Sumário: 1 – Introdução. 2 - Da responsabilidade subjetiva – Regra no Novo Código Civil. 3- Responsabilidade objetiva – linhas gerais. 4- Responsabilidade objetiva no NCC e os contratos aleatórios. 5- Acidente do trabalho e responsabilidade objetiva. 6 - O art. 945 do NCC, a teoria da causalidade adequada e a responsabilização objetiva. 7- Pensão mensal ou indenização de uma só vez. 8- Abuso de direito e os limites do art. 1.228, § 2º, do Novo Código Civil. 9- Incapaz e responsabilidade. 10- Interpretação restritiva do art. 931 do NCC. 11 - O empregador e o comitente e o agir regressivamente contra o empregado ou preposto. 12- Juízo criminal e juízo cível. 13- Os limites do art. 944 do NCC. 14- Cônjuge declarado culpado e a alteração do regime de bens. 15- Redução dos prazos prescricionais e validade e efeitos dos négocios e atos jurídicos. 16- Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO.
Atualmente o estudioso do direito deve se preparar para uma mudança nas relações jurídicas, pois apesar de alguns falarem sobre tímidos avanços do Novo Código qualquer estudo um pouco mais aprofundado pode demonstrar que os conceitos vagos, abertos e indeterminados na nova legislação contribuem para o avanço do direito.
O novo Código Civil evoluiu acolhendo em contraposição ao CC de 1.916 conceitos como a função social da propriedade e do contrato, solidarismo social, boa-fé objetiva, eticidade, dignidade da pessoa humana; e, especificamente no campo da responsabilidade, teoria do risco, responsabilidade objetiva e aumento do rol dos responsáveis pela reparação de danos.
Neste resumo, não tenho a mínima pretensão de esgotar a matéria, mas apenas contribuir com algumas poucas anotações sobre responsabilidade no NCC.
2 - DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – REGRA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do caput do art. 927 do NCC de 2.002 aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo patente a responsabilidade subjetiva como regra do Código atual.
Assim, fica mantida, em regra, a necessidade da comprovação de culpa para que o lesado possa assegurar a condenação em juízo do causador do dano.
Para responsabilização do devedor, em regra, deve ser comprovada a ocorrência do dano, "a culpa em sentido amplo" e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso.
Não pretendo discorrer sobre tão debatida responsabilidade, e, portanto, passo, desde logo, a outros pontos tratados pelo novo Código Civil.
3 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LINHAS GERAIS.
Ensina o Código Civil de 2.002, no parágrafo único do artigo 927, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, na linha da responsabilidade objetiva:
a) nos casos especificados em lei; ou,
b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vale dizer, ainda que, nos termos do "art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico (37º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Quanto à primeira situação do parágrafo único do art. 927 do NCC basta ao interprete procurar os casos de responsabilidade objetiva na legislação extravagante infraconstitucional ou na Constituição, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no. 8.078/90), Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro, (Decreto 2.681/1912), Responsabilidade Civil por danos nucleares (Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 e Decreto 911/19993), Responsabilidade Civil do Estado nos limites do art. 37, §6º da CF/88, etc...
Por exemplo, nos termos do CDC o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12); e, por outro plano, o fornecedor de serviços também responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14), porém a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ( médicos, por exemplo) será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4° do art. 14).
Ressalto, segundo o STJ, que a atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo, pois além de ser regida por uma norma específica (Lei 8.906/94), não é uma atividade fornecida no mercado de consumo, assim não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício (STJ, RESP 532377, julgado em 21/08/2003).
Também, exemplificativamente, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da Lei n o. 6.453/77, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear: I - ocorrido na instalação nuclear; Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer: a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material; b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material; III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer: a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear; b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.
