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Direito penal estadual.

Estados da federação com suas próprias leis penais

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Agenda 05/03/2016 às 16:48

[1] Kant, Immanuel. A Doutrina do direito e a doutrina a da virtude. In: A Metafísica dos costumes. São Paulo: Edipro, 2003, p. 75.

[2] Liszt, Franz von, Tratado de derecho penal. Madrid: Reus, 1927. p. 2.

[3] Ráo, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo : Ed. RT, 1997. p. 48-49.

[4] Carrara, Francesco. Programa do curso de direito criminal: parte geral. Campinas: LZN , 2002, v. II, p. 82.

[5] Dura Lex sed Lex. A lei é dura, mas é a lei. Apesar de exigir sacrifícios, a lei deve ser cumprida.http://www.dicionariodelatim.com.br/dura-lex-sed-lex acessado em 14/04/15.

[6] Mulher que não presta, faz armações tudo por dinheiro e gosta de se exibir para os homens, mais novinhos. http://www.dicionarioinformal.com.br acessado em 03/05/15.

[7] No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").

[8] Governo Lula e o jornalista Ivo Patarra levou seu livro 'O Chefe' a duas editoras, que recusaram a publicação do livro. Com a recusa, o jornalista resolveu colocar na internet à disposição de todos, por considerar importante a sua leitura e para que os brasileiros conheçam de fato quem é o presidente que os governa. O livro sobre as falcatruas do Lula, que foi proibido, está disponível para leitura na Internet, quem se interessar é só ler. www.fraudevbr.blogspot.com.br/2010/03/o-livro-proibido-sobre-as-falcatruas-de.html

[9] Se fossemos escrever sobre a operação lava-jato teríamos um best seller.

