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Overruling no processo trabalhista.

Precedentes no processo do trabalho em razão do Novo CPC

Agenda 10/03/2016 às 16:38

Busca o artigo traçar linhas gerias sobre influência do Novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei n. 13.105 de 2015, no processo trabalhista, em razão da codificação dos precedentes jurisprudenciais e dos incidentes de demanda repetitivas.

A utilização de precedentes jurisprudenciais não é algo novo dentre o Poder Judiciário brasileiro, muito menos quanto à Justiça do Trabalho, trabalhamos há muito tempo com súmulas, precedentes jurisprudenciais, julgados repetitivos, orientações jurisprudenciais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, traz novidades, a inclusão expressa dos precedentes jurisprudenciais e julgados repetitivos, o que acaba por afetar também o processo trabalhista.

            As concepções da parte geral da nova lei adjetiva civilista ganha caráter, expressamente, de norma geral, isto é, aplicável complementar e subsidiariamente a todos os procedimentos processuais brasileiros, assim se encontra da literalidade do seu artigo 15.

            Desta forma, caberão aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Veja que, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante não há novidades, pois apenas reprisa os termos constitucionais – respectivamente artigos  102, parágrafo 2º e  103-A, caput e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil –, no entanto, passa a ser regra que vincula o julgamento os precedentes jurisprudenciais, as súmulas resolutivas de questões repetitivas, bem como as orientações jurisprudenciais. Embora muitos, na prática processualista já vinham conferindo nas decisões, tanto em primeiro grau como de segundo, a observação de matéria decidida e sumulada, por exemplo, há de observar que, em alguns casos, principalmente, na Justiça Trabalhista, se via decisões a par dessas decisões, inclusive, no próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região verifica-se jurisprudência firmada em total oposição, até mesmo em matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, agora, dificilmente poderá ocorrer.

O conceito de precedentes jurisprudenciais não traz muita novidade, sendo fixado, como dantes, não sobre a criação de direito pelo caso concreto, como por exemplo, ocorre no direito anglo-saxônico, mas pela aplicação do direito ao fato concreto,  abraçada a hermenêutica neoconstitucionalista. Cabe lembrar que, as súmulas nascem de precedentes jurisprudenciais formalizados sobre resoluções de matérias em recursos repetitivos nos tribunais.

Também, quanto a esse tema, o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 adverte, na edição de súmula, “os tribunais  devem ater-se às circunstâncias fáticas precedentes que motivaram sua criação”.

Nesse sentido, nano Fórum Permanente de Processo Civil (FPPC),  são matérias de enunciados:

n. 166. “ A aplicação de enunciados das súmulas deve ser realizada a partir de precedentes que os formaram e dos que aplicaram posteriormente”.

n. 167. “ Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas”.

n. 171. “Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e  ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas”.

n. 316. “A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgão fracionários”.

 

Quantos aos recursos repetitivos, propriamente ditos, o novo Cordex Processual determina que, são os proferidos no âmbito de resoluções de demanda repetitivas e em recursos especiais ou extraordinários, cuja questão, por óbvio, será sobre direito material ou processual, isto é, direito em tese. Isto está disposto no artigo 928, incisos I e II e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.

            A intenção do legislador é dar efetividade aos preceitos de segurança jurídica, não apenas em seu sentido social, mas também em sua amplitude jurisdicional.

            Mas é claro que, para a preeminência da razão filosófica-jurídico de Justiça, concebido entre a conexão do seu sentido social e de direito, não se poderia relegar a tais interpretacionismos jurisdicionais caráter puro de norma estanque, que modestamente, nem as leis produzidas pelo legislador pátrio, politicamente investido para esse múnus, possuem. Assim, conforme o parágrafo 4º, do artigo 927 da nova codificação processual, poderão ser revistas, a qualquer tempo (embora tal termo não seja contemplado no texto legal), “considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

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            Assim, para rediscussão de tese em recurso repetitivo ou em matéria sumulada passa a ser precedida por audiência pública, com participação de “pessoas, órgãos ou entidades” que possam contribuir com as discussões, tomada como metodologia facultada aos Tribunais, do que se tira do verbo “poderá”.

