, a extraterritorialidade é possível (artigo 7º, CP); na contravenção, a Lei brasileira não a alcança se o fato delituoso ocorre no exterior (artigo 2º, LCP);
  5. No crime, a pena de privativa de liberdade é de reclusão ou detenção (artigo 33, CP); na contravenção, há incidência de prisão simples (artigo 6º, LCP);
  6. No crime, o limite temporal da pena, é de 30 anos (artigo 75, CP); na contravenção, é de cinco anos (artigo 10, LCP);
  7. No crime, para cálculo do sursis, há a incidência de 2 a 4 anos (artigo 77, CP); na contravenção, de 1 a 3 anos (artigo 11, LCP)[47].

O que se tem, ou melhor, o que se alega – afirma – é que as contravenções penais são infrações penais de menor potencial ofensivo, também chamado de crime anão.

Perfeito.

Mas, urge questionarmos sobre esta temática: menor potencial ofensivo para quem? Para quem comete o ilícito contravencional? É possível mensurar o sentimento da vítima e dizer que está tudo bem, que o contraventor será punido de forma branda, pois o cometimento ora realizado é, digamos assim, irrelevante?

Esta é mais uma aberração do direito brasileiro e deve ser extirpada, pois se houve – como já dito no começo deste trabalho – cometimento de um crime, seu autor deve ser responsabilizado, deve ser julgado e condenado conforme preceitua o ordenamento jurídico.

Enfim, trataremos agora da reformulação da LCP praticamente da mesma forma que foi com o Código Penal.

Pela parte geral iniciaremos pelo artigo 5º.

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Altera-se o inciso I e II do art. 5º.

I – prisão, pena mínima de dois e máxima de quatro anos de reclusão[48].

II – multa, de cinco a dez salários mínimos vigentes no país[49].

Revoga-se o art. 6º, §§ 1º e 2º.

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Revoga-se o art. 8º usque 11.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

lI – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: 

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Parte Especial

Teremos, como já aduzido anteriormente, que a pena de prisão simples será extinta e entrará a pena de prisão e a pena de multa, assim, nesta alheta, os artigos 18 usque 70 obedecerão o disposto do artigo 5º e seus incisos.

Disposições Finais

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei de Drogas

O Diploma Legal nº. 11343/06, denominada Nova Lei de Drogas veio para instituir mudanças no antigo instituto. É fato que existem pechas na lei e com este trabalho tem-se a intenção de corrigir tais erros, seja aumentando ou diminuindo as penas.

A Nova Lei de Drogas veio atuar de maneira sociológica tendo por escopo que as drogas não são apenas um problema de Direito Penal e sim um problema socioeconômico, de políticas públicas e demais situações que envolvem entorpecentes.

A “novatio legis” aprioristicamente tentou se adequar a realidade pátria deixando de lado os critérios penais e tem como finalidade o tratamento do drogadito.

Podemos dizer que referida norma necessita de uma reforma urgente, alterações de enorme amplitude, mormente no que tange a tratamento de dependente químico e sobre tal assertiva tem-se que é gasto uma verba em um problema que foi causado por conta e risco do dependente e nesta alheta o Estado não tem participação, é alheio aos fatos, é inerte.

Sobre a inércia do Estado dizemos que é ridículo arcar com as despesas de outrem, se não há culpa não há que se falar em dívida. O individuo usou drogas por que quis e não por obrigação ou por imposição do Estado e assim esta conta – se não houver participação do Estado – deve ser paga pela família ou pelo próprio dependente e caso não possam arcar com as despesas será impingida a pena de prisão.

Não pode e não deve o Estado pagar contas adquiridas de modo alheio ao seu poder volitivo[50].

Disposições Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Como já dito anteriormente – não pagar a conta de outrem – tem-se na prevenção uma maneira de combater o uso de substâncias entorpecentes e se o cidadão assim não acatar o problema é único e exclusivo dele, bem como os programas de prevenção e afins fica para uma outra lei complementar.

Dos crimes e das penas[51]

Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas[52]:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

IV – multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

...

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses e multa de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.

...

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II, III e IV, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - multa;

II – pena de reclusão de dois a quatro anos em caso de descumprimento.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, mediante pagamento pela família, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, independente da capacidade econômica do agente, o valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Revoga-se o artigo 30.

Da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas

Disposições gerais

Mantem-se os artigos 31 e 32 e seus respectivos parágrafos.

Dos crimes

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Pena - reclusão de quinze a trinta anos.

Mantem-se o § 1º e incisos.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Pena – reclusão de quatro a oito anos e multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Pena – reclusão de quatro a oito anos e multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Revoga-se o § 4º.

Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, e pagamento de 30 salários mínimos vigente no País.

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, e pagamento de 30 salários mínimos vigente no País.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Pena - reclusão de quinze a trinta anos e pagamento de 30 salários mínimos vigente no País.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Pena – reclusão de quatro a oito anos e multa de 01 (um) salário mínimo vigente no País.