[10] Eis o rol de 115 situações no governo PT (que se fossem narrados caso a caso poderíamos escrever um verdadeiro Best Seller): Caso Pinheiro Landim, Celso Daniel, Toninho do PT, Agnelo Queiroz (O ministro recebeu diárias do COB para os Jogos Panamericanos), Caso Henrique Meirelles, Luiz Augusto Candiota (Diretor de Política Monetária do BC, é acusado de movimentar as contas no exterior e demitido por não explicar a movimentação), Cássio Caseb, Kroll, Antônio Celso Cipriani, Flamarion Portela, Toninho da Barcelona, dos Dólares de Cuba, Caso Rosemary, Renan Calheiros, Joaquim Roriz (ou Operação Aquarela). Escândalo dos Grampos Contra Políticos da Bahia, do Propinoduto (também conhecido como Caso Rodrigo Silveirinha), da Suposta Ligação do PT com o MST, da Suposta Ligação do PT com a FARC, dos Gastos Públicos dos Ministros, do DNIT (envolvendo os ministros Anderson Adauto e Sérgio Pimentel), do Ministério do Trabalho, do Ministério dos Esportes (Uso da estrutura do ministério para organizar a festa de aniversário do ministro Agnelo Queiroz), dos Bingos (Primeira grave crise política do governo Lula) (ou Caso Waldomiro Diniz), da ONG Ágora, do Banco BMG (Empréstimos para aposentados), dos Vampiros, das Fotos de Herzog, dos Correios (Segunda grave crise política do governo Lula. Também conhecido como Caso Maurício Marinho), do IRB, da Usina de Itaipu, das Furnas, do Mensalão, do Leão & Leão (República de Ribeirão Preto ou Máfia do Lixo ou Caso Leão & Leão), da Novadata, do PTB (Oferecimento do PT para ter apoio do PTB em troca de cargos, material de campanha e R$ 150 mil reais a cada deputado), de Cartões de Crédito Corporativos da Presidência, da Secom, Corrupção no Diretório Nacional do PT, do Valerioduto, do Brasil Telecom (também conhecido como Escândalo do Portugal Telecom ou Escândalo da Itália Telecom), da CPEM, da SEBRAE (ou Caso Paulo Okamotto), dos Dólares na Cueca, do Banco Santos, Daniel Dantas – Grupo Opportunity (ou Caso Daniel Dantas), da Interbrazil, da Gamecorp-Telemar (ou Caso Lulinha), da Quebra do Sigilo Bancário do Caseiro Francenildo, das Cartilhas do PT, dos Fundos de Pensão, dos Grampos na Abin, do Foro de São Paulo, do Mensalinho, das Vendas de Madeira da Amazônia (ou Escândalo Ministério do Meio Ambiente), de Corrupção dos Ministros no Governo Lula, das Sanguessugas (Quinta grave crise política do governo Lula. Inicialmente conhecida como Operação Sanguessuga e Escândalo das Ambulâncias), da Suposta Ligação do PT com o PCC, da Suposta Ligação do PT com o MLST, do Vazamento de Informações da Operação Mão-de-Obra, dos Grampos no TSE, do Dossiê (Sexta grave crise política do governo Lula), dos Fiscais do IBAMA do Rio de Janeiro, da Copa do Mundo 2014, da Petrobrás 2014, os Correios distribuindo material de campanha da Dilma sem registro, dos Correios deixando de entregar materiais de campanha do PSDB e deputado afirmando que “a prestação de contas dos petistas dos Correios será com a vitória do Fernando Pimentel a governador e com a vitória da Dilma”, da expulsão do Larry Rohter, da Refinaria de Pasadena, da Refinaria da Argentina e da Refinaria Abreu e Lima. Esquema do Plano Safra Legal (Máfia dos Cupins), CPI do Banestado, Irregularidades do Fome Zero, Operação Anaconda, Irregularidades na Bolsa-Escola, Expulsão dos Políticos do PT, Lei de Responsabilidade Fiscal (Recuos do governo federal da LRF), Conselho Federal de Jornalismo, Uso dos Ministros dos Assessores em Campanha Eleitoral de 2004, Irregularidades do Programa Restaurante Popular (Projeto de restaurantes populares beneficia prefeituras administradas pelo PT), Abuso de Medidas Provisórias no Governo Lula entre 2003 e 2004 (mais de 300), Doação de Terninhos da Marisa da Silva (esposa do presidente Lula), Servidores federais revelam cobrança frequente de propina, Crise da Varig, CPI da Imigração Ilegal, CPI do Tráfico de Armas, Operação Confraria, Operação Dominó, Operação Saúva, Interferência do governo na Polícia Federal,  Mensalinho nas Prefeituras do Estado de São Paulo, ONG Unitrabalho, Crise no Setor Aéreo, Operação Hurricane (também conhecida Operação Furacão), Operação Navalha, Operação Xeque-Mate, Operação Hurricane II (também conhecida Operação Furacão II), Operação Hurricane III (também conhecida Operação Furacão III), Operação Águas Profundas (também conhecida como Caso Petrobras), FIFA nega ter pedido isenção de impostos na Copa 2014, Anistia de dívidas de ditaduras africanas, Contrabando de armas no Porto de Muriel, Irregularidades na transposição do rio São Francisco, Irregularidades nas obras do PAC, Irregularidades do Bolsa Família, Hospitais filantrópicos falindo por falta de reajuste na tabela SUS, Lei Rouanet sendo usada para desfile de moda em Paris, 15.720 denúncias de irregularidades no Minha Casa Minha Vida, Vaquinhas para mensaleiros, Incitação a violência contra jornalistas da direita, Dilma defende diálogo com decapitadores do Estado Islâmico, Dilma censura vídeo do Pastor Silas Malafaia, Passividade na estatização da Petrobras na Bolívia, Asilo político a Cesare Battisti.

[11] O brasileiro faz piada de tudo, é um povo muito feliz e não se preocupa com nada. É uma pseudo felicidade, é apenas para não ter que se rebelar contra os desmandos, abaixa-se a cabeça e concorda com tudo e com todos.

[12] 1. O conhecido Juiz Federal Odilon de Oliveira, do MT, afirma que o PCC vai investir no terrorismo para expandir seus domínios com o tráfico de drogas e armas, em razão do declínio da FARC.

2. Segundo o juiz, o PCC atua com os narcoterroristas das FARC e do EPP do Paraguai, contando, para isso, com mais de 400 "ex-guerrilheiros", ora asilados no Brasil, como tal recebidos pelo Brasil durante o Governo Lula.

3. Inclusive a esposa de um dos maiores líderes das FARC, Olivério Medina, trabalha no Ministério da Pesca, ligado a Casa Civil do Governo, para onde foi transferida durante a gestão da então Chefe da Casa Civil Dilma Roussef.