            Na resolução dos recursos repetitivos, ganham efeitos moduláveis de vigência e aplicações das decisões (§3º, art. 927 do Novo CPC), visando o interesse social e também, e sempre, a segurança jurídica. Logo,

“A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior”. (E. n. 325 FPPC).

            Aqui, pode-se dizer que fica patente, o legislador infraconstitucional procurou incentivar o ativismo jurisdicional de forma expressa, pois, constata-se que o Poder Judiciário assume um caráter explícito, não mais de mero aplicador de Direito, mas como principal interprete da norma jurídica, como se vem fomentando desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida também como Constituição Cidadã, assumindo maior responsabilidade decisória no que concerne a aplicação do direito ao jurisdicionado e ao conceito de segurança jurídica.

            O sistema overruling, que nada mais é que, a forma que um precedente é substituído por outro ao perde força. Pelo parágrafo 4º, do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, regra geral, se dará, no direito brasileiro, sempre na sua forma explícita, dentro de concentrado, como no incidente de resolução de demandas repetitivas, previstas no artigo 976 do Novo Córdex e súmulas vinculantes, ou no controle difuso, em quaisquer processos, como em sede de recurso especial ou extraordinário. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a insurgência de overruling implícito.

            Assim, overruling ( do inglês, anulando ou modificando) é uma técnica de superação de jurisprudência, na doutrina ao lado da  overriding (do inglês, primordial). A primeira como visto, contemplada expressamente no Novo Código de Processo Civil, segundo Fredi Diddie:

 

Overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é  substituído (overruled) por outro precedente'37• O próprio tribunal, que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Essa substituição pode ser:

 

(i) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou

 

(ii) tácita ou implícita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anteri or, embora sem expressa substituição desta última. O imp lied overruling não é, porém, admitido no ordenamento brasileiro, tendo em vista a exigência de fundamentação adequada e específica para a superação de uma determinada orientação jurisprudencial (art. 927, § 4°, CPC)'38• É preciso dialogar com o precedente anterior para que se proceda ao overruling. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil-  Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente Coisa Julgada e Tutela Provisória . Vol. 2. Salvador: Ed Jus Podivm, 2015, p. 494).

 

            E a segunda técnica de superação de prescedentes:

 

 Há overridins quando o tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de um a regra ou princípio legal. No overridins, portanto, n ão há s u p e ração total do precedente, mas apenas u m a s u p e ração parcial . É u m a espécie de revogação parcial. (Op. Cite. p. 507.)

 

            Em razão da leitura do Novo Código de Processo Civil, algumas súmulas e orientações o Tribunal Superior do Trabalho se mostram superadas, que cairão em desuso até o seu cancelamento, pois, como dito alhures, não ocorre overruling implícito, tampouco a lei revoga outros atos normativos, sendo ela de superioridade quanto às manifestações exegéticas.

            Pelo enunciado n. 324 do FPPC,

“Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução do texto”.

         De todo modo, pela segurança jurídica, devendo guarda coerência entre a decisão do julgado com o fato e o direito em apreciação,

“O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do procedimento vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (E. 326, FPPC).

 

Bibliografia

Brasil. Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 19743.

DIDIER JR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Novo Código de Processo Civil. Comparativo com o Código de 1973. Salvador: JusPodivim, 2015.

________; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil-  Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente Coisa Julgada e Tutela Provisória . Vol. 2. Salvador: Ed Jus Podivm, 2015.

Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Disponível em:<http://portalprocessual.com/tag/fppc/>. Acessado em 10/03/2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Tutela de Direitos Mediante Procedimento Comum. Vl. 2. Rio de Janeiro: RT, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Processo do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2008.

_______.13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Sobre a autora
Deborah Maria Ayres

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM); pós-graduada em Direito Público: Administrativo, Constitucional e Tributário. Advogada com atuação em diversas áreas do direito, formação acadêmica voltada ao direito contratual, obrigacional, previdenciário, trabalhista e direito digital; membro da Comissão de Integração Digital junto a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais e Articulista Jurídica.

Informações sobre o texto

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