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Pena – multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Pena – multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País, multa do artigo 165[53] do CTB, além da apreensão do veículo e cassação da habilitação pelo prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único.  Se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros a multa será de 10 (dez) salários mínimos vigentes no País, multa do artigo 165 do CTB, além da apreensão do veículo e cassação da habilitação pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são dobradas, se:

Mantem-se os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço.

...

Revoga-se o art. 43.

Mantem-se o parágrafo único.

Mantem-se o artigo 44.

Revoga-se o parágrafo único.

Revoga-se o artigo 45 e parágrafo único tendo por escopo que o agente – usuário – ao consumir a droga assumiu o risco de produzir dano ou lesão a outrem.

Revoga-se o artigo 46 e 47.

Do procedimento penal

Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado de acordo com o CPP – Código de Processo Penal.

§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Mantem-se os §§ 2º usque 5º.

Mantem-se o art. 49.

Da investigação

Mantem-se os artigos 50 usque 53, bem como seus incisos e parágrafos.

Da instrução criminal

Mantem-se os artigos 54 usque 59, bem como seus incisos e parágrafos.

Da apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado

Mantem-se os artigos 60 usque 64, bem como seus incisos e parágrafos.

Da cooperação internacional

Mantem-se o artigo 65, bem como seus incisos.

Disposições finais e transitórias

Mantem-se os artigos 66 e 67.

Art. 68.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 68.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Mantem-se os artigos 69 usque 72, seus incisos e parágrafos.

Art. 73.  A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Art. 73.  A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas.

Art. 74.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 74.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Iniciaremos este tema com as sábias palavras de Tancredo Neves: A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassistí-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente adveio com a Lei Complementar 8.069 e revogou o código anterior – Código de Menores – de 1979. Com o advento da nova lei foi deixado para trás o termo de “menor” que in thesi marginalizava os menores de idade e passou a se utilizar os termos criança e adolescente.

A priori elencam-se os direitos fundamentais da infância e da adolescência e a posteriori a diretrizes e bases no que tange ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente que estão em situação de risco social e pessoal e finalmente as disposições finais e transitórias.

Historicamente, no Brasil colônia era comum o abandono de recém-nascidos, abandonavam em qualquer lugar, na rua, lixo, becos e também em portas de casas e, poderia acontecer de uma família ou outra vir a recolher e a criar esta criança, caso contrário, referidas crianças estavam fadadas à morte.

Outra situação fática que também ocorria era para encobertar ou para preservar a honra da família, ou seja, a moça “pura e casta” ficava grávida por um pequeno descuido e para não macular a imagem da família a criança era abandonada, ou também temos outro motivo, que era a miséria da população, se não há dinheiro não há como sustentar mais uma prole.

Apenas a título ilustrativo, as crianças deficientes também eram abandonadas.

Temos que recém-nascidos são totalmente indefesos, não tem capacidade de sobrevivência por seus próprios meios e nesta alheta se faz mister um adulto que cuide de sua mantença – alimentação, higiene, saúde e outros cuidados necessários.

Sobre esta temática – abandono – os pais deveriam ser penalizados com a pena capital – MORTE – mas, infelizmente em um país onde a Lei é uma verdadeira sacanagem não poderíamos em hipótese alguma ter a pena de morte e elucidando tal assertiva podemos observar que a lei beneficia algumas classes sociais (políticos que corrompem e ganham milhões sem ficarem presos, ricos e demais asseclas). O dito ladrão de galinha ficaria preso – como já acontece – e seria decapitado por tal fato e o abastado (abestado é o sem recursos e outros da população), como também acontece, promulgariam uma lei para que fosse favorecido[54].

Retomando o assunto, o ECA foi promulgado com o intuito de proteger as crianças da violência, das violações a direitos, da pobreza e da desigualdade que impera neste país.

É, em suma, dar educação, saúde e uma infância e adolescência com dignidade e prosperidade, mas, digamos grosso modo, não passaremos a mão na cabeça destas crianças, endureceremos as penas e as medidas socioeducativas e sobre isto se explica: a brandalização da pena para adolescentes está transformando a sociedade em um verdadeiro caos. Estes adolescentes, sabendo que nada sofrerão, sabendo que a impunidade é liquida e certa, nada temem, sabem que serão presos e soltos no dia seguinte, sabem que, no máximo sofrerão uma repreensão e infelizmente esta é a realidade da nação.

A sociedade de modo geral é culpada por esta situação, mas não podemos esquecer que a falta de punição para os crimes cometidos por adolescentes é a maior culpa de todas e recai sobre um legislativo que pouco entende de leis e de um judiciário que julga conforme quer e quando quer, bem como é conivente com o legislativo, ou seja, nada faz para melhorar a lei e fazer cumprir como se deve, penalizar para não fracassar[55].

Tem-se que a CF/88 postulou em seu artigo 227 os deveres e direitos no que tange à criança e adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente deverá sofrer algumas alterações, porém, tais mudanças deverão ser realizadas por uma comissão especializada.

Conclusão

Pelo que foi escrito neste trabalho, tem-se que a pena deve ser de modo tal que só o fato de pensar em cumpri-la, o futuro transgressor analisa se o crime compensa ou não. A pena deve ser aterrorizante, impactante e deve sim causar medo.