4. Como consta do artigo abaixo, de Reinaldo Azevedo, - "Nos computadores de Raúl Reyes, o terrorista morto pelos soldados colombianos, foi encontrada uma mensagem de Olivério Medina em que ele dizia poder contar com o apoio da "cúpula do governo" brasileiro, em particular com o ministro Celso Amorim."

5. Na CPI dos Correios, um dos assessores de Palocci contou ter ido em avião particular buscar uma caixa com dólares remetida pela FARC para financiamento da eleição do Lula, em 2.003, se não me engano contendo cerca de 3,5 milhões de US$.

6. Os ataques ora cometidos pelas organizações criminosas contra os policiais e a população civil, só estão acontecendo nos estados dirigidos por políticos da oposição, ou seja, SP, MG e SC !

7. Ao mesmo tempo que se tenta instalar o terror nesses estados,Dias Toffoli, o Ministro do STF, ex-advogado de José Dirceu e do PT, lança no julgamento do Mensalão a tese de que somente os " crimes de sangue" devem ser punidos com cadeia, aplicando-se aos casos de desvio de dinheiro público a imposição de multas pecuniárias...

8. Outras autoridades do governo federal já estão pleiteando mudanças na legislação prisional, com suposta finalidade de diminuir a população carcerária.

9. Que todos fiquem alertas, pois possivelmente o governo irá indultar os cumpanheros Zé Dirceu e Genoino ou então prolatar alguma medida alterando a legislação prisional, como fizeram recentemente com medida provisória tornando legal a retenção, pelas agencias de publicidade, dos bônus de volume, inclusive com efeitos retroativos e alcançando até mesmo os contratos liquidados. - Com isso, o governo tentou legalizar os contratos do mensalão e Lula colocou no Tribunal de Contas da União a Ana Arrais,que utilizou esse dispositivo ilegal e indecente, feito sob encomenda, e fez aprovar esses contratos - felizmente desconsiderados pelo STF durante o julgamento. www.emdireitabrasil.com.br, acessado em 28/04/15.

[13] Recentemente tivemos mais esta aberração: Alvo da Operação Lava Jato e com os sigilos bancário e fiscal quebrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente e senador Fernando Collor (PTB-AL) se livrou de outra investigação na Corte. Em decisão publicada nesta terça-feira, 19/05, no Diário de Justiça, o STF decidiu extinguir um inquérito que corria sob segredo de Justiça contra Collor, por ter prescrito.

O ex-presidente, alvo de um impeachment em 1992, era investigado por suposta prática de falsidade ideológica eleitoral. Collor teria omitido despesas de campanha na prestação de contas que apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas na eleição de 2002, quando ele disputou e perdeu a corrida ao governo alagoano.

Aliado do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o senador do PTB tem promovido uma cruzada contra o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Casa. Ambos são investigados por envolvimento na Lava Jato perante o Supremo, sendo o ex-presidente alvo de inquérito por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na semana passada, Collor apresentou no Senado quatro representações contra Janot alegando "crimes de responsabilidade", o que, se forem julgados procedentes, levariam a um afastamento do chefe do Ministério Público Federal.

Embora o crime teria ocorrido em novembro de 2002, o caso só foi autuado como inquérito no Supremo em outubro de 2010. Desde então, foram determinadas diligências na apuração, mas não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em razão do crime.

Em parecer de março deste ano, o procurador-geral da República defendeu o arquivamento do inquérito pelo fato de já ter ocorrido, no caso, a prescrição da pretensão do Estado em punir, ou seja, a possibilidade de Collor ser eventualmente condenado no caso.

Segundo Rodrigo Janot, em caso de condenação, o crime teria pena máxima de cinco anos de prisão por envolver uso de documento público. Contudo, ele destacou que, pelo Código Penal, a prescrição ocorre em 12 anos nos casos de punição de prisão superior a quatro anos e inferior a oito anos. "Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva estatal incidiu em 5/11/2014", disse Janot, ao defender a extinção da possibilidade de puni-lo.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia concordou com a manifestação de Janot. Para ela, não houve nos mais de 12 anos transcorridos entre o suposto crime e a investigação alguma causa para interromper ou suspender o prazo prescricional.