Quanto à segunda hipótese (do parágrafo único do art. 927 do NCC) deverá o interprete verificar obrigatoriamente os seguintes aspectos para aplicação da responsabilidade objetiva, ficando muito atento aos conceitos abertos:
1º) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, e, ainda, "causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (38º. - Enunciado aprovado pelo CJF), como, por exemplo, nos casos de fabricação e comercialização de fogos de artifício, mineradoras, transporte rodoviário de produtos inflamáveis ou tóxicos; e,
2º.) o risco-proveito (e não o risco criado (1) ou o amplo risco integral), ou seja, o risco capaz de angariar um proveito real e concreto, de natureza econômica ou com finalidade lucrativa ou pecuniária, pois conforme ensina ALVINO LIMA: "a teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria" (LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, pág. 198) (no mesmo sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2002).
Ora, por exemplo, o ato de dirigir por rodovias nacionais na qualidade de simples motorista ou taxista com proveito econômico, por si só, não possibilita a aplicação da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do NCC, porém, por outro vértice, o mesmo condutor referido, transportando produtos tóxicos ou inflamáveis, pode responder objetivamente por eventual dano causado a outrem, mesmo obedecendo todas as regras de segurança, pois, nesta hipótese, pode o autor do dano na condução do veículo causar ao lesado, em decorrência da sua atividade, um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Ressalto que "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (38º. - Enunciado aprovado pelo CJF).
4 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO NCC E OS CONTRATOS ALEATÓRIOS
.O contrato é aleatório:
a) por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir; ou,
b) por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada (mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido); ou,
c) por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato (e a alienação aleatória poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa).
Em alguns casos especialíssimos, mesmo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como, por exemplo, nos casos de contratos aleatórios não será possível à aplicação da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil, pois o próprio contratante assume o risco, devendo ser aplicado o princípio constitucional da razoabilidade e afastada a regra da responsabilidade objetiva.
Os negócios jurídicos aleatórios legítimos nos quais os contratantes têm plena ciência dos perigos da contratação, nos termos da legislação em vigor, como, por exemplo, nos contratos de fundos de investimentos, não estão cobertos pela proteção da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil, ou seja, não estão protegidos pela responsabilidade objetiva, mas sim pela subjetiva.
5 - ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
As obrigações ressarcitórias decorrentes de acidente de trabalho abrangem: 1º) as prestações acidentárias (cabendo a "Previdência Social/INSS" ressarcir o acidentado ou seus dependentes segundo os ditames da responsabilidade objetiva); e, 2º) as decorrentes do direito comum, ou seja, responsabilização civil por dano, com ônus para o empregador, nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal (agora, após, o NCC, com responsabilização em regra subjetiva).
Numa interpretação progressista, quanto as obrigações ressarcitórias decorrentes do direito comum verifico possibilidade de aplicação, em casos devidamente fundamentados, da responsabilização objetiva do empregador à luz do NCC.
Antes da Constituição de 1988 o STF exigia para indenização do direito comum a comprovação de dolo ou culpa grave do empregador, veja-se:
"A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador" (Súmula 229 decisão 16/12/1963, publicação sudin vol:00001-01 pg:00110 texto).
Porém, após a vigência da CF/88 passaram os tribunais a exigir a comprovação de qualquer gradação de culpa (2) para indenização do direito comum.
E, atualmente, sabendo que, o disposto no art. 7º. XXVIII da Carta Magna ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") constituiu apenas direito mínimo do trabalhador à luz do disposto na parte final do caput do art. 7º do CF, pode ser aplicada à regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte do NCC. Veja-se:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" (Constituição Federal art. 7º - caput).
Assim, pode ser aplicada a responsabilização objetiva, por exemplo, nos casos de acidente do trabalho causador de pneumoconiose ao empregado (pneumopatia devida à inalação de pó ou poeira, e da qual existem várias formas, segundo o tipo de material inalado - berilo, asbesto, carvão, etc) em decorrência, por exemplo, de atividade normalmente desenvolvida em mineiro de susboslo, sem necessidade de investigar a precariedade do ambiente de trabalho, típico dos subsolos das minas de carvão, garantindo indenização a título de dano moral e pensão vitalícia ou pagamento desta indenização de uma só vez (- parágrafo único do art. 950 do NCC), independentemente de verificação de culpa.