A pena no Brasil é muito branda (quando aplicada) e a retribuição do mal causado torna-se inócua. Recolhe-se o indivíduo ao sistema prisional (que mais parece uma colônia de férias) e pronto, cumpre-se uma parte da pena e retorna às ruas para o cometimento de novos delitos e tal fato acontece tendo por escopo que todos sabem que nada acontece quando se é preso, julgado e “condenado”.

Esta é a verdadeira realidade, não é a sensação da impunidade e sim a certeza da impunidade, é saber que a lei brasileira é uma enorme falácia desde o nascimento dos seus cidadãos até a sua morte.

Em suma e não precisamos de muitas linhas para finalizar este manuscrito, a impressão que se tem é que nossa justiça e nossas leis são cadáveres insepultos, é saber e ver diuturnamente que nas ruas do país estão livres centenas, milhares de ladrões, traficantes, estupradores e outra infinidade de criminosos e tal situação frente aos olhos do cidadão ordeiro causa uma enorme indignação, uma tristeza sem fim.

Referências Bibliográficas

ALBERGARIA, Jason. Criminologia (Teórica e Prática). Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Vicente Sabino Júnior. São Paulo: CD, 2002, pg 137.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.

BOSCHETTI, Ivanete. (2006) Seguridade social e trabalho: Paradoxos na construção das políticas de previdência e assistência social no Brasil. Brasília: Letras Livres, EdUnB.

BRASIL. Código penal (1940).

BRASIL. Lei das contravenções penais (1941).

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941).

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995).

Bruno, Aníbal. Direito penal, tomo II, 3ª edição.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002.

CARDOSO, Antonio Pessoa. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de dois livros: Processo Sem Autos - A Oralidade no Processo e Justiça Alternativa, Juizados Especiais. 

CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal: parte geral. Campinas: LZN , 2002, v. II.

COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e Pena. Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFPR Vol. 32 - 1999.

Dell'Orto, Claudio. Assim Caminha o Direito Penal.  Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UCP Vol. 1 - 1999.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta de uma nova Política Criminal e Penitenciária para o Brasil. - Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 05 – Dez-Jan/2001.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. A Privatização dos Presídios. Publicada no Jornal Síntese nº 17 - Julho/1998.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Por uma Função Social para a Pena. Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 08 - Jun-Jul/2001.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

FRANZONI GIL, Lise Anne de Borba. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli e a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.

GOMES, Luiz Flávio. Fernandinho Beira-Mar e os Presídios. Publicada no Juris Síntese nº 42 – Jul-Ago/2003.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. Ed. Vol.1. Ver., Atual e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

HAMILTON, Sergio Demoro. O Custo Social de uma Legislação Penal Excessivamente Liberal - Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 10 - Out-Nov/2001.

IMPALLOMENI, Giovanni Battista. Instituzione di diritto penale, 1908.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002.

JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004.

KANT, Immanuel. A Doutrina do direito e a doutrina a da virtude. In: A Metafísica dos costumes. São Paulo: Edipro, 2003.

KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, Rio de Janeiro: Luam, 1993.

Liszt, Franz von, Tratado de derecho penal. Madrid: Reus, 1927

MESTIERI, João. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. Parte Geral. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES. Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

REALE, Miguel: Lições Preliminares de Direito. 23a ed.  São Paulo: saraiva, 1996.

Ráo, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo : Ed. RT, 1997.

ROLIM, Marcos, Desafios da Reforma da Execução Penal. Publicada no Jornal Síntese nº 62 - Abril/2002.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues, MACEROU, Eliane Ferreira. Pena de Morte ou Prisão Perpétua – Uma solução justa? Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 13 – Abr-Mai/2002.

ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lisboa: Vega, 1986.

Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça.

SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. Legitimidade da intervenção penal. Rio de Janeiro: Editora lúmen Júris, 2006.

ZAFFARONI, Eugênio Rául e BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A perda da legitimidade do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan. 5 ed. 2001.

www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4756.

www.bundestag.de/bundestag/aufgaben/rechtsgrundlagen/grundgesetz/gg/245216.

www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm.

www.dicionariodelatim.com.br/dura-lex-sed-lex.

www.dicionarioinformal.com.br.

www.emdireitabrasil.com.br.

www.fraudevbr.blogspot.com.br/2010/03/o-livro-proibido-sobre-as-falcatruas-de.html.

http://www.governo.it/Governo/Costituzione/principi.html.

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=88

www.priberam.pt.

www2.senado.leg.br.

www.wikipedia.org.

Sobre o autor
Adriano Varella Zampronio

Bacharel em Direito pela UNOPAR - Universidade Norte do Paraná de Londrina – PR, pós-graduado em Gestão Pública Municipal pela UTFPR – Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Telêmaco Borba – PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo tem por escopo demonstrar que a pena deve rígida e impor medo aos transgressores, bem como a sociedade está cansada de ver criminosos soltos e dando continuidade aos seus crimes.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!