"Pelo exposto, reconheço, a pedido do Procurador-Geral da República, a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade do investigado Fernando Collor de Mello, pelos fatos narrados no presente inquérito", concluiu a ministra do STF. Com informações do Estadão Conteúdo.

[14] Apesar de que, quando apreendidos são considerados usuários, elabora-se um termo circunstanciado, remete-se ao juízo e nada acontece, está solto para poder fazer uso de suas drogas.

[15] Isto retrata um desabafo, e é justamente isto que o escrevinhador deste trabalho faz: desabafar. Nossa justiça é uma verdadeira falácia, vemos diuturnamente ladrões de todas as estirpes se dando bem, sem penas a cumprir, sem serem responsabilizados pelos seus atos, vemos um governo podre e estamos de mãos atadas, nada podemos fazer a não ser ficarmos olhando, infelizmente só podemos observar, triste situação.

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[16] Corrompida desde a época da colonização, infelizmente.

[17] Estado Democrático de Direito significa que todo e qualquer Estado deve garantir juridicamente o respeito às liberdades, direitos e garantias individuais. Podemos dizer que são simplesmente palavras ao vento e explica-se tal assertiva: no Brasil, direitos e garantias são pseudo respeitadas e a liberdade é semi-garantida, mas ainda assim podemos dizer que vivemos em uma ditadura velada, exerce-se um sistema ditatorial no que tange a obrigatoriedade do voto, este deveria ser uma escolha da população votante e não uma imposição governamental, mas isto é mera argumentação.

[18] http://www2.senado.leg.br, acessado em 23/07/14.

[19] CF/88, art. 1º usque  4º.

[20] Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

[21]http//www.bundestag.de/bundestag/aufgaben/rechtsgrundlagen/grundgesetz/gg/245216 Artigo 3 [Igualdade perante a lei] (1) Todas as pessoas são iguais perante a lei. (2) Homens e mulheres têm direitos iguais. O Estado promoverá a realização efetiva da igualdade de direitos das mulheres e dos homens e empenhar-se-á pela eliminação de desvantagens existentes. (3) Ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por causa do seu sexo, da sua descendência, da sua raça, do seu idioma, da sua pátria e origem, da sua crença ou das suas convicções religiosas ou políticas. Ninguém poderá ser prejudicado por causa da sua deficiência. Acessado em 05/04/15.

[22] http://www.governo.it/Governo/Costituzione/principi.html. Art. 3. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem discriminação de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas, de condições pessoais e sociais. Cabe à República remover os obstáculos de ordem social e econômica que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do País. Acessado em 06/04/15.

[23] https://www.bundestag.de/bundestag/aufgaben/rechtsgrundlagen/grundgesetz/gg/245216. Artigo 16 [Nacionalidade – Extradição] (2) Nenhum alemão pode ser extraditado ao estrangeiro. Através da legislação, pode-se adotar regulamento divergente para as extradições a um país membro da União Europeia ou a um tribunal internacional, desde que respeitados os princípios do Estado de Direito. Acessado em 05/04/15.

[24] http://www.governo.it/Governo/Costituzione/principi.html. Art. 26. A extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais. Em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos. Acessado em 06/04/15.

[25] http://www.governo.it/Governo/Costituzione/principi.html. Art. 13. A liberdade pessoal é inviolável. Não é admitida forma alguma de detenção, de inspeção ou perquisição pessoal, nem tão pouco qualquer outra forma de restrição à liberdade pessoal, a não ser por determinação motivada da autoridade judiciária e, unicamente, nos casos e formas previstos por lei. Em casos excepcionais de necessidade e urgência, indicados categoricamente pela lei, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas provisórias, que devem ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária e, se esta não as reconhecer como válidas nas sucessivas quarenta e oito horas, as mesmas entender-se-ão revogadas e nulas para todos os efetivos. É punida toda violência física e moral contra as pessoas que sejam de qualquer modo submetidas a restrições de liberdade. A lei estabelece os limites máximos da prisão preventiva. Acessado em 06/04/15.

[26] CF/88, art. 5º.