6 - O ART. 945 DO NCC, A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
O art. 945 do novo Código Civil não encontra correspondência no Código de 1.916, entretanto o judiciário já verificava casos de culpa concorrente da vítima.
Prescreve o art. 945 do NCC:
" Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Pode a vítima concorrer para o evento danoso e a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, porém nem toda participação do lesado acarretará culpa concorrente com diminuição da indenização, podendo ser aplicada a teoria da causalidade adequada.
O art. 563 do Código Civil Português consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adotar-se a sua formulação negativa segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano ou só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
"O art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada. (47º - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Ensina o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal:
"DESCRITORES: ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES ORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO DO MÉRITO.
DESPACHO SANEADOR.
"I - Só pode conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador quando for de afastar absolutamente a possibilidade de a produção da prova poder alterar os elementos de facto relevantes para a decisão.
II - A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
III - O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
IV - A emissão de horários de funcionamento de uma discoteca e a prestação de uma informação verbal sobre a desnecessidade de licenciamento, levadas a cabo por um órgão de uma câmara municipal com competência nessa matéria, são actos idóneos a gerarem no particular que pretende explorar aquele estabelecimento, a convicção de esse licenciamento não era necessário e relevarem para a formação da sua decisão de contratar essa exploração e efectuar obras com o mesmo fim.
V - Embora o art. 7.º, n.º 2, do C.P.A. estabeleça que «a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares», deve entender-se que, atribuindo a lei aos seus órgãos o dever jurídico de informar no âmbito das suas funções administrativas [alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo], a Administração é responsável por informações dadas por esses órgãos por qualquer forma, inclusivamente as prestadas oralmente, como decorre do preceituado no art. 22.º da C.R.P., devendo considerar-se materialmente inconstitucional aquele n.º 2 do art. 7.º se for interpretado como excluindo a responsabilidade da Administração relativamente a informações não escritas dadas por esses órgãos no âmbito dessas funções.
VI - O facto de ter sido a interessada e não a câmara municipal a decidir a redução do período de funcionamento e, depois, o seu encerramento da discoteca, por ser incerta a sua situação quanto a licenciamento, não basta para concluir que não possa haver nexo de causalidade adequada entre os actos imputados àquela câmara municipal e os danos provenientes daquela redução e encerramento, pois o nexo de causalidade adequada não é excluído quando o facto praticado pelo lesado pode ser considerado um efeito adequado do facto do lesante" (Processo : 01875/02, Lisboa, 7 de Maio de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita, Supremo Tribunal Administrativo).
Vale dizer que o STF nos casos de responsabilidade civil do Estado já preferiu aplicar quanto ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, afastando as teorias da equivalência das condições e a da causalidade adequada.
Sobre o tema, antes do novo Código Civil, decidiu o STF:
Ementa: Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por forca do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o § 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade publica que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de conclusas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses apos a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 130764 / PR-,RECURSOEXTRAORDINÁRIO,Relator(a): Min.MOREIRA ALVES,12/05/1992, Órgão Julgador: PRIMEIRATURMA, Publicação: DJ DATA-07-08-92 PP-11782 EMENT VOL-01669-02 PP-00350 RTJ VOL-00143-01 PP-00270).
Vale notar que, a culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao agressor mesmo nos casos de responsabilização objetiva, nesse sentido:
"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor.
Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens.
- Responsabilidade do hotel, que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes. Art. 14 do CDC.
- A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art. 12, § 2º, III, do CDC.
- A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo.
Recursos conhecidos e providos em parte. RESP 287849 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0119421-6 DJ DATA:13/08/2001 PG:00165,RDRVOL.:00021,PG:00392,RSTJ VOL.:00154 PG:00463, RT VOL.:00797 PG:00226 Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).