7 - PENSÃO MENSAL OU INDENIZAÇÃO DE UMA SÓ VEZ.
Algumas vezes, sob a égide do CC de 1.916, os réus sustentavam, em preliminar, a impossibilidade do pedido do autor de indenização de uma só vez, dizendo que o ordenamento jurídico somente assegurava pensão mensal correspondente a lesão; e, nessa linha, o devedor não poderia ser compelido a pagar todo o devido de uma só vez, quando poderia pagar em parcelas e de modo menos gravoso.
Agora, não restam dúvidas sobre o pedido de indenização de uma só vez, pois "o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor. (48º - Enunciado aprovado pelo CJF).
O art. 950 do NCC prescreve que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
E, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
8 - ABUSO DE DIREITO E OS LIMITES DO ART. 1.228, § 2º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Prescreve o art. 1.228 do NCC:
" Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.
Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso concreto o conceito aberto do que seja "exceder manifestamente" os limites de um direito, principalmente quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.
Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
9 - INCAPAZ E RESPONSABILIDADE.
Nota-se inovação com relação à responsabilização do próprio incapaz por danos causados a terceiros, ampliando o rol dos responsáveis civis.
O incapaz passa a responder com seu próprio patrimônio pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo (vg. nos casos de ato infracional com reflexos patromoniais, nos termos do art. 116 da Lei n o. 8.069/90 – ECA) ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização nestes casos, que deverá ser eqüitativa não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
"A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade. (39º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
"O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócioeducativas ali previstas. (40º. -Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos "menores" (tecnicamente crianças ou adolescentes) que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; e, o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
"A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. (41º -Enunciado do CJF).
10 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 931 DO NCC.
O art. 931 do NCC deve ser interpretado restritivamente e somente nas relações de consumo, sob pena de lesão a regra do art. 927 do mesmo diploma, apesar de ampliar o conceito de fato do produto existente no art. 12 do CDC.
Prescreve o art. 931 do NCC:
"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
"O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos. (42º - Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Vale dizer, que "a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. (43º. -Enunciado aprovado pelo CJF).
11 - O EMPREGADOR E O COMITENTE E O AGIR REGRESSIVAMENTE CONTRA O EMPREGADO OU PREPOSTO.
Nos termos do art. 934 do NCC aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
E, "na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa. (44º - Enunciado aprovado CJF).
São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; e, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelo terceiro; e, nas mesmas condições, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Ressalto que, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro podem ser responsabilizados por danos causados pelos seus hóspedes, moradores e educandos, assim, também, neste ponto, verifico ampliação do rol dos responsáveis civis em relação a norma anterior.
12 – JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO CÍVEL.
Ensina o art. 935 do Novo Código Civil que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
"No caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal. (45º.Enunciado aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ).
É também responsável pela reparação civil o que gratuitamente houver participado no produto do crime, até a concorrente quantia, e, ainda, que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelo terceiro.
13 - OS LIMITES DO ART. 944 DO NCC.
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil não se aplica às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Prescreve o art. 944 do NCC:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
"A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (46º - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Creio que, com o prudente arbítrio do julgador, nos casos de reparação de danos causados aos direitos de personalidade para fins de reparação econômica de "danos morais’" pode o julgador tentar aplicar a regra estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil.
Nesta linha, o Projeto de Lei n. 6960/02, que altera dispositivos do Novo Código Civil, acrescenta um segundo parágrafo ao art. 944, esclarecendo; e, também, complementando a amplitude buscada pelo legislador, veja-se: "§ 2°. A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante".
14 - CÔNJUGE DECLARADO CULPADO E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
Em regra, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Porém, o parágrafo único do art. 1.704 do NCC, dissociando culpa da responsabilidade de prestar alimentos, esclarece que se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência, ou seja, a novidade trazida pelo Código atual, apesar de aparente ofensa ao senso ético, impõe, lastreada no dever humanitário de assistência mútua e na dignidade da pessoa humana, em casos excepcionais, que o "cônjuge traído" possa ser obrigado a prestar alimentos ao "cônjuge infiel".
Por outro ponto, quanto à modificação do regime de bens, para evitar prejuízos aos direitos de terceiros; e, também, para prevenção de responsabilização futura de quaisquer dos cônjuges, a alteração do regime de bens deve ser realizada de maneira formal.
Nos termos do art. 1.639, § 2º do NCC é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, sendo admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O art. 1.639, § 2º do NCC não explica por qual meio deve ser procedida alteração do regime de bens e, portanto, devem os Tribunais expedir provimentos orientando os julgadores.
No Estado da Bahia o tema foi tratado por meio do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n º 002/2003 de 21 de julho de 2.003 uniformizando a modificação de regime de bens para que não haja prejuízo ao princípio da segurança jurídica, exigindo pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária, devendo o Juízo competente publicar edital com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de imprimir a devida publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros com intervenção do Ministério Público para a validade da mudança; e, após o trânsito em julgado da sentença, devem ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis, e caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro de Empresas Mercantis (arts. 980, 979, 968 e 1.550 do NCC), valendo notar que a competência será da vara de família da respectiva comarca onde se processar a mudança (sobre o referido provimento vide: o livro "Provimentos Consolidados da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia 2000-2003", Volume II,, Salvador: TJ – IPRAJ, 2.003, pág. 113/114).