[27] https://www.bundestag.de/bundestag/aufgaben/rechtsgrundlagen/grundgesetz/gg/245216. Artigo 18 [Perda dos direitos fundamentais] Quem, para combater a ordem fundamental livre e democrática, abusar da liberdade de expressar a opinião, particularmente da liberdade de imprensa (artigo 5 §1), da liberdade de ensino (artigo 5 §3), da liberdade de reunião (artigo 8), da liberdade de associação (artigo 9), do sigilo da correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações (artigo 10), do direito de propriedade (artigo 14) ou do direito de asilo (artigo 16 §2), perde estes direitos fundamentais. Cabe ao Tribunal Constitucional Federal pronunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar a sua extensão.

Artigo 19 [Restrição dos direitos fundamentais – Via judicial] (1) Na medida em que, segundo esta Lei Fundamental, um direito fundamental possa ser restringido por lei ou em virtude de lei, essa lei tem de ser genérica e não limitada a um caso particular. Além disso, a lei terá de citar o direito fundamental em questão, indicando o artigo correspondente. (2) Em nenhum caso, um direito fundamental poderá ser violado em sua essência. (3) Os direitos fundamentais também são válidos para as pessoas jurídicas sediadas no país, conquanto, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. (4) Toda pessoa, cujos direitos forem violados pelo poder público, poderá recorrer à via judicial. Se não se justificar outra jurisdição, a via judicial será a dos tribunais ordinários. Mantém-se inalterado o artigo 10 §2, segunda frase. Acessado em 05/04/15.

[28] CF/88, art. 22,I.

[29] https://www.bundestag.de/bundestag/aufgaben/rechtsgrundlagen/grundgesetz/gg/245216. Artigo 74 [Matérias de legislação concorrente] (1) A legislação concorrente abrange as seguintes matérias: 1. o Direito civil, o Direito penal, a organização judicial, o processo judicial (sem o direito da execução de prisão preventiva), o regime de advocacia, o tabelionato e a assessoria jurídica. (grifo nosso). Acessado em 05/04/15.

[30] Ou será que as modificações, emendas e outras aberrações somente ocorrem em beneficio de uma minoria???

[31] CF/88, art. 53, §§ 1º a 8º.

[32] Princípio da igualdade, se todos são julgados pela Justiça Comum, nada obsta que estes – eleitos pelo povo e sendo representantes do povo – sejam julgados pela mesma Justiça.

[33] Bittencourt, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[34] Hassemer, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Publicações Fundação Escola Superior do MPRS, 1993, pag. 27-29.

[35] A pena de morte no Brasil não funcionaria, morreria muito ladrão de galinha e os grandes criminosos sairiam impunes como sempre.

[36] Garantismo é uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo do Século XVIII,1 que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política. No primeiro sentido, é um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, sendo possível falar-se em níveis de efetividade do garantismo normatizado na Constituição de um determinado Estado nas práticas judiciárias desse Estado.2 Na segunda forma, é uma teoria jurídica da validade e da efetividade do Direito, fundando-se na diferença entre normatividade e realidade, isto é, entre Direito válido (dever ser do Direito) e Direito efetivo (ser do Direito), ambos vigentes.2 Neste segundo significado, permite a identificação das antinomias do Direito, visando a sua crítica.3 Por último, garantismo é uma filosofia política que impõe o dever de justificação ético-política (dita, também, externa) ao Estado e ao Direito, não bastando a justificação jurídica (também chamada de interna). Neste último sentido, pressupõe a distinção entre Direito e moral, entre validade e justiça, tão cara ao Positivismo">positivismo,4 e a prevalência desta última, a justificação externa. No Brasil, existe uma ênfase muito grande na aplicação penal e processual penal da teoria, agindo de modo reducionista para a consolidação da teoria nos outros ramos do Direito. TRINDADE, André Karam. Raízes do garantismo e o pensamento de Luigi Ferrajoli. Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2013. Acessado em 28/04/15.

FRANZONI GIL, Lise Anne de Borba. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli e a teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer Sica e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 852.

CADEMARTORI, Sergio. Estado de Direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pp. 74 e 75.

[37] A sociedade era dividida em três classes, que também pesavam na aplicação do código: Awilum: Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio e do templo; Muskênum: Camada intermediária, funcionários públicos, que tinham certas regalias no uso de terras. Wardum: Escravos, que podiam ser comprados e vendidos até que conseguissem comprar sua liberdade.

[38] http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm, acessado em 21/04/15.

[39] O Direito Penal grego, em especial o de Atenas, marcou a passagem do Direito Oriental para o Direito Ocidental. A ele coube o mérito de afastar a influência religiosa, marcante até então, e dar início à humanização da pena. Contudo, a justiça penal grega refletia as dificuldades da época, constituindo-se em um meio de preservação do poder pelos governantes. É possível delinear-se a três períodos na história do pensamento e da prática  penal na Grécia: o Período da Vingança Privada, em que a pena é meio de vingança; o Direito Penal Grego deste Período é retratado na tragédia grega Antígona, de Sófocles, em que um soberano expressa claramente a imposição da pena de morte a uma imputada para a demonstração de seu poder. O Segundo Período, o  Estado exerce o direito punitivo como ministro religioso, havendo uma completa identidade entre o Estado e a religião. No terceiro período perdura o conceito religioso.

Outras idéias penais do Direito Penal Grego foram: a concentração dos três poderes pelo soberano, a ausência do Princípio da legalidade, a não extinção da punibilidade pela morte, as noções de dois crimes. Eram também admitidas a imputabilidade e responsabilidade penal indireta e coletiva.

Evolução Histórica do Direito Penal.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4756. Acesso em 22/04/15.

[40] CARDOSO, Antonio Pessoa. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de dois livros: Processo Sem Autos - A Oralidade no Processo e Justiça Alternativa, Juizados Especiais. http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=88 acessado em 26/05/15.

Pena de Morte: 400 anos atrás: Nas proximidades dos festejos dos 400 anos da instalação do primeiro Tribunal do Brasil vale relembrar alguns fatos relacionados com o Poder Judiciário daqueles tempos.

O exercício da jurisdição só se inicia, quando o Estado assume a responsabilidade para dizer o direito. No Brasil Colônia, a jurisdição não era estatal, mas de ordem privada, porque os donatários das Capitanias recebiam de Portugal amplos poderes para governar o território que lhes eram entregues; esses senhores feudais diziam o direito das partes em todos os níveis, seja cível ou crime, administrativo ou militar; na área familiar, por ocasião da monarquia, delegava-se a competência jurisdicional para o "poder" eclesiástico, sempre presente no estado português e brasileiro. A legislação aplicada era as Cartas de Doação e as Cartas Forais; posteriormente, as Ordenações Reais, vigentes em Portugal.

As Capitanias eram completamente separadas umas das outras, a ponto de serem consideradas como se fossem estados estrangeiros. Registre-se que, por esses tempos, a população era bastante pequena; os núcleos urbanos mais habitados situavam-se em Olinda, 700 habitantes, Bahia e Rio de Janeiro, com 500 cada. A população de todo o Brasil, em 1584, beirava 200 mil pessoas, nos ensinamentos de Darcy Ribeiro.

A pena de morte existiu no Brasil colônia, na época das Capitanias Hereditárias, no Império e até na República, Constituição de 1937. As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas destacavam-se pelo rigor de suas penas e a pena de morte era contemplada para a maioria das infrações; a execução se processava de variadas formas: mutilação física, com uso da espada, pelo esquartejamento do condenado, em fogueira, corpo amarrado na boca de um canhão, etc.

Conta-se que Frederico, o Grande, da Prússia, ao tomar conhecimento do Livro V das Ordenações, no século XVII, indagou se ainda havia gente viva em Portugal.

Tomé de Souza exerceu o poder de punir com rigor. Em 1549, por ter matado um colono, um índio foi amarrado à boca de um canhão que, acionado, atirou o corpo do criminoso pelos ares aos pedaços, em decomposição; esta foi a pena aplicada pelo próprio governador diante do crime cometido pelo índio.

Os índios, os escravos e os peões eram os que recebiam castigos mais duros. Dois franceses, presos no sul do país, receberam penas brandas. Tomé de Souza justificou assim para o rei: "Não os mandei enforcar porque tenho necessidade de gente que não me custe dinheiro".

As Ordenações do Reino, na parte penal, vigoraram, no Brasil, até o ano de 1830; a legislação previa penas que iam da mutilação física até à morte. Esses e outros castigos, como o degredo, ofereciam algumas dificuldades para serem executadas; de natureza técnica, por causa dos conflitos de competência; no terreno da prática, porque havia deficiência logística; além desses problemas, o rei era pródigo no uso do perdão, ou "medidas de graça".

Somente em meados do século XVIII, o direito penal torna-se instrumento de punição efetiva; Carta de Privilégio de D. João III estabelecia que qualquer pessoa que estivesse "ausente" não poderia ser presa nem executada, não alcançando o ato os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa. É que o degredo para o Brasil já constituía em grave punição e era pena largamente aplicada pelos Tribunais e pela Inquisição.

O governador de Pernambuco, entre 1774 e 1787, José César de Menezes, mandou matar um criminoso, "Cabeleira", apesar de contar com apenas um voto entre os membros da junta, criada na capitania em 1735; Pinto Madeira, em Crato, no Ceará, em 1834, por ser autor de um assassinato, não teve o direito de recorrer da sentença de pena de morte que lhe foi imposta, apesar de contemplado o direito de reexame na legislação; em novembro de 1822, foram executados, sem processo algum, mais de cinqüenta negros, por determinação do general francês Labatut, no comando do Exército Pacificador da Bahia.

Conta-se que Bernardo Vieira de Melo, governador e capitão mor da Capitania do Rio Grande do Norte, após suspeitar traição praticada por sua nora, condena-a a morte e a pena é executada, sem pronunciamento judicial.

D. João VI, ao ser coroado rei, em 1818, concedeu perdão a todos os presos, remanescentes da revolução pernambucana de 1817, evitando a morte de 83 presos.

O fim formal da pena de morte aconteceu com a Constituição de 1891, apesar de ter sido contemplada, ainda que por pouco tempo, na República, em 1937. O Código Criminal, 1830, não a excluiu, mas sua aplicação ficou limitada a casos de homicídio, latrocínio e rebelião de escravos; aboliu-se os espetáculos circenses e passou-se a julgar, através de um conselho de jurados, composto de doze cidadãos. A decisão condenatória da pena de morte não reclamava unanimidade de votos dos jurados, nem comportava qualquer recurso; posteriormente, é que se admitiu pedido de graça, concedida pelo imperador. Era considerada fundamental para controle da escravatura e para proteção de seus proprietários, porque o assassinato constituía ameaça constante dos escravos contra seu senhor; em 1835, uma lei criou um estatuto jurídico criminal específico para os escravos; nele ficou estabelecido que os escravos seriam condenados à morte se fizessem qualquer grave ofensa física aos seus senhores, sua mulher, seus descendentes e seus ascendentes; mais tarde, a pena máxima tornou-se fato político sério e difícil para o império, diante da pressão abolicionista, tanto no âmbito interno quanto externo.

O último enforcamento de um escravo por crime comum, no Brasil, deu-se em Alagoas, em 1876.

Os relatos sobre a aplicação das penas criminais, mesmo na vigência das Ordenações do Reino, não se mostraram tão drástica contra criminosos da elite. Havia, como nos tempos atuais, contemplação, quando a infração fosse praticada por um fidalgo; ainda hoje as cadeias prestam-se para receber criminosos, mas quando pobres e negros.

No Brasil colônia, o pelourinho era símbolo maior da justiça criminal e monumento existente até nas vilas.

[41] file:///C|/site/livros_gratis/delitos_penas.htm (12 of 81), acessado em 14/11/15.

[42] É, ou melhor, existe somente no papel e tal penalização deveria ser a perda total de bens e valores, deixar o ladrão na mais pura e absoluta miséria e digamos de passagem, mormente o político corrupto que causa danos irreparáveis à sociedade de modo geral. Se a família vai passar por dificuldades isto é um problema tão somente dela que foi conivente com as falcatruas.

[43]  Se o agente recebe a res furtiva sabendo que é produto de furto e/ou roubo deve ser penalizado de forma rigorosa, penas altas, pois assim, a priori, é uma maneira de coibir os crimes de furto e roubo.

[44] As penas para funcionários públicos devem ser elevadas, pois estes não podem jamais lesar o patrimônio público.

[45] Bruno, Aníbal. Direito penal, tomo II, 3ª edição, pág. 215.

[46] Impallomeni, Giovanni Battista. Instituzione di diritto penale, 1908, pág. 85.

[47] Prado, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

[48] A pena de prisão aqui aduzida dar-se-á no caso de não pagamento da pena de multa.

[49] A questão de se inserir multas elevadas é bem óbvia: temos em nosso país a cultura de que a pessoa somente vai sentir algum efeito no que tange à penalizações quando “grosso modo” põe-se a mão nos seus bolsos, quando se trata de valor pecuniário literalmente a lei é obedecida.

[50] Os Estados – grosso modo – já estão literalmente falidos pela ingerência governamental e pagar conta alheia é um verdadeiro absurdo, o indivíduo se vicia e o Estado paga a conta, é extremamente ridículo.

[51] As penas devem ser severas para ambas as partes – traficante e usuário – o primeiro merece, indubitavelmente, reclusão e o último merece penas pesadas, seja ela multa ou prisão, tendo por escopo que os usuários fazem o consumo de substância em locais públicos e dizer que lavrar um termo circunstanciado vai resolver o assunto é pura lorota. Juiz ficar advertindo drogadito para nada é como enxugar gelo.

[52] Referido artigo trouxe à baila a exclusão da privação da liberdade para o usuário de substancias entorpecentes. Veio com a idéia de descriminalização do consumo – consumo próprio não é mais crime, uma despenalização e podemos dizer que é uma aberração, tendo por escopo que o usuário é quem financia, mantém o traficante em atividade. Com a alteração proposta colima-se o afastamento do usuário do consumo, a multa deve existir e ser realmente eficaz.

[53] Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.   

[54] O STF (Supremo Tribunal Federal) extinguiu nesta quarta-feira (4) a pena do ex-presidente do PT José Genoino, condenado por corrupção ativa no processo do mensalão.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve como base o indulto natalino decretado pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2014. Em 2012, Genoino foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão e cumpria parte de sua pena em regime domiciliar.

Em dezembro de 2014, a presidente Dilma assinou decreto de indulto natalino que previa o perdão a todos os condenados do país que estivessem cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar.

O benefício só poderia ser concedido se ainda faltassem até oito anos para o cumprimento total da pena. Desde agosto de 2014, José Genoino cumpria sua pena em regime de prisão domiciliar.

O petista é agora um homem livre. Ele poderá dormir fora de casa, votar, frequentar bares e não precisará mais comparecer periodicamente à Justiça.

Apesar da extinção da pena, porém, Genoino não poderá voltar a disputar cargos eletivos imediatamente já que renunciou ao mandato de deputado federal em dezembro de 2013 para evitar a cassação. Segundo a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, ele só poderá voltar a disputar cargos eletivos em 2023.

No último dia 25 de fevereiro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deu parecer favorável à extinção da pena de Genoino por considerar que o ex-parlamentar se enquadrava nos critérios previstos no decreto.

O relator da ação penal 470, do caso mensalão, ministro Roberto Barroso, decidiu pela extinção da pena e submeteu sua decisão ao plenário do STF. Dos nove ministros presentes à sessão, todos votaram a favor do perdão da pena de Genoino.

Segundo julgamento no Supremo, o mensalão foi um esquema de corrupção em que agentes do governo federal recebiam apoio no Congresso Nacional para votações de interesse do Executivo por meio de pagamentos mensais a partidos e políticos.

O caso terminou com 37 pessoas condenadas entre políticos e empresários. Entre os políticos condenados estão o ex-ministro chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e ex-presidente do PR Valdemar Costa Neto.

[55] É comum em abordagens policiais onde se encontram os “santinhos” e de pronto já dizem: “eu sou di menor senhor, não põe a mão ni mim, eu sei meus direitos”. Cometem os mais variados crimes, pois sabem que nada acontecerá, as penas são ínfimas e é como se estivessem em um parque de diversões. 

Sobre o autor
Adriano Varella Zampronio

Bacharel em Direito pela UNOPAR - Universidade Norte do Paraná de Londrina – PR, pós-graduado em Gestão Pública Municipal pela UTFPR – Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Telêmaco Borba – PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo tem por escopo demonstrar que a pena deve rígida e impor medo aos transgressores, bem como a sociedade está cansada de ver criminosos soltos e dando continuidade aos seus crimes.

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